Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALICELIA BATISTA DA SILVA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807397-60.2023.8.15.0331 [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento proposta por ALICELIA BATISTA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO VOTORANTIM S.A., também qualificado, na qual a parte Autora pleiteia a revisão de Cédula de Crédito Bancário (CCB) firmada para a aquisição de veículo. A principal controvérsia reside na alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios (pactuada em 2,53% a.m. / 35,03% a.a.) e sua capitalização diária (Tabela Price), havendo pedido de limitação dos juros à taxa média do BACEN (28,46% a.a.) ou, alternativamente, a 12% a.a., mediante a aplicação do chamado Método Gauss (juros simples). Adicionalmente, o Autor requer a declaração de ilegalidade e a consequente restituição em dobro das quantias cobradas a título de Tarifa de Cadastro (R$ 999,00) e Registro de Contrato (R$ 126,04), além de impugnar os encargos moratórios, por considerá-los comissão de permanência velada, pugnando, ao final, pela inversão do ônus da prova e pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, que foram deferidos por decisão interlocutória inicial. O Réu foi devidamente citado e apresentou Contestação, arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir quanto à revisão da comissão de permanência, por ser encargo inexistente no instrumento contratual, e impugnou os benefícios da Justiça Gratuita concedidos à Autora. Em sede meritória, defendeu a plena legalidade das cláusulas contratuais, sustentando que os juros remuneratórios foram pactuados em patamar compatível com a média de mercado e que a capitalização diária e a utilização da Tabela Price são expressamente previstas e autorizadas pela legislação específica. Defendeu, outrossim, a validade da cobrança da Tarifa de Cadastro e do Registro de Contrato, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. Subsidiariamente, pleiteou que, em caso de eventual condenação, a repetição do indébito fosse feita de forma simples, ante a inexistência de má-fé, e a atualização monetária fosse calculada pela Taxa Selic. As partes foram intimadas para especificar provas, e ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide, por considerarem a matéria exclusivamente de direito. Em manifestação posterior à Réplica, o Banco Réu reiterou a alegação de atuação massiva e litigância predatória por parte da advogada do Autor, juntando relatório e requerendo providências. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da Justiça Gratuita O benefício da Justiça Gratuita foi deferido por este Juízo no Id 83305560. O Réu impugna o deferimento alegando incompatibilidade financeira da Autora com a hipossuficiência declarada. Contudo, a impugnação apresentada não logrou êxito em demonstrar a alteração da situação financeira da Autora desde o deferimento original, nem tampouco trouxe elementos probatórios suficientes que infirmem a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados com a inicial. A contratação de advogado particular e o financiamento de bem durável não são, por si só, elementos suficientes para afastar a necessidade do benefício, conforme pacífico entendimento dos Tribunais. Mantenho, portanto, a decisão interlocutória que concedeu a gratuidade judiciária, rejeitando a impugnação do Réu neste ponto. Da Ausência de Interesse de Agir (Comissão de Permanência) O Réu arguiu a ausência de interesse de agir do Autor quanto à comissão de permanência, sob o argumento de que este encargo não está previsto no contrato. O Autor, em Réplica, insistiu na tese de que a cobrança seria "velada" ou configuraria a cumulação indevida de encargos moratórios. De fato, o contrato não elenca a rubrica "Comissão de Permanência", mas sim, "Multa por atraso" (2,00% sobre o valor da parcela) e "Juros de atraso" (6,00% a.m. pro rata). Ao questionar se a soma destes encargos moratórios não excederia o limite legal ou constituiria prática disfarçada de encargo ilegal, o Autor demonstra interesse na adequação do contrato à legislação consumerista e às normas do Banco Central, o que atende ao binômio necessidade-adequação. A análise da natureza e da legalidade da cumulação dos encargos cobrados na mora configura, na verdade, questão de mérito, que será adiante examinada, e não preliminar que justifique a extinção prematura da demanda. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da Litigância Predatória e Inversão do Ônus da Prova O Réu levantou indícios de atuação massiva e litigância predatória da advogada da parte Autora, juntando, inclusive, relatório analítico. Embora esta situação exija a devida vigilância do Juízo, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, mormente a Recomendação nº 159/2024, a análise da conduta ético-profissional da advogada não tem o condão de obstar o julgamento do mérito do direito individual da Autora, que ingressou no Judiciário buscando a revisão de um contrato. Em face da gravidade das alegações do Réu quanto à litigância predatória, determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, cópias da Contestação (Id 84512124), da Réplica e da Petição de Id 105046505, bem como do relatório anexado (Id 105046506), sejam extraídas e remetidas à Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraíba e São Paulo, para as providências que entenderem cabíveis, sem prejuízo do prosseguimento do julgamento do mérito da demanda em epígrafe. Passo, assim, à análise do mérito, que se resume à legalidade e à adequação das cláusulas contratuais impugnadas. DO MÉRITO Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre o Autor e o Banco Réu é inegavelmente de consumo, conforme o entendimento pacificado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, mitigando-se o princípio do pacta sunt servanda. Contudo, a revisão judicial não pode ser genérica, devendo estar pautada na comprovação cabal da abusividade (artigo 51, § 1º, do CDC), o que não se verifica nos presentes autos, conforme se demonstrará detalhadamente a seguir. Da Legalidade dos Juros Remuneratórios O Autor impugna a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato (35,03% a.a. ou 2,53% a.m.), pleiteando sua limitação. Primeiramente, é imperioso consignar que a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (Súmula 596) e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido da inaplicabilidade da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, que gozam de autonomia para fixar os juros remuneratórios. O critério para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários está consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período serve como parâmetro de referência, e não como limite máximo. Neste sentido, mostra-se fundamental a transcrição da ementa do julgado utilizada como modelo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) No caso concreto, o contrato de financiamento foi firmado em abril de 2023, com juros pactuados de 35,03% ao ano. O próprio Autor, baseando-se em laudo técnico, indica que a taxa média de mercado (BACEN) para o período era de 28,46% a.a. Embora a taxa praticada pela instituição financeira seja marginalmente superior à média, a diferença não se revela significativa o bastante para, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, configurar a abusividade apta a autorizar a intervenção revisional, tampouco a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, § 1º, do CDC. A mera disparidade percentual entre a taxa contratada e a taxa média não é critério absoluto para a revisão, devendo ser consideradas as variáveis inerentes ao mercado de crédito e ao perfil específico do cliente. Assim, inexiste fundamento legal ou fático para a limitação dos juros remuneratórios ao patamar da taxa média do BACEN. Pela mesma razão, refuta-se o pleito alternativo de limitação da taxa de juros a 12% ao ano, porquanto tal patamar, além de eviscerar a autonomia das instituições financeiras, ignora o regramento da Lei nº 4.595/64 e a consolidada jurisprudência do STF (Súmula 596). Da Capitalização de Juros e da Aplicação da Tabela Price O Autor arguiu que a capitalização diária dos juros, mediante a utilização da Tabela Price, configuraria abusividade e violação ao dever de informação. A Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização), por sua metodologia, incorpora juros compostos, resultando em uma taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que justifica a alegação do Autor de capitalização. Contudo, esta prática é plenamente amparada pela legislação e pela jurisprudência, desde que expressamente pactuada, conforme se estabeleceu após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, e suas reedições, atualmente MP nº 2.170-36/2001. No contrato discutido, a Cédula de Crédito Bancário explicita a Taxa de Juros Mensal (G1: 2,53% a.m.) e a Taxa de Juros Anual (G2: 35,03% a.a.), sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, por si só, demonstra de forma clara e suficiente a pactuação da capitalização em periodicidade inferior à anual, nos moldes da Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. A Cédula de Crédito Bancário, ademais, contém cláusula expressa de reconhecimento da dívida "acrescidos dos juros remuneratórios (item G) capitalizados diariamente". A Lei nº 10.931/2004, que regula a Cédula de Crédito Bancário em seu artigo 28, § 1º, inciso I, permite a pactuação da taxa de juros e da forma de sua capitalização. O pleito pela aplicação do Método Gauss (juros simples) não encontra respaldo em qualquer norma do Sistema Financeiro Nacional ou no entendimento judicial dominante. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Pátrios têm chancelado a utilização da Tabela Price como método legítimo de amortização em contratos de financiamento, afastando as alegações de anatocismo ilegal, desde que observada a legalidade da taxa e a transparência na contratação. Assim, o pleito de afastamento da capitalização diária de juros e a substituição da metodologia de cálculo pelo Método Gauss devem ser integralmente rechaçados, por se tratar de capitalização expressamente pactuada e legalmente permitida. A respeito da capitalização e da Tabela Price, aduzo, por sua didática, a ementa fornecida no caderno processual: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo proposta pela apelante, questionando a legalidade de encargos contratuais, incluindo capitalização de juros, utilização da Tabela Price, juros remuneratórios superiores à média de mercado e cobrança de comissão de permanência. Sentença de improcedência. II. Questão em discussão. 2. A discussão envolve a legalidade de cláusulas contratuais que preveem capitalização mensal de juros, aplicação da Tabela Price, taxa de juros remuneratórios pactuada e a ausência de previsão de comissão de permanência. III. Razões de decidir. 3. A capitalização de juros é admitida nos contratos celebrados após a Medida Provisória 1963-17/2000, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no caso concreto. 4. A Tabela Price é método válido e usual para amortização de dívida, não implicando capitalização indevida. 5. A taxa de juros remuneratórios contratada está em conformidade com a média de mercado e não apresenta abusividade, conforme entendimento consolidado do STJ (Temas 25 e 27). 6. Não houve previsão contratual de comissão de permanência, sendo indevida sua revisão. 7. Não há demonstração de desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva aptos a justificar a revisão das cláusulas contratuais. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. É legítima a capitalização mensal de juros desde que expressamente pactuada. 2. A Tabela Price constitui método válido de amortização de dívida em contratos de financiamento. 3. Taxas de juros superiores a 12 ao ano não indicam abusividade, salvo demonstração concreta de discrepância significativa em relação à média de mercado.” Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 2.170-36/2001; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, 1º; Código de Processo Civil, art. 373, I, e art. 85, 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS e 1.046.768/RS (Tema 247); STJ, REsp 1.388.972/SC (Tema 953); STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 25 e 27); STJ, REsp 1.058.114/RS (Tema 52); TJPE, AC 0134322-85.2021.8.17.2001, Rel. Frederico Ricardo de Almeida Neves, j. 25/10/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00017765220178172730, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 04/02/2025, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Da Legalidade das Tarifas e Serviços O Autor busca o expurgo das cobranças referentes à Tarifa de Cadastro (TC – R$ 999,00) e Registro de Contrato/Órgão de Trânsito (R$ 126,04), ambas incluídas no contrato e financiadas. i) Da Tarifa de Cadastro (TC) A Tarifa de Cadastro é expressamente autorizada pelas normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Superior Tribunal de Justiça em contratos celebrados a partir de 30/04/2008. Conforme a jurisprudência consolidada, a cobrança da Tarifa de Cadastro não é considerada ilícita, desde que prevista expressamente no contrato e que não represente um valor manifestamente abusivo e excessivo em relação ao serviço prestado. O contrato em questão foi firmado em 2023, posteriormente à Resolução CMN nº 3.518/2007, que permitiu tal encargo no início do relacionamento. A Súmula nº 566 do STJ e o Tema 620 assentam esta compreensão. Nesse sentido, é cabível referenciar o modelo fornecido, que resume a orientação: APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SÚMULA Nº 566 DO STJ. REFORMA DO DECISUM. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a legalidade da cobrança por tarifa de cadastro. A hipótese versa sobre relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu no evento danoso, uma vez que, o 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor expressamente incluiu a atividade bancária no conceito de serviço. Sobre o tema, a Circular 3.371/2007, que complementa a Resolução CMN nº 3.518/2007, autorizou a cobrança da Tarifa de Cadastro, sendo, desse modo, decidido pelo STJ, no julgamento do Tema 620: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Com isso, foi editada a súmula 566 também pela Corte Especial: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". E este é o caso dos autos, pois, conforme o contrato juntado aos autos às fls. 66, a tarifa de cadastro foi cobrada no início do relacionamento com o cliente, pelo que legítima a cobrança questionada pelo autor. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00101662520198190001 202100185682, Relator.: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 14/02/2022, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/02/2022) O valor de R$ 999,00 representa 2,28% do valor total financiado (R$ 43.849,88), patamar que se insere na razoabilidade e compatibilidade com os custos operacionais (pesquisa, tratamento e validação de dados) inerentes ao início da relação contratual, não se configurando, em absoluto, a onerosidade excessiva vedada pelo CDC. Neste sentido, a improcedência do pedido revisional quanto à Tarifa de Cadastro é medida que se impõe. ii) Da Tarifa de Registro de Contrato e Avaliação do Bem Embora o pedido inicial se concentre na Tarifa de Cadastro e no Registro de Contrato, a tarifa de avaliação, embora não incluída no pedido final de expurgo, foi mencionada na inicial. O contrato prevê: Tarifa de Cadastro (R$ 999,00), Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 399,00) e Registro de Contrato (R$ 126,04). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP (Tema 958), firmou a validade da cobrança de ressarcimento de despesa com o registro do contrato e da avaliação do bem, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e que o valor cobrado não seja abusivo. No presente caso, o valor de R$ 126,04 para o Registro de Contrato é módico e plenamente justificado, destinando-se ao cumprimento de exigência legal para a constituição da alienação fiduciária e o registro do gravame junto ao órgão de trânsito (DETRAN), conforme o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil, incumbência que recai, em regra, sobre o devedor fiduciante, beneficiário da constituição do direito real de garantia. O Réu comprovou a realização do serviço (Id 91943137). De igual modo, a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem, no valor de R$ 399,00, é legalmente permitida e necessária para a aferição do valor do bem dado em garantia (veículo Ford Ecosport, ano 2014), que integra o patrimônio do Autor. Dessa forma, tendo o Banco Réu prestado a informação clara e prévia sobre as tarifas (Itens C e F da CCB) e comprovado o cumprimento da contraprestação de serviço (no caso do registro), bem como levando-se em consideração que em se tratando de bem semi-novo, a avaliação é algo inerente a própria condição deste bem, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade que justifique sua exclusão do contrato ou a repetição do indébito. Dos Encargos Moratórios e da Comissão de Permanência Velada O Autor alegou que os encargos moratórios constituem comissão de permanência velada e ilegalmente cumulada. Contudo, a análise da Cédula de Crédito Bancário revela a cobrança de: (i) Multa por atraso de 2,00% sobre o valor da parcela (F1); e (ii) Juros de Atraso de 6,00% a.m. pro rata pelo período de atraso (F2). O Banco Réu defendeu, em Contestação, que não há previsão contratual expressa de comissão de permanência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 472 e Tema 52/STJ) veda a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios (juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual). No caso presente, não há cobrança sob a nomenclatura de "Comissão de Permanência". Há sim a estipulação de penalidades moratórias legalmente previtas e contratadas. Da Repetição do Indébito Com o reconhecimento da legalidade das cláusulas contratuais e a manutenção dos encargos pactuados no período da normalidade e da mora, não se configurando abusividade ou ilegalidade que justifique a revisão, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito (simples ou em dobro), por ausência de valores pagos indevidamente. De toda a análise, conclui-se que o Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de abusividade manifesta capaz de justificar a revisão judicial do contrato, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A prevalência dos termos livremente pactuados, desde que observados os limites legais e o dever de informação, deve ser mantida, em homenagem à segurança jurídica e à estabilidade das relações negociais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o que consta nos autos e nos termos da fundamentação supra, REJEITO TODAS AS PRELIMINARES arguidas pelo Réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ALICELIA BATISTA DA SILVA contra o BANCO VOTORANTIM S.A., mantendo integralmente as cláusulas e encargos pactuados na Cédula de Crédito Bancário objeto da lide. Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da Justiça Gratuita ao Autor. Após o trânsito em julgado: Primeiramente, determino a expedição de ofícios, encaminhando cópias da Contestação (Id 84512124), da Réplica e da Petição de Id 105046505, bem como do relatório anexado (Id 105046506), à Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça e à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraíba e Seção São Paulo, para que tomem ciência das alegações de litigância predatória e adotem as providências administrativas e disciplinares que entenderem pertinentes em relação à advogada Giovanna Valentim Cozza, OAB/SP 412.625. Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita/PB, 12 de novembro de 2025. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito