Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801158-36.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Certifique o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução. 2.Anexe aos autos guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de dez (10) dias. Advirta-a que não comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial do documento. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801158-36.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Certifique o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução. 2.Anexe aos autos guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de dez (10) dias. Advirta-a que não comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial do documento. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/01/2026, 19:42
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 19:41
Trânsito em julgado
12/01/2026, 19:33
Mero expediente
18/12/2025, 08:35
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 05:19
Decurso de Prazo
18/12/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:59
Publicação
25/11/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLIZABETH NOBREGA RIBEIRO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801158-36.2024.8.15.0321 [Causas Supervenientes à Sentença] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás. Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e advogado(a) – observando os valores individualizados na petição do id n. 112819798. Proceda-se ao cálculo das custas processuais devidas pela parte executada, junte-se aos autos a guia correspondente e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de quinze (15) dias, advertindo de que não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado o protesto extrajudicial e os valores serão convertidos em dívida ativa do Estado da Paraíba para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLIZABETH NOBREGA RIBEIRO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801158-36.2024.8.15.0321 [Causas Supervenientes à Sentença] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás. Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e advogado(a) – observando os valores individualizados na petição do id n. 112819798. Proceda-se ao cálculo das custas processuais devidas pela parte executada, junte-se aos autos a guia correspondente e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de quinze (15) dias, advertindo de que não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado o protesto extrajudicial e os valores serão convertidos em dívida ativa do Estado da Paraíba para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2025, 01:39
Expedida/certificada
21/11/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLIZABETH NOBREGA RIBEIRO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801158-36.2024.8.15.0321 [Causas Supervenientes à Sentença] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás. Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e advogado(a) – observando os valores individualizados na petição do id n. 112819798. Proceda-se ao cálculo das custas processuais devidas pela parte executada, junte-se aos autos a guia correspondente e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de quinze (15) dias, advertindo de que não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado o protesto extrajudicial e os valores serão convertidos em dívida ativa do Estado da Paraíba para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLIZABETH NOBREGA RIBEIRO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801158-36.2024.8.15.0321 [Causas Supervenientes à Sentença] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás. Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e advogado(a) – observando os valores individualizados na petição do id n. 112819798. Proceda-se ao cálculo das custas processuais devidas pela parte executada, junte-se aos autos a guia correspondente e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de quinze (15) dias, advertindo de que não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado o protesto extrajudicial e os valores serão convertidos em dívida ativa do Estado da Paraíba para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/11/2025, 09:51
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:31
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:31
Publicação
16/07/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:41
Publicação
16/07/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLIZABETH NOBREGA RIBEIRO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801158-36.2024.8.15.0321 [Causas Supervenientes à Sentença] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás. Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e advogado(a) – observando os valores individualizados na petição do id n. 112819798. Proceda-se ao cálculo das custas processuais devidas pela parte executada, junte-se aos autos a guia correspondente e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de quinze (15) dias, advertindo de que não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado o protesto extrajudicial e os valores serão convertidos em dívida ativa do Estado da Paraíba para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLIZABETH NOBREGA RIBEIRO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801158-36.2024.8.15.0321 [Causas Supervenientes à Sentença] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás. Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e advogado(a) – observando os valores individualizados na petição do id n. 112819798. Proceda-se ao cálculo das custas processuais devidas pela parte executada, junte-se aos autos a guia correspondente e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de quinze (15) dias, advertindo de que não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado o protesto extrajudicial e os valores serão convertidos em dívida ativa do Estado da Paraíba para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 13:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/07/2025, 09:02
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 13:25
Decurso de Prazo
04/07/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801158-36.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Proceda a evolução da classe processual para: PROCEDIMENTO DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2.Intime-se a parte exequente para no prazo de dez (10) dias, se manifestar acerca do comprovante de pagamento anexado com a petição do id n. 111871144, devendo requerer o de direito. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 09:31
Evolução da Classe Processual
11/06/2025, 09:28
Mero expediente
09/06/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/05/2025, 09:41
Decurso de Prazo
13/05/2025, 06:27
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801158-36.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Assim sendo: 1)Proceda a evolução da classe processual para: PROCEDIMENTO DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2)Expeça-se guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada. 3)INTIME-SE o executado para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. 4)Por fim, intime-se a parte executada para no prazo de quinze (15) dias comprovar o pagamento das custas processuais. Advirta que não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial, bem como, os valores serão convertidos em dívida ativa do Estado da Paraíba. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) JUIZ DE DIREITO
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:58
Mero expediente
04/04/2025, 11:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/04/2025, 06:42
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:23
Publicação
01/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801158-36.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença/execução. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito