Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AURELIA DA SILVA PONTES
REU: ORLANDO MONTE DA COSTA NETO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801756-38.2016.8.15.0331 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Sinal em Dobro e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por AURELIA DA SILVA PONTES em desfavor de ORLANDO MONTE DA COSTA NETO, conforme se verifica da petição inicial protocolada sob o ID 3898712. A parte autora pleiteou a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, a devolução em dobro dos valores pagos a título de sinal (R$ 10.000,00) e do montante sacado do FGTS (R$ 2.616,00), bem como indenização por danos materiais referentes a aluguéis (R$ 2.190,00) e danos morais (R$ 22.578,00), além de honorários. O contrato de compra e venda está anexado sob o ID 3898799, e os recibos de sinal e extrato do FGTS sob os IDs 3898802, 3898806 e 3898817. O réu, após diversas tentativas frustradas de localização, foi citado por edital (ID 33181952 e ID 33223488), tendo-lhe sido nomeado Curador Especial (ID 66767883) para apresentar defesa, o que foi certificado pelo decurso de prazo (ID 64357230). Após a manifestação da Curadoria, a parte autora, por meio da petição ID 85911771, requereu o julgamento antecipado do mérito, informando não ter mais provas a produzir. As partes não manifestaram interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução. É o que se tem a relatar. DECIDO. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil, regida pelo Código Civil, haja vista que a avença se deu entre duas pessoas físicas, Autor e Réu, na condição de promitente comprador e promitente vendedor, respectivamente, não se aplicando as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Os pedidos autorais serão analisados à luz das normas civis aplicáveis. DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL O pedido de devolução dos valores desembolsados pela autora (sinal de R$ 10.000,00 e valor do FGTS de R$ 2.616,00), totalizando R$ 12.616,00, é parcialmente procedente. O conjunto probatório demonstra a frustração do negócio jurídico por culpa do demandado, uma vez que o imóvel objeto da promessa de compra e venda apresentou impedimentos que inviabilizaram a obtenção do financiamento pela autora junto à Caixa Econômica, fato que culminou na rescisão contratual. Deve o valor pago a título de sinal, inclusive o que foi resultante de saque do FGTS, ser devolvido de forma simples, e não em dobro como requerido pela autora, haja vista que não se trata de relação de consumo. Da leitura atenta dos autos verifica-se que a avença foi realizada entre duas pessoas físicas, assim sendo a restituição deve ser realizada de forma simples, no total de R$ 12.616,00 (doze mil, seiscentos e dezesseis reais). DO DANO MATERIAL Pleiteia a autora na exordial indenização pelos danos materiais sofridos, consubstanciados no pagamento de aluguéis, pelo fato do atraso na entrega do imóvel. O dano material exige prova cabal do prejuízo, bem como do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano. Em que pese a narrativa da demandante, não consta nos autos, em especial no contrato juntado (ID 3898799), cláusula que informe o prazo para entrega do bem. Na cláusula sexta há a indicação de que o comprador tomará posse do bem após a assinatura do contrato junto à Caixa Econômica ou Banco do Brasil. Desta feita, o juízo não tem como mensurar quando se deu o início da mora do réu, pois o contrato estava basilado por cláusula resolutiva, atrelando a entrega à celebração do financiamento. A autora não comprovou que o prazo de 90 (noventa) dias era uma obrigação contratual estipulada formalmente para a entrega, mas sim uma expectativa de prazo verbal para a conclusão do financiamento. Desse modo, o pedido de indenização por danos materiais referente aos aluguéis deve ser julgado improcedente, por ausência de prova do termo inicial da mora contratual do réu. DO DANO MORAL A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor e mero descumprimento contratual, especialmente pela frustração da expectativa de possuir seu bem imóvel e pela desídia do demandado em formalizar o contrato de financiamento, bem como na devolução dos valores já adimplidos, inclusive o valor sacado do FGTS. Houve ofensa aos direitos de personalidade em decorrência da má-fé e desinteresse do réu em resolver a situação, forçando a autora a buscar a tutela jurisdicional para reaver seus valores e desfazer o negócio. Entendo que o montante indenizatório deve ser fixado de forma a compensar o prejuízo emocional sofrido, sem gerar enriquecimento sem causa, e com caráter pedagógico para o ofensor. Assim, arbitro a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento na legislação aplicável, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. b) Condenar o réu, ORLANDO MONTE DA COSTA NETO, a restituir à autora, AURELIA DA SILVA PONTES, o valor de R$ 12.616,00 (doze mil, seiscentos e dezesseis reais), correspondente aos valores pagos a título de sinal e do FGTS, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. c) Condenar o réu, ORLANDO MONTE DA COSTA NETO, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somatório dos itens "b" e "c"), observando-se a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. SANTA RITA, 9 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito