Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANESSA CONRADO PEREIRA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806638-96.2023.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. VANESSA CONRADO PEREIRA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, alegando que teve seu nome negativado indevidamente em virtude de débitos que desconhece, imputando ao réu a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço e pela mácula em seu nome. O Demandado apresentou contestação ao Id 97861562, suscitando preliminares de coisa julgada decorrente da baixa voluntária do aponamento e incompetência territorial devido à ausência de comprovante de residência em nome da autora na inicial. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança por se tratar de dívida originada da compra de produtos Natura, devidamente cedida ao FIDC, e pelo inadimplemento contratual da autora. Juntou prova da cessão de crédito (ID 97861573), notas fiscais em nome da requerente (IDs 97861568 a 97861572) e respectivos canhotos de recebimento por ela assinados (IDs 97861564 a 97861567). A parte autora apresentou réplica (ID 99252279), na qual reiterou os argumentos da inicial de forma genérica, sem apresentar documentos que refutassem especificamente as provas apresentadas pelo réu. Ambas as partes foram intimadas para especificar as provas, tendo a parte ré manifestado desinteresse na dilação probatória e requerido o julgamento antecipado do mérito (ID 100185786). A parte autora também informou não ter provas a juntar, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide (ID 100790369). É o que se tem a relatar. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Ausência de Coisa Jugada/Reconhecimento do Pedido pela Baixa da Negativação O réu informou que providenciou a baixa do apontamento em virtude do ajuizamento da demanda, mas ressalvou expressamente que tal atitude não implica reconhecimento do pedido. A baixa do apontamento após o ajuizamento não configura reconhecimento da procedência do pedido exordial, tampouco enseja a extinção do processo, visto que o objeto remanescente da lide é a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais. A conduta do réu, embora meritória quanto à mitigação do dano, não afasta a necessidade de análise da pretensão autoral. Rejeito, portanto, a preliminar de coisa julgada ou reconhecimento tácito do pedido. Da Incompetência Territorial O Requerido aduz incompetência do Juízo, sob o argumento de que a autora não comprovou residência nesta Comarca, baseando-se no fato de o comprovante de residência apresentado na inicial (ID 81667813) estar em nome de terceiro. Ainda que a regra de competência nos litígios de consumo permita a opção do consumidor, é entendimento consolidado que a propositura da ação em foro diverso do domicílio efetivo do consumidor configura fraude processual ou burla ao princípio do juiz natural. Contudo, no presente caso, a autora se qualificou como residente e domiciliada nesta cidade e a documentação apresentada pelo réu, tais como as notas fiscais (IDs 97861568 a 97861572), indica o mesmo endereço da qualificação inicial. Portanto, em nome dos princípios da facilitação da defesa do consumidor e considerando o indício de residência, somado à ausência de elementos probantes robustos que comprovem que a autora reside habitualmente em outra comarca, entendo por manter a competência deste Juízo. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. DO MÉRITO
Trata-se de lide em que a Demandante busca a declaração de inexistência de débito e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a negativação de seu nome decorreu de dívida desconhecida e, consequentemente, indevida. A controvérsia reside na comprovação da existência e da legitimidade do débito que originou a negativação, objeto da cessão de crédito entre a NATURA COSMÉTICOS S.A. (cedente original) e o FIDC NPL II (cessionário). A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não desonera o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, especialmente quando há alegação de inexistência de relação jurídica. Neste contexto, o ônus de provar a existência da dívida e a legitimidade da negativação recai sobre o Demandado. O Demandado, na sua defesa, cumpriu integralmente o encargo probatório que lhe competia, demonstrando de forma inequívoca a origem e a validade da dívida, refutando a tese autoral de desconhecimento. A dívida que deu ensejo à negativação nos cadastros restritivos de crédito se refere a obrigações contraídas junto à Natura Cosméticos S.A., em virtude da aquisição de produtos. O Demandado apresentou provas documentais robustas que atestam a existência e a validade do negócio jurídico, tais como: a notificação de cessão de crédito (ID 97861573), a qual demonstra que a autora foi devidamente comunicada sobre a transferência da dívida para o FIDC NPL II, listando os contratos inadimplidos; notas Fiscais (IDs 97861568 a 97861572) que discriminam a aquisição dos produtos da Natura, que foram emitidas em nome e CPF da própria Demandante (VANESSA CONRADO PEREIRA, CPF 119.119.764-60); assim como, canhotos das Notas Fiscais com a assinatura de recebimento dos produtos (IDs 97861564 a 97861567), confirmando a entrega das mercadorias e a concretização das transações comerciais. Tais documentos configuram prova cabal da relação jurídica e do inadimplemento da Demandante. Ademais, ao ser intimada a se manifestar sobre a contestação e os documentos que a instruíram, a Autora, em réplica (ID 99252279), não apresentou qualquer elemento probatório ou argumentação específica que fosse capaz de refutar a documentação robusta apresentada pelo réu. Limitou-se a alegar, genericamente, que se tratavam de documentos unilaterais e que a cobrança foi indevida. Inclusive, fez uma alegação fática incorreta ao afirmar que as notas fiscais estariam em nome de uma empresa e não em seu nome, o que é claramente desmentido pela leitura dos documentos. A regra geral do ônus da prova, prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito. Embora a inversão do ônus tenha determinado ao réu a comprovação da dívida, a parte autora, ao negar veementemente a existência da relação, mas diante da prova material do negócio, deveria ter apresentado contraprova ou argumentos consistentes. A inação da Demandante em impugnar a prova material específica apresentada pelo Demandado consolida a presunção de veracidade das alegações defensivas e demonstra a legitimidade do débito. Conclui-se, portanto, que a dívida que originou a negativação é legítima e plenamente exigível, decorrendo de inadimplemento da própria consumidora em face de transações de compra e venda devidamente comprovadas e que lhe foram entregues. A inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito, quando lastreada em débito existente e válido, constitui exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Não havendo ato ilícito por parte do Demandado, não há que se falar em declaração de inexistência do débito ou em dever de indenizar por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a Demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. SANTA RITA, 8 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito