Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SALETE DA SILVA COUTO
REU: BANCO PAN SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA SALETE DA SILVA COUTO, qualificada nos autos, propôs Ação Declaratória de Nulidade de RCC, Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO PAN S/A. A autora alegou, em síntese, que é pessoa idosa e de baixa instrução, aposentada pelo INSS, e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde maio de 2023, referentes a um suposto empréstimo sobre Reserva de Cartão Consignável (RCC), contrato nº 773602494-9, do qual afirma jamais ter contratado. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Postulou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito. A gratuidade da justiça foi deferida e a tramitação prioritária foi reconhecida em decisão de ID 115156417. O BANCO PAN S/A apresentou contestação (ID 117236888), alegando a regularidade da contratação do Cartão Consignado Benefício nº 773602494. Afirmou que a contratação foi legítima, realizada por meio de assinatura eletrônica com biometria facial, geolocalização e IP do aparelho utilizado. Juntou aos autos o contrato assinado eletronicamente e o comprovante de transferência do valor de R$ 1.339,00, via TED, para a conta bancária de titularidade da autora em 25 de maio de 2023. Argumentou que a autora se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar a contratação e o crédito dos valores. Suscitou preliminares de extinção do processo, impugnação à justiça gratuita e necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, além de requerer a juntada de extratos bancários pela autora. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 117464922), reiterando suas alegações iniciais e contestando os argumentos do réu. Alegou que a assinatura no contrato é virtual e citou a Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados eletronicamente ou por telefone. Reafirmou a necessidade de inversão do ônus da prova e que os extratos já juntados (ID 115149200) comprovam a cobrança indevida. Em despacho de ID 121473985, as partes foram intimadas para manifestar interesse em conciliação e especificar outras provas. A autora, em petição de ID 122963137, informou que não tinha mais provas a produzir e optou pelo julgamento antecipado da lide. Em seguida, foi determinado que a autora juntasse o extrato de sua conta bancária referente ao período de 01/05/2023 a 31/05/2023 (ID 128285196). A autora cumpriu a determinação, anexando o extrato bancário de 2023 (ID 129038162), que demonstrou um crédito de R$ 1.339,00 do Banco Pan S.A. em 25/05/2023 e um subsequente débito de R$ 1.340,00, identificado como “SAQUE COM CARTAO CB”, na mesma data. Intimado a se manifestar sobre o extrato, o Banco Pan S/A reiterou que os extratos acostados confirmam a transferência do valor contratado, o que inviabiliza a pretensão da autora, considerando que esta não devolveu o valor ao banco, seja administrativa ou judicialmente, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais para evitar enriquecimento ilícito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DAS PRELIMINARES Rejeito as preliminares arguidas pelo réu na contestação. Quanto à alegação de falta de interesse processual e de ilegitimidade, observo que o art. 17 do Código de Processo Civil condiciona o exercício do direito de ação à presença de interesse e legitimidade. No presente caso, a autora busca a tutela jurisdicional para ver declarada a inexistência de relação jurídica e a reparação por danos morais, pretensão esta que guarda absoluta pertinência subjetiva e objetiva com a ré, instituição financeira que figura no contrato discutido. Sendo a demanda necessária, útil e adequada, não há que se falar em ausência de condições da ação ou em hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A ré, como fornecedora dos serviços bancários questionados, detém a legitimidade passiva. Ademais, a preliminar de extinção do processo por suposta ausência de extratos bancários perdeu o objeto, uma vez que a parte autora apresentou a documentação necessária em resposta à determinação deste juízo. Quanto à impugnação à justiça gratuita, esta também não prospera. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi elidida por qualquer prova em contrário produzida pela parte ré. Por fim,
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801065-39.2025.8.15.0321 [Bancários] indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento, pois a matéria fática encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.II. DO MÉRITO No mérito, reconheço a plena legalidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A parte promovida anexou aos autos o contrato firmado eletronicamente, o qual é perfeitamente válido conforme o ordenamento jurídico brasileiro. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e a Lei nº 14.063/2020 conferem segurança e validade jurídica aos documentos assinados por meio eletrônico. No caso concreto, o réu demonstrou, mediante dossiê de contratação, que a autora aderiu ao produto financeiro de forma digital, utilizando biometria facial, geolocalização e registro de endereço IP, o que atesta, com alto grau de confiabilidade, a manifestação de vontade da parte. Tais provas documentais superam, de forma contundente, a mera negativa da autora acerca da existência do vínculo contratual. Não há nos autos elementos que indiquem qualquer vício de vontade ou falha de segurança no procedimento adotado pela instituição financeira. Além disso, a análise detida dos fatos revela conduta contraditória da autora, incompatível com a boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil. O ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório — venire contra factum proprium —, que ocorre quando uma das partes adota uma postura em um momento e, posteriormente, se comporta de maneira diversa, prejudicando a contraparte e gerando expectativas frustradas. A autora recebeu o valor creditado em sua conta bancária em 25 de maio de 2023, conforme demonstrou o extrato bancário juntado. A permanência em silêncio por mais de dois anos, período em que houve descontos regulares em seu benefício, e a utilização do montante creditado, constituem prova inequívoca de sua ciência e anuência com a operação. A tese de inexistência de negócio jurídico perde força diante do efetivo proveito econômico obtido pela autora. Não se mostra razoável que a parte tenha usufruído do recurso financeiro e, após longo lapso temporal, venha ao Judiciário pleitear a anulação da dívida sem sequer ter promovido a restituição da quantia recebida, o que configuraria enriquecimento ilícito. Nesse sentido, transcrevem-se ementas de acórdãos que se adequam ao caso: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. VALOR CREDITADO EM CONTA DA AUTORA. LICITUDE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DESPROVIMENTO. Comprovando o réu a contratação, pela autora, de cartão de crédito consignado e o depósito da quantia respectiva em favor desta, inobstante alegação em sentido contrário, mostram-se lícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, inviável o pedido de indenização por dano moral e o de afastamento da litigância de má-fé, face a alteração da verdade dos fatos.” (TJPB, 0800294-41.2018.8.15.0601, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, Data de juntada: 18/12/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. VALOR CREDITADO EM CONTA DA AUTORA. LICITUDE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DESPROVIMENTO. - Comprovando o réu a contratação, pela autora, de cartão de crédito consignado e o depósito da quantia respectiva em favor desta, inobstante alegação em sentido contrário, mostram-se lícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, inviável o pedido de indenização por dano moral e o de afastamento da litigância de má-fé, face a alteração da verdade dos fatos.” (TJPB, 0800294-41.2018.8.15.0601, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, Data de juntada: 15/09/2021) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. A assinatura eletrônica baseada em biometria facial, acompanhada de dados técnicos de autenticação, atende aos requisitos legais da Lei nº 14.063/2020 e é válida para fins de contratação bancária. A portabilidade de crédito consignado, devidamente comprovada por transferência ao credor original, é válida e não exige notificação formal à consumidora nos moldes do art. 290 do CC. A demonstração de proveito econômico, ainda que mínimo, descaracteriza a tese de fraude integral e valida a relação contratual. A negativa de prova pericial é legítima quando o conjunto documental se mostra suficiente para o julgamento, nos termos do art. 370 do CPC. A alegação falsa de ausência de recebimento de valores, comprovadamente creditados na conta da autora, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.013593-4/001, Relator(a) Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento, 26/02/2026, Data da publicação da súmula 26/02/2026) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL VIA BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais. A parte autora alegou que não realizou a contratação do empréstimo consignado nº 346770480-9, apontando como inválida a adesão por meio eletrônico, por ausência de consentimento e falha na autenticação. 2. A sentença reconheceu a validade do contrato digital apresentado pelo banco réu e afastou a alegada nulidade, considerando suficientes os documentos e dados de autenticação fornecidos pela instituição financeira, julgando improcedente a ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato impugnado foi firmado por meio digital com utilização de plataforma segura, contendo biometria facial, geolocalização, endereço de IP e dossiê de contratação completo, conforme documentos juntados pela instituição financeira apelada. 5. A contratação por meio eletrônico encontra respaldo legal, sendo admitida pelo ordenamento jurídico, inclusive nos moldes da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, não se exigindo certificação digital no padrão ICP-Brasil para validação da manifestação de vontade. 7. A materialidade de crédito foi comprovada pelo depósito de valor em conta bancária de titularidade da apelante, o que reforça a validade da operação e afasta a alegação de inexistência de vínculo contratual. 8. A conduta da autora em ajuizar a demanda três anos após o início dos descontos, após presumido uso do valor creditado, caracteriza comportamento contraditório, afrontando a boa-fé objetiva e o princípio do "venire contra factum proprium". IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico com autenticação biométrica facial, geolocalização e endereço de IP é válido e eficaz, nos termos da legislação vigente. 2. A instituição financeira não responde por danos morais nem deve restituir valores quando comprovada a efetiva contratação e ausência de vício de consentimento.” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.009727-4/001, Relator(a) Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento 11/02/2026, Data da publicação da súmula 24/02/2026) III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora MARIA SALETE DA SILVA COUTO por litigância de má-fé, visto que alterou a verdade dos fatos ao negar contratação da qual se beneficiou economicamente, configurando a conduta prevista no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Com base no artigo 81 do mesmo diploma, fixo a multa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condeno a autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita concedida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). JUIZ DE DIREITO