Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA e outros (3)
RECORRIDO: DEYVSON FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
RECORRIDO: PAMELA CAVALCANTI DE CASTRO - PB16129-A, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - PB34.130-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA E DA PBPREV. RESPONSABILIDADES DISTINTAS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (ESTADO). RESTITUIÇÃO DE VALORES (PBPREV). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS E NÃO INCORPORÁVEIS. CARÁTER PROPTER LABOREM. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0855754-52.2016.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba e pela PBPREV contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do servidor militar ativo (Policial Militar) para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre diversas verbas de natureza não incorporável/indenizatória, condenando os réus à cessação dos descontos indevidos e à restituição dos valores recolhidos. II. Questão em discussão a) Legitimidade passiva do Estado da Paraíba e da PBPREV para as obrigações de fazer (cessação) e ressarcimento (repetição de indébito); b) Cabimento da prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ); c) Necessidade de cassação da sentença por alegada falta de fundamentação; d) Mérito: Legalidade da incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas como Gratificações do Art. 57, VII, da LC 58/03, Bolsa Desempenho, Auxílio Alimentação, Plantão Extra e outras verbas de natureza propter laborem percebidas pelo servidor. III. Razões de decidir A responsabilidade pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social no âmbito estadual é compartilhada. A cessação da cobrança (obrigação de não fazer) é de responsabilidade do ente público empregador (Estado da Paraíba), enquanto a restituição dos valores recolhidos indevidamente é de competência da autarquia gestora (PBPREV), em solidariedade com o Estado. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 85, pacificou o entendimento de que em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentação idônea, analisando a natureza jurídica das verbas remuneratórias em cotejo com a legislação federal (RE 593.068 - STF) e estadual (Lei 7.517/2003, alterada pela Lei 9.939/2012), afastando-se a preliminar de nulidade. A contribuição previdenciária, regida pelos princípios da contributividade e solidariedade, deve incidir apenas sobre parcelas que efetivamente integrarão os proventos de aposentadoria do servidor. A Lei Estadual nº 9.939/2012, ao dar nova redação ao art. 13 da Lei Estadual nº 7.517/2003, passou a excluir, expressamente, diversas vantagens da base de cálculo da contribuição, incluindo parcelas de natureza propter laborem (Art. 13, § 3º, XIV) e adicionais por serviço extraordinário (Art. 13, § 3º, XI), confirmando a exclusão de verbas como as Gratificações do art. 57, VII, da LC 58/2003, Auxílio Alimentação e Plantão Extra, que não se incorporam ao cálculo dos proventos. IV. Dispositivo e tese Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba e pela PBPREV conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. Compete ao Estado da Paraíba realizar a cessação de desconto previdenciário sobre verbas não incorporáveis, cabendo à PBPREV proceder à devolução de valores porventura recolhidos indevidamente em solidariedade com o ente público. 2. A contribuição previdenciária não incide sobre verbas de natureza indenizatória ou não incorporável aos proventos, a exemplo das parcelas propter laborem (Art. 57, VII, LC 58/2003), conforme vedação expressa do Art. 13, § 3º, da Lei Estadual nº 7.517/2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 9.939/2012." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.517/2003 (Art. 13, § 3º), Lei Estadual nº 9.939/2012, Lei Complementar nº 58/2003 (Art. 57, VII), Súmula 48 do TJPB, Súmula 49 do TJPB, Decreto nº 20.910/32. ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba e pela Paraíba Previdência – PBPREV contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Id. 37991689), nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Obrigação de Não Fazer ajuizada por DEYVSON FERREIRA DE OLIVEIRA. (Policial Militar Ativo). O Autor buscou a cessação dos descontos previdenciários e a restituição dos valores recolhidos sobre diversas verbas que alega não se incorporarem aos seus proventos de inatividade. Entre as rubricas contestadas, destacam-se: Grat. Art.57.VII L.58/03 GPE PM, Grat. Art.57.VII L.58/03 Op. VTR, Bolsa desempenho, Auxílio alimentação, férias, Grat. Art.57.VII L.58/03 PM variado, plantão extra, etapa alimentação pessoal destacado, Grat. Magisterio Militar CFS, e Grat. Insalubridade. A sentença de primeiro grau rejeitou as preliminares arguidas pelos promovidos (prescrição de fundo de direito, ilegitimidade passiva do Estado, impugnação à gratuidade judiciária e ao valor da causa). No mérito, o juízo a quo julgou o pedido parcialmente procedente, determinando a cessação dos descontos e a restituição das parcelas não prescritas sobre a maioria das verbas questionadas, por entender que possuem natureza não incorporável, excetuando, todavia, a incidência sobre a Gratificação de Habilitação Polícia Militar, considerada incorporável e, portanto, devida a contribuição. Ambos os promovidos apresentaram recursos. O Estado da Paraíba (Id. 37991690) insistiu na ilegitimidade passiva para a restituição dos valores e na improcedência do pedido de mérito, argumentando que as verbas não estariam explicitamente excluídas do rol da Lei Estadual nº 7.517/03 e que o Autor não se desincumbiu do ônus probatório. A PBPREV (Id. 37991691), por sua vez, alegou preliminarmente a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, defendeu a legalidade dos descontos, aduzindo que algumas verbas são remuneratórias e incorporáveis, e que sobre as demais verbas não tem havido incidência indevida. O Recorrido apresentou contrarrazões (Id. 37991693) pugnando pela manutenção integral da sentença. O feito foi redistribuído a esta Turma Recursal em razão do valor da causa, por decisão de incompetência proferida pelo Tribunal de Justiça (Id. 38061428). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise das preliminares e do mérito. 1. Das Preliminares 1.1. Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba e da Nulidade da Sentença Os recorrentes, Estado da Paraíba e PBPREV, reiteram a tese de ilegitimidade passiva, alegando o Estado ser mero arrecadador e a PBPREV ser o órgão gestor responsável pela previdência. A PBPREV, por sua vez, alega ausência de responsabilidade solidária. A sentença deve ser mantida neste ponto, em estrita observância ao entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme as Súmulas 48 e 49. A Súmula 49 estabelece que o Estado da Paraíba (e os Municípios) tem legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer, ou seja, na abstenção de futuros descontos da contribuição previdenciária do servidor em atividade. Ora, o desconto é operacionalizado na folha de pagamento gerida pelo Estado. Portanto, para a cessação dos descontos (obrigação de não fazer), o Estado é parte legítima. Com relação à devolução dos valores (repetição de indébito), a Súmula 48 indica que o Estado e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência (PBPREV) têm legitimidade passiva. Isso configura a responsabilidade solidária entre os entes federativos, de modo que a devolução de valores indevidamente recolhidos deve ser de responsabilidade da PBPREV, solidariamente com o Estado da Paraíba. A responsabilidade do Estado pela cessação dos descontos e a solidariedade da PBPREV na restituição dos valores indevidamente recolhidos garantem a efetividade da tutela jurisdicional e a adequada administração do regime previdenciário, em conformidade com as súmulas locais. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba e da PBPREV. O recorrente PBPREV também suscitou preliminar de nulidade da sentença por ser genérica e insuficientemente fundamentada. Contudo, a sentença analisou o caso com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 593.068) e na legislação estadual, confrontando a natureza das verbas com o caráter contributivo do regime previdenciário. Os fundamentos jurídicos adotados são suficientes para sustentar o provimento parcial concedido. Rejeita-se a preliminar de nulidade. 1.2. Da Prescrição Conforme corretamente analisado na origem, e se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32). A sentença respeitou este limite temporal, motivo pelo qual a preliminar de prescrição deve ser mantida nos termos do julgado de primeiro grau. 2. Do Mérito: Da Ausência de Incidência de Contribuição Previdenciária O cerne da controvérsia reside na legalidade da incidência da Contribuição Previdenciária para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) sobre certas parcelas remuneratórias recebidas pelo Policial Militar da ativa. O sistema previdenciário dos servidores públicos, conforme o artigo 40 da Constituição Federal, possui caráter contributivo e solidário. A base de cálculo da contribuição deve observar a equivalência entre o que é descontado e incorporado nos proventos da inatividade. A não incidência da contribuição previdenciária sobre verbas que não serão incorporadas aos proventos de inatividade é um princípio fundamental reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, o qual estabelece a tese de que apenas os ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios" devem compor a base de cálculo. No âmbito estadual, a Lei Estadual nº 7.517/2003, que rege a Paraíba Previdência, sofreu alterações importantes com a edição da Lei Estadual nº 9.939/2012. Esta última lei deu nova redação ao Art. 13 da Lei 7.517/2003, definindo taxativamente as parcelas excluídas da base de contribuição, listando: Art. 13. (...) § 3º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: (...) IX – o adicional de férias; X – o adicional noturno; XI – o adicional por serviço extraordinário; (...) XIV – parcelas de natureza propter laborem; As verbas objeto da condenação em primeiro grau – Gratificações do Art. 57, VII, da LC 58/03 (GPE PM, Op. VTR, PM Variado), Bolsa Desempenho, Auxílio Alimentação, Férias, Plantão Extra, Etapa Alimentação Pessoal Destacado, Grat. Magisterio Militar CFS e Grat. Insalubridade – enquadram-se na exceção prevista na legislação estadual, classificando-se majoritariamente como vantagens de natureza propter laborem (Art. 13, § 3º, XIV) ou adicionais por serviço extraordinário/indenizatório (Art. 13, § 3º, IX, XI, IV e VI) que não se incorporam à remuneração para fins de aposentadoria. Especificamente, as gratificações do art. 57, VII, da LC 58/2003, são concedidas pelo desempenho de atividades especiais ou extraordinárias e, portanto, têm caráter transitório e propter laborem. O mesmo se aplica à Bolsa Desempenho, que a própria legislação que a instituiu (Lei Estadual nº 9.383/2011) prevê que não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor e não pode ser utilizada como base de cálculo para contribuição previdenciária. O Plantão Extra (serviço extraordinário), o Auxílio Alimentação e a Etapa Alimentação Pessoal Destacado, por sua natureza, ostentam caráter indenizatório ou transitório, sendo igualmente excluídos da base de cálculo. Quanto à Gratificação de Habilitação Polícia Militar, o juízo de primeiro grau considerou-a incorporável e, por isso, manteve a incidência previdenciária. Não havendo recurso do Autor buscando a exclusão desta parcela, e havendo concordância do juízo com a tese de fundo (incidência apenas sobre verbas incorporáveis), a sentença merece ser mantida nos termos prolatados. A Lei Estadual nº 9.939/2012, ao explicitar rol de verbas excluídas, reforçou o princípio da correlação entre contribuição e benefício, de modo que a incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis é manifestamente ilegal. Destarte, os fundamentos da sentença de primeiro grau estão em harmonia com a legislação estadual aplicável e com o entendimento consolidado nos tribunais superiores sobre a matéria, devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida. 3. Do Dispositivo Com base no exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba e pela PBPREV e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno os recorrentes vencidos (Estado da Paraíba e PBPREV) ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR