Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DURCE DE VASCONCELOS. ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PB 29.671-A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO PETIÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801050-77.2022.8.15.0191 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pela apelante (ID. 38038592), na qual requer a declaração de nulidade dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, por não observarem os termos da condenação e por deixarem de incluir valores que compõem a base de cálculo. Requer, assim, a remessa dos autos à contadoria para nova confecção dos cálculos de liquidação, em estrita conformidade com o título executivo e os parâmetros fixados na sentença. A instituição financeira apresentou petição visando à liberação dos valores excedentes depositados em juízo (ID. 37775075). É o que importa relatar. Decido. O recurso apelatório interposto pela promovente, ora requerente, não foi conhecido em razão do erro grosseiro na interposição de apelação contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução. Após a prolação do acórdão, o julgamento foi devidamente concluído, tornando desnecessária a análise da petição (ID. 38038592). Em tal contexto, passa a ser inadmissível a apresentação de petição com fundamento idêntico ao recurso, em face da ocorrência de preclusão, onde não se permite a renovação do ato já consumado. A jurisprudência é firme em tal sentido, rechaçando esta prática, como, aliás, bem vê-se dos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNICIDADE RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível conhecer dos segundos embargos declaratórios opostos pela mesma parte contra o acórdão impugnado, em razão da preclusão consumativa e da unicidade recursal. 2. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir-se o mérito das questões já decididas pela Corte, não estando o magistrado vinculado à fundamentação trazida pelas partes para a solução da controvérsia. 3. Embargos de declaração de e-STJ fls. 298-306 não conhecidos. Embargos de declaração de e-STJ fls. 285-288 rejeitados. (STJ - EDcl no RMS 39.867/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SUCESSIVAS PETIÇÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTOS TOTALMENTE DESCONEXOS COM O OBJETO DO ACÓRDÃO A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. NÃO CONHECIMENTO DAS DEMAIS PETIÇÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Não é possível conhecer das petições de embargos de declaração opostas depois da primeira irresignação da embargante, tendo em vista a ocorrência da prescrição consumativa. 2. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Primeira petição de embargos de declaração não acolhida. Não conhecimento das demais petições de embargos de declaração. (STJ - EDcl no MS 22.003/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO). Por fim, o pedido formulado pela instituição financeira para liberação de valores decorrentes de eventual depósito judicial excedente deverá ser apreciado pelo juízo de origem (ID. 37775075), na fase de cumprimento de sentença. Dispositivo Dessa forma, NÃO CONHEÇO OS PEDIDOS formulados nos ID’s. 38038592 e 37775075. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora