Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DENISON ANTONIO AMARO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇAS DENOMINADAS "CESTA B. EXPRESSO2" NÃO CONTRATADAS – COMPROVAÇÃO DE USO DA CONTA PARA ALÉM DO MERO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO, COM MÚLTIPLAS OPERAÇÕES DE SAQUE E COMPRAS A DÉBITO – COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS LEGITIMADA PELA NATUREZA DA CONTA E USO EFETIVO PELA PARTE AUTORA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO E DE DANO MORAL COMPENSÁVEL – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Julga-se improcedente a demanda quando, apesar da alegação de não contratação de pacote de serviços, os extratos bancários demonstram que a conta foi utilizada como conta corrente comum, com múltiplas operações de saque e compras com cartão de débito. Tal uso legitima a cobrança da “Cesta de Serviços”, que configura exercício regular de direito da instituição financeira, afastando o dever de restituir valores e de compensar por danos morais. Processo nº: 0807334-98.2024.8.15.0331
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807334-98.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos, etc., DENISON ANTÔNIO AMARO, qualificado nos autos, ingressou com Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, alegando em síntese: a) Que é pessoa humilde e de baixa instrução, utilizando os serviços bancários do réu; b) Que, para o recebimento de seus proventos e pequenas movimentações, utiliza uma conta junto à instituição requerida, a saber: agência 2010, conta 503534-1; c) Que tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos em sua conta bancária sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO2”, os quais afirma veementemente não ter contratado; d) Que considera abusiva a prática da instituição financeira demandada ao proceder a cobrança ilegal dos referidos encargos. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do réu para, querendo, contestar a ação e, ao final, a procedência da demanda para condená-lo ao pagamento dos danos materiais sofridos, no importe de R$ 2.157,96 (dois mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), já em dobro, e dos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida a gratuidade processual (ID 100818670). Citado o réu contestou a ação (ID 124446138), arguindo, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir, a impugnação à justiça gratuita e a ocorrência de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que as cobranças da cesta de serviços seriam regulares, uma vez que a parte autora anuiu com a contratação e utilizou a conta para diversas operações que extrapolam o simples recebimento de benefício. Réplica da parte autora foi apresentada (ID 125949590), na qual reafirma os fatos narrados na inicial, rechaça as preliminares e roga pela procedência de seus pedidos. Instada a especificar provas, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 125949591). A parte ré, por sua vez, também informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 131636763). É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por DENISON ANTONIO AMARO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o suplicante requer a procedência da demanda para condenar o réu à devolução em dobro de valores descontados a título de "CESTA B. EXPRESSO2", totalizando R$ 2.157,96 (dois mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A questão controversa do presente caso perpassa por aferir a legalidade das cobranças da tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO2” efetuadas pelo promovido em desfavor do promovente. Por entender que a lide versa sobre questão predominantemente de direito e de fatos comprováveis por documentos, sem a necessidade de ulterior dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Em sua contestação, o suplicado alegou as preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e prescrição, as quais passo a analisar. No que tange à ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, tal preliminar não prospera. O direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode ser condicionado, como regra, ao esgotamento das vias administrativas. As exceções a essa regra são específicas e não se aplicam ao caso em tela, que versa sobre relação de consumo de natureza bancária. Quanto à impugnação à justiça gratuita, rejeito-a. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, milita em favor do autor, especialmente por se tratar de pessoa que se declara de baixa renda e instrução, cuja renda, conforme se depreende da natureza da relação jurídica, é modesta. A parte ré não trouxe nenhum elemento concreto capaz de afastar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas. Sobre a alegação de advocacia predatória, embora este juízo reconheça a existência de um volume expressivo de ações com contornos semelhantes, conforme já apontado na decisão de ID 100818670, a análise de eventual prática abusiva no exercício da advocacia compete, primordialmente, ao órgão de classe correspondente. O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não constitui óbice intransponível ao conhecimento do mérito da pretensão individual da parte autora, sob pena de violação ao seu direito fundamental de ação. Assim, afasto a preliminar, sem prejuízo das providências administrativas já determinadas nos autos. Por fim, quanto à prejudicial de prescrição, é preciso enfatizar que a relação jurídica discutida é de trato sucessivo, pois os débitos foram efetuados mensalmente na conta do autor. Nessas situações, a lesão se renova a cada desconto indevido, de modo que o prazo prescricional aplicável, que em relações de consumo é de cinco anos (art. 27 do CDC), incide sobre cada parcela individualmente. Como a demanda foi ajuizada em 2024, questionando débitos ocorridos a partir de 2020, não há que se falar em prescrição da pretensão de reparação. Não havendo outras questões processuais a analisar, passo ao julgamento do mérito da demanda. Conforme destacado, o ponto controvertido perpassa por aferir a legalidade da cobrança da “CESTA BENEFIC 1” da conta corrente da suplicante pela instituição financeira demandada. Conforme destacado, o ponto controvertido perpassa por aferir a legalidade da cobrança da “CESTA B. EXPRESSO2” da conta corrente do suplicante pela instituição financeira demandada. De início, é preciso asseverar que se trata de nítida relação consumerista, haja vista se encontrar de um lado da relação a figura do consumidor, então destinatário final fático e econômico de serviço bancário, e de outro o fornecedor, instituição financeira responsável por sua prestação, tudo em conformidade com os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Dito isto, em sua inicial, o requerente afirma que tem sido alvo de cobrança abusiva de um pacote de serviços que não contratou, sustentando que sua conta se destinaria exclusivamente ao recebimento de benefício, modalidade que, segundo alega, seria isenta de tarifas, conforme as resoluções do Banco Central. Em sua resposta, o réu defendeu a legalidade da referida cobrança, sob o argumento de que o autor anuiu com a contratação da cesta de serviços e utilizou a conta para finalidades que extrapolam o mero recebimento de proventos, operando-a como uma conta corrente comum. Da análise do acervo processual, observa-se que a argumentação da parte ré encontra robusto respaldo nos documentos juntados aos autos. Os extratos bancários, tanto os anexados pelo autor (IDs 100817372, 100817371, 100817368) quanto os trazidos pelo réu na contestação (ID 124446134), demonstram de forma clara e recorrente que o promovente não apenas recebia seus proventos, mas também utilizava a conta para realizar múltiplas transações, como saques em diferentes redes de autoatendimento e diversas compras com cartão de débito. Especificamente, os extratos revelam lançamentos a débito sob rubricas como COMPRA ELO DEBITO VISTA MP *AMMERCEARIA e SAQUE C/C BANCO24HORAS. Tais movimentações evidenciam, inequivocamente, que o autor operava a conta como uma conta corrente de uso geral, não se limitando ao saque do benefício. A título de exemplo, no extrato de ID 100817368 (pág. 2), constam várias compras a débito e um saque na rede Banco24Horas em outubro de 2022. Esse padrão de movimentação se repete ao longo de todo o período documentado. A utilização de diversos serviços de pagamento e saques descaracteriza a conta como sendo de natureza estritamente de benefício, as quais, de fato, possuem restrições de movimentação e vedações à cobrança de tarifas para serviços básicos, nos termos da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central. A partir do momento em que o correntista passa a utilizar a conta para transações corriqueiras e variadas, ela assume a natureza de conta corrente de depósito à vista, sujeita à regulamentação geral de tarifas, como a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Essa resolução permite a cobrança de tarifas por pacotes de serviços, desde que o consumidor tenha a opção de contratar apenas os serviços essenciais gratuitos. No caso dos autos, a utilização de serviços como compras a débito e múltiplos saques justifica a oferta e a cobrança de um pacote de serviços como a "CESTA B. EXPRESSO2", que, em regra, oferece um custo total inferior à soma das tarifas avulsas para os serviços utilizados. O longo período em que as cobranças ocorreram sem qualquer oposição formal por parte do consumidor, aliado à efetiva utilização de serviços que não são gratuitos, enfraquece a alegação de desconhecimento ou de ausência de contratação, configurando um comportamento que se aproxima da aceitação tácita das condições da conta corrente. Neste diapasão, o Tribunal de Justiça da Paraíba já consolidou entendimento em casos análogos, conforme se extrai dos seguintes precedentes, que adoto como razão de decidir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO REGULAR DE CESTA DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Joselita Evaristo dos Santos contra sentença da Vara Única da Comarca de Areia, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Bradesco S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a legalidade da cobrança de tarifas bancárias referentes à "Cesta Benefic 1" em conta mantida pela apelante junto ao Banco Bradesco S/A, considerando a regularidade da contratação e a natureza da conta bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco Bradesco S/A comprova a regularidade da contratação da cesta de serviços por meio do "Termo de Opção à Cesta de Serviços", devidamente assinado pela apelante, afastando a alegação de cobrança indevida. Os extratos bancários demonstram que a conta utilizada pela apelante é conta corrente, e não conta-salário, o que permite a cobrança de tarifas bancárias. A apelante não se desincumbe do ônus de demonstrar vício de consentimento na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo fundamento para a restituição dos valores cobrados ou para a indenização por danos morais. O direito da instituição financeira à cobrança das tarifas decorre da utilização dos serviços bancários e encontra respaldo na jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias em conta corrente é legítima quando há contratação expressa e utilização de serviços bancários, não se aplicando a vedação prevista para contas-salário. A inexistência de prova de vício de consentimento na adesão à cesta de serviços afasta a nulidade do contrato e impede a repetição de indébito e a indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0800504-23.2024.8.15.0071, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “CESTA B.EXPRESSO1”,“VR.PARCIAL CESTA BENEFIC 1” E “CESTA BENEFIC 1”. CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços. (0802074-74.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 14 – Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025). Destarte, uma vez que a conta era utilizada como conta-corrente tradicional, a cobrança do pacote de serviços é legítima, representando um exercício regular do direito do réu de ser remunerado pelos serviços disponibilizados e utilizados (art. 188, I, do Código Civil). Assim sendo, inexistindo prova de qualquer ilicitude ou abusividade por parte da instituição financeira (art. 373, I, do CPC)[1], as cobranças feitas pela instituição financeira são válidas, não havendo nulidade alguma a ser reconhecida por esse juízo e nem devolução de qualquer valor em benefício da parte autora. Por conseguinte, em virtude da validade das cobranças discutidas, não se visualiza a prática de qualquer ato ilícito capaz de ofender o direito de personalidade da promovente, o que impede a caracterização do dano moral indenizável. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 487, I, c/c 373, I, ambos do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por certo) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida (Art. 98, §3º, do CPC). Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. P.R.I. Bayeux-PB, 28 de abril de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1] Art. 373 do CPC. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;