Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0819457-75.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
EXECUTADO: JOSE IRENALDO MESQUITA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Contratos Bancários, Adimplemento e Extinção, Anulação]
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial buscando a satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário. O histórico processual demonstra a reiteração de tentativas de localização e citação do Executado, bem como de pesquisa de bens, culminando na citação por edital em 02/09/2024 (ID 99530053 e ID 99627564), nomeação de Curador Especial (ID 103490550) e posterior arguição de Exceção de Pré-Executividade pela Defensoria Pública (ID 115941445), pleiteando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Devidamente intimada, a parte promovente defendeu pela não ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID. 121745062). Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. A arguição de prescrição intercorrente deve ser rechaçada, porquanto o reconhecimento e a contagem deste prazo prescricional, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, dependem da observância rigorosa do procedimento legal, que impõe a prévia suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC), nos casos de não localização do executado ou de bens penhoráveis. A contagem do lapso prescricional intercorrente somente se inicia após o decurso integral deste ano de suspensão, conforme expressamente previsto no § 4º do referido artigo. Conforme a análise dos autos, apesar da longa duração da execução e das inúmeras diligências executivas perpetradas pelo Exequente, que demonstrou constante interesse na satisfação do crédito através de sucessivos pedidos de citação e buscas patrimoniais via sistemas conveniados, este Juízo não proferiu decisão formal determinando a suspensão da execução e o consequente arquivamento provisório nos moldes do art. 921, § 1º, do CPC. O ato de suspensão da execução não é presumido ou tácito, mas demanda manifestação judicial expressa. A ausência de tal provimento obsta o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. Desta feita, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicada e reiterada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente na falta do cumprimento integral do rito processual previsto pelo art. 921, notadamente a suspensão prévia do feito: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 921, § 1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO DO BRASIL S.A. CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB, QUE EXTINGUIU A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO DISCUTE-SE A LEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE DECISÃO FORMAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 921, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E A NECESSIDADE DE GARANTIR O CONTRADITÓRIO AO EXEQUENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESSUPÕE A SUSPENSÃO FORMAL DO FEITO POR UM ANO, NOS TERMOS DO ART. 921, § 1º E 4º, DO CPC, E SUA CONTAGEM SOMENTE SE INICIA APÓS ESSE PERÍODO. NO CASO CONCRETO, NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM, O QUE INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO, NO TEMA IAC 1 (RESP 1.604.412/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE), DE QUE A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE RESPEITAR O CONTRADITÓRIO, ASSEGURANDO AO EXEQUENTE A OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAR EVENTUAL CAUSA IMPEDITIVA. DESSA FORMA, A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PERMITIR A RETOMADA DA EXECUÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. V. TESE DE JULGAMENTO: A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOMENTE PODE SER RECONHECIDA APÓS A SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO, CONFORME EXIGE O ART. 921, § 1º, DO CPC. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 921, § 1º E 4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.604.412/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, CORTE ESPECIAL.” (TJPB. 0865395-93.2018.8.15.2001, REL. GABINETE 22 - DES. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 28/02/2025). A aplicação deste precedente ao caso em análise corrobora a improcedência da Exceção de Pré-Executividade no ponto relativo à prescrição, uma vez que a ausência de determinação formal de suspensão, aliada à citação editalícia com nomeação de Curador Especial (ID 103490550), mantém a inocorrência da inércia processual apta a deflagrar o instituto. Outrossim, a execução se desenvolve no interesse do credor, mas a manutenção da marcha processual pressupõe a apresentação, pela parte Exequente, de meios executivos concretos e voltados à satisfação da dívida. O ciclo repetitivo de pedidos de pesquisas sistêmicas infrutíferas ou a diligência em endereços onde o Executado não mais reside, como demonstrado nos IDs 82052343 (certidão negativa) e 93373559 (certidão negativa), demonstra a dificuldade na excussão patrimonial, mas não pode ensejar a estagnação do feito sob a eterna expectativa de localização de bens. Impõe-se, portanto, a intimação do Exequente para que, após o levantamento do valor parcialmente bloqueado, indique de forma renovada e precisa novos bens a serem penhorados ou requeira as medidas executivas que entender cabíveis para o saldo devedor remanescente. O não atendimento a esta determinação, por inércia prolongada, deflagrará o rito de extinção da execução por prescrição intercorrente, mediante a prévia observação da suspensão legal preconizada no art. 921, § 1º, do CPC. Ante o exposto REJEITO A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE arguida pela Curadoria Especial (ID 115941445). Ainda determino a intimação da parte Exequente para no prazo de 15 dias, apresente bens efetivos para a constrição e penhora, indicando, com precisão, as medidas executivas concretas que visam à satisfação integral da obrigação, não sendo suficiente a mera reiteração de pedidos genéricos de pesquisa já empreendidos. Por fim, observo que em 17/11/2022, este Juízo determinou o arresto eletrônico via SISBAJUD (ID 66210080), resultando no bloqueio parcial do valor de R$ 256,50 (duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), conforme detalhado no recibo de protocolamento de desdobramento (ID 66663223). O valor, apesar de irrisório para a integral satisfação do crédito total de R$ 17.106,82 (ID 64979440), está constrito Tendo sido frustrada a intimação pessoal do Executado sobre o referido arresto (ID 78689731), e estando a parte Executada atualmente representada por Curador Especial em virtude da citação por edital, deve o autor indicar se pretende a manutenção da restrição no prazo de 15 dias, ou entender o que requerer de direito. Ao cartório para que promova o correto cadastramento do polo ativo, para que conste BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos moldes da petição de ID. 34730981. Intimem-se as partes. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito