Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado da Paraíba Representante: Procuradoria do Estado
Apelados: Saga Distribuidora de Bebidas Ltda., Giovanna Helena Wanderley Ribeiro Coutinho Teixeira, José Carlos Teixeira de Carvalho e Luiz Carlos A. T. Carvalho Advogados: João Otávio Terceiro Neto Bernardo de Albuquerque – OAB/PB 19.555; Ruy César de Freitas Evangelista Filho – OAB/PB 23.050; Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva – OAB/PB 23.664-E EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por Saga Distribuidora de Bebidas Ltda. e seus sócios, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de notificação válida no processo administrativo e, por consequência, a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve notificação válida do sujeito passivo no procedimento administrativo tributário; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição intercorrente; (iii) determinar a legitimidade da fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A notificação por AR foi realizada antes mesmo da lavratura do auto de infração, em evidente inversão cronológica, e, após a lavratura, o Estado não realizou nova tentativa pessoal ou postal, utilizando-se diretamente da notificação por edital, sem observância da subsidiariedade legal, o que torna a CDA nula. Os sócios foram incluídos na CDA sem qualquer notificação individualizada, em violação ao devido processo legal. O prazo de prescrição intercorrente começou a correr em 12/11/2003, data da ciência da Fazenda sobre a inexistência de bens penhoráveis, e transcorreu sem causa interruptiva ou suspensiva, sendo irrelevante o tempo de digitalização do processo. A ausência de diligências efetivas entre 2012 e 2019 comprova o abandono do feito, atraindo a incidência da prescrição intercorrente, conforme a jurisprudência consolidada no STJ (Tema 571). A fixação dos honorários advocatícios foi adequada, pois o valor da causa não é irrisório ou inestimável, aplicando-se o §3º, I, do art. 85 do CPC. A responsabilidade da Fazenda decorre do princípio da causalidade, por ter ajuizado execução nula e permanecido inerte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A notificação por edital no processo administrativo fiscal é nula quando não precedida da tentativa de notificação pessoal ou postal. A ausência de impulsionamento efetivo por mais de cinco anos após ciência da inexistência de bens penhoráveis configura prescrição intercorrente. A fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública é cabível quando esta dá causa à extinção da execução fiscal por nulidade da CDA e inércia processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 142 e 145; Lei Estadual nº 6.379/96, art. 106; CPC, arts. 85, §3º, I, e §11, e 921; LEF, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 571); STJ, AgRg no REsp 1.301.928/AL, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/10/2012; STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1076); TJDFT, 00272666520158070001, rel. Sérgio Rocha, j. 19/10/2022; TJDFT, 0033741-76.2011.8.07.0001, rel. Fátima Rafael, j. 09/12/2020. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0033461-78.2003.8.15.2001 Classe: Apelação Cível / Remessa Necessária Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital
Cuida-se de apelação cível interposta pela Fazenda Pública do Estado da Paraíba contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, que, ao acolher exceção de pré-executividade, julgou extinta a execução fiscal proposta contra Saga Distribuidora de Bebidas Ltda. e seus sócios, ora apelados, reconhecendo a nulidade da certidão de dívida ativa por falta de notificação válida no âmbito administrativo e, por consequência, a ocorrência da prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, a Fazenda Estadual sustenta, em síntese: (I) a regularidade da notificação da pessoa jurídica no processo administrativo tributário, mediante aviso de recebimento (AR) e, posteriormente, por edital; (II) a inexistência de prescrição intercorrente, haja vista a ocorrência de penhora de bem imóvel em 2006, cuja anulação apenas se deu em 2009, tendo o crédito se mantido garantido até então; (III) a existência de requerimentos de diligências por parte da Fazenda, inclusive uso de ferramentas como BacenJud e Renajud, não apreciadas pelo Juízo de origem; (IV) a inaplicabilidade de honorários advocatícios em seu desfavor, à luz do princípio da causalidade, com base na jurisprudência do STJ. Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada, defendendo a manutenção da sentença. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, quanto à alegada regularidade da notificação, é imprescindível destacar que o art. 142 do Código Tributário Nacional impõe, como requisito de validade do lançamento, a notificação do sujeito passivo. Conforme o art. 145, I e II, do mesmo diploma, a notificação deve ocorrer de forma pessoal ou via postal com aviso de recebimento. Apenas esgotadas essas tentativas, admite-se a notificação por edital. No caso dos autos, a notificação por AR foi realizada antes mesmo da lavratura do auto de infração, em manifesta inversão cronológica. Após a lavratura do auto, não houve nova tentativa de notificação postal ou pessoal, tendo o Estado se valido diretamente da notificação editalícia, sem observação da subsidiariedade prevista no art. 106 da Lei Estadual n. 6.379/96. Ademais, os sócios foram incluídos na CDA sem qualquer notificação individualizada. A jurisprudência do STJ é assente quanto à nulidade da notificação por edital sem a prévia tentativa dos meios ordinários: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO OCORREU EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na Execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 2. No caso concreto, a Corte estadual afirmou que a nulidade da notificação do sujeito passivo realizada por edital, porquanto não esgotadas as outras modalidades de notificação, pode ser constatada de plano dos autos do processo administrativo juntado pela empresa executada, dispensando, pois, dilação probatória. A revisão desse entendimento exige o reexame do acervo fático-probatório considerado pelo Tribunal de origem, o que é inviável pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Não é possível conhecer da alegação da recorrente de que somente realizou a notificação por edital depois de atendidas as condições exigidas pela legislação estadual, pois pressupõe a análise da aludida lei local, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp n. 1.301.928/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 19/10/2012). Desse modo, é patente a nulidade da CDA. Quanto à prescrição intercorrente, a jurisprudência pacífica do STJ, consubstanciada no REsp 1.340.553/RS (Tema 571), é no sentido de que o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda da inexistência de bens penhoráveis. Findo esse prazo, inicia-se, também de forma automática, o quinquênio prescricional. No caso, a certidão negativa de bens foi lavrada em 31/10/2003, com ciência em 12/11/2003. A penhora efetivada em 2006 foi posteriormente desconstituída em 2009 por decisão judicial que acolheu exceção de pré-executividade de terceiro. Não houve nova penhora desde então. Os pedidos de bloqueio de valores via sistemas eletrônicos não foram efetivados e não são aptos a suspender ou interromper a prescrição. O Estado da Paraíba, por seu turno, voltou a peticionar em 17/05/2012, requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação (Id 35258446, pág. 34), retornando apenas em 18/07/2019 pugnando por novas diligências (Id 35258448). Notadamente, houve decurso superior a 05(cinco) anos sem qualquer impulsionamento da parte exequente. Salutar destaque, ainda, que, mesmo o processo encontrando-se determinado período de tempo em sua digitalização, o exequente não estava impedido de peticionar, requerendo as diligências necessárias e afastando qualquer arguição de abandono, desídia ou prescrição. A jurisprudência para este mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PROCESSO SUSPENSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PARA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. NÃO INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. (...) 3. O tempo necessário para digitalização do processo não é hipótese de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, de modo que não interfere no seu reconhecimento 4. Tratando-se de execução fundamentada em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses. 5. Negou-se provimento ao apelo”. (TJ-DF 00272666520158070001 1627994, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/10/2022). “PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DE PRAZO. ART. 921 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2. O art. 921 do CPC estabelece critérios para o reconhecimento da prescrição. No caso dos autos, o procedimento foi corretamente observado pelo Juiz a quo. 3. A digitalização dos autos físicos, por si só, não tem o condão de suspender os prazos processuais, tampouco a prescrição. 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime”. (TJ-DF 00337417620118070001 DF 0033741-76.2011.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/12/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 11/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Diante do exposto, restou devidamente comprovado o transcurso do prazo prescricional e a ausência de diligências efetivas por parte do exequente no período compreendido entre 2012 a 2019, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por fim, no tocante aos honorários, a sentença observou corretamente o art. 85, § 3º, I, do CPC/2015. O Tema 1076 do STJ (REsp 1.850.512/SP) estabelece que apenas se admite arbitramento por equidade quando o proveito econômico for irrisório, inestimável ou o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. Ademais, a responsabilidade da Fazenda decorre do princípio da causalidade, em razão do ajuizamento de execução nula e inércia por décadas. Por tais fundamentos, o recurso deve ser integralmente desprovido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a prescrição intercorrente, com extinção da execução fiscal, inclusive quanto aos honorários advocatícios fixados. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator