Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA EVARISTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806619-56.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos, etc. ANA MARIA EVARISTO, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A parte Autora, pessoa idosa e beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, alega ser titular de conta bancária junto ao Réu, destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, caracterizando-a como conta-salário ou conta-benefício, cuja natureza impõe a gratuidade dos serviços essenciais. Não obstante a natureza da conta e a vedação legal imposta pela regulamentação do Banco Central do Brasil, a instituição financeira teria efetuado cobranças mensais, reiteradamente, sob a rubrica “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, de forma manifestamente ilegal e sem o consentimento da consumidora. Conforme demonstrado pelos extratos bancários anexados à petição inicial, o montante total indevidamente descontado, até o ajuizamento da ação, perfaz a quantia de R$ 837,75 (oitocentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos). A parte Autora fundamenta seu pleito na legislação consumerista, especialmente na vulnerabilidade e hipervulnerabilidade do consumidor idoso, nas normas do Banco Central do Brasil – particularmente as Resoluções n.º 3.402/2006 e n.º 3.919/2010 – e no Contrato n.º 47/2019, firmado entre o INSS e a Instituição Financeira, que veda a cobrança de tarifas na conta de recebimento de benefício previdenciário.
Diante do exposto, o Autor requereu, em síntese: (i) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a tramitação prioritária; (ii) a decretação da ilegalidade das cobranças e a condenação do Réu à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 1.675,50, devidamente atualizados; (iii) a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Réu foi devidamente citado. Conforme certificam os autos, o BANCO BRADESCO S.A. compareceu ao processo, juntando procuração e atos constitutivos (ID 100503987 e 100503988), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação de contestação. Em virtude da ausência de resposta, este Juízo proferiu despacho em 12 de novembro de 2024 (ID 103529437), decretando a revelia do Réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, e intimando a parte Autora para especificar as provas que pretendia produzir. Houve a juntada de Certidão automática NUMOPEDE (ID 104487948) em 28 de novembro de 2024, indicando a existência de processos semelhantes. A parte Autora, em petição de 11 de dezembro de 2024 (ID 105223008), requereu o julgamento antecipado da lide, asseverando a desnecessidade de produção de provas adicionais, dada a revelia do demandado e o caráter preponderantemente de direito da matéria controvertida, incidindo na regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre ANA MARIA EVARISTO, na qualidade de titular de conta para recebimento de benefício previdenciário, e o BANCO BRADESCO S.A., enquanto fornecedor de serviços financeiros, subsume-se perfeitamente às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078/90). O Demandante é evidentemente a parte vulnerável e, pela narrativa dos fatos e a natureza dos documentos apresentados – extratos que comprovam os descontos –, tem-se por verossímeis as alegações iniciais, o que justifica a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência técnica, econômica e informacional da Autora é patente, principalmente por se tratar de pessoa idosa (nascida em 02/04/1946) e de baixa instrução, sendo imperativo, portanto, que a instituição financeira, detentora de todo o suporte técnico e documental da relação contratual, suportasse o ônus probatório de demonstrar a legalidade e a expressa contratação do serviço denominado “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”. 2.2. Da Revelia e Seus Efeitos O Réu, devidamente citado e intimado, optou por não apresentar contestação no prazo legal, ensejando a aplicação dos dispositivos relativos à revelia. O art. 344 do Código de Processo Civil estabelece que, se o réu não contesta a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Embora a presunção de veracidade seja relativa, no presente caso, a revelia assume um peso probatório significativo. A controvérsia central reside na existência de consentimento expresso e válido da consumidora para a contratação do pacote de serviços bancários. A inércia do Réu em apresentar sua defesa e, crucialmente, em acostar o suposto contrato que legitimaria a cobrança mensal do valor denominado “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, reforça a alegação da Autora de que jamais anuiu com tal serviço ou, no mínimo, que a adesão se deu de forma viciada, sem a observância do dever de informação adequada e clara, inerente às relações de consumo. Assim, a falta de defesa implica o reconhecimento de que o Réu não possui o documento apto a desconstituir o direito alegado pelo Autor, tornando a matéria unicamente de direito para a continuidade do processo, tal como previsto no art. 355, I, do CPC, conforme pugnado pelo Requerente. 2.3. Da Ilegalidade da Cobrança da Tarifa Bancária A análise da legalidade da cobrança da tarifa impugnada deve ser feita sob os prismas da regulamentação específica do Banco Central do Brasil para contas de beneficiários previdenciários e para contas de depósito em geral. Em primeiro lugar, a conta em questão foi aberta e é utilizada pela Autora, pessoa hipossuficiente, exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário do INSS, conforme alegado na inicial e ratificado pelos extratos anexados aos autos que demonstram créditos regulares sob a rubrica "INSS". Tais contas, denominadas popularmente conta-benefício ou conta-salário, são regulamentadas pela autoridade monetária para garantir o acesso do cidadão aos seus proventos de natureza alimentar sem a oneração por tarifas. A Resolução n.º 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, embora tratasse primariamente da conta-salário para pagamento de vencimentos e similares, estabelece o princípio da gratuidade de serviços para as utilizações inerentes ao recebimento da verba de natureza alimentar. Embora o art. 6º, I, da referida Resolução afaste sua aplicação direta às contas de beneficiários do INSS, a regulamentação subsequente e as obrigações contratuais assumidas pelos bancos evidenciam um regime de gratuidade. O Contrato n.º 47/2019 (ID 99768412), firmado entre o INSS e diversas instituições financeiras, incluindo o Banco Bradesco S.A., em sua Cláusula Nona, impõe aos contratados a obrigação de zelar pelo padrão de qualidade e, em seu Anexo I (Termo de Referência), na alínea “aq”, inciso III, veda explicitamente o condicionamento do pagamento do benefício à abertura de conta corrente, e na alínea “an” proíbe a cobrança de qualquer tipo de tarifa bancária relativa exclusivamente ao saque de pagamento na modalidade Cartão Magnético (ID 99768410). Mais fundamentalmente, o Termo de Referência do Contrato 47/2019 estabelece, no item 9, inciso I, alínea "d", que: "Os serviços relativos à execução de processamento e pagamento dos benefícios administrados pelo INSS objeto deste contrato são isentos da cobrança de qualquer tarifa bancária;" Embora os extratos revelem que o Banco Bradesco tenha operado uma conta aparentemente classificada como "conta de depósito" (evidenciada pela cobrança de Pacote de Serviços e de encargos de limite de crédito em anos anteriores), tal classificação não afasta o regime de gratuidade imposto pela origem dos recursos. Em segundo lugar, se for admitida, apenas a título de argumentação subsidiária e contraposta ao princípio da gratuidade das contas de benefício, a hipótese de tal conta ser uma conta de depósito à vista (conta corrente), a cobrança do pacote de serviços “PADRONIZADO PRIORITARIOS I” ainda encontra óbices intransponíveis na regulamentação. A Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por instituições financeiras, prevê expressamente o fornecimento de um rol de serviços essenciais de forma gratuita aos consumidores, conforme seu art. 2º. Se a Autora limita sua movimentação, como de fato demonstrado nos extratos que mostram principalmente crédito do INSS e subsequente saque, ela teria direito a utilizar os serviços essenciais gratuitamente na quantidade mínima estabelecida. A contratação de pacotes de serviços, que extrapola a franquia gratuita, deve ser firmada mediante contrato específico, conforme preceitua o art. 8º da referida norma: "A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico." Na presente demanda, o Réu, mesmo após a decretação da revelia e a intimação implícita para a produção de provas, não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a adesão da Autora a este pacote, nem tampouco o contrato específico que detalha a natureza e o custo da tarifa “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”. A omissão do Réu solidifica a presunção de que o serviço foi imposto à consumidora sem sua solicitação prévia, configurando prática abusiva e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, inciso III ("enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço"). Em tal cenário, o Parágrafo Único do mesmo artigo é cristalino: "Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento." Adiciona-se a isso a alegação de que a Autora, sendo idosa, pessoa de baixa renda e baixa instrução, é considerada hipervulnerável, e a cobrança de tarifas sobre sua única fonte de subsistência, proveniente do INSS, configura a prática abusiva de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus produtos ou serviços (CDC, art. 39, IV). Em face da falta de prova da contratação, expressa e consciente, e da clara violação das normas de proteção consumerista e do direito regulatório bancário, a cobrança da rubrica “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” é manifestamente ilegal e abusiva, devendo ser restituída. 2.4. Da Repetição do Indébito Reconhecida a ilicitude da cobrança, surge o dever de repetição dos valores pagos indevidamente. O art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a revelia do Réu, combinada com a natureza da cobrança (rotineira, incidente sobre verba alimentar de beneficiária do INSS, e sem respaldo contratual expresso), afasta peremptoriamente a possibilidade de alegar engano justificável.
Trata-se de conduta empresarial reiterada, com nítido intuito de se beneficiar da hipervulnerabilidade do consumidor, caracterizando má-fé objetiva. Desse modo, o réu deve ser condenado a restituir o valor de R$ 837,75 (oitocentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos) em dobro. O cálculo da repetição em dobro resulta no montante de R$ 1.675,50 (mil seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos). Sobre este valor incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desconto indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). 2.5. Do Dano Moral A responsabilidade da instituição financeira perante o consumidor é objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso concreto, o ato ilícito é evidente: a instituição valeu-se da ausência de instrução e da confiança da Autora, aposentada e idosa, para efetuar descontos mensais indevidos sobre sua verba de natureza alimentar, fonte única de sustento. O dano moral é configurado in re ipsa, ou seja, decorre da própria ofensa, sendo dispensável a comprovação de sofrimento psicológico. A subtração indevida de valores da conta de uma aposentada a atinge em sua dignidade e segurança econômica, gerando angústia, frustração e insegurança financeira. Tais descontos, incidentes sobre o benefício previdenciário, comprometem a sobrevivência e o sustento de toda a família, violando o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, conforme bem pontuado na exordial. O evento é mais grave por envolver verba de natureza essencialmente alimentar e por a Demandada ter agido em franco desafio à regulamentação do Banco Central e ao contrato administrativo firmado com o INSS, demonstrando descaso para com seus consumidores mais vulneráveis. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a dupla finalidade da medida: compensatória para a vítima e pedagógica (punitiva) para o ofensor. Tendo em vista a capacidade econômica do Réu (grande instituição financeira), a natureza da ofensa (desconto em verba alimentar de idosa e hipossuficiente) e o tempo de duração da conduta (descontos reiterados entre 2019 e a data da propositura da ação), fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre este valor incidirá correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (tema de responsabilidade contratual). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANA MARIA EVARISTO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a ilegalidade e a inexigibilidade da cobrança da tarifa denominada “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” na conta da Autora, por violação do Código de Defesa do Consumidor e da regulamentação do Banco Central do Brasil. CONDENAR o Réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir à Autora, em dobro, os valores indevidamente descontados sob a referida rubrica, totalizando R$ 1.675,50 (mil seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), correspondente ao dobro de R$ 837,75 (oitocentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos). Sobre o valor devido incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data de cada desconto indevido. CONDENAR o Réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ). Por fim, CONDENO o Réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, em atenção ao elevado zelo profissional demonstrado pelo causídico do Autor e à natureza da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, providencie-se o necessário para o arquivamento com as cautelas de praxe. SANTA RITA, PB, 05 de dezembro de 2025. Juíza de Direito