Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0037270-95.2011.8.15.2001.
EXPEDIENTE - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Sentença proferida na fase de cumprimento de julgado da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, originalmente proposta por ALEXSANDRO DELGADO DE ALBUQUERQUE em 25 de agosto de 2011, em desfavor de BANCO AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, objetivando a revisão de cláusulas contratuais referentes à capitalização de juros (Tabela Price) e a cobrança de tarifas alegadamente abusivas, como a Taxa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Cadastro (TEC), e serviços de terceiros (gravame e correspondente bancário). A Sentença de primeiro grau (Fls. 235-243), proferida em 12 de agosto de 2015, após superado o período de suspensão nacional determinado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o julgamento dos Recursos Repetitivos alusivos à validade da cobrança de TAC e TEC (Fls. 218), julgou parcialmente procedente o pleito autoral. No mérito da causa, a decisão fundamentalmente afastou a capitalização de juros pela Tabela Price, devido à omissão contratual quanto ao método de amortização, determinando sua substituição pelo Método Hamburguês (Sistema de Amortização Constante - SAC), com apuração dos valores a ser realizada em sede de liquidação de sentença. Adicionalmente, também foram declaradas nulas e determinadas a devolução, na forma simples, dos valores cobrados a título de Tarifa de Inserção de Gravame (R$ 37,17) e de Correspondente Bancário (R$ 3.071,99), por configurarem transferência indevida de custos operacionais da instituição financeira ao consumidor. A parte Promovida, ora Executada, interpôs Recurso de Apelação (Fls. 247-262), e o Autor opôs Embargos de Declaração (Fls. 276-277) requerendo a fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. Os aclaratórios foram acolhidos por duas vezes (Fls. 303-304 e Fls. 316-317) para sanar a omissão, estabelecendo a correção monetária pelo IGP-M a partir do pagamento de cada parcela e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar a Apelação interposta pelo Banco Aymoré, verificou a incidência de vício de representação processual, motivado pela ausência de regularização de substabelecimento com assinatura digitalizada (Fls. 371), mesmo após determinar a intimação específica da parte recorrente, através de seus patronos legalmente constituídos, para sanar a irregularidade (Fls. 357). Em face da inércia do Executado, a Apelação não foi conhecida em Decisão Monocrática proferida em 12 de abril de 2019 pelo Desembargador Relator (Fls. 374-377), resultando no Trânsito em Julgado da Sentença em 25 de maio de 2019 (Fls. 378). Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença (Fls. 400-404), em 12 de novembro de 2020, o Exequente, já falecido, apresentou, através de seus procuradores, o demonstrativo de débito atualizado, indicando o valor total de R$ 44.202,08, incluindo principal corrigido, honorários sucumbenciais (20%), multa do Art. 523, § 1º, e honorários de cumprimento de sentença (10%). O Executado foi intimado para o cumprimento voluntário, mas, transcorrido o prazo, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Fls. 415-434) em 01 de junho de 2021, alegando, preliminarmente, a iliquidez do título executivo judicial, sob o argumento de que a sentença, ao converter a Tabela Price para o Método Hamburguês, exigiria a prévia instauração de procedimento de liquidação (Art. 509 do CPC), e, subsidiariamente, o excesso de execução decorrente de cálculos equivocados. O Executado, em 17 de junho de 2021, efetuou depósito judicial no valor de R$ 47.266,72 (Fls. 438-440) para garantia do Juízo. O Juízo de primeira instância, mediante decisão de 15 de março de 2023 (Fls. 450-451), não conheceu da Impugnação apresentada pelo Banco Executado, sob o fundamento de intempestividade, rechaçando ainda a tese de que a alegação de erro de cálculo constituiria matéria de ordem pública, apta a afastar a preclusão temporal. Contra a decisão que não conheceu da impugnação, o Executado interpôs Agravo de Instrumento (Fls. 453-462). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o recurso (Processo nº 0807520-81.2023.8.15.0000, Fls. 492-497), negou-lhe provimento em 10 de agosto de 2023, mantendo, por unanimidade, a extinção da discussão sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela preclusão do direito de discutir o montante exequendo. No curso da execução, foi noticiado o falecimento do Exequente original, ALEXSANDRO DELGADO DE ALBUQUERQUE, ocorrido em 12 de abril de 2021 (Fls. 502). Os herdeiros, TELMA CRISTINA AZEVEDO DOS SANTOS, YASMIN GIANINE AZEVÊDO DELGADO DE ALBUQUERQUE (menor de idade ao tempo da informação) e ALEXSANDRO DELGADO DE ALBUQUERQUE JUNIOR, foram devidamente habilitados, mediante a apresentação de documentação legal e a anuência do Ministério Público (Fls. 515-516), culminando na decisão de habilitação e expedição de alvarás em 31 de maio de 2025 (Fls. 517-518). O Executado peticionou requerendo a extinção do processo, alegando o integral cumprimento das obrigações de pagar (Fls. 500-501), tendo em vista o depósito em garantia (R$ 47.266,72) e o recolhimento das custas finais (R$ 10.027,00). O Juízo, em diversos despachos, deferiu a expedição de alvarás em favor dos procuradores e dos sucessores habilitados, conforme os requerimentos específicos de levantamento. Todavia, a última movimentação (Fls. 523-524) aponta que havia um alvará pendente de recebimento em nome de um dos sucessores, sendo verificado um Saldo Disponível de R$ 15.352,59 na conta judicial em 23/07/2025 (Fls. 526). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os autos demonstram que a fase de conhecimento se encerrou com o trânsito em julgado da sentença proferida pelo Juízo a quo, transitada em julgado após o não conhecimento do Apelo da instituição financeira devido à irregularidade de representação processual, um vício formal não sanado a tempo e modo. A controvérsia remanescente, concentrada no cumprimento do título judicial, cingiu-se à tentativa da Executada de rediscutir o quantum debeatur por meio da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, bem como pela regularização da sucessão processual do Exequente falecido, atos estes que foram devidamente resolvidos no curso da marcha processual. II.I. Da Inocorrência de Questões Preliminares Pendentes no Cumprimento de Sentença A instrução judicial exigiu a análise e decisão de todas as questões preliminares pendentes no cumprimento de sentença. Neste sentido, é imperativo consignar que a principal barreira processual erguida pelo Executado – a Impugnação ao Cumprimento de Sentença – foi integralmente resolvida e convalidada pela decisão de não conhecimento por intempestividade, ratificada em grau recursal. O Executado, ao ser intimado para o cumprimento voluntário da obrigação (Fls. 406), deixou de observar o prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no Artigo 525 do Código de Processo Civil de 2015 para a apresentação da peça de defesa executiva. A preclusão temporal sobre o direito de impugnar o cumprimento de sentença foi certificada pelo Cartório e reconhecida pelo Juízo, que negou seguimento à Impugnação (Fls. 450-451). Embora a Executada tenha procurado sustentar que o alegado excesso de execução, por envolver erro material na aplicação dos índices (o que, segundo o Banco, exigiria liquidação prévia), constituiria matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo, esta tese foi rechaçada tanto pelo Juízo de piso quanto pelo Egrégio Tribunal de Justiça. É certo que o erro de cálculo pode ser corrigido de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, conforme o Artigo 494, I do Código de Processo Civil. Contudo, em casos de cumprimento de sentença ilíquida, a alegação de excesso de execução, fundado na não instauração do procedimento do Artigo 509 do CPC, transforma-se em matéria de defesa que precisa ser veiculada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. A exigência de prévia liquidação da sentença, que constitui o cerne das alegações de iliquidez e excesso de execução, confunde-se intrinsecamente com o próprio mérito da Impugnação, devendo ser apresentada tempestivamente. A doutrina e a jurisprudência pátrias, de forma consolidada, distinguem o mero erro aritmético, que pode ser corrigido a qualquer tempo, da complexa divergência sobre a metodologia de cálculo (a necessidade de liquidação, no caso, apurando a diferença entre Tabela Price e Método Hamburguês/SAC), que exige contraditório específico e tempestivo. A Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça (Fls. 492-497), ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, encerrou definitivamente essa controvérsia, reconhecendo a preclusão consumativa e o consequente não conhecimento da Impugnação. Portanto, as questões preliminares relativas ao mérito da execução (alegação de iliquidez do título executivo judicial e excesso de execução) encontram-se preclusas, não havendo qualquer impedimento formal ou material para prosseguir com a declaração de satisfação do crédito. II.II. Da Habilitação dos Sucessores e da Regularidade do Polo Ativo Outra questão incidental relevante durante o cumprimento de sentença foi a necessidade de habilitação dos sucessores do Exequente ALEXSANDRO DELGADO DE ALBUQUERQUE, que faleceu em 12 de abril de 2021. A instauração do procedimento de habilitação (Fls. 502), envolvendo a viúva TELMA CRISTINA AZEVEDO DOS SANTOS e os filhos YASMIN GIANINE AZEVÊDO DELGADO DE ALBUQUERQUE e ALEXSANDRO DELGADO DE ALBUQUERQUE JUNIOR, cumpriu rigorosamente os requisitos formais e materiais dispostos no Artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Dada a presença de herdeira menor de idade (YASMIN GIANINE), a intervenção do representante do Ministério Público foi obrigatória, conforme o Artigo 178, II do CPC. O Parquet, após a devida análise (Fls. 515-516), manifestou-se favoravelmente à sucessão e à liberação dos valores na forma da lei civil. Assim, o Juízo (Fls. 517-518) deferiu a habilitação dos sucessores e procedeu às devidas alterações no polo ativo, suprindo o vício processual decorrente do falecimento do titular do direito e garantindo a continuidade válida da execução. Esta questão, embora crucial para a prossecução do feito, encontra-se totalmente resolvida. II.III. Da Satisfação da Obrigação e da Extinção do Cumprimento de Sentença Com a rejeição definitiva da Impugnação do Executado e a ratificação do cálculo exequendo inicial, que alcançava o montante de R$ 44.202,08, o prosseguimento da execução visou simplesmente o levantamento dos valores depositados em garantia. O Executado, em 04 de setembro de 2023, requereu a extinção da execução pelo integral cumprimento da obrigação (Fls. 500-501). Verifica-se que o Exequente, por meio de seus procuradores, pleiteou a expedição dos respectivos alvarás (Fls. 478-479) após a decisão do Tribunal de Justiça que manteve a validade do título executivo e do valor exequendo. Os registros processuais confirmam a expedição de alvarás em favor dos advogados do Exequente (Fls. 519-520) e de um dos herdeiros (ALEXSANDRO DELGADO DE ALBUQUERQUE JUNIOR, Fls. 521-522), demonstrando a efetiva movimentação da quantia principal e dos honorários sucumbenciais e de cumprimento de sentença. Ainda que a última informação sobre a conta judicial (Fls. 526) indique um Saldo Disponível de R$ 15.352,59, o levantamento dessa quantia é objeto de petições e despachos pendentes, referentes à cota parte dos demais sucessores, e não impede a declaração de extinção da fase executiva, uma vez que o valor principal da condenação foi depositado pelo Executado, cumprindo a sua obrigação. De fato, o depósito judicial realizado pelo Banco Executado (R$ 47.266,72) foi suficiente para a satisfação do valor cobrado pelo Exequente, acrescido da multa e dos honorários previstos no Artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A discussão pormenorizada remanescente restringe-se agora à alocação interna dos fundos entre os sucessores e seus patronos, mediante a devida expedição dos alvarás remanescentes, conforme a proporção estabelecida na decisão judicial de 31 de maio de 2025 (Fls. 517-518) e em consonância com o pedido de reexpedição formulado pelo patrono (Fls. 523-524). Considerando que a obrigação de pagar imposta à instituição financeira foi integralmente cumprida com o depósito, o procedimento executório deve ser extinto, nos termos do Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. As providências finais que se impõem envolvem apenas a efetivação dos levantamentos pendentes do saldo para correta distribuição da herança. Dessa forma, cabe a este Juízo ratificar a validade das decisões anteriores e, constatada a satisfação da dívida pelo devedor, dar por encerrada a fase de cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, notadamente a preclusão das matérias relativas à impugnação ao cumprimento de sentença e a constatação do integral adimplemento da obrigação pelo Executado, JULGO EXTINTA a fase de Cumprimento de Sentença, com base no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação da obrigação. Ratifico formalmente a regularidade da Habilitação dos Herdeiros do falecido Exequente ALEXSANDRO DELGADO DE ALBUQUERQUE, composta por TELMA CRISTINA AZEVEDO DOS SANTOS, YASMIN GIANINE AZEVÊDO DELGADO DE ALBUQUERQUE e ALEXSANDRO DELGADO DE ALBUQUERQUE JUNIOR, confirmada pela decisão de Id. 517-518. Determino o seguinte: Expeça-se, com urgência, o alvará de levantamento correspondente ao saldo remanescente existente depositado na conta judicial vinculada a este processo, em favor dos sucessores habilitados, observando-se a divisão do quinhão hereditário anteriormente estabelecida na decisão de habilitação de herdeiros e as informações bancárias atualizadas fornecidas na petição de Fls. 523-524, no que concerne à cota parte de ALEXSANDRO DELGADO DE ALBUQUERQUE JUNIOR, e a cota parte de TELMA CRISTINA AZEVEDO DOS SANTOS e YASMIN GIANINE AZEVÊDO DELGADO DE ALBUQUERQUE, conforme apurado pela contadoria. Após a comprovação da integral distribuição do saldo remanescente e a baixa contábil de todos os valores da conta judicial, o que comprovará a extinção total das obrigações, certifique-se o trânsito em julgado desta Sentença. Procedidas as anotações e baixas devidas na distribuição e nos registros processuais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando o pedido de intimação exclusiva dos advogados constituídos nos autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito