Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL VITOR FARIAS DE OLIVEIRA
REU: JOSE CARLOS JUNIOR OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848319-80.2023.8.15.2001
Vistos.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes ajuizada por DANIEL VITOR FARIAS DE OLIVEIRA em desfavor de JOSE CARLOS JUNIOR OLIVEIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que, no dia 20 de março de 2023, sofreu um acidente de trânsito quando o veículo conduzido pelo réu, um Fiat Strada de placa QFH7G83, desrespeitou a sinalização de "PARE" e colidiu com a porção dianteira e lateral esquerda de seu automóvel, um Toyota Etios. Afirma que é motorista de aplicativo e que o veículo atingido é seu instrumento de trabalho e única fonte de renda, ficando impossibilitado de trabalhar. Sustenta que, após o réu se recusar a suportar os custos de manutenção, e tendo seu seguro automobilístico negado por violação contratual, ajuizou a presente demanda para ser ressarcido pelos prejuízos. Diante disso, pleiteou a condenação do réu à restituição de R$ 7.850,00 por danos materiais (conserto do veículo), ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, e ao pagamento de lucros cessantes pela impossibilidade de trabalho, a ser apurado em instrução processual. Justiça gratuita deferida ao ID 78464672. A citação do réu foi efetivada por meio eletrônico, via WhatsApp, conforme certidão e prints de ID 106633700, em 24 de janeiro de 2025. Decorrido o prazo legal para a apresentação de resposta sem a manifestação do demandado, foi proferida decisão, em 06 de março de 2025 (ID 108667163), que decretou a revelia do promovido e intimou a parte autora para especificar as provas que pretendia produzir. O réu, todavia, compareceu posteriormente ao feito, em 09 de abril de 2025 (ID 110700802), apresentando peça de contestação e, concomitantemente, formulando pedido de gratuidade de justiça. Em sua defesa, o réu arguiu preliminares de impugnação à gratuidade concedida ao autor, inépcia da petição inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, pugnou pelo afastamento dos efeitos da revelia, negou a culpa pelo acidente, imputando a imprudência ao autor, e defendeu a inexistência de danos materiais comprovados, de danos morais e de lucros cessantes. Manifestação do autor ao ID 112677502. Justiça gratuita requerida pelo promovida indeferida ao ID 115415612. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA MANUTENÇÃO DA REVELIA De proêmio, analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que a citação do requerido foi devidamente certificada em 24/01/2025 (ID 106633700) e o prazo para apresentação da contestação transcorreu sem manifestação. Este fato levou à decretação de sua revelia por decisão proferida ao ID 108667163. A contestação apresentada ao ID 110700802 somente veio aos autos em 09/04/2025, ou seja, após o exaurimento do prazo legal, confirmando sua manifesta intempestividade. Dessa forma, o Código de Processo Civil, em seu artigo 344, estabelece que a ausência de contestação no prazo legal acarreta revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor, desde que não haja prova em sentido contrário. A contestação apresentada fora do prazo não tem o condão de afastar o reconhecimento da revelia consumada, tampouco de ilidir o efeito material que dela decorre. Nesse sentido, entende a jurisprudência: Contestação apresentada após o decurso do prazo assinalado para a resposta. Reconhecimento dos efeitos da revelia. Nulidade não verificada. Sentença mantida. Recurso não provido. A citação da requerida ocorreu em 05/02/2023 (fls. 70) ao passo que a contestação somente foi oferecida em 04/03/2022 (fls. 71), portanto, após o decurso do prazo para a resposta. Nessa ordem de ideias, a contestação foi apresentada fora do prazo, consequentemente, foram reconhecidos, acertadamente, os efeitos da revelia. Não houve, portanto, a propalada nulidade. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido. Condenação da parte recorrente nas custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). No caso de gratuidade concedida ao vencido, deve ser observada a condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC). (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00191936320218260002 São Paulo, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/08/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) Desse modo, as alegações contidas na peça defensiva intempestiva em nada mitigam a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial, sendo o pleito de "reversão da revelia" rejeitado de plano, eis que o réu não demonstrou justo motivo para o atraso, notadamente após ter sido devidamente citado, conforme certificado ao ID 106633700. Apesar da intempestividade da contestação e dos efeitos da revelia, as matérias de ordem pública e as preliminares processuais suscitadas devem ser apreciadas. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente às pessoas físicas, pode ser concedida mediante simples declaração da parte interessada, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente. Vejamos o que preleciona o artigo 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, o promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a presunção da hipossuficiência da parte autora, limitando-se a narrar, sem qualquer meio comprobatório, a real situação financeira do assistido, de modo que não há que se falar em cessar as benesses da justiça gratuita. Nesse sentido, repilo a preliminar suscitada. INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial está em termos do art. 319/320 do CPC, não havendo defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, preenchendo seus requisitos essenciais. Não comporta acolhimento a defesa processual peremptória, pois o feito não apresenta vício que impossibilite analisar o conteúdo do direito, ou seja, o mérito da causa. Assim, a inépcia só deve ser reconhecida nos casos em que haja manifesto óbice ao exercício da ampla defesa e do contraditório e à própria prestação da tutela jurisdicional, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA AFASTADA. A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional. Recurso especial não conhecido. (STJ, T3, REsp nº 193.100/RS, rel. Min. Ari Pargendler, j. em 15/10/2001, DJ 04/02/2002). Rejeito preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa foi atribuído em R$ 12.850,00, correspondente à soma dos danos materiais de R$ 7.850,00 e dos danos morais estimados em R$ 5.000,00, excluindo-se o pedido de lucros cessantes que é ilíquido. O réu alegou superavaliação e inconsistência no cálculo, porém o valor da causa em ações indenizatórias deve corresponder à soma dos valores pretendidos, conforme Art. 292, incisos V e VI, do CPC. Assim, considerando que o valor reflete a pretensão econômica quantificada pelo autor, a impugnação é rejeitada. Faço o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no inciso II, artigo 355, do Diploma Processual Civil. MÉRITO A controvérsia dos autos gira em torno de acidente de trânsito, onde a parte autora alega que o réu agiu com negligência e imprudência ao desrespeitar sinalização de "PARE" em cruzamento, causando a colisão. Com a decretação da revelia do réu, o art. 344 do CPC permite a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Embora essa presunção não seja absoluta, podendo ser mitigada se as alegações colidirem com outras provas constantes nos autos, ou se forem inverossímeis, no caso em tela, não há nos autos qualquer elemento de prova que conteste a narrativa autoral sobre a dinâmica do acidente. O réu apenas negou genericamente a culpa e imputou imprudência ao autor por excesso de velocidade, o que não se reverteu em prova, pois o réu permaneceu inerte na fase processual útil. A inobservância das regras de circulação, notadamente o desrespeito à sinalização de parada obrigatória, demonstra flagrante violação ao dever de cuidado objetivo e à prudência especial requerida ao condutor que se aproxima de cruzamento, conforme Art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro. O cruzamento, quando sinalizado, impõe a quem tem o sinal restritivo o dever de parar e ceder passagem, sendo a inobservância caracterizada como ato ilícito culposo. Nesse sentido, entende a jurisprudência: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CRUZAMENTO DE VIAS URBANAS SINALIZADO – PLACA DE "PARE" – Conjunto probatório dos autos que aponta para conduta culposa (imperita, imprudente ou negligente) do réu em contrariedade à sinalização e preferencial de tráfego por ela determinada no local – Colisão entre automóveis causada pelo desrespeito à preferencial da via – DANOS MATERIAIS – REPARO DA AUTOMÓVEL – Manutenção da condenação – Valor dos reparos que superam o valor do automóvel – Condenação calculada com base no valor de mercado do bem pela Tabela FIPE – LUCROS CESSANTES – Devidamente comprovados – Condenação do requerido a indenizar o autor pelo período de injusta inatividade – Cálculo realizado pelos valores médios auferidos pelo autor antes do acidente – Pagamento até a data do adimplemento da indenização por danos materiais – Sentença integralmente mantida – Majoração dos honorários recursais – Negado provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 10031092820198260361 Mogi das Cruzes, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 31/08/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) Assim, a presunção de veracidade dos fatos, aliada aos documentos que atestam a ocorrência do sinistro e a versão do autor (Boletim de Ocorrência - ID 78451721 e Vídeo no momento do acidente – ID 78451714), conduz ao reconhecimento da culpa exclusiva do réu pelo evento danoso e, consequentemente, ao dever de reparação, nos termos dos Artigos 186 e 927 do Código Civil. Todavia, o valor pleiteado de R$ 7.850,00 está comprovado apenas por orçamento unilateral (ID 78451718), o que é insuficiente para conferir liquidez imediata à condenação. A presunção de veracidade decorrente da revelia não atinge a liquidez do dano, que deve ser provada por meio de desembolso efetivo ou avaliação técnica. Dessa forma, a apuração do valor devido (quantum debeatur) será relegada à fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos moldes do Artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de que seja comprovado o custo real do reparo. Ato contínuo, no que concerne aos danos morais, entendo que estes não são devidos. O dano moral pressupõe a efetiva e grave violação a direitos da personalidade, excedendo a normalidade e causando sofrimento profundo, o que não se confunde com o mero transtorno causado pela necessidade de reparo do veículo ou a frustração em demandas negociais. No caso concreto, o próprio autor, no Boletim de Ocorrência (ID 78451721), afirmou que "não houve nenhum dano físico, apenas material e estresse emocional". O "estresse emocional" decorrente de uma colisão, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral passível de indenização. Não há nos autos comprovação de que a situação tenha causado grave sofrimento ou transtornos psicológicos que demandassem tratamento ou impedissem o desenvolvimento normal de sua vida social ou profissional. Nesse sentido, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais - A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000220084487001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) Desta forma, o pedido de indenização por danos morais é julgado improcedente, por ausência de comprovação do prejuízo imaterial. Por fim, o autor pleiteou indenização a título de lucros cessantes, pois alega ser motorista de aplicativo e ter seu veículo como instrumento essencial de trabalho. Para a concessão de lucros cessantes, exige-se, conforme Art. 402 do Código Civil, que o autor demonstre, com razoável certeza, o que deixou de lucrar. A mera alegação de exercício da profissão de motorista de aplicativo e de indisponibilidade do veículo não bastam para configurar o direito à indenização por lucros cessantes. Ademais, o autor apresentou o pedido de forma genérica, pois não apresentou comprovação de que é motorista de aplicativo, tampouco juntou relatórios de plataformas ou recibos, de forma a permitir uma estimativa judicial do prejuízo. A ausência de prova mínima do an debeatur impede o reconhecimento do direito. Portanto, o pedido de condenação em lucros cessantes é julgado improcedente. Diante do exposto e com base na fundamentação acima delineada, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao veículo do autor, relegando a apuração do quantum debateur para fase de liquidação de sentença, pelo procedimento comum, haja vista a necessidade de se apurar através de provas o prejuízo suportado pela parte promovente. A quantia devida será corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora a partir da data do acidente (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça), tudo até a data do efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL VITOR FARIAS DE OLIVEIRA
REU: JOSE CARLOS JUNIOR OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848319-80.2023.8.15.2001
Vistos.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes ajuizada por DANIEL VITOR FARIAS DE OLIVEIRA em desfavor de JOSE CARLOS JUNIOR OLIVEIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que, no dia 20 de março de 2023, sofreu um acidente de trânsito quando o veículo conduzido pelo réu, um Fiat Strada de placa QFH7G83, desrespeitou a sinalização de "PARE" e colidiu com a porção dianteira e lateral esquerda de seu automóvel, um Toyota Etios. Afirma que é motorista de aplicativo e que o veículo atingido é seu instrumento de trabalho e única fonte de renda, ficando impossibilitado de trabalhar. Sustenta que, após o réu se recusar a suportar os custos de manutenção, e tendo seu seguro automobilístico negado por violação contratual, ajuizou a presente demanda para ser ressarcido pelos prejuízos. Diante disso, pleiteou a condenação do réu à restituição de R$ 7.850,00 por danos materiais (conserto do veículo), ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, e ao pagamento de lucros cessantes pela impossibilidade de trabalho, a ser apurado em instrução processual. Justiça gratuita deferida ao ID 78464672. A citação do réu foi efetivada por meio eletrônico, via WhatsApp, conforme certidão e prints de ID 106633700, em 24 de janeiro de 2025. Decorrido o prazo legal para a apresentação de resposta sem a manifestação do demandado, foi proferida decisão, em 06 de março de 2025 (ID 108667163), que decretou a revelia do promovido e intimou a parte autora para especificar as provas que pretendia produzir. O réu, todavia, compareceu posteriormente ao feito, em 09 de abril de 2025 (ID 110700802), apresentando peça de contestação e, concomitantemente, formulando pedido de gratuidade de justiça. Em sua defesa, o réu arguiu preliminares de impugnação à gratuidade concedida ao autor, inépcia da petição inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, pugnou pelo afastamento dos efeitos da revelia, negou a culpa pelo acidente, imputando a imprudência ao autor, e defendeu a inexistência de danos materiais comprovados, de danos morais e de lucros cessantes. Manifestação do autor ao ID 112677502. Justiça gratuita requerida pelo promovida indeferida ao ID 115415612. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA MANUTENÇÃO DA REVELIA De proêmio, analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que a citação do requerido foi devidamente certificada em 24/01/2025 (ID 106633700) e o prazo para apresentação da contestação transcorreu sem manifestação. Este fato levou à decretação de sua revelia por decisão proferida ao ID 108667163. A contestação apresentada ao ID 110700802 somente veio aos autos em 09/04/2025, ou seja, após o exaurimento do prazo legal, confirmando sua manifesta intempestividade. Dessa forma, o Código de Processo Civil, em seu artigo 344, estabelece que a ausência de contestação no prazo legal acarreta revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor, desde que não haja prova em sentido contrário. A contestação apresentada fora do prazo não tem o condão de afastar o reconhecimento da revelia consumada, tampouco de ilidir o efeito material que dela decorre. Nesse sentido, entende a jurisprudência: Contestação apresentada após o decurso do prazo assinalado para a resposta. Reconhecimento dos efeitos da revelia. Nulidade não verificada. Sentença mantida. Recurso não provido. A citação da requerida ocorreu em 05/02/2023 (fls. 70) ao passo que a contestação somente foi oferecida em 04/03/2022 (fls. 71), portanto, após o decurso do prazo para a resposta. Nessa ordem de ideias, a contestação foi apresentada fora do prazo, consequentemente, foram reconhecidos, acertadamente, os efeitos da revelia. Não houve, portanto, a propalada nulidade. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido. Condenação da parte recorrente nas custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). No caso de gratuidade concedida ao vencido, deve ser observada a condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC). (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00191936320218260002 São Paulo, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/08/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) Desse modo, as alegações contidas na peça defensiva intempestiva em nada mitigam a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial, sendo o pleito de "reversão da revelia" rejeitado de plano, eis que o réu não demonstrou justo motivo para o atraso, notadamente após ter sido devidamente citado, conforme certificado ao ID 106633700. Apesar da intempestividade da contestação e dos efeitos da revelia, as matérias de ordem pública e as preliminares processuais suscitadas devem ser apreciadas. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente às pessoas físicas, pode ser concedida mediante simples declaração da parte interessada, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente. Vejamos o que preleciona o artigo 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, o promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a presunção da hipossuficiência da parte autora, limitando-se a narrar, sem qualquer meio comprobatório, a real situação financeira do assistido, de modo que não há que se falar em cessar as benesses da justiça gratuita. Nesse sentido, repilo a preliminar suscitada. INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial está em termos do art. 319/320 do CPC, não havendo defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, preenchendo seus requisitos essenciais. Não comporta acolhimento a defesa processual peremptória, pois o feito não apresenta vício que impossibilite analisar o conteúdo do direito, ou seja, o mérito da causa. Assim, a inépcia só deve ser reconhecida nos casos em que haja manifesto óbice ao exercício da ampla defesa e do contraditório e à própria prestação da tutela jurisdicional, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA AFASTADA. A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional. Recurso especial não conhecido. (STJ, T3, REsp nº 193.100/RS, rel. Min. Ari Pargendler, j. em 15/10/2001, DJ 04/02/2002). Rejeito preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa foi atribuído em R$ 12.850,00, correspondente à soma dos danos materiais de R$ 7.850,00 e dos danos morais estimados em R$ 5.000,00, excluindo-se o pedido de lucros cessantes que é ilíquido. O réu alegou superavaliação e inconsistência no cálculo, porém o valor da causa em ações indenizatórias deve corresponder à soma dos valores pretendidos, conforme Art. 292, incisos V e VI, do CPC. Assim, considerando que o valor reflete a pretensão econômica quantificada pelo autor, a impugnação é rejeitada. Faço o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no inciso II, artigo 355, do Diploma Processual Civil. MÉRITO A controvérsia dos autos gira em torno de acidente de trânsito, onde a parte autora alega que o réu agiu com negligência e imprudência ao desrespeitar sinalização de "PARE" em cruzamento, causando a colisão. Com a decretação da revelia do réu, o art. 344 do CPC permite a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Embora essa presunção não seja absoluta, podendo ser mitigada se as alegações colidirem com outras provas constantes nos autos, ou se forem inverossímeis, no caso em tela, não há nos autos qualquer elemento de prova que conteste a narrativa autoral sobre a dinâmica do acidente. O réu apenas negou genericamente a culpa e imputou imprudência ao autor por excesso de velocidade, o que não se reverteu em prova, pois o réu permaneceu inerte na fase processual útil. A inobservância das regras de circulação, notadamente o desrespeito à sinalização de parada obrigatória, demonstra flagrante violação ao dever de cuidado objetivo e à prudência especial requerida ao condutor que se aproxima de cruzamento, conforme Art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro. O cruzamento, quando sinalizado, impõe a quem tem o sinal restritivo o dever de parar e ceder passagem, sendo a inobservância caracterizada como ato ilícito culposo. Nesse sentido, entende a jurisprudência: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CRUZAMENTO DE VIAS URBANAS SINALIZADO – PLACA DE "PARE" – Conjunto probatório dos autos que aponta para conduta culposa (imperita, imprudente ou negligente) do réu em contrariedade à sinalização e preferencial de tráfego por ela determinada no local – Colisão entre automóveis causada pelo desrespeito à preferencial da via – DANOS MATERIAIS – REPARO DA AUTOMÓVEL – Manutenção da condenação – Valor dos reparos que superam o valor do automóvel – Condenação calculada com base no valor de mercado do bem pela Tabela FIPE – LUCROS CESSANTES – Devidamente comprovados – Condenação do requerido a indenizar o autor pelo período de injusta inatividade – Cálculo realizado pelos valores médios auferidos pelo autor antes do acidente – Pagamento até a data do adimplemento da indenização por danos materiais – Sentença integralmente mantida – Majoração dos honorários recursais – Negado provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 10031092820198260361 Mogi das Cruzes, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 31/08/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) Assim, a presunção de veracidade dos fatos, aliada aos documentos que atestam a ocorrência do sinistro e a versão do autor (Boletim de Ocorrência - ID 78451721 e Vídeo no momento do acidente – ID 78451714), conduz ao reconhecimento da culpa exclusiva do réu pelo evento danoso e, consequentemente, ao dever de reparação, nos termos dos Artigos 186 e 927 do Código Civil. Todavia, o valor pleiteado de R$ 7.850,00 está comprovado apenas por orçamento unilateral (ID 78451718), o que é insuficiente para conferir liquidez imediata à condenação. A presunção de veracidade decorrente da revelia não atinge a liquidez do dano, que deve ser provada por meio de desembolso efetivo ou avaliação técnica. Dessa forma, a apuração do valor devido (quantum debeatur) será relegada à fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos moldes do Artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de que seja comprovado o custo real do reparo. Ato contínuo, no que concerne aos danos morais, entendo que estes não são devidos. O dano moral pressupõe a efetiva e grave violação a direitos da personalidade, excedendo a normalidade e causando sofrimento profundo, o que não se confunde com o mero transtorno causado pela necessidade de reparo do veículo ou a frustração em demandas negociais. No caso concreto, o próprio autor, no Boletim de Ocorrência (ID 78451721), afirmou que "não houve nenhum dano físico, apenas material e estresse emocional". O "estresse emocional" decorrente de uma colisão, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral passível de indenização. Não há nos autos comprovação de que a situação tenha causado grave sofrimento ou transtornos psicológicos que demandassem tratamento ou impedissem o desenvolvimento normal de sua vida social ou profissional. Nesse sentido, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais - A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000220084487001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) Desta forma, o pedido de indenização por danos morais é julgado improcedente, por ausência de comprovação do prejuízo imaterial. Por fim, o autor pleiteou indenização a título de lucros cessantes, pois alega ser motorista de aplicativo e ter seu veículo como instrumento essencial de trabalho. Para a concessão de lucros cessantes, exige-se, conforme Art. 402 do Código Civil, que o autor demonstre, com razoável certeza, o que deixou de lucrar. A mera alegação de exercício da profissão de motorista de aplicativo e de indisponibilidade do veículo não bastam para configurar o direito à indenização por lucros cessantes. Ademais, o autor apresentou o pedido de forma genérica, pois não apresentou comprovação de que é motorista de aplicativo, tampouco juntou relatórios de plataformas ou recibos, de forma a permitir uma estimativa judicial do prejuízo. A ausência de prova mínima do an debeatur impede o reconhecimento do direito. Portanto, o pedido de condenação em lucros cessantes é julgado improcedente. Diante do exposto e com base na fundamentação acima delineada, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao veículo do autor, relegando a apuração do quantum debateur para fase de liquidação de sentença, pelo procedimento comum, haja vista a necessidade de se apurar através de provas o prejuízo suportado pela parte promovente. A quantia devida será corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora a partir da data do acidente (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça), tudo até a data do efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito