Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802469-32.2024.8.15.0331 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. MARIA APARECIDA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que sofre descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário (pensão por morte) relativos a três contratos de empréstimo consignado (nº 016366361, 016854461 e 016755150) que afirma jamais ter solicitado ou contratado. A parte Autora, pessoa idosa (60 anos à época do ajuizamento) e de baixa instrução, sustentou que os descontos configuram fraude bancária, gerando danos materiais (repetição em dobro dos valores descontados) e danos morais. O Réu apresentou Contestação (ID 89682609), arguindo preliminarmente: a) falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo; b) inépcia da inicial pela não comprovação de recebimento dos valores e ausência de depósito em juízo; c) incompetência territorial; d) impugnação à gratuidade da justiça; e) a prejudicial de mérito de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). No mérito, defendeu a regularidade da contratação (juntando cópias de contratos e comprovantes de crédito), a aplicação da teoria da anuência tácita (venire contra factum proprium), a inexistência de ato ilícito apto a gerar danos morais e a necessidade de restituição simples, se devida. A Autora apresentou Réplica (ID 91241408), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito, reiterando a alegação de fraude e pugnando pela realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pelo Réu. Houve decisão proferida em 14 de agosto de 2024 (ID 98270868) deferindo a produção da prova pericial e nomeando o perito Edgley Marques Guimarães, cujos honorários foram arbitrados e custeados pelo Réu. A despeito de dificuldades iniciais de intimação da Autora, o laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos em 25 de outubro de 2024 (ID 102691469), concluindo categoricamente pela FALSIDADE da assinatura atribuída à Autora nos contratos questionados ("FALSIFICAÇÃO SEM IMITAÇÃO"). A parte Autora (ID 106215926 e 110264730) e o Réu (ID 108252112) manifestaram-se sobre o laudo; a Autora corroborou a conclusão pericial e o Réu anuiu com o laudo, não se opondo ao julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos para Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente demanda trata de relação de consumo, figurando a Autora como consumidora (beneficiária de serviço) e o Banco Réu como fornecedor. Aplica-se à lide, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), notadamente o princípio da vulnerabilidade do consumidor e a regra da responsabilidade civil objetiva. DAS PRELIMINARES Das Preliminares e Prejudicial de Mérito Passo à análise das questões preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas na peça contestatória. Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de prévio requerimento administrativo) O Réu evoca a falta de interesse de agir da Autora por não ter sido esgotada a via administrativa. Tal arguição não prospera. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, é expressa ao garantir que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O prévio esgotamento da via administrativa não se constitui em condição para o ajuizamento de ações em geral, sendo esta uma faculdade do interessado. Uma vez apresentada a contestação e manifestada a resistência do Réu à pretensão autoral, resta configurado o binômio necessidade-adequação, o que preenche integralmente a condição da ação relativa ao interesse de agir. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da Inépcia da Inicial e da Ausência de Depósito Prévio O Réu alegou a inépcia da inicial por não ter a Autora comprovado o não recebimento dos valores ou depositado em juízo a quantia reclamada, configurando ausência de documento essencial. Em um pleito de declaração de inexistência de débito fundamentado em fraude, a prova da inexistência do negócio jurídico ou da falsidade da assinatura é de difícil ou impossível produção para o consumidor (probatio diabólica). Por outro lado, o fornecedor detém claramente a incumbência de comprovar a regularidade da contratação. A exigência de que a parte Autora "comprove o não recebimento" ou "deposite previamente em juízo" uma quantia que ela alega ser fruto de fraude impõe um ônus incompatível com o sistema consumerista e viola o direito fundamental ao acesso à justiça, além de buscar furtar-se à responsabilidade objetiva imposta pela lei. A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos mínimos essenciais (extrato de consignações, documentos pessoais, procuração e relatório fático) que demonstram o alegado dano, sendo plenamente apta a deflagrar o processo. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Da Incompetência Territorial O Réu sustenta a incompetência territorial por residir a Autora em Cruz do Espírito Santo/PB, enquanto a ação foi ajuizada na Comarca de Santa Rita/PB. Tratando-se de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 101, I, estabelece que a ação pode ser proposta no domicílio do Autora. Os Juízos desta Comarca de Santa Rita, em regra, abarcam a jurisdição sobre o município de Cruz do Espírito Santo. Ademais, o critério de fixação de competência nas relações de consumo visa facilitar a defesa do consumidor em juízo, permitindo-lhe a escolha do foro. A jurisprudência consolidada privilegia a facilitação do acesso à justiça ao hipossuficiente. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. Da Impugnação à Justiça Gratuita O benefício da gratuidade da justiça foi deferido com base na presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) e nos documentos juntados, que evidenciam tratar-se a Autora de pessoa idosa e aposentada percebendo benefício de um salário mínimo. A impugnação genérica do Réu não apresentou elementos concretos capazes de ilidir a presunção legal, de sorte que se mantém o deferimento da benesse. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. Da Prescrição Trienal (Prejudicial de Mérito) O Réu alegou a incidência da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). A pretensão da Autora, contudo, é a reparação do dano causado por defeito na prestação de serviço, qual seja, a contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos indevidos no benefício previdenciário. Em casos como o presente, onde se discute a responsabilidade civil do fornecedor por fato do serviço (decorrente da fraude, que gera abalo à segurança esperada do serviço bancário), aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado. Ademais, tratando-se de descontos realizados reiteradamente, configura-se ofensa de trato sucessivo. O termo inicial do prazo prescricional se renova a cada desconto indevido, não havendo que se falar em prescrição da pretensão para anulação da dívida e recuperação dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Considerando-se que a ação foi proposta em 11 de abril de 2024, não há prescrição a ser reconhecida quanto aos descontos efetivados nos cinco anos anteriores. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. DO MÉRITO Da Fraude na Contratação A controvérsia central do mérito reside na validade dos Contratos nº 016366361, 016854461 e 016755150, utilizados pelo Réu para realizar descontos no benefício da Autora. O Réu, na condição de fornecedor de serviços e em face da inversão do ônus da prova inerente ao caso (art. 6º, VIII, do CDC), especialmente após a impugnação da Autora, tinha o dever de comprovar a regular e legítima celebração dos contratos, demonstrando a manifestação hígida de vontade da consumidora. Para tanto, o Réu colacionou aos autos supostos instrumentos contratuais (IDs 89682613 e 89682616) que, segundo a sua tese, legitimariam os descontos. Contudo, a Autora impugnou veementemente a autenticidade das assinaturas. Instaurada a fase instrutória, foi realizada PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, cujo laudo (ID 102691469) foi conclusivo e peremptório em afirmar a FALSIDADE das assinaturas atribuídas à Autora nos documentos questionados. O Perito, ao comparar os padrões gráficos da Autora com as assinaturas questionadas, concluiu pela existência de "FALSIFICAÇÃO SEM IMITAÇÃO", identificando divergências claras na morfogênese, dinamismo, velocidade, pressão e outros elementos grafocinéticos. A conclusão pericial, acolhida inclusive pelo Réu em sua manifestação posterior (ID 108252112), é prova técnica inquestionável e demonstra à saciedade a falha do serviço prestado pelo Banco Réu, que permitiu que terceiros ou prepostos utilizassem documentação com assinatura falsa para formalizar contratos de empréstimo em nome da Autora. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme previsto no art. 14 do CDC. A fraude perpetrada por terceiros, mediante a utilização de documentos falsos ou assinaturas inautênticas para a contratação de mútuo (empréstimo consignado), configura fortuito interno, inerente à atividade bancária, e, por isso, não afasta a responsabilidade do fornecedor. Comprovada a falsidade da assinatura, a nulidade dos contratos é medida que se impõe, por vício insanável na manifestação de vontade, o que torna os descontos realizados absolutamente indevidos. Rejeito as teses defensivas de venire contra factum proprium e supressio. Estes institutos, corolários da boa-fé objetiva, não podem ser invocados pelo fornecedor para convalidar o ato nulo por fraude, notadamente quando há prova pericial robusta atestando a falsidade da assinatura. A alegação de que a Autora anuiu tacitamente por ter demorado a reclamar esvazia-se diante da comprovação da fraude original. Declaro a nulidade dos Contratos de Empréstimo Consignado objeto da lide (nº 016366361, 016854461 e 016755150) e a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes. Da Compensação de Valores Recebidos e o Enriquecimento Sem Causa O Réu juntou aos autos comprovantes de crédito dos valores relativos a dois dos contratos em discussão: Contrato 016854461: Valor Liberado de R$ 453,38. Contrato 016755150: Valor Liberado de R$ 776,91. Apesar da declaração de nulidade do negócio jurídico por fraude, o princípio que veda o enriquecimento sem causa impõe o dever de restituir o valor recebido, sob pena de a vítima da fraude se beneficiar da situação ilícita. É dever do Poder Judiciário evitar que a anulação do contrato, embora fundada em ilícito do banco, reverta em prejuízo desproporcional à instituição e vantagem indevida ao consumidor que, de fato, auferiu o proveito econômico. Portanto, em face da declaração de nulidade e da inexigibilidade dos débitos, deve ser realizada a compensação imediata do montante total comprovadamente creditado na conta da Autora com o valor da condenação. Os valores liberados pelo Réu (R$ 453,38 + R$ 776,91 = R$ 1.230,29) deverão ser atualizados desde as datas dos respectivos créditos (20/04/2021 e 07/04/2021, conforme IDs 89682613 e 89682616), a fim de serem compensados com os valores a serem repetidos pela instituição financeira à Autora. Da Repetição do Indébito Com a anulação dos contratos, os descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora tornam-se indevidos. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece o direito do consumidor à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive em recursos repetitivos (EAREsp 676.608/RS), é de que a repetição em dobro exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, bastando a constatação de culpa, não se exigindo mais a prova da má-fé intencional. No caso concreto, a contratação mediante falsificação de assinatura, comprovada por perícia grafotécnica, constitui uma das mais graves falhas na prestação de serviço, sendo incompatível com a cautela exigida do fornecedor e configurando conduta evidentemente contrária à boa-fé objetiva e à segurança que se espera do serviço bancário. Não há que se falar em "engano justificável". Portanto, o Réu deverá restituir à Autora, em dobro, a totalidade dos valores descontados em seu benefício previdenciário a título dos Contratos nº 016366361, 016854461 e 016755150, desde o primeiro desconto até a data da efetiva suspensão (que deverá ser determinada no cumprimento de sentença). Sobre o valor a ser repetido (em dobro), incidirá correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Dos Danos Morais O dano moral é evidente e configura-se in re ipsa (dano presumido) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude bancária, especialmente quando a vítima é pessoa idosa. A retenção indevida de parte da verba alimentar, provinda de pensão por morte, destinada à subsistência da Autora (ID 88661176, pág. 5), por ato ilícito do fornecedor, ultrapassa o mero aborrecimento, causando angústia e afetando a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). A fraude na contratação, comprovada por perícia, viola a legítima expectativa de segurança do consumidor e representa grave falha na prestação do serviço. O dano decorre da própria conduta ilícita do Réu. Na fixação do quantum indenizatório por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida. Devem ser considerados a condição econômica das partes, a gravidade da conduta (fraude em benefício alimentar de idosa) e a finalidade de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Desta forma, utilizando-se de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais a ser pago pelo réu à parte atuora. Sobre o valor da indenização por danos morais incidirá correção monetária (INPC/IBGE) incidirá a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidirão a partir da citação (art. 405 do CC e jurisprudência STJ para responsabilidade contratual). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pelo Réu e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR A NULIDADE dos Contratos de Empréstimo Consignado números 016366361, 016854461 e 016755150, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos deles decorrentes. CONDENAR o Réu à repetição do indébito, devendo restituir à Autora, na forma DOBRADA, a totalidade dos valores descontados no benefício previdenciário a título dos contratos anulados, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. O valor será corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (11/04/2024). RECONHECER O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA da Autora para determinar a COMPENSAÇÃO do valor total dos créditos comprovadamente liberados pelo Réu em favor da Autora (R$ 1.230,29), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde as datas dos respectivos repasses (20/04/2021 e 07/04/2021), com o montante final da condenação pecuniária em favor da Autora. CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil). CONDENAR o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (somatório dos danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SANTA RITA/PB, 04 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito