Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Ozi Soares.
APELADO: Banco Bradesco S/A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade ou inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do negócio jurídico e determinar a restituição em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A parte autora recorre pleiteando a condenação por danos morais e a majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por si só, configura dano moral indenizável; (ii) saber se os honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação comportam majoração diante do valor irrisório resultante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante a jurisprudência recente do STJ, os descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário não configuram, por si sós, dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de lesão a direito da personalidade, o que não ocorreu no caso. A função punitiva do ilícito civil já é atendida pela condenação à restituição em dobro. 4. A fixação de honorários em 10% sobre valor de condenação baixo resulta em quantia aviltante ao exercício da advocacia. Em atenção ao zelo do profissional e aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, impõe-se a majoração para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, tal como requerido, a fim de remunerar condignamente o trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação provida parcialmente para majorar os honorários advocatícios de sucumbência. Tese de julgamento: “1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, por si só, não enseja dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de violação a atributos da personalidade; 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em patamar que não avilte o exercício profissional, observados os limites e critérios do art. 85, § 2º, do CPC”. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.992.700/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; TJPB, 0800622-27.2024.8.15.0191, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, Apelação, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024; TJPB, 0801567-32.2023.8.15.0261, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, Apelação, Segunda Câmara Cível, juntado em 12/12/2023; TJPB, 0803379-73.2021.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa, Apelação, Terceira Câmara Especializada Cível, juntado em 31/08/2023. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento parcial tão somente para, reformando a sentença, majorar os honorários advocatícios devidos pelo apelado para 20% sobre o valor da condenação. RELATÓRIO Ozi Soares interpôs apelação contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Rita, na Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais por ele ajuizada em face do Banco Bradesco S/A (Id. 40153736), que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica e determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, sob o fundamento de que a instituição financeira não provou a contratação, configurando falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, indeferindo a indenização por danos morais, por entender que o mero inadimplemento contratual não gera dano presumível e que a demora na busca pela prestação jurisdicional indica ausência de abalo aos direitos da personalidade. Nas razões (Id. 40153737), alegou que a imposição unilateral de contratação sem anuência do consumidor caracteriza dano moral presumido e que os descontos incidiram diretamente sobre verba de natureza alimentar, essencial para sua subsistência, sendo ele, apelante, pessoa idosa, de baixa instrução e hipervulnerável. Argumentou que a conduta predatória da instituição financeira, ao se aproveitar da vulnerabilidade do cliente para subtrair valores de sua única fonte de renda, afronta a dignidade humana e exige reparação de natureza pedagógica e sancionatória. Defendeu a necessidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, sustentando que a fixação sobre o valor da condenação, se mantido o indeferimento da indenização por danos morais, resultará em montante irrisório e incompatível com o zelo profissional. Requereu a reforma da sentença para que a apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00 e à majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação ou, subsidiariamente, sua fixação por apreciação equitativa. Nas contrarrazões (Id. 40153738 e 40153739), a parte apelada alegou que não houve ato ilícito, pois os extratos bancários demonstram a efetiva utilização de serviços próprios de conta-corrente, como saques e débitos automáticos, o, no seu entender, que legitima a cobrança da cesta de serviços e afasta a tese de isenção, que é destinada exclusivamente a contas-benefício. Defendeu a manutenção da sentença quanto aos danos morais, asseverando que a mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros de restrição ao crédito, constitui mero aborrecimento e não gera dever de indenizar, e sustentou que a repetição do indébito deve ser de forma simples, diante da ausência de má-fé da instituição financeira. Requereu o desprovimento da apelação. Por não estarem configuradas quaisquer das hipóteses de intervenção do Ministério Público, preceituadas pelo art. 178 do Código de Processo Civil, não foram os autos remetidos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Está em discussão, nesta via recursal, apenas a ocorrência do dano moral, que há de partir do pressuposto de que houve a realização de descontos ilícitos no benefício previdenciário da parte apelante. Conquanto haja julgados desta Câmara Cível no sentido de que a realização de descontos indevidos em conta bancária sem que haja contrato válido que os justifique configura defeito na prestação do serviço e enseja, por si só, o direito à indenização por danos morais, a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das demais Câmaras deste Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que é necessária a ocorrência, em cada caso, de efetiva lesão a direito da personalidade. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. “Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes” (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a “(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa”.3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA FALTA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, “o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido” (AgInt no AREsp 1.833.432/MS, Rel. Ministro Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 11/6/2021). 2. […]. (STJ, AgInt no REsp n. 1.992.700/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. […] Tese de julgamento: […] A simples cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário um abalo efetivo à personalidade do consumidor. […] (TJPB, 0800622-27.2024.8.15.0191, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Apelação, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RECLAMAÇÃO QUANTO A COBRANÇA ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO DITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO DEMANDANTE. INSISTÊNCIA PELA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 2. No caso concreto, verifica-se, que, afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos, em valores nada expressivos, e que ocorriam há bastante tempo, sem nenhuma insurgência administrativa, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a reprovada conduta, não é verificado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte autora, ora apelante. Portanto, o fato denunciado não passou de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, daí não há falar em dever de indenizar por danos morais. 3. Apelo desprovido. (TJPB, 0801567-32.2023.8.15.0261, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, Apelação, Segunda Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) Há julgados, também, desta Terceira Câmara adotando o mesmo raciocínio, consoante se infere da ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Título de capitalização. Contrato não juntado ao processo. Relação contratual inexistente. Cobrança indevida. Procedência parcial na origem. Irresignação. Dano moral. Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da recorrente. Mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. (TJPB, 0803379-73.2021.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa, Apelação, Terceira Câmara Especializada Cível, juntado em 31/08/2023) No caso, a parte apelante se restringiu a provar a realização de descontos em seus proventos em valores ínfimos, sem demonstrar circunstância fática indicativa, minimamente, da ocorrência de lesão a quaisquer de seus direitos da personalidade, a exemplo de sua honra e sua imagem, sendo certo, por outro lado, que o caráter punitivo, em ilícitos civis como o presente, legalmente previsto (CDC, art. 42, parágrafo único), está na restituição em dobro das quantias descontadas. Não está provada a ocorrência de dano moral indenizável. No que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência, conquanto a causa não revista alta complexidade, a fixação da verba honorária no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação acaba por resultar em quantia irrisória, aviltando o exercício da advocacia e não remunerando condignamente o labor desenvolvido pelo patrono. Desse modo, em atenção aos critérios balizadores previstos no art. 85, § 2º, do CPC, especialmente o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o seu serviço, impõe-se a reforma da sentença neste ponto para majorar os honorários sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO N. 0807055-15.2024.8.15.0331. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves.
Diante do exposto, conhecida a apelação, dou-lhe provimento parcial tão somente para, reformando a sentença, majorar os honorários advocatícios devidos pelo apelado para 20% sobre o valor da condenação. É o voto. Datado e assinado eletronicamente. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora