Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802719-40.2025.8.15.0231 DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado por Josineide Nascimento da Silva nos autos da Ação de Restituição de Valores Pagos em Operação de Empréstimos Bancários c/c Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. De acordo com a exposição fática narrada na inicial, a parte autora alegou que percebeu descontos indevidos em seu benefício, sendo referente à contratação de empréstimos, bem como à Reserva de Crédito Consignável (RCC), relacionados aos contratos de nº(s): 00000012838587, 00000012757362, 00000013524395, cujo descontos mensais começaram a partir de outubro de 2023 a julho de 2024. No entanto, afirmou que jamais solicitou ou contratou tais serviços, evidenciando uma verdadeira fraude contratual. Requereu, a título de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que fosse determinada a suspensão dos descontos indevidos, abstenção de promover qualquer tipo de medida extrajudicial ou judicial coercitiva de cobrança dos valores relativos ao contrato objeto da ação. Juntou documentos. É o que importa relatar. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º). HUMBERTO THEODORO JR. define a verossimilhança e a prova inequívoca do direito invocado como sendo: Verossimilhança, em esforço propedêutico, que se enquadra com o espírito do legislador, é a aparência de verdade, o razoável, alcançando, em interpretação lato sensu, o próprio fumus boni juris e, principalmente, o periculum in mora. Prova inequívoca é aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança da alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo que a parte queira preservar.[1] – grifos do autor. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, aproximando as noções de verossimilhança e prova inequívoca do direito, conceitua probabilidade, dizendo: Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menor que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.[2] – grifos no original. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia também em condição específica para a tutela de urgência. Como afirma GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO, “É o dano em potencial em face da demora do processo principal, que poderia torná-lo ineficaz. Constitui-se no risco de tornar-se inútil, no todo ou em parte, a sentença definitiva, na ausência da medida (Galeno Lacerda)”.[3] No caso em tela, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, tendo em vista que os fatos alegados não ficaram devidamente comprovados, no qual faz-se necessária a instrução probatória a fim de que seja analisado se houve ou não a contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável. Dessa forma, somente com a dilação probatória, é que o juízo terá condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a autora entende possuir. Assim, desatendido na espécie o requisito insculpido no art. 300 do CPC, há que se ter pela denegação da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida na exordial. Diante das razões acima expendidas, DENEGO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. A despeito do regramento do art. 334, caput, CPC, a experiência deste juízo tem demonstrado que ações desta natureza, em razão das partes envolvidas, não alcançam conciliação neste estágio. Em razão disso, em contemplação aos princípios da economia processual, da celeridade e da duração razoável do processo, suprimo esta etapa e determino que se cite a parte demandada para oferecer sua resposta no prazo de quinze dias (CPC, art. 335, caput). Ato contínuo, em atenção à regra encartada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser verossímil a alegação autoral e por ser a parte autora hipossuficiente em relação à parte ré, determino a inversão do ônus da prova. Apresentada a resposta, abra-se vista à parte adversa para apresentar sua impugnação no mesmo prazo (CPC, art. 350). Em seguida, intimem-se as partes para dizerem, em dois dias, se têm interesse na conciliação e/ou se possuem mais alguma prova a produzir. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Tinto, 9 de setembro de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO [1] Código de Processo Civil Anotado. 2ª ed. Forense. Rio de Janeiro. RJ. p. 124. [2] A Reforma do Código de Processo Civil. 2ª ed. Malheiros. São Paulo. SP. p. 143. [3] Ob. cit. p. 06.