Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALISSON RICARDO SOARES SANTOS, ALINE MOREIRA CAVALCANTI.
EXECUTADO: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP. DECISÃO Antes de analisar o petitório de ID 114929894, são necessários alguns esclarecimentos e diligências. Da análise atenta dos autos, observo que a parte exequente indicou bem à penhora, de propriedade da executada MORADA INCORPORACOES LTDA (ID 91663208), cuja constrição foi prontamente deferida pelo Juízo (ID 100404671). No tocante ao registro da penhora no cartório de registro de imóveis, vislumbro o insucesso da diligência, tão somente por mera formalidade, dada a mudança da circunscrição do bem junto às serventias notariais. O imóvel que antes pertencia à circunscrição do Cartório de Alhandra, passou a ter matrícula junto ao Cartório do Conde, fato este que constatei a partir de consulta ao processo de n. 0826595-88.2021.8.15.200, em trâmite na 9ª Vara Cível da Capital (ID 99389248 daqueles autos), e referenciado pela exequente no ID 91663208. Dessa forma, a fim de elevar a medida de constrição já deferida pelo Juízo e potencializar a efetividade da execução, determino a adoção das seguintes diligências: I) que a própria serventia deste Juízo lavre termo de penhora do imóvel descrito nos ID’s 100404671 e 92339608, nos termos do artigo 839 do CPC, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato e intimando em seguida: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário (CARTÓRIO DO CONDE - informações de matrícula abaixo) no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 844 do CPC: (informação extraída dos autos públicos de n. 0826595-88.2021.8.15.200) b) a parte executada MORADA INCORPORACOES LTDA, por via eletrônica, através do advogado regularmente constituído, nos termos do art. 841, §1º do CPC. II) É público e notória a dificuldade de atribuição do munus público de depositário judicial. Logo, a fim de promover a celeridade processual, forçoso convir que melhor será a manutenção da posse de uma das partes litigantes, na qualidade de depositário judicial. Assim, nos termos do artigo 840, §2º do CPC, manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias, no sentido de anuir ou não com permanência do bem em poder do executado. Caso discorde, será nomeado depositário fiel do imóvel, arcando com as incumbências inerentes. III) No tocante à citação de TÉRCIO BARROS DA SILVA, acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerido no ID 88870834, considerando o insucesso das diligências de ID’s 108296359 e 103066229, realizei pesquisa em nome da parte na consulta pública do PJE (inclusive à disposição dos advogados), na qual constatei que o referido declarou o seguinte endereço em agosto de 2024: a Rua Juvenal Mario Da Silva, nº 620, apto 1601, Manaira, cidade de João Pessoa/PB, CEP 58038-200. Logo, renove o expediente de citação do terceiro interessado no endereço acima referenciado, consoante as determinações contidas no item ‘1’ do ID 89014729. - PARA FINS DE CONFERÊNCIA DO CARTÓRIO: 1. lavrar termo de penhora do imóvel; 2. intimar o exequente para averbação da penhora nos termos do artigo 844 do CPC; 3. intimar MORADA CONSTRUÇÕES da penhora; 4. renovar o expediente de citação de TÉRCIO BARROS DA SILVA. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0802587-41.2021.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Cláusulas Abusivas, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALISSON RICARDO SOARES SANTOS, ALINE MOREIRA CAVALCANTI.
EXECUTADO: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP. DECISÃO Antes de analisar o petitório de ID 114929894, são necessários alguns esclarecimentos e diligências. Da análise atenta dos autos, observo que a parte exequente indicou bem à penhora, de propriedade da executada MORADA INCORPORACOES LTDA (ID 91663208), cuja constrição foi prontamente deferida pelo Juízo (ID 100404671). No tocante ao registro da penhora no cartório de registro de imóveis, vislumbro o insucesso da diligência, tão somente por mera formalidade, dada a mudança da circunscrição do bem junto às serventias notariais. O imóvel que antes pertencia à circunscrição do Cartório de Alhandra, passou a ter matrícula junto ao Cartório do Conde, fato este que constatei a partir de consulta ao processo de n. 0826595-88.2021.8.15.200, em trâmite na 9ª Vara Cível da Capital (ID 99389248 daqueles autos), e referenciado pela exequente no ID 91663208. Dessa forma, a fim de elevar a medida de constrição já deferida pelo Juízo e potencializar a efetividade da execução, determino a adoção das seguintes diligências: I) que a própria serventia deste Juízo lavre termo de penhora do imóvel descrito nos ID’s 100404671 e 92339608, nos termos do artigo 839 do CPC, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato e intimando em seguida: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário (CARTÓRIO DO CONDE - informações de matrícula abaixo) no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 844 do CPC: (informação extraída dos autos públicos de n. 0826595-88.2021.8.15.200) b) a parte executada MORADA INCORPORACOES LTDA, por via eletrônica, através do advogado regularmente constituído, nos termos do art. 841, §1º do CPC. II) É público e notória a dificuldade de atribuição do munus público de depositário judicial. Logo, a fim de promover a celeridade processual, forçoso convir que melhor será a manutenção da posse de uma das partes litigantes, na qualidade de depositário judicial. Assim, nos termos do artigo 840, §2º do CPC, manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias, no sentido de anuir ou não com permanência do bem em poder do executado. Caso discorde, será nomeado depositário fiel do imóvel, arcando com as incumbências inerentes. III) No tocante à citação de TÉRCIO BARROS DA SILVA, acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerido no ID 88870834, considerando o insucesso das diligências de ID’s 108296359 e 103066229, realizei pesquisa em nome da parte na consulta pública do PJE (inclusive à disposição dos advogados), na qual constatei que o referido declarou o seguinte endereço em agosto de 2024: a Rua Juvenal Mario Da Silva, nº 620, apto 1601, Manaira, cidade de João Pessoa/PB, CEP 58038-200. Logo, renove o expediente de citação do terceiro interessado no endereço acima referenciado, consoante as determinações contidas no item ‘1’ do ID 89014729. - PARA FINS DE CONFERÊNCIA DO CARTÓRIO: 1. lavrar termo de penhora do imóvel; 2. intimar o exequente para averbação da penhora nos termos do artigo 844 do CPC; 3. intimar MORADA CONSTRUÇÕES da penhora; 4. renovar o expediente de citação de TÉRCIO BARROS DA SILVA. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0802587-41.2021.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Cláusulas Abusivas, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]