Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VLADIMIR BRITO CUNHA ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES OAB 28729 - A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB 21740- A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA NÃO CONTRATADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O FATO E O AJUIZAMENTO. INÉRCIA DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1059 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Vladimir Brito Cunha em face de sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito e danos morais movida contra o Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica e determinar a devolução em dobro de valores descontados sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", indeferindo, contudo, a condenação em danos morais. O recorrente pleiteia a reforma do julgado para que seja fixada indenização extrapatrimonial, alegando que os descontos atingiram verba alimentar de pessoa hipervulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o desconto indevido de encargos bancários configura dano moral presumido (in re ipsa); (ii) avaliar o impacto da inércia do consumidor por mais de cinco anos na caracterização do abalo extrapatrimonial; e (iii) verificar o cabimento da majoração de honorários sucumbenciais em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, pautada no risco do empreendimento, respondendo pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e descontos indevidos (Súmula 479 do STJ). 4. O descumprimento contratual ou a cobrança indevida de encargos bancários não gera, por si só, dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de que a conduta ilícita repercutiu de forma gravosa na esfera dos direitos da personalidade do indivíduo. 5. No caso concreto, os descontos iniciaram-se em janeiro de 2019, enquanto a demanda judicial foi proposta apenas em setembro de 2024. O decurso de mais de cinco anos de inércia do consumidor indica a ausência de urgência ou de impacto emocional significativo que extrapole o mero aborrecimento cotidiano, revelando o que a jurisprudência denomina de "acomodação social" (Precedentes deste Tribunal). 6. A inexistência de reclamação administrativa prévia e a ausência de prova de comprometimento da subsistência digna do autor reforçam o descabimento da reparação moral, mantendo-se a sentença que reconheceu o episódio como mero dissabor. 7. Diante do desprovimento integral do apelo, é impositiva a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20%, conforme o art. 85, § 11, do CPC e a tese fixada no Tema Repetitivo 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. 9. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido de tarifas ou encargos bancários, quando desacompanhado de prova de abalo significativo à honra ou dignidade do consumidor e seguido de longo período de inércia para o ajuizamento da ação, caracteriza mero dissabor cotidiano, não ensejando indenização por danos morais." "2. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é obrigatória quando o recurso for integralmente desprovido, nos termos do Tema 1059 do STJ." Referências: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; STJ, Tema 1059; STJ, Súmula 479; TJPB, AC 0801030-92.2024.8.15.0231; TJPB, AC 0802614-78.2024.8.15.0981.
Apelante: : Edlene Souza dos Santos. Advogado: Thiago Urquiza (OAB/PB 21311).
Apelado: UNIVERSO Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social. Advogado: Joana Goncalves Vargas( OAB/ DF 40.407). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O LONGO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 15 MESES ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS INDEVIDOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EVIDENCIA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU IMPACTO EMOCIONAL SIGNIFICATIVO QUE EXTRAPOLE O MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Edlene Souza dos Santos contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade de descontos indevidos em benefício previdenciário, determinar a devolução dos valores cobrados em dobro, com juros e correção monetária, e afastar o pedido de indenização por danos morais, fixando a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos configuram abalo moral indenizável; e (ii) estabelecer o marco inicial dos juros aplicáveis em caso de condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, embora ilícito e desagradável, não caracteriza, por si só, abalo moral capaz de justificar indenização, na ausência de demonstração de prejuízo extrapatrimonial significativo. 4.O longo lapso temporal de mais de 15 meses entre o início dos descontos indevidos e o ajuizamento da ação evidencia ausência de urgência ou impacto emocional significativo que extrapole o mero dissabor. 5.O ônus de comprovar a existência de danos morais efetivos recai sobre o autor, não configurando, no caso concreto, hipótese de dano moral in re ipsa. 6.Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça indicam que situações similares envolvendo cobranças indevidas, quando não acompanhadas de provas de prejuízos à honra ou à imagem do consumidor, são tratadas como meros aborrecimentos da vida cotidiana. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de prejuízo extrapatrimonial significativo, não configura abalo moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. 2.A ausência de urgência ou impacto emocional significativo decorrente do longo lapso temporal entre a ocorrência do fato e o ajuizamento da ação afasta a configuração de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC/2015, arts. 85, § 4º, e 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; JECMA, RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070, Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga, DJNMA 27/06/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800587-44.2021.8.15.0071, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 15/09/2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802110-59.2021.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11/07/2022.
APELANTE: José Pereira Gomes ADVOGADO: Sabrina Lima Monteiro (OAB/PB 29733)
APELADO: Banco Bradesco Financiamento S.A ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PB 23.450-A) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor em face de instituição financeira, visando à reforma da sentença que declarou a nulidade de contrato, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O apelante sustenta a configuração de dano moral puro em razão dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados em benefício de instituição financeira configuram, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido em conta do consumidor caracteriza violação contratual e enseja repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC. 4. O dano moral exige comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial que transcenda o mero dissabor cotidiano. 5. A demora de mais de um ano entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação descaracteriza a existência de sofrimento relevante, configurando mera inércia do consumidor. 6. A ausência de comprovação de reclamação administrativa pela parte autora reforça que não houve constrangimento ou violação a bens de ordem moral. 7. A jurisprudência pacífica entende que o desconto indevido, sem demonstração de abalo à honra, imagem ou saúde do consumidor, não gera automaticamente dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em conta bancária enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC. 2. O dano moral não se presume a partir do desconto indevido, sendo indispensável a comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto. 3. A demora excessiva do consumidor em ajuizar a ação e a ausência de reclamação administrativa demonstram ausência de abalo moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 205; CPC, arts. 98, 178, 179, 487, I; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AC nº 0703325-19.2021.8.04.0001, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, j. 29.07.2023; TJ-SP, AC nº 1007797-15.2022.8.26.0624, Rel. Des. Flávio Cunha da Silva, j. 28.07.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806845-61.2024.8.15.0331 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA RELATOR: DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO PROMOVENTE, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por VLADIMIR BRITO CUNHA em face do BANCO BRADESCO S.A., em razão de descontos mensais supostamente indevidos realizados em sua conta bancária destinada ao recebimento de proventos. Na petição inicial de ID 41161211, o autor relatou que, embora utilize a conta de agência 2010 e conta nº 200004-4 para suas movimentações financeiras básicas, passou a sofrer deduções sob a rubrica ENCARGOS LIMITE DE CRED, das quais desconhece a origem e a causa jurídica. Informou que os descontos totalizaram o montante de R$ 120,44 e defendeu que a instituição financeira agiu com má-fé ao se aproveitar de sua baixa instrução e condição de idoso para realizar cobranças arbitrárias. Com base nisso, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O juízo de origem, após a citação regular da parte promovida e o registro de sua inércia em apresentar contestação, decretou a revelia do banco conforme decisão de ID 41161486. Ato contínuo, sobreveio a sentença de ID 41161488, na qual a magistrada sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O dispositivo declarou a inexistência da relação jurídica referente aos encargos impugnados e determinou a revolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos, devidamente corrigidos. Contudo, o pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Para fundamentar o indeferimento da verba extrapatrimonial, o Juízo a quo destacou a ausência de demonstração de abalo relevante à personalidade do consumidor. A sentença pontuou que, embora a falha na prestação do serviço tenha sido reconhecida ante a ausência de prova da contratação, os descontos vinham ocorrendo desde o ano de 2019 (conforme extratos de ID 41161216), enquanto a ação judicial somente foi proposta em setembro de 2024 (ID 41161211). Segundo a decisão recorrida, esse longo lapso temporal de mais de cinco anos revela uma situação de acomodação social e inércia que descaracteriza a urgência, a dor ou o vexame que autorizariam a reparação moral, tratando-se, portanto, de dano não presumível (extrapatrimonial puro ou in re ipsa). Inconformado com a parte da sentença que lhe foi desfavorável, o autor interpôs o recurso de apelação de ID 41161489. Em suas razões, o apelante sustenta que a conduta da instituição financeira é de gravidade asseverada, pois atinge verba de natureza alimentar de pessoa hipervulnerável (idoso, de baixa instrução formal e residente em município de baixo IDH). Argumenta que a imposição unilateral de contratação sem anuência configura dano moral presumido e que o valor da condenação deve observar o caráter pedagógico e punitivo da indenização, considerando a pujança econômica do BANCO BRADESCO S.A. Pleiteia, assim, a reforma da sentença para inclusão da indenização extrapatrimonial e a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20%. Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões em ID 41161493. Em sua peça defensiva, a instituição financeira aduziu, em síntese, que os encargos referem-se à utilização de limite de crédito (cheque especial) pelo próprio correntista, o que afastaria a ilicitude da cobrança. No tocante aos danos morais, defendeu a manutenção da sentença, alegando que não houve comprovação de ofensa à honra ou à dignidade do autor, configurando-se apenas mero aborrecimento da vida cotidiana sem repercussão na esfera dos direitos da personalidade. Desnecessária a remessa dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator O recurso de apelação interposto por VLADIMIR BRITO CUNHA em ID 41161489 preenche todos os requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil vigente. No que concerne ao cabimento, a insurgência volta-se contra a sentença de ID 41161488, ato judicial passível de reforma por meio da via eleita, conforme o regramento processual. A tempestividade também restou observada, uma vez que o protocolo ocorreu dentro do prazo legal de 15 dias úteis. Quanto ao preparo, o apelante é isento do recolhimento das custas processuais em razão da gratuidade da justiça deferida pelo juízo de origem na decisão de ID 41161471, benefício este que se estende à fase recursal. A legitimidade e o interesse recursal são patentes, visto que a parte autora teve seu pedido de indenização por danos morais julgado improcedente, sofrendo sucumbência parcial que autoriza o manejo do presente recurso. Portanto, conheço da apelação e passo ao exame das questões de mérito. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva: A controvérsia deve ser analisada sob a ótica das normas de ordem pública e interesse social estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma que rege a relação entre as instituições financeiras e seus clientes. A incidência do microssistema consumerista é pacífica e encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o banco como fornecedor de serviços e o correntista como consumidor final. Nesse cenário, a responsabilidade civil das instituições financeiras é de natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento. Isso significa que o banco responde pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa, conforme determina o art. 14 do CDC. A segurança das operações bancárias é um dever inerente à atividade lucrativa explorada, sendo a ocorrência de fraudes ou descontos indevidos considerada como fortuito interno, o qual não exclui o nexo de causalidade nem o dever de indenizar. O entendimento do STJ é firme nesse sentido, conforme se extrai: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No presente caso, a fraude não se deu no âmbito de operações bancárias, mas no ato de cessão de precatório. Excludente da responsabilidade objetiva da instituição financeira mantida. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.465.544/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) No caso concreto, a discussão gira em torno da legalidade dos descontos realizados sob a rubrica ENCARGOS LIMITE DE CRED. Diante da alegação do autor de que jamais anuiu ou contratou tal serviço, cabia ao BANCO BRADESCO S.A. o ônus de provar a regularidade da contratação, por força da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Tratando-se de fato negativo para o consumidor (a inexistência do contrato), a prova da manifestação de vontade é de fácil produção para a instituição financeira, que detém o controle dos documentos e registros de seus clientes. Contudo, a parte ré, apesar de devidamente citada e intimada, manteve-se inerte, o que ensejou o decreto de sua revelia (ID 41161486). A ausência de apresentação do instrumento contratual ou de qualquer outro elemento probatório capaz de demonstrar que o apelante solicitou ou autorizou a cobrança dos encargos confirma a falha na prestação do serviço. Consequentemente, a sentença de primeiro grau agiu acertadamente ao declarar a inexistência da relação jurídica e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, reconhecendo a violação ao dever de informação e transparência. A controvérsia recursal, portanto, limita-se agora à verificação da existência de dano moral indenizável diante da manutenção da improcedência desse pleito na origem. Superada a análise da ilicitude da conduta e da falha na prestação do serviço, o cerne da insurgência recursal reside exclusivamente na caracterização, ou não, de danos morais indenizáveis em razão dos descontos indevidos realizados sob a rubrica ENCARGOS LIMITE DE CRED. Em que pese o inconformismo do apelante, a manutenção da sentença de improcedência quanto a este tópico é medida que se impõe, ante a ausência de demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade. É cediço que o dano moral não se confunde com o mero inadimplemento contratual ou com a simples cobrança indevida. Para que surja o dever de indenizar extrapatrimonialmente, é indispensável que o fato repercuta de forma gravosa na esfera íntima do indivíduo, causando-lhe dor, humilhação, vexame ou abalo psicológico relevante que extrapole os dissabores cotidianos. No caso dos serviços bancários, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que os descontos indevidos de tarifas ou encargos não configuram dano moral presumido (in re ipsa), salvo em situações excepcionais de negativação indevida ou comprometimento severo da subsistência, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) A análise do caso concreto revela um elemento determinante para o afastamento da pretensão reparatória: o extenso lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda. Conforme se extrai dos extratos bancários acostados em ID 41161216, as deduções impugnadas tiveram início ainda em janeiro de 2019. Todavia, o autor somente veio a questionar judicialmente tais valores em setembro de 2024 (petição inicial de ID 41161211), após o decurso de mais de cinco anos de cobranças mensais ininterruptas. Essa demora excessiva para a busca da tutela jurisdicional é incompatível com a alegação de sofrimento profundo ou angústia insuportável. A inércia prolongada do consumidor diante de descontos que ocorriam de forma visível em seus extratos bancários denota o que a doutrina e a jurisprudência denominam de acomodação social. Se a cobrança fosse efetivamente capaz de atingir a dignidade do autor ou comprometer seu bem-estar emocional, não seria razoável que este aguardasse mais de meia década para reagir. A urgência é um indicativo da relevância do dano; sua ausência sugere a inexistência de abalo extrapatrimonial significativo. O entendimento deste Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora essa racionalidade: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801030-92.2024.8.15.0231 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO do Edlene Souza dos Santos, nos termos do voto do relator. (0801030-92.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) Ademais, deve-se considerar a extensão do dano material sob a ótica da razoabilidade. O montante total dos descontos reconhecidos como indevidos soma R$ 120,44, valor que, embora deva ser restituído em dobro por força do art. 42 do CDC, não possui magnitude suficiente para, por si só, levar uma pessoa à insolvência ou à privação de necessidades básicas de sobrevivência. Não há nos autos qualquer indício de que o apelante tenha passado por privações alimentares, cortes de serviços essenciais ou exposição vexatória perante terceiros em decorrência exclusiva dessas deduções. Portanto, o episódio amolda-se perfeitamente ao conceito de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, inerente às relações contratuais modernas. A conduta do banco, embora reprovável e passível de sanção patrimonial (já aplicada com a repetição do indébito em dobro), não atingiu a honra, a imagem ou a integridade psíquica do correntista. A fixação de indenização extrapatrimonial em tais circunstâncias, além de desvirtuar o instituto da responsabilidade civil, poderia fomentar o enriquecimento sem causa e a judicialização excessiva de questões puramente patrimoniais. Sobre a necessidade de prova do abalo e a influência da demora no ajuizamento, colhe-se outro precedente desta Corte: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802614-78.2024.8.15.0981 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (0802614-78.2024.8.15.0981, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2025) Dessa forma, considerando a inércia de mais de cinco anos, o valor diminuto dos descontos e a inexistência de prova de consequências gravosas na vida pessoal do autor, deve ser mantida integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com os fundamentos jurídicos e fáticos anteriormente delineados, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VLADIMIR BRITO CUNHA, mantendo-se a respeitável sentença de primeiro grau (ID 41161488) em todos os seus termos, notadamente no que tange ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Considerando o desprovimento integral da insurgência recursal e a atuação dos patronos da parte apelada nesta instância superior, conforme petição de contrarrazões apresentada em ID 41161493, impõe-se a aplicação da majoração da verba honorária em sede recursal. Assim, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e em observância à tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.059, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante em favor dos advogados do BANCO BRADESCO S.A. para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios), por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça, nos exatos termos do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator