Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: TANIA MACHADO DIAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805160-05.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (ID 122719893) em face da sentença que julgou extinta a presente execução. O embargante alega a existência de omissões e contradições, sustentando que o contrato de honorários preenche os requisitos formais de título executivo (art. 784, IV, CPC) e que houve violação ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC), por não ter sido oportunizada manifestação prévia antes da extinção. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei n.º 9.099/95, os embargos declaratórios são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, verifico que a sentença embargada enfrentou, de forma clara e fundamentada, os motivos pelos quais considerou o título nulo para fins executivos. Quanto à alegada omissão sobre a validade formal do título (art. 784, IV, CPC), a sentença não negou a existência do documento ou das assinaturas, mas sim constatou a ausência de certeza e exigibilidade substanciais (art. 783, CPC). Este Juízo fundamentou que a redação unilateral e obscura do contrato, que previa honorários vultosos apenas para o ato de protocolar uma inicial, fere a boa-fé objetiva e a transparência devida a consumidores leigos, tornando a obrigação incerta. Sobre a alegação de nulidade por falta de intimação prévia (art. 10, CPC), a decisão foi explícita ao justificar a desnecessidade do ato, uma vez que o exequente, que atua em causa própria, já possui ciência inequívoca de decisões de mesma natureza proferidas por este juízo em outros processos de sua titularidade, como o de n.º 0808227-75.2025.8.15.0001. Portanto, não se trata de decisão surpresa, mas de aplicação de entendimento jurídico já conhecido pela parte. Dessa forma, observa-se que o embargante busca a rediscussão do mérito e a modificação do entendimento jurisdicional por via inadequada. Conforme o Enunciado 159 do FONAJE, não existe omissão a sanar quando o julgado enfrenta as questões suficientes para o julgamento da causa, ainda que não responda a todos os argumentos.
Diante do exposto, ante a inexistência dos vícios apontados, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte autora. Campina Grande, data e assinatura digitais.