Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000732-78.2010.8.15.0311.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Contratos Bancários] DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 136154661) objetivando a realização de pesquisa patrimonial via sistema SNIPER, sob o argumento de que tal ferramenta conferiria maior efetividade ao feito executivo, que tramita desde 2010 sem a localização de bens suficientes. Decido. O pleito não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que já foram esgotadas as diligências pelos meios convencionais e eletrônicos disponíveis, tais como SISBAJUD (ID 76648397), RENAJUD (ID 94143039), INFOJUD (ID 93299658) e consultas a serventias imobiliárias (ID 23105318 - Pág. 83), todos sem êxito na satisfação do crédito. Entende-se que a utilização do sistema SNIPER, embora inovadora, não deve ser deferida de forma automática e indiscriminada. No caso em tela, a petição da exequente apresenta fundamentação meramente teórica e genérica, deixando de colacionar qualquer indício ou evidência concreta de modificação na situação econômica dos executados ou de ocultação dolosa de patrimônio que justificasse a medida. Inexistindo fato novo patrimonial ou prova de alteração da capacidade financeira dos devedores desde as últimas varreduras sistêmicas, a reiteração de buscas configura ato inócuo que apenas sobrecarrega a máquina judiciária e protela a aplicação do regime de suspensão legal. Cabe ao credor o ônus de demonstrar o proveito útil da medida, não podendo transferir ao Juízo o papel de investigador particular ad aeternum.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 136154661 e MANTENHO integralmente os termos da decisão de ID 131087180. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o efetivo impulso do feito, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução e início do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. PRINCESA ISABEL, data e assinatura eletrônicas. MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO Juíza de Direito