Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSAILDO DE MELO RAMOS
REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815907-33.2022.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos, etc. JOSAILDO DE MELO RAMOS ajuizou Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O Autor narrou ter celebrado, em 04/06/2021, Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1.02702.0000358.21, no valor total financiado de R$ 22.620,53, a ser pago em 48 parcelas de R$ 848,77. Alegou a abusividade da taxa efetiva anual de juros remuneratórios (46,78% ao ano), a prática de anatocismo (capitalização de juros através da Tabela Price) e a cobrança indevida de tarifas e serviços. O Autor indicou que o valor solicitado para o financiamento era de R$ 20.480,00, mas foram incluídos encargos que somavam R$ 2.140,53 a título de IOF, Serviços de Terceiros e Seguros, os quais nunca teriam sido contratados. Requereu a revisão do contrato, a limitação dos juros a 1% ao mês, a exclusão da capitalização, a declaração de nulidade das cláusulas referentes às tarifas, a repetição em dobro do indébito (R$ 4.281,06) e a condenação por danos morais (R$ 20.000,00). Pugnou pela manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. A Instituição Financeira, OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apresentou contestação (ID 76651606), impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a não abusividade dos juros remuneratórios pactuados, a legalidade da capitalização mensal de juros e a validade de todas as tarifas cobradas, conforme a legislação e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Houve réplica (ID 78368947), reiterando os termos da inicial e refutando as alegações da Ré. O Autor requereu a produção de prova pericial contábil. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 78519981). O Autor reiterou o pedido de prova pericial, apresentando quesitos (ID 79690348). A Ré requereu o julgamento antecipado (ID 84878598). O pedido de prova pericial foi indeferido (ID 84973316), com remessa dos autos para sentença, considerando a suficiência da prova documental. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Rejeição das Preliminares O Réu arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao Autor. Entretanto, a comprovação da hipossuficiência se deu pela declaração anexada à inicial (ID 56648925) e, embora o contrato possua valor expressivo, não há elementos suficientes para infirmar a presunção legal de pobreza, conforme previsto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). A alegação de impugnação ao valor da causa também não prospera. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido. Embora os cálculos apresentados pelo Réu sugiram um valor controvertido de R$ 24.281,06 (somando restituição em dobro e danos morais), o Autor atribuiu à causa o valor total do contrato (R$ 42.263,06), o que é aceitável em ações revisionais complexas onde se busca a anulação de encargos que alteram substancialmente o montante devido. Mantenho o valor atribuído à causa. Do Mérito
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, ajuizada pelo mutuário, onde se discute a abusividade dos juros remuneratórios, a legalidade da capitalização e a cobrança de tarifas e serviços acessórios. A. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A relação estabelecida é de consumo, aplicando-se as normas do CDC (Lei nº 8.078/90), conforme a Súmula 297 do STJ. Contudo, tal aplicação não implica a automática anulação das cláusulas contratuais, devendo ser comprovada a abusividade e a onerosidade excessiva. B. Da Legalidade dos Juros Remuneratórios O Autor argumenta que a taxa de juros anual contratada (37,83% a.a.) seria abusiva por exceder a média de mercado e pleiteia a limitação a 12% ao ano (ou à média de mercado). Conforme entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 234), as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33 - que limitava a 12% a.a.), sendo aplicável a Súmula 596 do STF. A revisão dos juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando comprovada a discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a modalidade contratual específica na época da contratação, ou se o percentual praticado for notoriamente superior aos demais do mercado, de modo a configurar onerosidade excessiva (art. 51, § 1º, CDC). A jurisprudência do STJ é clara ao reconhecer que a simples estipulação de juros acima da taxa média não configura, por si só, abusividade. A taxa média incorpora as menores e maiores taxas e serve como referencial, não como limite. É necessário que a taxa contratada ultrapasse substancialmente o limite da média a ponto de caracterizar vantagem exagerada ao fornecedor. Colaciona-se a jurisprudência pertinente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. (...) 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) No caso dos autos, o contrato (ID 76646223) estabeleceu a taxa de juros mensal de 2,71% e anual de 37,83%. O Autor, em seu parecer contábil (ID 56649757), comparou a taxa contratual com uma taxa de 1% a.m., baseando-se em juros simples, critério que não é o adotado pelo mercado financeiro em geral, nem aceito pela jurisprudência para determinar a abusividade. A Ré, por sua vez, demonstrou através de parecer econômico anexo (ID 76651609 e 76651610) que atua em um nicho de mercado de veículos mais antigos e clientes de maior risco, o que justifica a aplicação de taxas superiores à média genérica do BACEN para o segmento de veículos. Tal argumentação é relevante e encontra respaldo no entendimento do STJ, que considera as peculiaridades da operação. Considerando que o Autor não apresentou prova cabal da abusividade (nos termos exigidos pelo STJ), e que a taxa pactuada não se revela, prima facie, tão discrepante a ponto de caracterizar vantagem exagerada, a taxa de juros remuneratórios deve ser mantida, prevalecendo o princípio pacta sunt servanda. C. Da Legalidade da Capitalização dos Juros (Anatocismo / Tabela Price) O Autor sustenta a ilegalidade da capitalização de juros na modalidade mensal, alegando a prática de anatocismo por meio da Tabela Price. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) em análise foi celebrada em 31/05/2021. De acordo com o art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, é permitida a capitalização de juros nas CCBs, bem como a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 autoriza a capitalização em periodicidade inferior a um ano para as instituições financeiras, desde que expressamente pactuada. A orientação do STJ, consolidada inclusive em Súmulas, é no sentido de que a previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para considerar a capitalização pactuada. No caso, a taxa mensal é de 2,71%, cujo duodécuplo seria 32,52%, enquanto a taxa anual efetiva contratada é de 37,83% (ID 76646223), superando o duodécuplo. A legalidade da capitalização está respaldada pela jurisprudência citada: AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. TAXA DE JUROS MÉDIA DE MERCADO. I - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização. Súmulas 539 e 541 do STJ. III - O eg. STF reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/01 no julgamento do RE 592.377/RS, rito do art. 543-B do CPC. IV - A taxa de juros média de mercado é utilizada como parâmetro para exame de eventual abusividade, porque considera as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, e também variam conforme o risco do mútuo realizado. Na demanda, não foi comprovada a abusividade das taxas de juros contratadas. V - Apelação desprovida. (TJ-DF 07197421120228070007 1775770, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/10/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL, DETERMINANDO A FIXAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12 AO MÊS E A EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A SENTENÇA TAMBÉM CONDENOU O BANCO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELA AUTORA E À EXCLUSÃO DE SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS É LEGAL NO CONTRATO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 10.931/2004 E DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2000; E (II) ESTABELECER SE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR A 12 AO ANO É ABUSIVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE A ESTIPULAÇÃO DE JUROS SUPERIORES A 12 AO ANO NÃO SE PRESUME ABUSIVA, DEVENDO SER DEMONSTRADA SUA DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. 4. A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS É PERMITIDA EM CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS APÓS 31 DE MARÇO DE 2000, DESDE QUE PACTUADA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2000. 5. NO CASO CONCRETO, O CONTRATO EM ANÁLISE FOI FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 2.170-36/2000 E PREVIU EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, NÃO HAVENDO ILEGALIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS É PERMITIDA EM CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS APÓS A MP Nº 2.170-36/2000, DESDE QUE PACTUADA; 2. NÃO SE PRESUME ABUSIVA A TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12 AO ANO, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE SUA DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 10.931/2004, ART. 28, 1º, I; MP Nº 2.170-36/2000, ART. 5º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 357.980/DF, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 24.09.2013; STJ, AGRG NO RESP 703.058/RS, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, J. 23.05.20 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA IDENTIFICADAS. ACORDA A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO QUE INTEGRAM O PRESENTE JULGADO. (0805114-21.2022.8.15.0001, REL. GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 30/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TABELA PRICE. EXCLUSÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.963-17/2000. PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL EM VALOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. FATO SUFICIENTE A CARACTERIZAR A EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO PELA TABELA PRICE. Mais... DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 932, V, b, NCPC. Segundo a jurisprudência pacificada no STJ, a capitalização de juros é possível em contratos bancários celebrados após o dia 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Ainda de acordo com a orientação daquela Corte Superior, considera-se expressamente pactuada a capitalização se o valor da taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal. Estando demonstrado, no caso concreto, que o contrato foi celebrado após a entrada em vigor da MP 1.963-17/2000 e que há previsão contratual (haja vista que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal), a capitalização de juros pela tabela price deve ser tida como válida, impondo-se a reforma da sentença que determinou a sua exclusão. Menos... (TJ-PB 0026630-62.2013.8.15.2001, Relator.: CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, Data de Julgamento: 06/04/2017, - Não possui -) Diante do pacto expresso no contrato e da consonância da taxa efetiva anual em relação ao duodécuplo da taxa mensal, a capitalização dos juros é legal, não havendo fundamento para a exclusão da Tabela Price ou alteração do método de amortização. D. Da Legalidade das Tarifas e Serviços Acessórios O Autor impugna os valores de R$ 611,38 (IOF), R$ 200,00 (Serviços Terceiros/Assistência) e R$ 1.329,15 (Seguros), alegando que não foram contratados ou que configuram venda casada (ID 56648919 - pág. 11/15). D.1. IOF (Imposto sobre Operações Financeiras): O IOF é um tributo federal e sua cobrança é legal e pode ser financiada, desde que pactuada. O contrato (ID 76646223) informa claramente o valor do IOF (R$ 611,38) no campo 'D' do CET. Segue julgamento sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, revogando a tutela provisória anteriormente concedida e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a cobrança indevida de IOF e a necessidade de indenização por danos morais em razão da suposta ilegalidade das cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos em relação à taxa média de mercado; (ii) analisar a legalidade da cobrança do IOF no contrato bancário; (iii) estabelecer se há fundamento jurídico para a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, aplicando-se o regime de proteção ao consumidor e a possibilidade de revisão contratual em caso de abusividade. 2. Nos contratos bancários, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo necessária a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 382 e Tema 24 de recursos repetitivos). 3. No caso concreto, os juros contratados estão dentro da média de mercado, não havendo desproporcionalidade que justifique sua revisão judicial. 4. A cobrança do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal é permitida, conforme o REsp 1.251.331-RS do STJ, não configurando prática abusiva. 5. A mera pretensão de revisão contratual, mesmo quando há cláusulas questionáveis, não enseja, por si só, a condenação em danos morais, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo à dignidade do consumidor, o que não restou demonstrado nos autos. 6. Diante da improcedência do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, com a suspensão da exigibilidade devido à gratuidade da justiça concedida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Os juros remuneratórios pactuados em contrato bancário não são abusivos quando estão dentro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. A cobrança do IOF por meio de financiamento acessório ao contrato bancário é permitida e não caracteriza abusividade. 3. A mera revisão contratual não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 6º; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 381; STJ, REsp 1.251.331-RS; STJ, REsp 1.061.530-RS (Tema 24). (TJ-AL - Apelação Cível: 07326026620238020001 Maceió, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 10/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2025). Dessa forma, a cobrança e o financiamento do IOF são legítimos. D.2. Seguro e Serviços de Terceiros (Assistência): Os valores questionados R$ 1.329,15 (Seguro) e R$ 200,00 (Assistência/Serviços Terceiros) foram detalhados na CCB (ID 76646223, item C.5 e C.6) e acompanhados dos respectivos termos de adesão e fichas cadastrais (ID 76646226). O valor do seguro prestamista é de R$ 1.329,15 e do serviço de assistência 24h é R$ 200,00 (ID 76646226 Pág. 3/7). Quanto ao Seguro Prestamista, a jurisprudência atual do STJ (Tema 972) permite a contratação, sendo abusiva apenas a sua imposição (venda casada). No caso, o termo de adesão ao seguro prestamista (ID 76646226, Pág. 3) e o contrato principal deixam claro que a contratação é opcional e foi formalizada por termo apartado. No que tange aos Serviços de Terceiros (Assistência), a tese fixada pelo STJ no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP) legitima a cobrança de serviços de terceiros, desde que discriminada no contrato e comprovada a efetiva prestação ou a previsão contratual da possibilidade de cobrança de serviços que o consumidor pode contratar com terceiros. No caso, há a discriminação do serviço de assistência 24h e o valor correspondente (R$ 200,00). A parte Autora juntou laudo contábil próprio (ID 56649757) que apenas questiona a legalidade das tarifas de forma genérica, sem produzir prova concreta de que houve a imposição da venda casada ou que a prestação do serviço não se daria. Como não foi demonstrada a imposição ou venda casada, mas sim a previsão de contratação (e a celebração dos termos apartados), a manutenção da cobrança dos encargos impugnados é devida E. Demais Pedidos (Repetição de Indébito e Danos Morais) Rejeitada a tese de abusividade dos juros, da capitalização e das tarifas cobradas, inexiste o alegado pagamento indevido. Consequentemente, não há que se falar em repetição de indébito, seja simples ou em dobro (Art. 42, Parágrafo único, CDC). A improcedência dos pedidos revisionais afasta também a caracterização de ato ilícito apto a gerar dano moral (Art. 186, CC). O mero ajuizamento de ação revisional, por discordância de termos contratuais julgados legais, não é suficiente para configurar abalo moral indenizável. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto e o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSAILDO DE MELO RAMOS em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando o zelo e o trabalho dos profissionais, a complexidade da matéria e o tempo de tramitação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação ao Autor, por estar amparado pelo benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se observadas as formalidades legais. Santa Rita/PB, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito