Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO JOSE DA SILVA CASTRO
REU: JONAS GALDINO DE MELO SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO – VEÍCULO AUTOMOTOR – ALEGAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE POR TERCEIRO – NEGÓCIO ORIGINÁRIO VICIADO POR FRAUDE – EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL DO VENDEDOR POR ESTELIONATO E DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONTRA O AUTOR POR FALSIDADE –INTERFERÊNCIA DIRETA NA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREJUDICADA. - Julga-se improcedente a ação, ante a ausência de fumus boni iuris para concessão da busca e apreensão sobre veículo objeto de fraude contratual, cuja participação das partes envolvidas não foi devidamente esclarecida. Proc- 0801061-85.2016.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801061-85.2016.8.15.0751 [Liminar]
Vistos, etc., ADRIANO JOSE DA SILVA CASTRO, qualificado nos autos ingressou com Ação Cautelar de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar em face de JONAS GALDINO DE MELO, igualmente qualificado, alegando, em síntese: a) Que é o legítimo e único proprietário do veículo HONDA CIVIC EX, ano 2002, placas MYS1601 PB, conforme documentação acostada à inicial (ID 3451534), e que teria perdido a posse do bem em razão de um ato arbitrário e abusivo de autoridade policial, a qual teria determinado a entrega do veículo ao promovido Jonas Galdino de Melo; b) Que a perda da posse decorreu de um negócio anterior mal resolvido entre o promovido Jonas Galdino e terceiros (Fabiano Almeida Ferreira e Rayane Raranaya Silvestre de Resende), os quais teriam efetuado o pagamento do veículo com um cheque sem provisão de fundos, e que, utilizando-se de influência junto à autoridade policial, o promovido Jonas conseguiu reaver o bem que legalmente pertenceria ao autor Adriano José, adquirente de boa-fé. Requereu, assim, a concessão liminar da busca e apreensão e, ao final, a procedência da demanda para que lhe fosse restituída a posse definitiva do veículo. A medida de urgência foi denegada por este Juízo, porém foi deferida a gratuidade processual em favor do requerente (ID 3628917). Ato contínuo, houve a citação do promovido Jonas Galdino de Melo, porém, a audiência de conciliação restou infrutífera (IDs 4233671 e 4076304). O Réu Jonas Galdino de Melo apresentou Contestação (ID 4328345), suscitando preliminar de litispendência e, no mérito, requereu a improcedência do pedido, sob a alegação de que o negócio jurídico com Fabiano Almeida Ferreira e Rayane Raranaya Silvestre de Resende foi viciado por fraude, notadamente a utilização de cheque sem fundos e a subsequente falsificação de sua assinatura no Documento Único de Transferência (DUT) para que o veículo fosse alienado a terceiros, incluindo o Autor. Em seu pleito, o Réu requereu a Denunciação da Lide em desfavor de Fabiano de Almeida Ferreira e Rayane Raranaya Silvestre de Resende, para que estes fossem chamados a integrar o polo passivo e arcassem com as responsabilidades decorrentes da alegada fraude. O Autor Adriano José da Silva Castro apresentou Réplica (ID 4391163), rechaçando as preliminares e reiterando a tese de ser terceiro adquirente de boa-fé, tendo transferido o veículo para seu nome de forma legal, e que as discussões sobre fraude deveriam ser resolvidas entre Jonas e Fabiano. Posteriormente, houve a juntada de documentos complementares pelo Réu (ID 4475665), incluindo informações sobre bloqueio administrativo prévio no DETRAN e a instauração de inquéritos policiais, o que motivou nova manifestação do Autor (ID 4625087). Por meio da decisão de ID 8559949, este Juízo deferiu a Denunciação da Lide de Fabiano de Almeida Ferreira e Rayane Raranaya Silvestre de Resende. No entanto, o processo enfrentou diversas dificuldades para a citação dos litisdenunciados, sendo Fabiano citado por edital e Rayane com AR devolvido (IDs 35755523, 58612541, 73480797), culminando com a desistência da citação de Rayane pelo Réu (ID 74466128). Ademais, o litisdenunciado Fabiano, citado por edital, foi representado por Curador Especial, que não apresentou contestação (ID 73480162). Em seguida, instadas as partes a especificarem provas, o Réu Jonas Galdino de Melo requereu a juntada de novos documentos e a oitiva do Autor, anexando informações detalhadas sobre as investigações criminais envolvendo os litisdenunciados e o próprio Autor (IDs 87134886 e 87134893). A parte Autora, por sua vez, também manifestou interesse na produção de prova oral, notadamente a colheita de prova testemunhal e a sua oitiva pessoal, a fim de demonstrar a alegada boa-fé na aquisição do bem (ID 85431642). É o relatório. Decido. De início, antes de adentrar à análise meritória propriamente dita, revela-se imperiosa a apreciação do pedido de produção de prova oral formulado pela parte Requerente, notadamente a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal, visando corroborar a sua tese de adquirente de boa-fé e a legitimidade da sua pretensão de busca e apreensão do veículo. Neste sentido, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, atribui ao Juiz a direção do processo, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de forma a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, sem descurar da busca pela verdade material. A existência de processos criminais apurando a conduta do Requerente na aquisição do veículo objeto desta lide (Processo nº 0033477-72.2016.8.15.2002, conforme referenciado no ID 87134889, Pág. 16, e outros documentos) sugere que a controvérsia transcende a mera discussão cível sobre posse e propriedade. Os elementos factuais já estabelecidos nos autos (condenação do vendedor Fabiano Almeida e investigação do próprio Autor Adriano José) formam um arcabouço probatório que, por si só, é suficiente para a aferição do mérito da presente demanda. Isso porque, a existência de procedimento criminal instaurado para analisar a conduta do requerente na transação ora objeto de apreciação é prejudicial externa aos presentes autos. Isso significa dizer que a tentativa de comprovação da boa-fé por meio de prova oral em sede cível não altera a necessidade de que os fatos sejam cabalmente esclarecidos na esfera criminal, onde a instrução é própria e indispensável para dirimir a controvérsia sobre a legalidade da transferência do bem. Desta forma, considerando que a prova documental já demonstrou a existência de óbices de natureza pública e criminal que comprometem o juízo de probabilidade do direito, como será melhor esclarecido na análise meritória a seguir, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo Autor, passando-se ao imediato julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como destacado no resumo fático acima descrito, em sua contestação o réu também alegou a preliminar de litispendência, mas sem razão. Isso porque nos autos do processo nº 0800454-02.2016.8.15.2003, tramita execução de título extrajudicial movida pelo promovido em face do denunciado Fabiano de Almeida, ao passo que o processo nº 0004854-32.2015.8.15.2002 é de índole criminal, para fins de apuração de responsabilidade penal dos envolvidos, todos com causa de pedir e pedidos diversos da presente lide. Assim, a ausência de tríplice identidade entre as demandas referidas, não deixa alternativa a não ser reconhecer a inexistência de litispendência na espécie. Por esta razão, afasto a preliminar suscitada. Superadas as questões preliminares e estando o processo em devida forma, passo ao exame do mérito da controvérsia ora instaurada. A presente demanda foi proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 como Ação Cautelar de Busca e Apreensão. Sob o regime da legislação anterior, o processo cautelar era disciplinado em Livro próprio, tendo por finalidade precípua assegurar a eficácia e o resultado útil do processo principal, não possuindo natureza satisfativa imediata. A Ação de Busca e Apreensão Cautelar qualificava-se como uma medida de natureza real, cujo propósito fundamental era a apreensão de determinado bem móvel ou imóvel, preparando o cenário fático e jurídico para a ulterior propositura da ação principal (que visaria a declaração de propriedade, resolução de contrato, ou outra demanda definitiva). Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), o Livro III do CPC/73, dedicado ao Processo Cautelar, foi revogado, e as medidas de urgência, incluindo a busca e apreensão, foram inseridas no Título II, sob o gênero da Tutela Provisória, subdividida em tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e tutela de evidência. Embora a dogmática processual tenha se alterado, a natureza da medida buscada pelo Autor permanece a mesma: uma medida assecuratória que visa proteger um direito alegado sobre o bem móvel, exigindo para sua concessão, em qualquer regime legal, a demonstração concomitante de dois requisitos essenciais e cumulativos: o fumus boni juris (a probabilidade ou fumaça do bom direito) e o periculum in mora (o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). É crucial ressaltar que a Ação Cautelar de Busca e Apreensão não se confunde com as Ações Possessórias (reintegração de posse, manutenção de posse), pois não tem como objeto principal a discussão do ius possessionis (direito de posse) decorrente do fato da posse, mas sim a proteção do bem em si, em decorrência de um direito real ou pessoal alegado pelo requerente, como preparação para o pleito principal de fundo. Para a concessão da medida, portanto, o Juízo deve se ater à existência de elementos que comprovem a verossimilhança do direito de reaver o bem e a urgência dessa providência, sob pena de perecimento do direito ou ineficácia do processo. No que concerne ao caso em análise, a ausência do requisito da plausibilidade jurídica (o fumus boni juris) é manifesta e decorre da complexidade e da gravidade dos fatos de fundo que permeiam a aquisição do veículo por parte do Autor, Adriano José da Silva Castro. Restou devidamente consignado e comprovado nos autos que o veículo HONDA CIVIC, objeto desta demanda, foi inicialmente negociado entre o Réu Jonas Galdino de Melo (vendedor original) e o litisdenunciado Fabiano Almeida Ferreira. Tal transação, conforme amplamente noticiado na contestação e nos documentos anexados, mostrou-se viciada e fraudulenta, culminando, inclusive, na condenação do vendedor Fabiano Almeida Ferreira pela prática do crime de estelionato, cuja sentença já transitou em julgado e possui guia de execução em aberto (Proc nº 002194-47.2014.8.15.2022). Este fato, por si só, estabelece um vício insanável na origem da cadeia negocial que deu ensejo à posse do bem por Fabiano. O Autor, Adriano José da Silva Castro, alega ter adquirido o veículo de Fabiano Almeida Ferreira e comprovou, pelo Documento Único de Transferência (DUT) juntado aos autos (IDs 4328357/3451534), que a propriedade foi transferida para seu nome em momento subsequente à fraude inicial. Contudo, a legalidade dessa transferência e a alegada boa-fé do Autor encontram-se seriamente comprometidas pelas provas documentais colacionadas pelo Réu Jonas Galdino. Tais provas demonstram que o Autor Adriano José da Silva Castro é, ele próprio, objeto de investigação criminal no processo nº 0033477-72.2016.8.15.2002 (cuja tramitação e diligências requisitadas estão documentadas nos IDs 87134889, Pág. 16, e seguintes), instaurado para apurar crimes contra a fé pública, notadamente a suposta falsificação da assinatura do proprietário original (Jonas Galdino) no DUT, com o intuito de efetivar a transferência da propriedade. A investigação criminal, que se encontra em curso e envolve o Autor Adriano José na apuração de crimes graves relacionados à própria documentação do veículo que ele busca apreender, lança uma sombra de ilegitimidade e ausência de verossimilhança sobre o direito invocado. O fumus boni juris não pode prosperar quando há a interposição de uma investigação na esfera penal que questiona a própria origem da aquisição do bem pelo requerente, em um contexto já marcado pela condenação por estelionato do intermediário Fabiano Almeida. A boa-fé do Autor, que é o pressuposto moral e jurídico de sua pretensão cautelar, está diretamente abalada pela existência de um inquérito policial que apura a prática de falsidade na documentação de transferência. Somente o desfecho definitivo do processo criminal nº 0033477-72.2016.8.15.2002 poderá, de forma cabal e conclusiva, resolver a controvérsia sobre a autenticidade e a legalidade da transferência do veículo para o nome de Adriano José da Silva Castro. Assim, enquanto persistir a investigação na esfera penal sobre a conduta do Autor na aquisição do bem, questionando a validade do título de propriedade apresentado, não se pode reconhecer a necessária plausibilidade jurídica para a concessão de uma medida cautelar de busca e apreensão. Isso porque a cautelaridade pressupõe um juízo mínimo de probabilidade de sucesso da ação principal, juízo este que, neste caso, encontra-se totalmente neutralizado e dependente de apuração na jurisdição criminal. A consequência lógica e inarredável da interconexão entre as esferas cível e criminal, neste cenário específico de fraude documental e estelionato, é a falta de substrato probatório na esfera cível para sustentar o alegado direito do Autor, especialmente porque o veículo foi devolvido ao proprietário lesado (Jonas Galdino) por ato policial, o que evidencia que a situação de posse atual do Réu decorre de uma tentativa de reparação da fraude original. Destarte, a ausência de demonstração inconteste da licitude da transferência do veículo para o Autor, em face da prova da condenação de Fabiano e da investigação de Adriano, conduz, inexoravelmente, à ausência do fumus boni juris, requisito indispensável para o acolhimento da Busca e Apreensão. Em virtude da ausência do pressuposto da plausibilidade do direito, a improcedência do pleito de Busca e Apreensão é medida de direito ao caso em discussão. Julgando casos semelhantes, assim também tem se posicionado a Egrégia Corte Paraibana de Justiça, in line: PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide. Impossibilidade de discutir a responsabilidade de terceiros na via estreita da busca e apreensão. Necessidade de comprovação da promovida acerca da responsabilidade de terceiros. Ausência. Manutenção da Sentença. Desprovimento do apelo. - Para que o terceiro indicado como responsável tenha tal obrigação, é mister que a parte ré/apelante comprove o alegado em sua contestação (e em suas razões recursais). Contudo, tal prova não pode ser produzida nos autos de origem, por se tratar de via processual estreita, de rito especial, onde se discute apenas a restituição da posse do veículos para fins de alienação (ação de busca e apreensão). - Desprovimento. (TJPB, Apelação Cível, Processo nº 0800442-43.2017.8.15.0001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, DJ 22/09/2021). Por fim, uma vez que o réu deste feito é vencedor da demanda principal, perde-se o objeto da denunciação ora instaurada, já que prejudicada a alegação de eventual direito ao regresso nesta lide, o que leva a extinção do referido procedimento incidental. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, em confirmando a decisão denegatória da medida liminar, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 487, I, c/c 373, I, ambos do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Em decorrência da improcedência do pedido principal de Busca e Apreensão, julgo prejudicada a denunciação da lide formulada pelo réu em desfavor de Fabiano de Almeida Ferreira, e o faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por certo) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida (Art. 98, §3º, do CPC). Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. P.R.I. Bayeux-PB, 16 de dezembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)