Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FERREIRA DE SA, ANTONIO ANIZIO NETO
REU: MARIA JOSE DA SILVA, JOSE ROBERTO ALVES DE SOUZA, JOSE RONALDO ALVES DE SOUZA, MARLEIDE TATIANE ALVES DE SOUZA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805988-49.2023.8.15.0331 [Honorários Advocatícios]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Honorários Advocatícios, por arbitramento, ajuizada pelos autores em epígrafe, buscando a condenação dos réus ao pagamento de honorários contratuais pelos serviços prestados no processo de referência nº 0000048.05.1999.8.15.0291. Os réus, devidamente citados, apresentaram Contestação com Reconvenção (Id. 88158 845), na qual suscitaram, preliminarmente, a prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral para a cobrança dos honorários, tendo em vista o longo lapso temporal entre a data do substabelecimento sem reserva de poderes e o ajuizamento da presente ação. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos e pela procedência da reconvenção. O autor apresentou Impugnação à Defesa e Contestação à Reconvenção (Id. 88930 510), rejeitando a preliminar de prescrição sob a alegação de que a ação originária ainda está pendente de julgamento. Em última movimentação, o autor pugnou pelo julgamento no estado em que o feito se encontrava, sendo proferido despacho (Id. 98556 862) retirando a audiência de pauta e determinando a conclusão dos autos para julgamento antecipado. Não houve pedido de produção de provas pelas partes após o cancelamento da audiência, tampouco foi determinada a sua produção pelo Juízo. É o que se tem a relatar. DECIDO. DAS PRELIMINARES Analiso a prejudicial de mérito da prescrição suscitada pela parte ré, tendo em vista que sua eventual acolhimento impede a análise das demais preliminares/mérito. Da Prescrição A pretensão autoral consiste na cobrança de honorários advocatícios por arbitramento. A prescrição para a ação de cobrança de honorários de advogado é regulada pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB), bem como pelo Código Civil. Nos termos do artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/94 (EOAB), o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem a partir da data de revogação ou renúncia do mandato: Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: (...) V – da renúncia ou revogação do mandato. Ainda, o Código Civil estabelece, no artigo 206, § 5º, inciso II, o prazo quinquenal para a pretensão de cobrança de honorários de profissionais liberais: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: (...) II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, assegurados a honorários por prestação de serviços. No caso em tela, a controvérsia reside na definição do termo inicial do prazo prescricional. Conforme informado no contexto processual, o substabelecimento do mandato pelo autor, sem reserva de poderes, no processo de referência nº 000048-05.1999.8.15.0291, ocorreu em 19/02/2003 (Id 1827298,pg.11 ) do processo de referência citado nos autos. O ato de substabelecimento sem reserva de poderes, à luz da legislação citada, equivale à revogação tácita do mandato anterior, constituindo o marco temporal para o início da contagem do prazo prescricional quinquenal para a cobrança judicial dos honorários devidos. Uma vez encerrada a prestação do serviço advocatício, o profissional tem o prazo de cinco anos para exercer sua pretensão de cobrança. Considerando que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional ocorreu em 19 de fevereiro de 2003, o prazo de cinco anos se exauriu em 19 de fevereiro de 2008. A presente Ação Ordinária de Cobrança de Honorários Advocatícios (nº 0805988-49.2023.8.15.0331) foi distribuída apenas em 04 de outubro de 2023 (Id. 80206 857). Constata-se que a ação foi ajuizada mais de 15 (quinze) anos após o exaurimento do prazo prescricional legalmente estabelecido. Portanto, o direito de exigir a cobrança dos honorários está irremediavelmente fulminado pela prescrição. Corroborando este entendimento, colaciono jurispruência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. REVOGAÇÃO DO MANDATO. 1. Ação de arbitramento de honorários. 2. A contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato ou o término da prestação dos serviços. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(grifo nosso) (STJ - AgInt no AREsp: 1406447 RS 2018/0314407-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) DO MÉRITO Em face do acolhimento da prejudicial de mérito, torna-se desnecessária a análise das questões de mérito, incluindo o pedido principal de arbitramento e cobrança de honorários, bem como a Reconvenção apresentada pelos réus. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para ACOLHER a preliminar de prescrição suscitada e, consequentemente, extinguir a pretensão de cobrança dos honorários advocatícios. Condeno a parte autora (MARIA FERREIRA DE SÁ e ANTONIO ANIZIO NETO) ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se desta Sentença. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Em relação ao pedido reconvencional, fica prejudicado seu julgamento em razão da extinção da lide principal pela prescrição, nos termos da fundamentação supra. SANTA RITA, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito