Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCELLA DE OLIVEIRA CARVALHO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento médico-hospitalar, Cirurgia] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874167-35.2024.8.15.2001
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED JOÃO PESSOA em face da decisão interlocutória de saneamento (ID 128437044), que indeferiu o pedido de produção de prova pericial e consulta ao NATJUS, anunciando o julgamento antecipado do mérito. Em suas razões, a embargante alega a ocorrência de omissão e cerceamento de defesa. Sustenta que a definição da natureza do procedimento (estético x reparador) demanda conhecimento técnico pericial, e que o indeferimento da prova viola o devido processo legal e o precedente do STJ no EREsp nº 1.886.929/SP. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, entretanto, não merecem acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, não se verifica nenhum desses vícios. O embargante sustenta que o indeferimento da perícia configura omissão por não enfrentar a tese de que a natureza do procedimento é incerta. Todavia, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do livre convencimento motivado. Como destinatário da prova, cabe ao magistrado aferir a utilidade da diligência. A decisão embargada foi clara ao considerar que a matéria posta em causa é predominantemente de direito e que as provas documentais coligidas aos autos, notadamente os relatórios médicos que atestam a necessidade da cirurgia após a perda ponderal decorrente de procedimento bariátrico são suficientes para o convencimento deste magistrado. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A obesidade mórbida é considerada doença crônica não transmissível, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS). Logo, o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/98). A obesidade mórbida é considerada doença crônica não transmissível, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS). A operadora de plano de saúde deve arcar não apenas com os tratamentos destinados à cura da doença, mas também com os tratamentos para as consequências da enfermidade. Ademais, a pretensão de realizar perícia para discutir se a cirurgia é estética colide frontalmente com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1069, que estabeleceu: No caso de pacientes pós-bariátricos, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1069) é de que: (I) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; STJ. 2ª Seção. REsps 1.870.834-SP e 1.872.321-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/09/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1069) (Info 787). Destaque-se que o precedente vinculante dá primazia à indicação do médico assistente. Portanto, havendo laudo do médico que acompanha a paciente atestando a necessidade da reparação tecidual, a controvérsia deixa de ser técnica (médica) e passa a ser jurídica, tornando a perícia judicial prescindível e meramente protelatória. O embargante invoca o EREsp 1.886.929/SP para justificar a perícia. Contudo, aquele julgado discute a taxatividade do rol da ANS de forma genérica. No caso específico de cirurgias pós-bariátricas, o STJ já exarou entendimento específico (Tema 1069), que prevalece pela especialidade da matéria. A negativa de cobertura para retirada de excesso de pele após grande perda ponderal é considerada conduta abusiva, conforme a Súmula 102 do TJSP (aplicada analogicamente) e a jurisprudência pacífica do TJPB. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o juiz entende que os elementos constantes nos autos são bastantes para a entrega da prestação jurisdicional. A insurgência da embargante revela, na verdade, mero inconformismo com o conteúdo da decisão que lhe foi desfavorável, buscando a rediscussão da matéria, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Inexistindo vício a ser sanado, a manutenção da decisão de saneamento é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão fustigada em todos os seus termos. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para sentença, conforme já anunciado. Publique-se. Intimem-se. Intimação das partes feita pelo Gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito