Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUCIA QUEIROGA DE SOUSA
RÉU: BANCO SANTANDER BANESPA, BACEN BANCO CENTRAL DO BRASIL S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANO VERÃO. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - É entendimento jurisprudencial assente que o banco depositário possui legitimidade para responder pelas ações que objetivam o ressarcimento pelos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Acerca da prescrição, o STJ sedimentou o entendimento de que “nas ações de cobrança de diferenças de correção monetária expurgadas, o prazo de prescrição é o vintenário, pois a correção monetária e os juros agregam-se ao principal, não se aplicando a prescrição trienal”, não havendo dúvidas acerca do perecimento do direito de ação acaso a propositura da demanda ultrapasse o prazo de 20 (vinte) anos. - O STJ fixou, anos atrás, os índices de correção monetária, devidos em cada período com relação à edição dos planos econômicos dos anos 80 e 90 do século passado, conforme decisão exarada nos autos do REsp nº 1107201/DF, sob o rito dos repetitivos..
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0740672-85.2007.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. ANA LUCIA QUEIROGA DE SOUSA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Cobrança em face do BANCO SANTANDER e BANCO CENTRAL DO BRASIL, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, ter mantido conta poupança junto ao Banco Meridional e que nos meses de junho de 1987, janeiro de 1989, março de 1990, janeiro e fevereiro de 1991, os rendimentos devidos sobre os respectivos saldos existentes não teriam sido processados corretamente pela instituição financeira. Menciona que com a edição do “Plano Bresser” (Decretos-Leis nº 2335/87, 2336/87 e 2337/87), do “Plano Verão” (Lei 7730/89), do Plano Collor I (Lei nº 8.024/90) e do Plano Collor II (Lei nº 8.177/91), experimentou relevantes prejuízos em decorrência dos reflexos econômicos impostos aos poupadores pelos referidos planos econômicos. Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene o banco promovido ao pagamento dos valores decorrentes da diferença entre o rendimento devido e o índice aplicado nos períodos alhures descritos. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 27054984, págs. 11-15. No Id nº 27054984, pág. 18, proferiu-se despacho determinando as medidas processuais atinentes à espécie. Regularmente citado, o Banco Santander apresentou contestação (Id nº 27054984, págs. 26-46), arguindo preliminares e a ocorrência de prejudicial de mérito. Quanto ao mérito, sustentou que os rendimentos devidos, em razão do saldo existente na conta poupança mantida pela parte autora, observaram os parâmetros legalmente estabelecidos, circunstância que afastaria a correção pleiteada na exordial. Regularmente citado, o Banco Central pugnou pela remessa dos autos à Justiça Federal (Id nº 27054984, pág. 80). Impugnação à contestação (Id nº 27054984, pág. 80-86). No Id nº 27054984, págs. 94-95, prolatou-se decisão deferindo o pedido de exibição de extratos bancários relativos à conta poupança de titularidade da parte autora. Após sucessivas intimações, requerimentos de reconsideração e pedidos de dilação, o Banco Santander atravessou petição pugnando pela juntada dos extratos bancários relativos à conta poupança reclamada pela parte autora (Id nº 27054986, págs. 70-79). A parte autora se manifestou requerendo a representação dos extratos bancários, agora referentes aos outros períodos reclamados (Id nº 27054986, pág. 92). Autos físicos migrados para o PJ-e (Id nº 32952779). É o relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando prescindível a produção de outras provas. Da Possibilidade de Julgamento O caso sub examine debate a existência de “Expurgos Inflacionários”, isto é, ausência e/ou erro na correção monetária de valores em face dos índices de inflação apurados em um espaço temporal determinado, hipoteticamente originados com a edição dos planos econômicos “Bresser”, “Verão”, “Collor I” e “Collor II”. A matéria fora trazida à discussão judicial com a proposição de inquantificáveis demandas, visando o ressarcimento dos titulares de conta poupança pelos eventuais prejuízos financeiros experimentados nos períodos de grave instabilidade econômica do país, vivenciados entre as décadas de 80 e 90 do século passado. O caminhar processual hodierno levou muitos destes processos às portas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o que culminou com a afetação do tema pela Corte Suprema, mediante a tramitação de cinco relevantes processos, quais sejam, a ADPF 165, o RE-RG 591.797 (Tema 265), o RE-RG 626.307 (Tema 264), o RE-RG 631.363 (Tema 284) e o RE-RG 632.212 (Tema 285). Com vistas à sistemática normativo-processual, o Ministro Dias Toffoli, em decisão publicada em 01/09/2010, determinou a suspensão nacional de todos os processos em fase recursal sobre a matéria “Expurgos Inflacionários”. Posteriormente, o Ministro Gilmar Mendes, em 31/10/2018, prolatou decisão semelhante, estendendo a suspensão aos processos em fase de conhecimento, sendo que esta última ordem perdurou até 05/02/2020. Ocorre que através de decisão proferida nos autos do RE-RG 632.212, publicada no dia 23/04/2021, o Ministro Gilmar Mendes uniformizou os provimentos judiciais relativamente à suspensão dos processos, estabelecendo, in verbis: Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória[1]. Nesse ínterim, depreende-se que o sobrestamento dos feitos prevalece, tão somente, quanto àqueles em fase recursal, em razão dos acordos coletivos homologados nos processos em trâmite no STF, em uma tentativa de priorizar a resolução autocompositiva das contendas instauradas. Destarte, considerando que não há ordem de suspensão nacional dos processos em fase de conhecimento, bem como a longa marcha processual experimentada pelas partes nesta demanda, medida que se impõe, a teor dos arts. 4º e 6º do CPC/15, é a prolação do ato sentencial pendente, sem prejuízo de concitar os litigantes à resolução autocompositiva, se possível. Da Desistência em Relação ao Banco Central do Brasil No compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido de desistência do direito pleiteado em face do Banco Central do Brasil (Id nº 27054984, pág. 84), o que é de se acolher, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, independente da anuência da parte promovida, tendo em vista que, regularmente citado, o Banco Central do Brasil não chegou a apresentar contestação, o que afasta o disposto no art. 485, §4º, do CPC. P R E L I M I N A R E S Da Incompetência Absoluta Como questão preliminar de contestação, o banco promovido suscita a suposta incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, argumentando que esta ação ostentaria matéria de interesse da União. Nada obstante, a alegação se mostra verdadeiramente despropositada, tendo em vista que, sem alegar a sua ilegitimidade passiva, o banco promovido afirma que a Justiça Estadual não reuniria condições de apreciar a matéria probatória relacionada aos expurgos inflacionários. A preliminar não merece maiores considerações. Apenas a título de cuidado, ressalta-se que a legitimidade ativa ad causam para responder à ação de cobrança sobre expurgos inflacionários pertence ao banco depositário, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - PLANO VERÃO - DIREITO ADQUIRIDO - RECONHECIMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE. - Pertence ao banco depositário a legitimidade para responder pelas ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado - Os contratos de caderneta de poupança devem observar o pactuado entre as partes, bem como a legislação vigente à época, não podendo sofrer modificação em virtude de atos normativos promulgados posteriormente - Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento. (TJ-MG - AC: 10313082696789004 Ipatinga, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022). (Grifo nosso). Dessarte, considerando que as pontuações acerca da incompetência absoluta não se revestem de juridicidade, afasto a referida preliminar. Da Inépcia da Inicial Como questão preliminar de mérito, o banco promovido arguiu inépcia da petição inicial, argumentando, em um primeiro momento, acerca da suposta ausência da planilha de cálculo dos valores pleiteados, o que importaria em cerceamento de defesa, e, posteriormente, pela impossibilidade jurídica do pedido. Destaca-se que o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) adotou a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14, do CPC), motivo pelo qual as questões preliminares fundadas na norma processual anteriormente vigente serão analisadas sobre o prisma da legislação da época. Inicialmente, tenho como prejudicada a ponderação formulada quanto ao cerceamento de defesa, isso porque não caracteriza qualquer das hipóteses de inépcia da inicial, a teor do art. 295, parágrafo único, da vetusta Lei nº 5.869/73 (CPC/73). Sem embargos, é possível ressaltar que a presente demanda intenta o pagamento dos valores decorrentes da diferença entre o rendimento devido e o índice de correção monetária aplicado pelo banco réu, relativamente ao período descriminado na exordial, de forma que a quantificação do montante requerido não impede a discussão sobre o direito vindicado, isto é, sobre a possibilidade, ou não, de correção dos referidos valores. Ademais, não assiste melhor sorte ao promovido no que se refere à alegação de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a discussão do direito pleiteado, isto é, o pagamento dos chamados "expurgos inflacionários" não se condiciona à aferição por perícia contábil. Pari passu, confunde-se com as alegações anteriores o pedido de reconhecimento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, cumprindo notar, ademais, que a parte autora logrou comprovar a existência da conta poupança reclamada. Sendo assim, carecendo de juridicidade as preliminares de inépcia da inicial, medida que se impõe é o seu afastamento. P R E J U D I C I A L D E M É R I T O Da (In)ocorrência de Prescrição Superadas as questões preliminares, impende analisar a prejudicial de mérito levantada pelo banco promovido. É bem verdade, e negar-se não há, que o Superior Tribunal de Justiça há muito[2] sedimentou entendimento no sentido de que, nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é de 20 (vinte) anos, inclusive em relação à correção monetária e aos juros remuneratórios, conforme se vê do julgado a seguir ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. (...). PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS 282 E 356/STF E 83/STJ. (...). 5. Nas ações de cobrança de diferenças de correção monetária expurgadas, o prazo de prescrição é o vintenário, pois a correção monetária e os juros agregam-se ao principal, não se aplicando a prescrição triental. Precedentes. (...). (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1642946 SP 2016/0321054-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021). (Grifo nosso). Para além disso, depreende-se que os Tribunais Pátrios reafirmam esse posicionamento de maneira contumaz: PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 1. É vintenária a prescrição para cobrança dos expurgos inflacionários dos malfadados planos econômicos dos anos 80 e 90. (...). (TJ-SP - RI: 00018653020118260016 SP 0001865-30.2011.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 03/11/2021, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2021). (Grifo nosso). Assim, considerando que o presente feito fora proposto no dia 06/06/2007 (protocolo) (Id nº 27054984, pág. 16), vislumbra-se que o termo a quo do prazo prescricional retroage até o dia 06 de junho de 1987. Assim consignado, afasto a prejudicial de mérito suscitada. M É R I T O
Trata-se de Ação de Cobrança fundada nos expurgos inflacionários oriundos das mudanças introduzidas pelos planos econômicos levados a efeito pelo Poder Executivo da União entre os anos 1987 e 1991. Pois bem. O direito à reposição econômico-financeira dos expurgos inflacionários, em razão dos denominados “Planos Bresser”, “Plano Verão”, “Plano Collor I” e “Plano Collor II”, é reconhecido pacificamente pela jurisprudência pátria, notadamente nos Tribunais Superiores, tendo sido fixado entendimento segundo o qual as alterações de critério de atualização de caderneta de poupança não podem refletir sobre os depósitos que já tiveram seus períodos aquisitivos iniciados, a impor, assim, a observância do índice de correção monetária vigorante no início do respectivo trintídio. Nesse contexto, a legislação infraconstitucional, ainda que de ordem pública, como é o caso da que dispõe sobre o sistema financeiro, não pode retroagir a ponto de violar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 c/c art. 6º da LINDB). Com efeito, as alterações normativo-regulamentadoras, portanto, não poderiam refletir em cadernetas de poupança que já tinham o seu período aquisitivo renovado ou iniciado, sendo aplicáveis apenas às novas, criadas a partir da entrada em vigor da nova legislação, uma vez que a observância dos índices vigorantes é imperiosa para o respeito ao direito adquirido do poupador. Em outras palavras, tendo iniciado o período aquisitivo, não poderiam as instituições financeiras depositárias modificarem o índice pactuado previamente, conforme remansosa jurisprudência consolidada ao longo das quase quatro décadas posteriores à edição dos planos econômicos. Não é demais destacar que os próprios bancos têm buscado solução para o imbróglio imposto aos poupadores, tanto é assim que, no âmbito dos processos em trâmite no Supremo Tribunal Federal, vige acordo homologado judicialmente, instrumento autocompositivo que permite às partes mitigar as consequências indesejadas advindas dos já longínquos anos 80 e 90 do século passando. Sem embargos, enfrentado a questão material, o STJ fixou, anos atrás, os índices de correção monetária, devidos em cada período com relação à edição dos planos econômicos, nos termos do arresto que passo a transcrever: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (...). III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: (...). 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. (...). (STJ - REsp: 1107201 DF 2008/0283178-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011). (Grifo nosso). Depreende-se, pois, das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça que, conforme o caso concreto, assiste ao poupador o direito de obter a diferença correspondente à incidência do percentual de 26,06% (IPC de junho/87 – 8,04%) pelo “Plano Bresser”, de 42,72% pelo “Plano Verão”, 84,32% pelo “Plano Collor I”, e, por fim, 21,87% pelo “Plano Collor II”, relativamente às importâncias investidas em junho/87, janeiro/89, março/90 (valores não bloqueados), e março/91. A conclusão alcançada é consectário lógico da necessária correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança, devendo-se reger pelas leis vigentes no momento de sua contratação, não havendo se falar em modificação de seus índices a partir de legislação posterior, tampouco em supremacia das normas de ordem pública sobre o interesse particular, porquanto o princípio administrativista não importa em violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Nesse contexto, ressalte-se que a caderneta de poupança é, sem dúvida, um contrato de depósito bancário de trato sucessivo, através do qual se obriga o agente financeiro a creditar ao poupador, a cada mês, os juros e correção monetária segundo as normas vigentes no primeiro dia do prazo, sendo que do outro lado se encontra o poupador, que tem o direito de receber os rendimentos do período, não podendo ser atingido por lei nova de caráter imperativo que venha a modificá-los. Consequentemente, vislumbra-se que, na forma como procederam, as instituições financeiras incorreram em apropriação de parte do numerário que pertenceria aos seus clientes, já que deixaram de observar o período aquisitivo de cada conta poupança. Destarte, nada mais justo que o saldo de poupança seja acrescido de correção monetária e juros remuneratórios capitalizados até a data de encerramento da respectiva conta poupança, consoante jurisprudência consolidada pelo STJ[3]. No caso em tela, a parte autora requer o pagamento dos expurgos inflacionários relacionados à conta poupança nº 203.90.00018726, aberta junto ao Banco Meridional, posteriormente assumida pelo Banco Santander. Após sucessivas intimações e requerimentos formulados pelo Banco Santander, tanto no sentido de reconsiderar a obrigatoriedade de exibição dos extratos bancários, quanto pugnando pela dilação de prazo para cumprir a obrigação posta, a instituição bancária promovida atravessou petição pugnando pela juntada dos citados extratos bancários referentes à conta poupança nº 203.90.00018726 (Id nº 27054986, pág. 73-79), atestando a existência de movimentação financeira entre os meses de agosto de 1988 e março de 1989. Conquanto a parte autora tenha imputado ao banco promovido a obrigação de apresentar extratos bancários relativos aos meses de maio e junho de 1987 e maço de 1990, a verdade é que não há nos autos sequer indício de quê tais documentos efetivamente existem, podendo-se, outrossim, verificar que, no dia 31 de agosto de 1988, inexistia saldo positivo/negativo na referida conta poupança (Id nº 27054986, pág. 73). Assim, considerando que o banco promovido, em pelo menos três oportunidades, afirmou cabalmente não ter logrado localizar registros anteriores ao extrato de setembro de 1988 ou posterior a março de 1989, bem assim que os autos se ressentem de qualquer demonstração que desabone as informações apresentadas pelo banco promovido, medida que se impõe é reconhecer a ausência de razão à parte autora quanto ao direito de exibição dos supostos extratos extratos bancários, ante a completa ausência de indícios de sua existência. Nada obstante, tendo em vista ter restado comprovado a existência de saldo positivo em conta poupança, de titularidade da parte autora, em janeiro de 1989, aplico os expurgos inflacionários às contas poupanças identificadas pelo banco réu, observando-se o que segue: (I) no caso do “Plano Verão” (janeiro/1989), o início do período mensal (aquisitivo) até 15 de janeiro de 1989. In fine, considerando que restou inequivocamente demonstrado que o autor era titular de contas poupanças junto ao banco réu, contemporâneas aos planos econômicos identificados, os quais refletiram na correção monetária dos saldos de depósitos existentes, medida que se impõe é reconhecer a parcial procedência dos requerimentos autorais. Da Reconsideração da Aplicação da Multa Cominatória e do Afastamento do pedido de Conversão da Obrigação em Perdas e Danos Cumpre, neste ponto, reconsiderar a decisão anteriormente proferida que fixou multa cominatória (astreintes) em desfavor do banco promovido, em razão do descumprimento de ordem judicial de exibição de documentos. É certo que, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão que impõe multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se revelar desnecessária, irrisória ou excessiva. O caso vertente reclama o afastamento integral da sanção imposta. Isso porque a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe a imposição de multa diária em demandas que versem sobre exibição de documentos, uma vez que o descumprimento da ordem judicial nessa hipótese não se coaduna com a natureza coercitiva da astreinte. O entendimento, inclusive, restou sumulado por aquela Corte no verbete nº 372 do STJ, segundo o qual: “na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.” No mesmo sentido, em julgado recente, o STJ reafirma a possibilidade de revisão da multa a qualquer tempo e, ao mesmo tempo, a sua inaplicabilidade no âmbito das ações de exibição documental: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMANDAS JULGADAS EM CONJUNTO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. ASTREINTES. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. MULTA DIÁRIA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 372/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 5. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO BASEADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...). 3. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e, inclusive, na fase de execução, como no presente caso. 4. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372 do STJ) (AgInt no REsp 1402310/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017). (...). (STJ - AgInt no AREsp: 2060566 GO 2022/0030366-5, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). No presente caso, ainda que o banco promovido tenha apresentado certa recalcitrância na localização dos extratos requisitados, restou posteriormente comprovado que houve o cumprimento parcial da determinação, mediante juntada dos extratos existentes, relativos ao período de agosto de 1988 a março de 1989. Ademais, inexistem elementos probatórios que demonstrem a efetiva existência de extratos anteriores ou posteriores a esse intervalo temporal, razão pela qual não se pode atribuir caráter de resistência contumaz à conduta processual do réu. Destarte, diante da consolidação jurisprudencial sobre o tema e da ausência de descumprimento voluntário e injustificado, reconsidera-se a decisão que fixou multa cominatória, afastando-se integralmente a incidência da referida penalidade. Melhor sorte não assiste à parte autora quanto ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Com efeito, dispõe o art. 499 do CPC que a obrigação de fazer ou não fazer poderá converter-se em perdas e danos se for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, enquanto o art. 500 do mesmo diploma legal estabelece que a indenização substituirá a prestação original, sem prejuízo da apuração do valor correspondente. No caso concreto, a medida não se revela cabível. Consoante já delineado, o banco promovido demonstrou ter diligenciado na busca dos documentos solicitados, apresentando os extratos bancários existentes - relativos ao período de agosto de 1988 a março de 1989 - e informando, de forma reiterada, a impossibilidade de localizar registros anteriores ou posteriores a tal intervalo. Destarte, inexistindo prova cabal de comportamento desidioso ou de má-fé por parte da instituição financeira, indeferido resta o pedido de conversão da obrigação de exibição em perdas e danos, permanecendo hígidos apenas os efeitos processuais decorrentes da não apresentação integral dos documentos, nos termos do art. 400 do CPC, se e quando cabíveis. Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para condenar o banco réu ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação, sobre as importâncias investidas na conta poupança identificada (observados os respectivos períodos aquisitivos), dos expurgos inflacionários: (I) “Plano Verão”, na ordem de 42,72%, para o mês de janeiro/89. Condeno, ainda, o banco promovido ao pagamento dos juros remuneratórios (contratuais) incidentes sobre a diferença de correção a ser paga pela instituição financeira, devidos desde o inadimplemento até o encerramento de cada uma das contas poupanças, devendo o quantum debeatur ser apurado em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), sofrendo correção monetária pelo IPCA, com incidência a partir do efetivo prejuízo, e acréscimo de juros de mora pela SELIC a contar da citação, descontada a correção monetária, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Quanto ao pedido de desistência formulado pela parte autora, em face do Banco Central do Brasil, homologo-o, extinguindo o processo, neste tocante, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pela parte promovida e 50% (cinquenta por cento) suportado pela parte promovente. Quanto aos honorários advocatícios, condeno as partes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cabendo à parte promovente pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado da parte promovida, e à parte promovida a obrigação de pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado da parte promovente, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa para a parte promovente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. João Pessoa, 26 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] STF - RE: 632212 SP, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/04/2021, Data de Publicação: 26/04/2021. [2] (...). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, na vigência do Código Civil de 1916, a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança, regem-se pela prescrição vintenária. (...). (AgRg no AgRg no Ag 1152121/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 16/08/2010). [3] (...). 2. A jurisprudência pacífica das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Casa dispõe no sentido de que os juros remuneratórios incidentes sobre os expurgos inflacionários são devidos até a data do encerramento da conta-poupança. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1719223 SP 2020/0151871-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021).