Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO WAGNER DA ROCHA LIMACURADOR: ANELISE VIEIRA DE MELO
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802959-54.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. LUCIANO WAGNER DA ROCHA LIMA, devidamente qualificado nos autos, e legalmente representado por sua Curadora ANELISE VIEIRA DE MELO, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB. A parte Autora narra na Petição Inicial (Id. 89864221) que é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social e que, ao verificar seu extrato previdenciário, notou a ocorrência de descontos mensais indevidos, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINAB", no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), iniciados em março de 2024. Alega que jamais se filiou ao sindicato Requerido, tampouco autorizou qualquer desconto em seus proventos de aposentadoria. Em complementação, informa que é pessoa interditada por deficiência mental, condição devidamente comprovada por Termo de Curatela que o coloca sob a representação legal de sua esposa Anelise Vieira de Melo. Destaca, portanto, a vulnerabilidade do Autor e a natureza alimentar dos valores subtraídos. Postulou a declaração de inexistência do vínculo associativo, a condenação do Requerido à repetição em dobro dos valores descontados (R$ 180,00 até a propositura da ação, e parcelas vincendas), bem como o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação processual em razão da sua deficiência. O benefício da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação foram deferidos liminarmente (Id. 89901530). Devidamente citado, o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB apresentou Contestação (Id. 91137515), arguindo preliminarmente: a) a ausência dos requisitos para a concessão da Justiça Gratuita; b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e c) a ausência de interesse de agir, pela falta de demonstração de prévia negativa administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da filiação, alegando que o Autor se associou voluntariamente em 08 de fevereiro de 2024, mediante assinatura eletrônica de "Termo de Adesão" e "Ficha de Filiação", validada por biometria facial, geolocalização e apresentação de documentos pessoais. Sustentou que não houve ato ilícito e que o Autor tinha ciência dos benefícios agregados à contribuição. Subsidiariamente, em caso de procedência, pleiteou que a repetição do indébito fosse simples e que a indenização por danos morais fosse fixada em termos proporcionais e razoáveis. O Autor apresentou Réplica à Contestação (Id. 92678489), refutando as preliminares e reiterando a ausência de provas idôneas que comprovassem a manifestação de vontade, mormente por ser interditado e não constar no contrato a assinatura ou anuência de sua curadora legal. Em fase de especificação de provas, o Réu protocolou petição (Id. 93314559), reiterando o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento e manifestando preocupação com a litigância predatória. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito, sendo os fatos provados por documentos, especialmente no que tange à higidez da manifestação de vontade do Autor, tema que pode ser resolvido pela análise da documentação acostada e das normas de direito civil. A prova oral (oitiva do Autor) e a técnica de produção de provas requerida pelo Réu mostram-se desnecessárias, notadamente porque a controvérsia central se reporta à capacidade civil e à exigência legal de representação ou assistência. 2.2. Das Preliminares Suscitadas pelo Réu 2.2.1. Da Mantida Assistência Judiciária Gratuita O Requerido impugnou a gratuidade de justiça deferida ao Autor. Contudo, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O Autor é beneficiário da Previdência Social, percebendo aposentadoria por invalidez, e sua situação de interditado e curatelado reforça sua hipossuficiência financeira e vulnerabilidade social. O Requerido não trouxe aos autos elementos concretos que infirmassem a declaração apresentada, razão pela qual a impugnação é rejeitada e o benefício da Justiça Gratuita é mantido. 2.2.2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) O Réu argumenta que a relação jurídica não seria consumerista, mas puramente associativa. Embora o SINAB seja uma entidade sem fins lucrativos, a atividade que envolve o desconto de mensalidade diretamente do benefício previdenciário do aposentado, em troca de um pacote de serviços e vantagens (incluindo seguro de vida, telemedicina, clube de descontos, conforme detalhado na própria Contestação e documentos anexos do Réu - Id. 91137515 e 91137519), enquadra-se no conceito de fornecimento de serviço remunerado, sujeitando a entidade à Teoria do Risco do Empreendimento. A jurisprudência majoritária tem reconhecido a aplicação do CDC a entidades que estabelecem relações onerosas com seus associados por meio de descontos compulsórios ou pré-autorizados em proventos de natureza alimentar. O foco não reside na finalidade associativa pura da entidade, mas sim na prestação de serviços com contrapartida financeira. Assim, a relação estabelecida é de consumo, de forma que o CDC é plenamente aplicável, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). Rejeita-se, pois, a preliminar de inaplicabilidade do CDC. 2.2.3. Da Ausência de Interesse de Agir e do Fato Superveniente O Réu suscitou a ausência de interesse de agir pelo não esgotamento da via administrativa. Contudo, o acesso à jurisdição é garantido constitucionalmente, sendo incondicionado à prévia tentativa de solução administrativa. Ademais, o próprio autor informou que tentou o cancelamento administrativamente, porém, não obteve êxito, caracterizando a pretensão resistida. Em relação à petição superveniente (Id. 112965174), que alega a extinção do feito por ausência superveniente de interesse de agir em virtude da suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) pelo INSS (Despacho Decisório PRES/INSS n. 65/2025), tal alegação não prospera. O interesse de agir, no caso, manifesta-se no binômio necessidade-utilidade. A necessidade do provimento jurisdicional persiste para: i) declarar a nulidade da relação jurídica desde a sua origem (a causa de pedir remota é a mácula na contratação, e não apenas a cessação dos descontos); ii) ordenar a repetição dos valores já descontados (de março/2024 a abril/2025 no mínimo); e iii) deliberar sobre o pleito indenizatório por danos morais causados pela conduta abusiva prévia à suspensão dos ACTs. A mera cessação dos descontos futuros por ato administrativo não resolve o litígio pretérito. No que tange ao pleito de remessa à Justiça Federal, reitera-se que a presente ação versa sobre a validade do contrato entre o aposentado (particular) e a entidade privada (SINAB), uma relação de direito privado e de consumo. O INSS, embora envolvido indiretamente na operacionalização do desconto, não é parte na lide e o seu interesse administrativo na suspensão dos ACTs não atrai a competência federal, que exige que a União, autarquia ou empresa pública figure como interessada direta, o que não se verifica na relação jurídica material ora discutida. As questões pertinentes ao "Fato do Príncipe" e à responsabilização do INSS devem ser ventiladas em demanda própria. Portanto, todas as preliminares e incidentes arguidos pelo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL são rejeitados. 2.3. Do Mérito: Da Nulidade do Negócio Jurídico A controvérsia central do mérito reside na validade da adesão do Autor ao sindicato Réu e na consequente autorização para desconto em seu benefício previdenciário. O Réu juntou documentos pretendendo comprovar que a adesão foi realizada de forma eletrônica, validada por biometria facial, geolocalização e documentos pessoais. Contudo, a análise detida dos autos revela um vício insanável que macula o negócio jurídico desde a sua origem: a condição de curatelado do Autor. Consta no Termo de Curatela acostado à Petição Inicial (Id. 89864228) que LUCIANO WAGNER DA ROCHA LIMA foi interditado por sentença judicial proferida em 19 de setembro de 2019, sendo-lhe nomeada curadora sua esposa, ANELISE VIEIRA DE MELO. O Código Civil, em seu art. 3º, estabelece que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Contudo, o regime de capacidade civil do interditado é definido pela sentença de curatela. O Termo de Curatela anexo outorga à Sra. Anelise Vieira de Melo o poder de representar a pessoa interditada nos atos da vida civil, mencionando expressamente a obrigatoriedade de "Receber rendas, pensões, benefícios do INSS". Isso demonstra que o Autor está desprovido dos poderes para dispor de seus proventos de forma autônoma. A contratação questionada (Termo de Adesão e Autorização de Desconto em Folha) implica a disposição de parte do benefício previdenciário do curatelado, ou seja, um ato de natureza patrimonial. Para que este ato tivesse validade, seria imprescindível a participação da curadora, a Sra. Anelise Vieira de Melo, agindo em nome (representação) ou assistindo (conforme a extensão da curatela) o Autor. O documento de adesão apresentado pelo SINAB foi firmado eletronicamente em 08 de fevereiro de 2024 (Id. 91137519). Não há qualquer indício de que a curadora, que possui plenos poderes sobre o recebimento dos benefícios, tenha participado ou anuído com a filiação e a autorização para o desconto. A assinatura digital e a biometria facial apresentada referem-se unicamente ao curatelado, o Sr. Luciano Wagner da Rocha Lima, que, por força legal e judicial (Termo de Curatela), não possui capacidade plena para tanto. A interdição, quando estabelecida, visa proteger o incapaz contra atos prejudiciais à sua subsistência. O negócio jurídico celebrado pelo relativamente incapaz sem a devida assistência é anulável (art. 171, I, do CC), e o ato firmado por absolutamente incapaz é, em regra, nulo de pleno direito (art. 166, I, do CC), pois lhe falta o requisito essencial de validade do ato jurídico, qual seja, a capacidade do agente. Ainda que se considerasse a aplicação irrestrita da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) – que tende a preservar a capacidade civil se não houver curatela específica –, o fato de haver um Termo de Curatela em vigor exige a observância das suas limitações. No caso, a falta de anuência ou representação da Curadora torna o ajuste nulo de pleno direito, conforme a ausência de um dos elementos fundamentais do negócio jurídico. Portanto, o ônus do Réu, de comprovar a validade da contratação diante da alegação de inconsistência e da condição de curatelado do Autor, não foi cumprido. Os elementos digitais apresentados (biometria, geolocalização) apenas confirmam que o ato foi realizado pela pessoa física do Autor, mas não validam a manifestação de vontade, que deveria ter sido realizada ou assistida por sua Curadora legal. Desta forma, a pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica deve ser acolhida. 2.4. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade da filiação, os descontos efetuados pelo SINAB nos proventos do Autor, que são verba alimentar e essenciais à sua subsistência (conforme pleiteado desde março de 2024), tornam-se completamente indevidos. O Autor pleiteou a repetição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42, Parágrafo Único, do CDC. Para que a repetição em dobro seja devida, necessária a comprovação de má-fé ou, ao menos, de culpa grave (engano injustificável) por parte do credor. No presente caso, o Réu, uma entidade associativa que lida sistematicamente com aposentados e pensionistas, detinha o dever de cautela e verificação da capacidade civil de seu contratante, ainda mais tratando-se de desconto consignado em benefício previdenciário. A contratação de um indivíduo legalmente curatelado, sem a participação de seu representante legal, configura conduta negligente extremamente grave e inescusável. A alegação de que o negócio foi validado por meio de tecnologia (biometria facial) não exime o fornecedor de verificar a capacidade legal de um contratante que se encontra em situação de vulnerabilidade evidente e registrada em documentos públicos (Termo de Curatela). A conduta do SINAB se reveste de má-fé objetiva, ou, no mínimo, de culpa grave, pois a nulidade do ato era facilmente verificável, sendo o descuido incompatível com a diligência esperada de um fornecedor de serviços que opera mediante descontos em verbas de natureza alimentar. Assim, o Sindicato Requerido deve restituir ao Autor os valores indevidamente descontados, na forma dobrada. Tendo em vista que o desconto mensal era de R$ 45,00, o período a ser considerado é de março de 2024 até abril de 2025 (último desconto antes da suspensão presumida dos ACTs, conforme petição do Réu Id. 112965174). Cálculo dos descontos indevidos: 14 meses (março/2024 a abril/2025) x R$ 45,00 = R$ 630,00. Valor a ser restituído em dobro: R$ 630,00 x 2 = R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde cada desconto indevido (súmula 43 e 54 do STJ, por se tratar de ilícito contratual, mas com reflexos de ato ilícito extracontratual). 2.5. Do Dano Moral Os descontos indevidos de verbas alimentares, notadamente no benefício previdenciário de pessoa idosa e curatelada/interditada, extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. O benefício previdenciário, única fonte de sustento do Autor, possui natureza alimentar e se destina à garantia da subsistência e do mínimo existencial. A subtração de R$ 45,00 mensais, embora possa parecer diminuta para alguns, representa uma parcela do rendimento do Autor, pessoa com deficiência dependente de medicação permanente e assistência. O ato de realizar o desconto mediante contrato nulo, ignorando a capacidade civil do contratante e a representação por curador, atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e a segurança patrimonial mínima do hipossuficiente. Está caracterizado o ato ilícito (celebração de negócio nulo com curatelado e consequente desconto indevido), o dano (prejuízo à verba alimentar) e o nexo de causalidade (o desconto decorreu diretamente da filiação fraudulenta/nula). Ao arbitrar o quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a condição econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter punitivo pedagógico da medida. O valor deve ser suficiente para compensar o sofrimento do ofendido, sem ensejar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo que deve servir de desestímulo à reiteração de condutas semelhantes por parte do Réu. Considerando as peculiaridades do caso — extrema vulnerabilidade do Autor (interditado), natureza alimentar da verba subtraída e a negligência do Réu em relação à capacidade civil —, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é adequado para a reparação integral dos danos morais sofridos, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial (art. 487, I, do CPC) para: DECLARAR A NULIDADE DE PLENO DIREITO da relação jurídica associativa estabelecida entre LUCIANO WAGNER DA ROCHA LIMA e o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB, bem como do Termo de Adesão e da Autorização de Desconto a ela vinculados, diante da manifesta incapacidade civil do Autor curatelado para praticar o ato sem a representação de sua Curadora legal. CONDENAR o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB à repetição do indébito na forma DOBRADA, em valor correspondente a R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), referente aos descontos indevidamente realizados de março de 2024 até o último desconto comprovado nos autos (abril de 2025). Sobre este valor incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido. CONDENAR o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre a quantia arbitrada incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento. CONDENAR o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, consoante o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita/PB, 27 de novembro de 2025. Juíza de Direito