Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCELO BATISTA DA SILVA Advogado do
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. ADESÃO INEQUÍVOCA AO SERVIÇO. COBRANÇA LEGÍTIMA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados em razão de cobranças de anuidade de cartão de crédito. A parte apelante sustenta a inexistência de contratação válida, diante da ausência de instrumento contratual assinado e de autorização expressa para cobrança da tarifa, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira suscita preliminar de inadmissibilidade recursal por ausência de dialeticidade e, no mérito, defende a regularidade da cobrança, diante da efetiva utilização do cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser inadmitido por ausência de dialeticidade; (ii) estabelecer se a utilização efetiva do cartão de crédito, ainda que sem juntada de contrato formal assinado, legitima a cobrança de anuidade e afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação recursal enfrenta diretamente o fundamento da sentença quando sustenta que a utilização do cartão não implica concordância automática com a cobrança de anuidade, o que demonstra dialeticidade suficiente para o conhecimento do recurso. 4. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A instituição financeira deve demonstrar a regularidade da contratação e a adequada prestação das informações ao consumidor em controvérsia relativa à cobrança de serviços bancários. 6. A ausência de contrato formal assinado não invalida a cobrança quando o conjunto probatório revela a efetiva utilização do cartão de crédito pelo consumidor. 7. A fatura que indica compras de valor significativo e os extratos bancários que comprovam o pagamento das despesas por débito automático evidenciam a fruição do serviço de crédito. 8. A ausência de impugnação específica aos lançamentos constantes das faturas reforça a conclusão de que o cartão esteve sob posse do consumidor e foi efetivamente utilizado. 9. O desbloqueio do cartão e a realização de operações comerciais configuram adesão inequívoca ao serviço, legitimando a cobrança da anuidade como contraprestação pela manutenção e disponibilização do crédito. 10. A anuidade de cartão de crédito encontra respaldo na regulamentação do Banco Central do Brasil, que autoriza a remuneração por serviços prestados, desde que previamente contratados ou autorizados, e admite expressamente a cobrança dessa tarifa. 11. A utilização efetiva do serviço afasta a alegação de prestação gratuita ou de envio de amostra grátis, pois há fruição econômica e benefício direto pelo consumidor. 12. A inexistência de irregularidade na cobrança afasta o dever de restituição dos valores pagos e o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica ao fundamento da sentença demonstra dialeticidade recursal e autoriza o conhecimento da apelação. 2. A utilização efetiva do cartão de crédito, demonstrada por faturas e extratos bancários não especificamente impugnados, configura adesão inequívoca ao serviço e legitima a cobrança de anuidade, ainda que ausente contrato formal assinado. 3. A regularidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, arts. 85, § 11, e 178; Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, art. 169, § 1º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 11, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, Apelação Cível nº 0805525-73.2024.8.15.0331, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 17.03.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0801796-05.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, juntado em 17.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800055-63.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 25.09.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800621-76.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 15.10.2020. RELATÓRIO
APELANTE: Rizete José de Souza ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES E OPERAÇÕES DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 1. O indeferimento de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando a prova documental demonstra a efetiva utilização do serviço e torna desnecessária a produção da prova técnica. 2. A utilização do cartão de crédito, com realização de saques e incidência de encargos típicos de operação creditícia, convalida a contratação e legitima a cobrança de anuidade. 3. A alegação de desconhecimento da contratação após o uso do cartão viola a boa-fé objetiva e caracteriza comportamento contraditório. [...]. (TJPB: 0805525-73.2024.8.15.0331, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2026) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0801796-05.2024.8.15.0601 Origem: Vara Única da Comarca de Belém Classe: Apelação Cível Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos
Apelante: Graciele Ferreira de Oliveira Advogados: Cayo Cesar Pereira Lima – OAB/PB 19.102 e Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712
Apelado: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistucci – OAB/PB 178.033 ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Improcedência – Cartão de crédito – Cobrança de anuidade – Efetiva utilização do cartão para compras em estabelecimentos comerciais – Cobrança devida pelo serviço prestado – Ausência de ato ilícito – Manutenção da sentença - Desprovimento. [...] 1. A cobrança de anuidade de cartão de crédito é legítima quando há comprovação da utilização do serviço, independentemente de solicitação expressa ou contrato formal. 2. A ausência de falha na prestação do serviço e de má-fé na cobrança afasta a repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais. [...]. (TJPB: 0801796-05.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800055-63.2024.8.15.0201 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista de Ingá RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
APELANTE: Francisco de Assis Chaves Advogado: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523) e Rayssa Domingos Brasil (OAB/PB 20.736)
APELADO: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/CE 17.314) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. USO MEDIANTE COMPRAS. FATURA APRESENTADA PELO BANCO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA AUTORA. ANUIDADE DEVIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. Restando demonstrado a utilização do serviço de cartão de crédito, mediante apresentação da fatura na contestação, sem impugnação da parte autora, insurgindo contra as cobranças dos gastos praticados, impõe-se devida a tarifa de anuidade, inexistindo qualquer prova da prática de ato ilícito. (TJPB: 0800055-63.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2024) Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba. Gabinete Des. Leandro dos Santos. ACÓRDÃO Processo nº: 0800621-76.2020.8.15.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Indenização por Dano Moral]APELANTE: BANCO BRADESCO SAAPELADA: VALDELEIA GOMES DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE REFERENTES UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SERVIÇO UTILIZADO. AUSENTE DANO E DEVER DE RESTITUIR. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. A prova dos autos revelou que ao contrário do argumentado pela Recorrida, utilizou o serviço disponibilizado de cartão de crédito, o que, sem dúvida, incide a cobrança de anuidade. Desta feita, considerando que a parte Autora utilizou o serviço, mostra-se devida a cobrança do valor decorrente da anuidade, afastando o dever de indenizar e de restituir os valores adimplidos. (TJPB: 0800621-76.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020) Registro, por oportuno, que, não obstante este subscritor possua compreensão jurídica diversa quanto à matéria em discussão, sobretudo no que se refere às demandas bancárias, mantenho, no caso concreto, o entendimento adotado pelo eminente titular deste Gabinete, Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa, em prestígio aos princípios da colegialidade, da segurança jurídica, da estabilidade da jurisprudência e da coerência dos pronunciamentos judiciais deste órgão fracionário. Diante desse quadro, não prospera a alegação de prestação gratuita do serviço, pois houve inequívoca fruição econômica e benefício direto pelo consumidor. Ausente irregularidade na cobrança, inexiste fundamento para repetição do indébito ou indenização por danos morais, razão pela qual deve ser preservada a solução adotada na origem.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0806215-05.2024.8.15.0331 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE SANTA RITA RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELO BATISTA DA SILVA contra sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões, o apelante sustenta que a instituição financeira não comprovou a regular contratação do cartão de crédito com autorização expressa para a cobrança de anuidade, uma vez que não apresentou o instrumento contratual assinado. Afirma que a utilização do cartão para compras não supre o dever de informação clara nem a exigência de pactuação específica quanto às tarifas. Defende, ainda, que serviços prestados sem solicitação prévia devem ser considerados amostras grátis, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o banco recorrido suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, sustenta que a utilização efetiva do cartão pelo consumidor evidencia adesão fática ao serviço e ao regulamento da instituição, afastando a alegação de irregularidade. Acrescenta a inexistência de ato ilícito, ao argumento de que a cobrança decorre do regular exercício do direito de remuneração pelo crédito disponibilizado. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba e do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso é tempestivo, e o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual está dispensado do recolhimento do preparo. As razões recursais enfrentam diretamente o fundamento da sentença, pois o apelante sustenta que a utilização do cartão não implica concordância automática com a cobrança de anuidade. Assim, demonstrada a impugnação concreta da decisão recorrida, rejeito a preliminar. No mérito, extrai-se dos autos que o autor questiona a legalidade das cobranças realizadas em sua conta corrente sob a rubrica de anuidade de cartão de crédito, sustentando a inexistência de contratação válida. O juízo de origem, por sua vez, julgou improcedente o pedido ao reconhecer que as faturas apresentadas evidenciam a utilização regular do cartão, circunstância que considerou suficiente para legitimar a cobrança. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse cenário, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a adequada prestação das informações ao consumidor. No caso concreto, embora não tenha sido juntado contrato formal, o conjunto probatório revela-se consistente quanto à efetiva utilização do serviço. A fatura do cartão indica a realização de compras de valor significativo sob a identificação “MERCPAGO OSASCO”, ao passo que os extratos bancários comprovam o adimplemento dessas despesas por meio de débito automático. Além disso, o apelante não apresentou impugnação específica aos lançamentos constantes das faturas. A ausência de contestação dirigida aos gastos realizados reforça a conclusão de que o cartão esteve sob sua posse e foi efetivamente utilizado, evidenciando comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação. Sob outro enfoque, importa destacar que a instituição financeira, ao disponibilizar linha de crédito concretamente utilizada pelo consumidor, faz jus à correspondente remuneração. Há distinção nítida entre as cobranças: os valores das faturas referem-se às compras realizadas, enquanto a anuidade corresponde à contraprestação pela manutenção e disponibilização do serviço de crédito. Nesse contexto, a cobrança da tarifa encontra respaldo na regulamentação do Banco Central do Brasil. O art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 autoriza a remuneração por serviços prestados, desde que previamente contratados ou autorizados, ao passo que o art. 11, inciso I, admite expressamente a cobrança de anuidade em cartões de crédito. A partir dessa perspectiva, o desbloqueio do cartão e a realização de operações comerciais configuram adesão inequívoca ao serviço, legitimando a cobrança da anuidade como contrapartida pela utilização do crédito disponibilizado. A jurisprudência deste Tribunal converge nesse sentido, ao reconhecer que a utilização efetiva do cartão supre a ausência de contrato formal e afasta a ilicitude da cobrança. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0805525-73.2024.8.15.0331 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Santa Rita RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante. É o voto. Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. João Pessoa, datado do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator