Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0875173-77.2024.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada efetuou o depósito voluntário da quantia exequenda (ID 128505087). Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com o valor depositado (ID 128824195), tendo este Juízo determinado a expedição do alvará competente, o qual já foi devidamente assinado e o respectivo pagamento comprovado nos autos (IDs 131973815 e 131973817). Considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita mediante o cumprimento voluntário pela devedora e o efetivo levantamento dos valores pela credora, nada mais resta a prover.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em face da satisfação da obrigação. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Após, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com a respectiva baixa na distribuição e nas estatísticas judiciais. Cumpra-se com as cautelas de estilo. P.R.I. JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito