Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLECIO PEREIRA LOUREIRO Promovido(s)
REU: JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRAREPRESENTANTE: JULIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA Nome: JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA Endereço: R JUIZ AMARO BEZERRA, 211, Apartamento 102, Bairro Cabo Branco, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-070 Nome: JULIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA Endereço: R JUIZ AMARO BEZERRA, 211, Apartamento 102, Bairro Cabo Branco, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-070 DECISÃO/ CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO1
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Ação Ordinária nº 0800098-85.2026.8.15.0441 Promovente(s)
Vistos, etc. 1. Da regularização do polo passivo Visando a regularização processual, determino à serventia que proceda com a RETIFICAÇÃO do polo passivo desta demanda para constar o ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORRÊA DE OLIVEIRA, representado por sua inventariante JULIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, nos termos da inicial (Id. 131789863). 2. Da tutela antecipada requerida.
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulada pela parte promovente acima identificada e qualificada nos autos, em desfavor da parte promovida, igualmente qualificada, visando à obtenção de provimento judicial para determinar a averbação da existência da presente ação à margem dos registros do imóvel, a fim de resguardar o resultado útil do processo e prevenir direitos de terceiros. É o relatório. Passo a decidir. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC: o periculum in mora, representando o elemento de risco pela demora na análise do feito e o fumus boni iuris, a plausabilidade do direito afirmado. Na hipótese dos autos, entendo, neste juízo de cognição sumária do direito, que resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte (fumus boni iuris), bem como a necessidade de concessão da tutela de urgência, dado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vez que se a parte autora tiver que aguardar o desfecho final da demanda, poderá sofrer prejuízos resultantes de eventuais alienações do bem a terceiros. A prova sumária das alegações pode ser extraída pelas provas indiciárias juntadas aos autos, apontando que o autor detém justo título e prova de quitação sobre o imóvel objeto da lide. A certidão de Id. 131789867 (Cartório Carlos Ulysses) comprova a averbação da Promessa de Compra e Venda (contrato nº 5820, averbado no livro 8-B Auxiliar, às fls. 558, sob n.º de ordem 2784) em favor do genitor do autor, em 12 de outubro de 1979. A quitação é demonstrada pelas notas promissórias resgatadas e juntadas no Id. 131789874, e o direito de o autor pleitear em nome próprio fundamenta-se na procuração em causa própria que lhe foi outorgada. Ressalte-se que a medida, nesta extensão, não possui caráter irreversível (art. 300, § 3º, NCPC), por limitar-se a conferir publicidade à lide (contenciosidade do bem), o que não gerará prejuízo algum para a parte promovida e poderá ser restabelecida a qualquer tempo. Ademais, após a contestação, com a instrução necessária, nada impede que a tutela seja revogada (art. 298, NCPC). Pelos mesmos motivos supra, desnecessária a imposição de caução (art. 300, § 1º, NCPC).
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios gerais de direito ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, para, em consequência, determinar que seja expedido ofício ao CARTÓRIO CLÁUDIA MARQUES (Alhandra/PB), atual serventia com atribuição sobre o acervo imobiliário do município de Conde, para que proceda à AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO em seus livros e índices, fazendo referência expressa ao registro primitivo da promessa de compra e venda (nº de ordem 2784, fls. 558, livro 8-B Auxiliar do Cartório de Registro de Imóveis da Zona Sul de João Pessoa), referente ao Lote 04, da Quadra V-05 do Loteamento Cidade Balneária Novo Mundo, para fins de publicidade e cautela contra terceiros, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Da dispensa de audiência de conciliação. Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo,a experiência judicial demonstra que a parte acionada é litigante contumaz e costumeiramente não oferece propostas conciliatórias nas audiências de conciliação designadas. Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF). Anoto, inclusive que, por tratar-se de vara única, com competência mista, a pauta deste juízo encontra-se bastante ocupada com as ações de família, ações de criança e adolescentes, procedimentos cíveis e criminais, inclusive com diversos feitos envolvendo réus presos. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação. Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do NCPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do NCPC. Assim, CITE-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Tratando-se de relação de consumo, ficam as partes cientificadas acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), desde já. 4. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Diligências de estilo. 5. Sem o requerimento da produção de novas provas, autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. Conde-PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito Contrafé pode ser acessada em: (copiar link do rodapé da inicial) 1Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 102. Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício.