Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)0800002-17.2019.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por SEBASTIÃO ORLANDO em desfavor do MUNICÍPIO DO CONDE, objetivando a satisfação do crédito reconhecido por sentença (Id. 90502088) e acórdão (Id. 112512939). O Exequente deu início à fase executiva (Id. 112921431), apresentando cálculos que totalizaram o montante de R$ 21.764,06 (Id. 112921433), incluindo o valor principal e os honorários de sucumbência. O Município Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 121568757), alegando excesso de execução e indicando o valor que entendia devido em R$ 19.850,62. Em sua petição, o Executado discriminou o débito, atualizado até abril de 2025, nos seguintes valores: R$ 16.542,18 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos) referente ao principal e R$ 3.308,44 (três mil, trezentos e oito reais e quarenta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios (Id. 121568757, pág. 8). Intimado a se manifestar sobre a impugnação e os cálculos apresentados pelo Executado (Id. 124401796), o Exequente, por meio da petição de Id. 125848617, expressamente concordou com os valores calculados pelo Executado. A concordância manifestada pelo Exequente põe fim à controvérsia acerca do valor devido na presente fase processual. A convergência de vontades das partes sobre o quantum debeatur impõe a homologação dos cálculos consensualmente aceitos, firmando o valor final do crédito exequendo e permitindo o prosseguimento da execução mediante requisição de pagamento. Os cálculos homologados foram apresentados pelo Executado no Id. 121568757, no montante total de R$ 19.850,62 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos), atualizado até abril de 2025. Pelo exposto, e em face da concordância expressa do Exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Executado no Id. 121568757. Fica o débito consolidado, para fins de expedição de requisição de pagamento, nos seguintes valores, atualizados até abril de 2025: Principal (Exequente - SEBASTIÃO ORLANDO): R$ 16.542,18 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos). Honorários Advocatícios (Patrono - RAPHAEL JOSE MONTEIRO VELOSO DA SILVA): R$ 3.308,44 (três mil, trezentos e oito reais e quarenta e quatro centavos). TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO: R$ 19.850,62 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos). Tendo em vista a natureza e o valor individualizado dos créditos, e em conformidade com as normas pertinentes à execução contra a Fazenda Pública: a) EXPEÇA-SE PRECATÓRIO em favor do Exequente SEBASTIÃO ORLANDO, no valor de R$ 16.542,18 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos), referente ao crédito principal. b) EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) em favor do patrono do Exequente, RAPHAEL JOSE MONTEIRO VELOSO DA SILVA, no valor de R$ 3.308,44 (três mil, trezentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), referente aos honorários advocatícios de sucumbência. As requisições deverão observar o regime de atualização e juros fixado no título judicial, bem como o prazo estabelecido na Constituição Federal para o pagamento de Precatórios e RPVs. Após a expedição dos competentes ofícios requisitórios, voltem os autos conclusos para as providências de praxe e posterior arquivamento CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito