Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800407-47.2020.8.15.0561
Vistos. I. RELATÓRIO:
Trata-se de IMPUGNAÇÃO A PENHORA apresentada pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face de MARIA DO DESTERRO FERNANDES DA SILVA, em razão de bloqueio judicial efetivado via sistema SISBAJUD. Extrai-se dos autos que, em 10/03/2023, o banco executado realizou depósito judicial voluntário no valor de R$ 8.828,79 (ID 71566897), buscando a quitação da condenação imposta na fase de conhecimento. Posteriormente, em 06/07/2023, a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença (ID 75723727), pleiteando o pagamento do montante de R$ 12.238,08. Em 21/10/2023, o executado foi regularmente intimado para o pagamento do débito (ID 80027946), mantendo-se, contudo, inerte. Diante da ausência de pagamento voluntário, a exequente apresentou novos cálculos atualizados, totalizando R$ 16.082,56 (ID 86869678), valor este que já contemplava a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Ato contínuo, foi deferido e realizado o bloqueio judicial de ativos financeiros da instituição financeira. Irresignado, o Banco interpôs impugnação (ID 122557126), sustentando que a penhora desconsiderou o depósito integral efetuado em março de 2023, requerendo o desbloqueio da quantia e a extinção do feito. Instada a se manifestar, a exequente peticionou sob o ID 123253379, oportunidade em que admitiu a ocorrência de erro material em sua conta anterior por não ter abatido o depósito de ID 71566897. Na mesma peça, retificou o saldo devedor remanescente para R$ 4.308,35 (quatro mil, trezentos e oito reais e trinta e cinco centavos), valor sobre o qual defende a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, devido à inércia do banco após a intimação de outubro de 2023. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: A questão central a ser dirimida por este Juízo consiste em verificar a existência do alegado excesso na penhora realizado, em caso afirmativo, definir o saldo devedor remanescente, analisando a correta aplicação dos encargos de multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre a parcela da dívida que não foi paga voluntariamente. De início, assiste parcial razão à instituição financeira executada ao apontar o excesso na execução que culminou no bloqueio de R$ 16.082,56. Com efeito, a documentação acostada aos autos, notadamente o comprovante de depósito judicial de ID 71566897, demonstra de forma inequívoca que o banco promoveu o pagamento da quantia de R$ 8.828,79 em 17 de março de 2023. De fato, tal pagamento, realizado antes mesmo da intimação para o cumprimento de sentença que ocorreu em outubro de 2023, deveria ter sido abatido do montante exequendo. A própria parte exequente, de forma leal e cooperativa, reconheceu em sua manifestação (ID 123253379) o erro material em seus cálculos, que não levaram em consideração o referido depósito. Portanto, é imperativo o reconhecimento de que o valor executado e posteriormente bloqueado via SISBAJUD estava, de fato, inflado, configurando-se indisponibilidade excessiva. Contudo, a argumentação do banco executado de que a obrigação estaria integralmente satisfeita e que, por isso, a execução deveria ser extinta com a liberação total dos valores não merece prosperar. A análise detida da cronologia processual revela que, embora tenha adimplido parte considerável da condenação, o executado não satisfez a obrigação em sua totalidade. Quando intimado em outubro de 2023 para pagar o débito apontado pela exequente (ID 80027946), o banco, mesmo ciente de que havia um saldo remanescente a ser quitado, permaneceu inerte. A sua obrigação, naquele momento, era a de, no mínimo, apontar a incorreção dos cálculos e depositar a quantia que entendia devida. Ao não o fazer, optando pelo silêncio, o executado deu causa à incidência dos encargos moratórios sobre o saldo devedor. O artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da dívida será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Desse modo, a conduta omissiva do banco após a sua regular intimação para pagamento no cumprimento de sentença atrai, de forma inegável, a aplicação de tal dispositivo legal. Todavia, a base de cálculo para a incidência de tais penalidades não pode ser o valor total da condenação original, como erroneamente calculado pela exequente em um primeiro momento, mas sim o saldo devedor remanescente à época da intimação para pagamento. A finalidade da norma é penalizar o devedor pela mora no cumprimento da obrigação na fase executiva, e essa mora, no caso concreto, se configurou apenas sobre a parcela da dívida que não foi paga. Nesse diapasão, a nova planilha de cálculos apresentada pela exequente (ID 123253379) mostra-se correta e em plena conformidade com a legislação processual e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O referido cálculo parte do valor total da condenação, deduz o pagamento parcial já efetuado pelo banco, e, sobre o saldo devedor apurado, aplica os percentuais de multa e honorários advocatícios decorrentes da inércia do devedor. O valor final apurado, de R$ 4.308,35 (quatro mil, trezentos e oito reais e trinta e cinco centavos), reflete, portanto, o débito remanescente e atualizado, sendo a quantia efetivamente devida pelo executado. III.DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 523, § 1º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 122557126) apresentada pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., para o fim de reconhecer o excesso de execução, homologando, por conseguinte, o cálculo apresentado pela exequente sob o ID 123253379 e fixando o saldo devedor final em R$ 4.308,35 (quatro mil, trezentos e oito reais e trinta e cinco centavos). 2. DETERMINO a expedição de alvará de levantamento, em favor da parte exequente e seu advogado, da integralidade do valor depositado judicialmente sob o ID 71566897, no montante de R$ 8.828,79 (oito mil, oitocentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos), com os acréscimos legais porventura existentes na conta judicial. 3. DETERMINO a expedição de alvará de levantamento, em favor da parte exequente e seu advogado, da quantia de R$ 4.308,35 (quatro mil, trezentos e oito reais e trinta e cinco centavos), a ser deduzida do montante total bloqueado via sistema SISBAJUD e transferido para conta judicial (anexo). 4. DETERMINO, com a máxima urgência, a imediata expedição de alvará, em favor da instituição financeira executada, de todo o valor excedente remanescente na conta judicial vinculada ao bloqueio SISBAJUD, após a dedução do valor mencionado no item anterior. 5. Após a comprovação da efetivação dos levantamentos e da transferência do valor remanescente ao executado, DECLARO EXTINTA a presente execução, pela satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas finais pagas (ID 74703744). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito