MAYSON CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
GIBRAN MOTTA
OAB/PB 11810·CPF·Representa: Autor
ANANIAS LUCENA DE ARAUJO NETO
OAB/PB 6295·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA
OAB/PB 12051·CPF·Representa: Autor
PAULO LUCIANO BESERRA
OAB/PB 10076·CPF·Representa: Autor
GIBRAN MOTTA
OAB/PB 11810·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2026, 21:29
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 12:48
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/02/2026, 01:19
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 19:56
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:05
Publicação
27/01/2026, 15:07
Publicação
27/01/2026, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0037528-46.2004.8.15.2003.
EXEQUENTE: ZENAIDE ALVES DA SILVA, BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA, DANIELLE GUEDES DE LIMA CAVALCANTE, MARIE ISABELLE SILVA GUEDES DE LIMA Polo passivo:
EXECUTADO: MAYSON CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a conta informada da Srª. MARIE ISABELLE SILVA GUEDES DE LIMA, conforme prints abaixo, não foi realizado o pagamento. Precisando ser informada outra conta para tal fim: JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2026 ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Avenida Hilton Souto Maior_**, - de 1 a 99999 - lado esquerdo, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-018 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo:
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ZENAIDE ALVES DA SILVA, BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA, DANIELLE GUEDES DE LIMA CAVALCANTE, MARIE ISABELLE SILVA GUEDES DE LIMA
EXECUTADO: MAYSON CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo e abaixo: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira-Pb, 13 de janeiro de 2026. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
Certidão - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCESSO Nº 0037528-46.2004.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral]
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ZENAIDE ALVES DA SILVA, BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA, DANIELLE GUEDES DE LIMA CAVALCANTE, MARIE ISABELLE SILVA GUEDES DE LIMA
EXECUTADO: MAYSON CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo e abaixo: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira-Pb, 13 de janeiro de 2026. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
Certidão - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCESSO Nº 0037528-46.2004.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral]
14/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ZENAIDE ALVES DA SILVA, BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA, DANIELLE GUEDES DE LIMA CAVALCANTE, MARIE ISABELLE SILVA GUEDES DE LIMA
EXECUTADO: MAYSON CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo e abaixo: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira-Pb, 13 de janeiro de 2026. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
Certidão - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCESSO Nº 0037528-46.2004.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral]
14/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ZENAIDE ALVES DA SILVA, BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA, DANIELLE GUEDES DE LIMA CAVALCANTE, MARIE ISABELLE SILVA GUEDES DE LIMA
EXECUTADO: MAYSON CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo e abaixo: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira-Pb, 13 de janeiro de 2026. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
Certidão - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCESSO Nº 0037528-46.2004.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral]
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0037528-46.2004.8.15.2003.
EXEQUENTE: ZENAIDE ALVES DA SILVA, BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA, DANIELLE GUEDES DE LIMA CAVALCANTE, MARIE ISABELLE SILVA GUEDES DE LIMA Polo passivo:
EXECUTADO: MAYSON CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a conta informada da Srª. MARIE ISABELLE SILVA GUEDES DE LIMA, conforme prints abaixo, não foi realizado o pagamento. Precisando ser informada outra conta para tal fim: JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2026 ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Avenida Hilton Souto Maior_**, - de 1 a 99999 - lado esquerdo, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-018 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo:
14/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ZENAIDE ALVES DA SILVA, BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA, DANIELLE GUEDES DE LIMA CAVALCANTE, MARIE ISABELLE SILVA GUEDES DE LIMA
EXECUTADO: MAYSON CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo e abaixo: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira-Pb, 13 de janeiro de 2026. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
Certidão - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCESSO Nº 0037528-46.2004.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral]
14/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ZENAIDE ALVES DA SILVA, BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA, DANIELLE GUEDES DE LIMA CAVALCANTE, MARIE ISABELLE SILVA GUEDES DE LIMA
EXECUTADO: MAYSON CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo e abaixo: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira-Pb, 13 de janeiro de 2026. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
Certidão - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCESSO Nº 0037528-46.2004.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral]
14/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ZENAIDE ALVES DA SILVA, BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA, DANIELLE GUEDES DE LIMA CAVALCANTE, MARIE ISABELLE SILVA GUEDES DE LIMA
EXECUTADO: MAYSON CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo e abaixo: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira-Pb, 13 de janeiro de 2026. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
Certidão - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCESSO Nº 0037528-46.2004.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral]
14/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ZENAIDE ALVES DA SILVA, BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA, DANIELLE GUEDES DE LIMA CAVALCANTE, MARIE ISABELLE SILVA GUEDES DE LIMA
EXECUTADO: MAYSON CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo e abaixo: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira-Pb, 13 de janeiro de 2026. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
Certidão - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCESSO Nº 0037528-46.2004.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral]
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 08:23
Documento (Certidão)
13/01/2026, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 08:18
Documento (Certidão)
13/01/2026, 08:18
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 20:37
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:10
Publicação
10/10/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ZENAIDE ALVES DA SILVA, BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA, DANIELLE GUEDES DE LIMA CAVALCANTE, MARIE ISABELLE SILVA GUEDES DE LIMA
EXECUTADO: MAYSON CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0037528-46.2004.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Proferida Decisão de ID: 114831646, foi indeferida a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, sendo determinada a intimação da parte exequente. A parte executada informou a interposição de Agravo de Instrumento nº 0813716-96.2025.8.15.0000 (ID: 116410466), sendo deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID: 117499678). DECIDO. Tendo em vista a atribuição de efeito suspensivo à Decisão, determino a suspensão do processo até o julgamento final do Agravo de Instrumento nº 0813716-96.2025.8.15.0000. CUMPRA. João Pessoa, 05 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ZENAIDE ALVES DA SILVA, BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA, DANIELLE GUEDES DE LIMA CAVALCANTE, MARIE ISABELLE SILVA GUEDES DE LIMA
EXECUTADO: MAYSON CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0037528-46.2004.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Proferida Decisão de ID: 114831646, foi indeferida a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, sendo determinada a intimação da parte exequente. A parte executada informou a interposição de Agravo de Instrumento nº 0813716-96.2025.8.15.0000 (ID: 116410466), sendo deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID: 117499678). DECIDO. Tendo em vista a atribuição de efeito suspensivo à Decisão, determino a suspensão do processo até o julgamento final do Agravo de Instrumento nº 0813716-96.2025.8.15.0000. CUMPRA. João Pessoa, 05 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ZENAIDE ALVES DA SILVA, BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA, DANIELLE GUEDES DE LIMA CAVALCANTE, MARIE ISABELLE SILVA GUEDES DE LIMA
EXECUTADO: MAYSON CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0037528-46.2004.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Proferida Decisão de ID: 114831646, foi indeferida a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, sendo determinada a intimação da parte exequente. A parte executada informou a interposição de Agravo de Instrumento nº 0813716-96.2025.8.15.0000 (ID: 116410466), sendo deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID: 117499678). DECIDO. Tendo em vista a atribuição de efeito suspensivo à Decisão, determino a suspensão do processo até o julgamento final do Agravo de Instrumento nº 0813716-96.2025.8.15.0000. CUMPRA. João Pessoa, 05 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ZENAIDE ALVES DA SILVA, BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA, DANIELLE GUEDES DE LIMA CAVALCANTE, MARIE ISABELLE SILVA GUEDES DE LIMA
EXECUTADO: MAYSON CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0037528-46.2004.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Proferida Decisão de ID: 114831646, foi indeferida a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, sendo determinada a intimação da parte exequente. A parte executada informou a interposição de Agravo de Instrumento nº 0813716-96.2025.8.15.0000 (ID: 116410466), sendo deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID: 117499678). DECIDO. Tendo em vista a atribuição de efeito suspensivo à Decisão, determino a suspensão do processo até o julgamento final do Agravo de Instrumento nº 0813716-96.2025.8.15.0000. CUMPRA. João Pessoa, 05 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ZENAIDE ALVES DA SILVA, BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA, DANIELLE GUEDES DE LIMA CAVALCANTE, MARIE ISABELLE SILVA GUEDES DE LIMA
EXECUTADO: MAYSON CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0037528-46.2004.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Proferida Decisão de ID: 114831646, foi indeferida a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, sendo determinada a intimação da parte exequente. A parte executada informou a interposição de Agravo de Instrumento nº 0813716-96.2025.8.15.0000 (ID: 116410466), sendo deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID: 117499678). DECIDO. Tendo em vista a atribuição de efeito suspensivo à Decisão, determino a suspensão do processo até o julgamento final do Agravo de Instrumento nº 0813716-96.2025.8.15.0000. CUMPRA. João Pessoa, 05 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 16:36
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/09/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 09:45
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 19:41
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:32
Publicação
25/06/2025, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ZENAIDE ALVES DA SILVA, BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA, DANIELLE GUEDES DE LIMA CAVALCANTE, MARIE ISABELLE SILVA GUEDES DE LIMA
EXECUTADO: MAYSON CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0037528-46.2004.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. O presente processo se encontra em fase de Cumprimento de Sentença, sendo deferida a sucessão processual pelos herdeiros da autora e determinada a apresentação de bens da parte executada (ID: 108404914). A parte autora requereu a liberação dos valores bloqueados e nova diligência pelo sistema SISBAJUD (ID: 109877295), cujo pedido foi deferido em Decisão de ID: 110067620. Expedidos os alvarás (110067620), procedeu-se com o bloqueio SISBAJUD conforme requerido pelo autor. Apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela parte Executada (ID: 111208771), ocasião em que a parte autora apresentou manifestação de ID: 111678915. Em Decisão de ID: 113719612 foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, ante a sua intempestividade, sendo os valores penhorados (R$ 9.457,79), transferidos para a conta judicial. A parte executada foi intimada da penhora, apresentando impugnação ao bloqueio (ID: 114302673), ocasião em que a parte exequente também se manifestou (ID: 114730615). É o relatório. DECIDO. Alega a parte executada que a penhora de valores via SISBAJUD recaiu de maneira indevida, uma vez que recaiu sobre verbas de titularidade de terceiros, bem como, que houve excesso de execução. Em que pese a alegação de que os valores pertencem a terceiros, a promovida não trouxe qualquer comprovação, além disso, estando tais quantias na conta da promovida, cumpria a esta a efetiva comprovação da origem destes valores, apresentando contratos e negociações, de modo a atestar a destinação aos proprietários dos imóveis, o que não foi feito. Assim, ante a não comprovação de que os valores penhorados se tratam de verbas impenhoráveis, INDEFIRO o pedido da promovida e mantenho a penhora realizada. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO Também não assiste razão a executada quando da alegação de prescrição intercorrente na presente execução. Dispõe o artigo 921, §4º-A do C.P.C: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Ou seja, sendo encontrados bens penhoráveis, resta interrompida a prescrição intercorrente, de modo que o prazo voltaria a ser contado a partir de então. Ademais, no presente caso, houve a suspensão do processo em razão do falecimento da parte autora, sendo determinada a habilitação dos seus herdeiros (ID: 104331620), o que novamente interrompeu o prazo prescricional. Assim, não prospera a alegação de prescrição intercorrente formulada pela parte promovida, devendo esta ser rejeitada de pronto. DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO A parte executada alega a existência de vício no título executivo, contudo, não esclarece quais seriam estes. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO Tratando-se de matéria de ordem pública, deve o presente ponto ser devidamente analisado, sob pena de enriquecimento ilícito. Os fatos que ensejaram a condenação da promovida se deram no ano de 1998, conforme reconhecido no Acórdão (ID: 13811103, p. 58), no entanto, a executada apresenta planilha (ID: 114302698) com os valores sendo atualizados a partir do ano 2006, bem como sem os encargos do artigo 523 do C.P.C (475-J – C.P.C./73). Isso posto, resta demonstrado que nos cálculos da parte executada não houve a efetiva atualização da dívida nos termos determinados, sendo impossível a sua homologação, portanto, devendo ser afastada a alegação de excesso de execução. DA ALEGAÇÃO DE VÍCIOS INSANÁVEIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O presente cumprimento de sentença está fundamentado em título executivo judicial devidamente formado cujo processo tramitou em julgado, não sendo possível qualquer discussão acerca dos seus termos, sendo impossível acolher a pretensão de modificação dos encargos formulado pela executada. CONCLUSÃO
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos da parte executada, mantendo a penhora realizada e determinando o regular processamento do feito. INTIME a parte autora para que informe a divisão dos valores para cada parte, bem como qual o montante devido a título de honorários advocatícios, apresentando nova planilha de débitos abatendo os valores já bloqueados no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá indicar novos bens à penhora, viabilizando a continuidade da execução. CUMPRA-SE. João Pessoa, 23 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ZENAIDE ALVES DA SILVA, BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA, DANIELLE GUEDES DE LIMA CAVALCANTE, MARIE ISABELLE SILVA GUEDES DE LIMA
EXECUTADO: MAYSON CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0037528-46.2004.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. O presente processo se encontra em fase de Cumprimento de Sentença, sendo deferida a sucessão processual pelos herdeiros da autora e determinada a apresentação de bens da parte executada (ID: 108404914). A parte autora requereu a liberação dos valores bloqueados e nova diligência pelo sistema SISBAJUD (ID: 109877295), cujo pedido foi deferido em Decisão de ID: 110067620. Expedidos os alvarás (110067620), procedeu-se com o bloqueio SISBAJUD conforme requerido pelo autor. Apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela parte Executada (ID: 111208771), ocasião em que a parte autora apresentou manifestação de ID: 111678915. Em Decisão de ID: 113719612 foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, ante a sua intempestividade, sendo os valores penhorados (R$ 9.457,79), transferidos para a conta judicial. A parte executada foi intimada da penhora, apresentando impugnação ao bloqueio (ID: 114302673), ocasião em que a parte exequente também se manifestou (ID: 114730615). É o relatório. DECIDO. Alega a parte executada que a penhora de valores via SISBAJUD recaiu de maneira indevida, uma vez que recaiu sobre verbas de titularidade de terceiros, bem como, que houve excesso de execução. Em que pese a alegação de que os valores pertencem a terceiros, a promovida não trouxe qualquer comprovação, além disso, estando tais quantias na conta da promovida, cumpria a esta a efetiva comprovação da origem destes valores, apresentando contratos e negociações, de modo a atestar a destinação aos proprietários dos imóveis, o que não foi feito. Assim, ante a não comprovação de que os valores penhorados se tratam de verbas impenhoráveis, INDEFIRO o pedido da promovida e mantenho a penhora realizada. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO Também não assiste razão a executada quando da alegação de prescrição intercorrente na presente execução. Dispõe o artigo 921, §4º-A do C.P.C: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Ou seja, sendo encontrados bens penhoráveis, resta interrompida a prescrição intercorrente, de modo que o prazo voltaria a ser contado a partir de então. Ademais, no presente caso, houve a suspensão do processo em razão do falecimento da parte autora, sendo determinada a habilitação dos seus herdeiros (ID: 104331620), o que novamente interrompeu o prazo prescricional. Assim, não prospera a alegação de prescrição intercorrente formulada pela parte promovida, devendo esta ser rejeitada de pronto. DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO A parte executada alega a existência de vício no título executivo, contudo, não esclarece quais seriam estes. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO Tratando-se de matéria de ordem pública, deve o presente ponto ser devidamente analisado, sob pena de enriquecimento ilícito. Os fatos que ensejaram a condenação da promovida se deram no ano de 1998, conforme reconhecido no Acórdão (ID: 13811103, p. 58), no entanto, a executada apresenta planilha (ID: 114302698) com os valores sendo atualizados a partir do ano 2006, bem como sem os encargos do artigo 523 do C.P.C (475-J – C.P.C./73). Isso posto, resta demonstrado que nos cálculos da parte executada não houve a efetiva atualização da dívida nos termos determinados, sendo impossível a sua homologação, portanto, devendo ser afastada a alegação de excesso de execução. DA ALEGAÇÃO DE VÍCIOS INSANÁVEIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O presente cumprimento de sentença está fundamentado em título executivo judicial devidamente formado cujo processo tramitou em julgado, não sendo possível qualquer discussão acerca dos seus termos, sendo impossível acolher a pretensão de modificação dos encargos formulado pela executada. CONCLUSÃO
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos da parte executada, mantendo a penhora realizada e determinando o regular processamento do feito. INTIME a parte autora para que informe a divisão dos valores para cada parte, bem como qual o montante devido a título de honorários advocatícios, apresentando nova planilha de débitos abatendo os valores já bloqueados no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá indicar novos bens à penhora, viabilizando a continuidade da execução. CUMPRA-SE. João Pessoa, 23 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ZENAIDE ALVES DA SILVA, BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA, DANIELLE GUEDES DE LIMA CAVALCANTE, MARIE ISABELLE SILVA GUEDES DE LIMA
EXECUTADO: MAYSON CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0037528-46.2004.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. O presente processo se encontra em fase de Cumprimento de Sentença, sendo deferida a sucessão processual pelos herdeiros da autora e determinada a apresentação de bens da parte executada (ID: 108404914). A parte autora requereu a liberação dos valores bloqueados e nova diligência pelo sistema SISBAJUD (ID: 109877295), cujo pedido foi deferido em Decisão de ID: 110067620. Expedidos os alvarás (110067620), procedeu-se com o bloqueio SISBAJUD conforme requerido pelo autor. Apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela parte Executada (ID: 111208771), ocasião em que a parte autora apresentou manifestação de ID: 111678915. Em Decisão de ID: 113719612 foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, ante a sua intempestividade, sendo os valores penhorados (R$ 9.457,79), transferidos para a conta judicial. A parte executada foi intimada da penhora, apresentando impugnação ao bloqueio (ID: 114302673), ocasião em que a parte exequente também se manifestou (ID: 114730615). É o relatório. DECIDO. Alega a parte executada que a penhora de valores via SISBAJUD recaiu de maneira indevida, uma vez que recaiu sobre verbas de titularidade de terceiros, bem como, que houve excesso de execução. Em que pese a alegação de que os valores pertencem a terceiros, a promovida não trouxe qualquer comprovação, além disso, estando tais quantias na conta da promovida, cumpria a esta a efetiva comprovação da origem destes valores, apresentando contratos e negociações, de modo a atestar a destinação aos proprietários dos imóveis, o que não foi feito. Assim, ante a não comprovação de que os valores penhorados se tratam de verbas impenhoráveis, INDEFIRO o pedido da promovida e mantenho a penhora realizada. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO Também não assiste razão a executada quando da alegação de prescrição intercorrente na presente execução. Dispõe o artigo 921, §4º-A do C.P.C: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Ou seja, sendo encontrados bens penhoráveis, resta interrompida a prescrição intercorrente, de modo que o prazo voltaria a ser contado a partir de então. Ademais, no presente caso, houve a suspensão do processo em razão do falecimento da parte autora, sendo determinada a habilitação dos seus herdeiros (ID: 104331620), o que novamente interrompeu o prazo prescricional. Assim, não prospera a alegação de prescrição intercorrente formulada pela parte promovida, devendo esta ser rejeitada de pronto. DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO A parte executada alega a existência de vício no título executivo, contudo, não esclarece quais seriam estes. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO Tratando-se de matéria de ordem pública, deve o presente ponto ser devidamente analisado, sob pena de enriquecimento ilícito. Os fatos que ensejaram a condenação da promovida se deram no ano de 1998, conforme reconhecido no Acórdão (ID: 13811103, p. 58), no entanto, a executada apresenta planilha (ID: 114302698) com os valores sendo atualizados a partir do ano 2006, bem como sem os encargos do artigo 523 do C.P.C (475-J – C.P.C./73). Isso posto, resta demonstrado que nos cálculos da parte executada não houve a efetiva atualização da dívida nos termos determinados, sendo impossível a sua homologação, portanto, devendo ser afastada a alegação de excesso de execução. DA ALEGAÇÃO DE VÍCIOS INSANÁVEIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O presente cumprimento de sentença está fundamentado em título executivo judicial devidamente formado cujo processo tramitou em julgado, não sendo possível qualquer discussão acerca dos seus termos, sendo impossível acolher a pretensão de modificação dos encargos formulado pela executada. CONCLUSÃO
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos da parte executada, mantendo a penhora realizada e determinando o regular processamento do feito. INTIME a parte autora para que informe a divisão dos valores para cada parte, bem como qual o montante devido a título de honorários advocatícios, apresentando nova planilha de débitos abatendo os valores já bloqueados no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá indicar novos bens à penhora, viabilizando a continuidade da execução. CUMPRA-SE. João Pessoa, 23 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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EXEQUENTES: ZENAIDE ALVES DA SILVA, BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA, DANIELLE GUEDES DE LIMA CAVALCANTE, MARIE ISABELLE SILVA GUEDES DE LIMA
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0037528-46.2004.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. O presente processo se encontra em fase de Cumprimento de Sentença, sendo deferida a sucessão processual pelos herdeiros da autora e determinada a apresentação de bens da parte executada (ID: 108404914). A parte autora requereu a liberação dos valores bloqueados e nova diligência pelo sistema SISBAJUD (ID: 109877295), cujo pedido foi deferido em Decisão de ID: 110067620. Expedidos os alvarás (110067620), procedeu-se com o bloqueio SISBAJUD conforme requerido pelo autor. Apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela parte Executada (ID: 111208771), ocasião em que a parte autora apresentou manifestação de ID: 111678915. Em Decisão de ID: 113719612 foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, ante a sua intempestividade, sendo os valores penhorados (R$ 9.457,79), transferidos para a conta judicial. A parte executada foi intimada da penhora, apresentando impugnação ao bloqueio (ID: 114302673), ocasião em que a parte exequente também se manifestou (ID: 114730615). É o relatório. DECIDO. Alega a parte executada que a penhora de valores via SISBAJUD recaiu de maneira indevida, uma vez que recaiu sobre verbas de titularidade de terceiros, bem como, que houve excesso de execução. Em que pese a alegação de que os valores pertencem a terceiros, a promovida não trouxe qualquer comprovação, além disso, estando tais quantias na conta da promovida, cumpria a esta a efetiva comprovação da origem destes valores, apresentando contratos e negociações, de modo a atestar a destinação aos proprietários dos imóveis, o que não foi feito. Assim, ante a não comprovação de que os valores penhorados se tratam de verbas impenhoráveis, INDEFIRO o pedido da promovida e mantenho a penhora realizada. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO Também não assiste razão a executada quando da alegação de prescrição intercorrente na presente execução. Dispõe o artigo 921, §4º-A do C.P.C: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Ou seja, sendo encontrados bens penhoráveis, resta interrompida a prescrição intercorrente, de modo que o prazo voltaria a ser contado a partir de então. Ademais, no presente caso, houve a suspensão do processo em razão do falecimento da parte autora, sendo determinada a habilitação dos seus herdeiros (ID: 104331620), o que novamente interrompeu o prazo prescricional. Assim, não prospera a alegação de prescrição intercorrente formulada pela parte promovida, devendo esta ser rejeitada de pronto. DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO A parte executada alega a existência de vício no título executivo, contudo, não esclarece quais seriam estes. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO Tratando-se de matéria de ordem pública, deve o presente ponto ser devidamente analisado, sob pena de enriquecimento ilícito. Os fatos que ensejaram a condenação da promovida se deram no ano de 1998, conforme reconhecido no Acórdão (ID: 13811103, p. 58), no entanto, a executada apresenta planilha (ID: 114302698) com os valores sendo atualizados a partir do ano 2006, bem como sem os encargos do artigo 523 do C.P.C (475-J – C.P.C./73). Isso posto, resta demonstrado que nos cálculos da parte executada não houve a efetiva atualização da dívida nos termos determinados, sendo impossível a sua homologação, portanto, devendo ser afastada a alegação de excesso de execução. DA ALEGAÇÃO DE VÍCIOS INSANÁVEIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O presente cumprimento de sentença está fundamentado em título executivo judicial devidamente formado cujo processo tramitou em julgado, não sendo possível qualquer discussão acerca dos seus termos, sendo impossível acolher a pretensão de modificação dos encargos formulado pela executada. CONCLUSÃO
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos da parte executada, mantendo a penhora realizada e determinando o regular processamento do feito. INTIME a parte autora para que informe a divisão dos valores para cada parte, bem como qual o montante devido a título de honorários advocatícios, apresentando nova planilha de débitos abatendo os valores já bloqueados no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá indicar novos bens à penhora, viabilizando a continuidade da execução. CUMPRA-SE. João Pessoa, 23 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ZENAIDE ALVES DA SILVA, BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA, DANIELLE GUEDES DE LIMA CAVALCANTE, MARIE ISABELLE SILVA GUEDES DE LIMA
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Vistos, etc. O presente processo se encontra em fase de Cumprimento de Sentença, sendo deferida a sucessão processual pelos herdeiros da autora e determinada a apresentação de bens da parte executada (ID: 108404914). A parte autora requereu a liberação dos valores bloqueados e nova diligência pelo sistema SISBAJUD (ID: 109877295), cujo pedido foi deferido em Decisão de ID: 110067620. Expedidos os alvarás (110067620), procedeu-se com o bloqueio SISBAJUD conforme requerido pelo autor. Apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela parte Executada (ID: 111208771), ocasião em que a parte autora apresentou manifestação de ID: 111678915. Em Decisão de ID: 113719612 foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, ante a sua intempestividade, sendo os valores penhorados (R$ 9.457,79), transferidos para a conta judicial. A parte executada foi intimada da penhora, apresentando impugnação ao bloqueio (ID: 114302673), ocasião em que a parte exequente também se manifestou (ID: 114730615). É o relatório. DECIDO. Alega a parte executada que a penhora de valores via SISBAJUD recaiu de maneira indevida, uma vez que recaiu sobre verbas de titularidade de terceiros, bem como, que houve excesso de execução. Em que pese a alegação de que os valores pertencem a terceiros, a promovida não trouxe qualquer comprovação, além disso, estando tais quantias na conta da promovida, cumpria a esta a efetiva comprovação da origem destes valores, apresentando contratos e negociações, de modo a atestar a destinação aos proprietários dos imóveis, o que não foi feito. Assim, ante a não comprovação de que os valores penhorados se tratam de verbas impenhoráveis, INDEFIRO o pedido da promovida e mantenho a penhora realizada. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO Também não assiste razão a executada quando da alegação de prescrição intercorrente na presente execução. Dispõe o artigo 921, §4º-A do C.P.C: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Ou seja, sendo encontrados bens penhoráveis, resta interrompida a prescrição intercorrente, de modo que o prazo voltaria a ser contado a partir de então. Ademais, no presente caso, houve a suspensão do processo em razão do falecimento da parte autora, sendo determinada a habilitação dos seus herdeiros (ID: 104331620), o que novamente interrompeu o prazo prescricional. Assim, não prospera a alegação de prescrição intercorrente formulada pela parte promovida, devendo esta ser rejeitada de pronto. DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO A parte executada alega a existência de vício no título executivo, contudo, não esclarece quais seriam estes. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO Tratando-se de matéria de ordem pública, deve o presente ponto ser devidamente analisado, sob pena de enriquecimento ilícito. Os fatos que ensejaram a condenação da promovida se deram no ano de 1998, conforme reconhecido no Acórdão (ID: 13811103, p. 58), no entanto, a executada apresenta planilha (ID: 114302698) com os valores sendo atualizados a partir do ano 2006, bem como sem os encargos do artigo 523 do C.P.C (475-J – C.P.C./73). Isso posto, resta demonstrado que nos cálculos da parte executada não houve a efetiva atualização da dívida nos termos determinados, sendo impossível a sua homologação, portanto, devendo ser afastada a alegação de excesso de execução. DA ALEGAÇÃO DE VÍCIOS INSANÁVEIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O presente cumprimento de sentença está fundamentado em título executivo judicial devidamente formado cujo processo tramitou em julgado, não sendo possível qualquer discussão acerca dos seus termos, sendo impossível acolher a pretensão de modificação dos encargos formulado pela executada. CONCLUSÃO
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos da parte executada, mantendo a penhora realizada e determinando o regular processamento do feito. INTIME a parte autora para que informe a divisão dos valores para cada parte, bem como qual o montante devido a título de honorários advocatícios, apresentando nova planilha de débitos abatendo os valores já bloqueados no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá indicar novos bens à penhora, viabilizando a continuidade da execução. CUMPRA-SE. João Pessoa, 23 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Indeferimento
23/06/2025, 11:39
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:39
Decurso de Prazo
11/06/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
11/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:41
Publicação
03/06/2025, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ZENAIDE ALVES DA SILVA, BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA, DANIELLE GUEDES DE LIMA CAVALCANTE, MARIE ISABELLE SILVA GUEDES DE LIMA
EXECUTADO: MAYSON CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0037528-46.2004.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. O presente processo se encontra em fase de Cumprimento de Sentença, sendo deferida a sucessão processual pelos herdeiros da autora e determinada a apresentação de bens da parte executada (ID: 108404914). A parte autora requereu a liberação dos valores bloqueados e nova diligência pelo sistema SISBAJUD (ID: 109877295), cujo pedido foi deferido em Decisão de ID: 110067620. Expedidos os alvarás (110067620), procedeu-se com o bloqueio SISBAJUD conforme requerido pelo autor. Apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela parte Executada (ID: 111208771), ocasião em que a parte autora apresentou manifestação de ID: 111678915. É o relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA PROMOVIDA De início, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada, eis que ausente qualquer documentação que baseie o seu alegado estado de hipossuficiência, conforme determinado no ID: 112022801. Pelo contrário, a documentação apresentada demonstra que a empresa encontra-se ativa e regular, estando o ramo imobiliário em grande ascensão no nosso Estado, em Especial na cidade de João Pessoa. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada se trata de peça intempestiva, razão pela qual não merece ser conhecida. Conforme se observa dos autos, a própria promovida indicou bem à penhora (ID: 13811103, p. 84) como garantia da execução, além de apresentar Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 13811103, p. 98). Nos termos do artigo 525 C.P.C.: “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. É notório que no presente feito se mostra imperioso o reconhecimento da intempestividade da referida peça, de modo que impossível o seu conhecimento. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. O prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário do débito, conforme estabelecem os artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil. 2. Impugnação ao cumprimento de sentença intempestiva. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada de forma extemporânea equivale a peça juridicamente inexistente, restando impossibilitada a análise dos argumentos apresentados pela parte impugnante. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5639383-53.2022.8.09.0000, Relator.: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pretensão de que seja reconhecida a litigância de má-fé do agravante – Rejeição - Hipótese em que não se vislumbra o dolo, a má-fé na conduta da parte, de modo a identificar um propósito meramente abusivo e caracterizar a litigância de má-fé – PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE - Pretensão de que seja afastado o reconhecimento da intempestividade – Descabimento – Hipótese em que a impugnação é intempestiva e, em sendo intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, o alegado excesso à execução não pode ser analisado – Parâmetros e critérios de cálculo do "quantum debeatur" que se sujeitam à preclusão e não se confundem com erro de cálculo ou com erro material; estes, sim, passíveis, em regra, de correção a qualquer tempo – Precedentes do STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21809641720248260000 Lucélia, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 20/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) Isso posto, é realmente o caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, eis que protocolada de forma intempestiva. DA PESQUISA SISBAJUD Analisando o presente feito, sobretudo o protocolo SISBAJUD realizado no ID: 110438092, temos que houve a penhora parcial dos valores da execução na monta de R$ 9.457,79 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos). Embora nem de longe se aproxime do total da dívida, não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio. Segue ordem de transferência para conta judicial. Nos termos do art. 854, §2º, do C.P.C, INTIME-SE a parte executada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime a parte exequente para apresentar, em até 30 (trinta) dias, cálculo atualizado da dívida, abatendo os valores já recebidos, indicando bens em nome do executado capazes de garantir a execução, ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado CUMPRA-SE. João Pessoa, 01 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ZENAIDE ALVES DA SILVA, BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA, DANIELLE GUEDES DE LIMA CAVALCANTE, MARIE ISABELLE SILVA GUEDES DE LIMA
EXECUTADO: MAYSON CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0037528-46.2004.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. O presente processo se encontra em fase de Cumprimento de Sentença, sendo deferida a sucessão processual pelos herdeiros da autora e determinada a apresentação de bens da parte executada (ID: 108404914). A parte autora requereu a liberação dos valores bloqueados e nova diligência pelo sistema SISBAJUD (ID: 109877295), cujo pedido foi deferido em Decisão de ID: 110067620. Expedidos os alvarás (110067620), procedeu-se com o bloqueio SISBAJUD conforme requerido pelo autor. Apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela parte Executada (ID: 111208771), ocasião em que a parte autora apresentou manifestação de ID: 111678915. É o relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA PROMOVIDA De início, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada, eis que ausente qualquer documentação que baseie o seu alegado estado de hipossuficiência, conforme determinado no ID: 112022801. Pelo contrário, a documentação apresentada demonstra que a empresa encontra-se ativa e regular, estando o ramo imobiliário em grande ascensão no nosso Estado, em Especial na cidade de João Pessoa. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada se trata de peça intempestiva, razão pela qual não merece ser conhecida. Conforme se observa dos autos, a própria promovida indicou bem à penhora (ID: 13811103, p. 84) como garantia da execução, além de apresentar Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 13811103, p. 98). Nos termos do artigo 525 C.P.C.: “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. É notório que no presente feito se mostra imperioso o reconhecimento da intempestividade da referida peça, de modo que impossível o seu conhecimento. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. O prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário do débito, conforme estabelecem os artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil. 2. Impugnação ao cumprimento de sentença intempestiva. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada de forma extemporânea equivale a peça juridicamente inexistente, restando impossibilitada a análise dos argumentos apresentados pela parte impugnante. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5639383-53.2022.8.09.0000, Relator.: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pretensão de que seja reconhecida a litigância de má-fé do agravante – Rejeição - Hipótese em que não se vislumbra o dolo, a má-fé na conduta da parte, de modo a identificar um propósito meramente abusivo e caracterizar a litigância de má-fé – PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE - Pretensão de que seja afastado o reconhecimento da intempestividade – Descabimento – Hipótese em que a impugnação é intempestiva e, em sendo intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, o alegado excesso à execução não pode ser analisado – Parâmetros e critérios de cálculo do "quantum debeatur" que se sujeitam à preclusão e não se confundem com erro de cálculo ou com erro material; estes, sim, passíveis, em regra, de correção a qualquer tempo – Precedentes do STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21809641720248260000 Lucélia, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 20/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) Isso posto, é realmente o caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, eis que protocolada de forma intempestiva. DA PESQUISA SISBAJUD Analisando o presente feito, sobretudo o protocolo SISBAJUD realizado no ID: 110438092, temos que houve a penhora parcial dos valores da execução na monta de R$ 9.457,79 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos). Embora nem de longe se aproxime do total da dívida, não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio. Segue ordem de transferência para conta judicial. Nos termos do art. 854, §2º, do C.P.C, INTIME-SE a parte executada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime a parte exequente para apresentar, em até 30 (trinta) dias, cálculo atualizado da dívida, abatendo os valores já recebidos, indicando bens em nome do executado capazes de garantir a execução, ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado CUMPRA-SE. João Pessoa, 01 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ZENAIDE ALVES DA SILVA, BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA, DANIELLE GUEDES DE LIMA CAVALCANTE, MARIE ISABELLE SILVA GUEDES DE LIMA
EXECUTADO: MAYSON CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0037528-46.2004.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. O presente processo se encontra em fase de Cumprimento de Sentença, sendo deferida a sucessão processual pelos herdeiros da autora e determinada a apresentação de bens da parte executada (ID: 108404914). A parte autora requereu a liberação dos valores bloqueados e nova diligência pelo sistema SISBAJUD (ID: 109877295), cujo pedido foi deferido em Decisão de ID: 110067620. Expedidos os alvarás (110067620), procedeu-se com o bloqueio SISBAJUD conforme requerido pelo autor. Apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela parte Executada (ID: 111208771), ocasião em que a parte autora apresentou manifestação de ID: 111678915. É o relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA PROMOVIDA De início, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada, eis que ausente qualquer documentação que baseie o seu alegado estado de hipossuficiência, conforme determinado no ID: 112022801. Pelo contrário, a documentação apresentada demonstra que a empresa encontra-se ativa e regular, estando o ramo imobiliário em grande ascensão no nosso Estado, em Especial na cidade de João Pessoa. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada se trata de peça intempestiva, razão pela qual não merece ser conhecida. Conforme se observa dos autos, a própria promovida indicou bem à penhora (ID: 13811103, p. 84) como garantia da execução, além de apresentar Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 13811103, p. 98). Nos termos do artigo 525 C.P.C.: “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. É notório que no presente feito se mostra imperioso o reconhecimento da intempestividade da referida peça, de modo que impossível o seu conhecimento. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. O prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário do débito, conforme estabelecem os artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil. 2. Impugnação ao cumprimento de sentença intempestiva. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada de forma extemporânea equivale a peça juridicamente inexistente, restando impossibilitada a análise dos argumentos apresentados pela parte impugnante. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5639383-53.2022.8.09.0000, Relator.: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pretensão de que seja reconhecida a litigância de má-fé do agravante – Rejeição - Hipótese em que não se vislumbra o dolo, a má-fé na conduta da parte, de modo a identificar um propósito meramente abusivo e caracterizar a litigância de má-fé – PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE - Pretensão de que seja afastado o reconhecimento da intempestividade – Descabimento – Hipótese em que a impugnação é intempestiva e, em sendo intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, o alegado excesso à execução não pode ser analisado – Parâmetros e critérios de cálculo do "quantum debeatur" que se sujeitam à preclusão e não se confundem com erro de cálculo ou com erro material; estes, sim, passíveis, em regra, de correção a qualquer tempo – Precedentes do STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21809641720248260000 Lucélia, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 20/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) Isso posto, é realmente o caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, eis que protocolada de forma intempestiva. DA PESQUISA SISBAJUD Analisando o presente feito, sobretudo o protocolo SISBAJUD realizado no ID: 110438092, temos que houve a penhora parcial dos valores da execução na monta de R$ 9.457,79 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos). Embora nem de longe se aproxime do total da dívida, não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio. Segue ordem de transferência para conta judicial. Nos termos do art. 854, §2º, do C.P.C, INTIME-SE a parte executada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime a parte exequente para apresentar, em até 30 (trinta) dias, cálculo atualizado da dívida, abatendo os valores já recebidos, indicando bens em nome do executado capazes de garantir a execução, ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado CUMPRA-SE. João Pessoa, 01 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ZENAIDE ALVES DA SILVA, BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA, DANIELLE GUEDES DE LIMA CAVALCANTE, MARIE ISABELLE SILVA GUEDES DE LIMA
EXECUTADO: MAYSON CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0037528-46.2004.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. O presente processo se encontra em fase de Cumprimento de Sentença, sendo deferida a sucessão processual pelos herdeiros da autora e determinada a apresentação de bens da parte executada (ID: 108404914). A parte autora requereu a liberação dos valores bloqueados e nova diligência pelo sistema SISBAJUD (ID: 109877295), cujo pedido foi deferido em Decisão de ID: 110067620. Expedidos os alvarás (110067620), procedeu-se com o bloqueio SISBAJUD conforme requerido pelo autor. Apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela parte Executada (ID: 111208771), ocasião em que a parte autora apresentou manifestação de ID: 111678915. É o relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA PROMOVIDA De início, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada, eis que ausente qualquer documentação que baseie o seu alegado estado de hipossuficiência, conforme determinado no ID: 112022801. Pelo contrário, a documentação apresentada demonstra que a empresa encontra-se ativa e regular, estando o ramo imobiliário em grande ascensão no nosso Estado, em Especial na cidade de João Pessoa. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada se trata de peça intempestiva, razão pela qual não merece ser conhecida. Conforme se observa dos autos, a própria promovida indicou bem à penhora (ID: 13811103, p. 84) como garantia da execução, além de apresentar Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 13811103, p. 98). Nos termos do artigo 525 C.P.C.: “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. É notório que no presente feito se mostra imperioso o reconhecimento da intempestividade da referida peça, de modo que impossível o seu conhecimento. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. O prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário do débito, conforme estabelecem os artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil. 2. Impugnação ao cumprimento de sentença intempestiva. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada de forma extemporânea equivale a peça juridicamente inexistente, restando impossibilitada a análise dos argumentos apresentados pela parte impugnante. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5639383-53.2022.8.09.0000, Relator.: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pretensão de que seja reconhecida a litigância de má-fé do agravante – Rejeição - Hipótese em que não se vislumbra o dolo, a má-fé na conduta da parte, de modo a identificar um propósito meramente abusivo e caracterizar a litigância de má-fé – PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE - Pretensão de que seja afastado o reconhecimento da intempestividade – Descabimento – Hipótese em que a impugnação é intempestiva e, em sendo intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, o alegado excesso à execução não pode ser analisado – Parâmetros e critérios de cálculo do "quantum debeatur" que se sujeitam à preclusão e não se confundem com erro de cálculo ou com erro material; estes, sim, passíveis, em regra, de correção a qualquer tempo – Precedentes do STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21809641720248260000 Lucélia, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 20/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) Isso posto, é realmente o caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, eis que protocolada de forma intempestiva. DA PESQUISA SISBAJUD Analisando o presente feito, sobretudo o protocolo SISBAJUD realizado no ID: 110438092, temos que houve a penhora parcial dos valores da execução na monta de R$ 9.457,79 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos). Embora nem de longe se aproxime do total da dívida, não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio. Segue ordem de transferência para conta judicial. Nos termos do art. 854, §2º, do C.P.C, INTIME-SE a parte executada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime a parte exequente para apresentar, em até 30 (trinta) dias, cálculo atualizado da dívida, abatendo os valores já recebidos, indicando bens em nome do executado capazes de garantir a execução, ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado CUMPRA-SE. João Pessoa, 01 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ZENAIDE ALVES DA SILVA, BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA, DANIELLE GUEDES DE LIMA CAVALCANTE, MARIE ISABELLE SILVA GUEDES DE LIMA
EXECUTADO: MAYSON CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0037528-46.2004.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. O presente processo se encontra em fase de Cumprimento de Sentença, sendo deferida a sucessão processual pelos herdeiros da autora e determinada a apresentação de bens da parte executada (ID: 108404914). A parte autora requereu a liberação dos valores bloqueados e nova diligência pelo sistema SISBAJUD (ID: 109877295), cujo pedido foi deferido em Decisão de ID: 110067620. Expedidos os alvarás (110067620), procedeu-se com o bloqueio SISBAJUD conforme requerido pelo autor. Apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela parte Executada (ID: 111208771), ocasião em que a parte autora apresentou manifestação de ID: 111678915. É o relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA PROMOVIDA De início, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada, eis que ausente qualquer documentação que baseie o seu alegado estado de hipossuficiência, conforme determinado no ID: 112022801. Pelo contrário, a documentação apresentada demonstra que a empresa encontra-se ativa e regular, estando o ramo imobiliário em grande ascensão no nosso Estado, em Especial na cidade de João Pessoa. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada se trata de peça intempestiva, razão pela qual não merece ser conhecida. Conforme se observa dos autos, a própria promovida indicou bem à penhora (ID: 13811103, p. 84) como garantia da execução, além de apresentar Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 13811103, p. 98). Nos termos do artigo 525 C.P.C.: “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. É notório que no presente feito se mostra imperioso o reconhecimento da intempestividade da referida peça, de modo que impossível o seu conhecimento. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. O prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário do débito, conforme estabelecem os artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil. 2. Impugnação ao cumprimento de sentença intempestiva. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada de forma extemporânea equivale a peça juridicamente inexistente, restando impossibilitada a análise dos argumentos apresentados pela parte impugnante. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5639383-53.2022.8.09.0000, Relator.: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pretensão de que seja reconhecida a litigância de má-fé do agravante – Rejeição - Hipótese em que não se vislumbra o dolo, a má-fé na conduta da parte, de modo a identificar um propósito meramente abusivo e caracterizar a litigância de má-fé – PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE - Pretensão de que seja afastado o reconhecimento da intempestividade – Descabimento – Hipótese em que a impugnação é intempestiva e, em sendo intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, o alegado excesso à execução não pode ser analisado – Parâmetros e critérios de cálculo do "quantum debeatur" que se sujeitam à preclusão e não se confundem com erro de cálculo ou com erro material; estes, sim, passíveis, em regra, de correção a qualquer tempo – Precedentes do STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21809641720248260000 Lucélia, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 20/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) Isso posto, é realmente o caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, eis que protocolada de forma intempestiva. DA PESQUISA SISBAJUD Analisando o presente feito, sobretudo o protocolo SISBAJUD realizado no ID: 110438092, temos que houve a penhora parcial dos valores da execução na monta de R$ 9.457,79 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos). Embora nem de longe se aproxime do total da dívida, não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio. Segue ordem de transferência para conta judicial. Nos termos do art. 854, §2º, do C.P.C, INTIME-SE a parte executada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime a parte exequente para apresentar, em até 30 (trinta) dias, cálculo atualizado da dívida, abatendo os valores já recebidos, indicando bens em nome do executado capazes de garantir a execução, ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado CUMPRA-SE. João Pessoa, 01 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2025, 14:40
Rejeição
01/06/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 08:02
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 20:35
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:26
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
21/05/2025, 10:26
de Conciliação (designada; Juiz(a))
21/05/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 21:59
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: ZENAIDE ALVES DA SILVA, BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA, DANIELLE GUEDES DE LIMA CAVALCANTE, MARIE ISABELLE SILVA GUEDES DE LIMA
EXECUTADO: MAYSON CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0037528-46.2004.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Apresentada Petição de ID: 111208771 pela parte executada, foi requerida a gratuidade de justiça. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, o art.98, do Código de Processo Civil, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Como visto, para se beneficiar da gratuidade judiciária, não bastam meras alegações destituídas de provas cabais do estado de carência de recursos financeiros para a pessoa jurídica adimplir as despesas processuais. Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma documentação idônea a demonstrar a dificuldade financeira da empresa promovida.
Ante o exposto, para que seja analisado o pedido de gratuidade, intime a parte executada, por seu advogado, para, em até quinze dias, apresentar: 1) os últimos balancetes de receitas e despesas da pessoa jurídica de forma que aponte prejuízo referente aos anos de 2023 e 2024; 2) anotações em órgãos de restrição ao crédito em nome da empresa; 3) extrato bancário INTEGRAL dos últimos 02 (dois) meses, em nome do promovido que demonstre saldo negativo; 4) e quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada, a exemplo: utilização de cheque especial, tomada de empréstimos, entre outros. Cientifique que a ausência de qualquer um dos documentos acima ensejará o indeferimento da gratuidade. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O presente feito se arrasta há longos anos, sem que seja possível a quitação do débito. Isso posto, Entendo como mais prudente e de maior efetividade processual, a inclusão deste processual em pauta eletrônica para a realização da audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial nas dependências deste Fórum Regional. Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Assim sendo, designo audiência de conciliação para o dia 21 de Maio de 2025, às 10:00 horas, a ser realizada virtualmente, através do aplicativo ZOOM. Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito. INTIMEM as partes e advogados. Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected]. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 06 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: ZENAIDE ALVES DA SILVA, BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA, DANIELLE GUEDES DE LIMA CAVALCANTE, MARIE ISABELLE SILVA GUEDES DE LIMA
EXECUTADO: MAYSON CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0037528-46.2004.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Apresentada Petição de ID: 111208771 pela parte executada, foi requerida a gratuidade de justiça. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, o art.98, do Código de Processo Civil, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Como visto, para se beneficiar da gratuidade judiciária, não bastam meras alegações destituídas de provas cabais do estado de carência de recursos financeiros para a pessoa jurídica adimplir as despesas processuais. Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma documentação idônea a demonstrar a dificuldade financeira da empresa promovida.
Ante o exposto, para que seja analisado o pedido de gratuidade, intime a parte executada, por seu advogado, para, em até quinze dias, apresentar: 1) os últimos balancetes de receitas e despesas da pessoa jurídica de forma que aponte prejuízo referente aos anos de 2023 e 2024; 2) anotações em órgãos de restrição ao crédito em nome da empresa; 3) extrato bancário INTEGRAL dos últimos 02 (dois) meses, em nome do promovido que demonstre saldo negativo; 4) e quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada, a exemplo: utilização de cheque especial, tomada de empréstimos, entre outros. Cientifique que a ausência de qualquer um dos documentos acima ensejará o indeferimento da gratuidade. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O presente feito se arrasta há longos anos, sem que seja possível a quitação do débito. Isso posto, Entendo como mais prudente e de maior efetividade processual, a inclusão deste processual em pauta eletrônica para a realização da audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial nas dependências deste Fórum Regional. Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Assim sendo, designo audiência de conciliação para o dia 21 de Maio de 2025, às 10:00 horas, a ser realizada virtualmente, através do aplicativo ZOOM. Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito. INTIMEM as partes e advogados. Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected]. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 06 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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EXEQUENTES: ZENAIDE ALVES DA SILVA, BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA, DANIELLE GUEDES DE LIMA CAVALCANTE, MARIE ISABELLE SILVA GUEDES DE LIMA
EXECUTADO: MAYSON CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0037528-46.2004.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Apresentada Petição de ID: 111208771 pela parte executada, foi requerida a gratuidade de justiça. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, o art.98, do Código de Processo Civil, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Como visto, para se beneficiar da gratuidade judiciária, não bastam meras alegações destituídas de provas cabais do estado de carência de recursos financeiros para a pessoa jurídica adimplir as despesas processuais. Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma documentação idônea a demonstrar a dificuldade financeira da empresa promovida.
Ante o exposto, para que seja analisado o pedido de gratuidade, intime a parte executada, por seu advogado, para, em até quinze dias, apresentar: 1) os últimos balancetes de receitas e despesas da pessoa jurídica de forma que aponte prejuízo referente aos anos de 2023 e 2024; 2) anotações em órgãos de restrição ao crédito em nome da empresa; 3) extrato bancário INTEGRAL dos últimos 02 (dois) meses, em nome do promovido que demonstre saldo negativo; 4) e quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada, a exemplo: utilização de cheque especial, tomada de empréstimos, entre outros. Cientifique que a ausência de qualquer um dos documentos acima ensejará o indeferimento da gratuidade. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O presente feito se arrasta há longos anos, sem que seja possível a quitação do débito. Isso posto, Entendo como mais prudente e de maior efetividade processual, a inclusão deste processual em pauta eletrônica para a realização da audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial nas dependências deste Fórum Regional. Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Assim sendo, designo audiência de conciliação para o dia 21 de Maio de 2025, às 10:00 horas, a ser realizada virtualmente, através do aplicativo ZOOM. Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito. INTIMEM as partes e advogados. Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected]. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 06 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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EXEQUENTES: ZENAIDE ALVES DA SILVA, BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA, DANIELLE GUEDES DE LIMA CAVALCANTE, MARIE ISABELLE SILVA GUEDES DE LIMA
EXECUTADO: MAYSON CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0037528-46.2004.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Apresentada Petição de ID: 111208771 pela parte executada, foi requerida a gratuidade de justiça. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, o art.98, do Código de Processo Civil, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Como visto, para se beneficiar da gratuidade judiciária, não bastam meras alegações destituídas de provas cabais do estado de carência de recursos financeiros para a pessoa jurídica adimplir as despesas processuais. Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma documentação idônea a demonstrar a dificuldade financeira da empresa promovida.
Ante o exposto, para que seja analisado o pedido de gratuidade, intime a parte executada, por seu advogado, para, em até quinze dias, apresentar: 1) os últimos balancetes de receitas e despesas da pessoa jurídica de forma que aponte prejuízo referente aos anos de 2023 e 2024; 2) anotações em órgãos de restrição ao crédito em nome da empresa; 3) extrato bancário INTEGRAL dos últimos 02 (dois) meses, em nome do promovido que demonstre saldo negativo; 4) e quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada, a exemplo: utilização de cheque especial, tomada de empréstimos, entre outros. Cientifique que a ausência de qualquer um dos documentos acima ensejará o indeferimento da gratuidade. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O presente feito se arrasta há longos anos, sem que seja possível a quitação do débito. Isso posto, Entendo como mais prudente e de maior efetividade processual, a inclusão deste processual em pauta eletrônica para a realização da audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial nas dependências deste Fórum Regional. Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Assim sendo, designo audiência de conciliação para o dia 21 de Maio de 2025, às 10:00 horas, a ser realizada virtualmente, através do aplicativo ZOOM. Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito. INTIMEM as partes e advogados. Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected]. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 06 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0037528-46.2004.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Apresentada Petição de ID: 111208771 pela parte executada, foi requerida a gratuidade de justiça. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, o art.98, do Código de Processo Civil, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Como visto, para se beneficiar da gratuidade judiciária, não bastam meras alegações destituídas de provas cabais do estado de carência de recursos financeiros para a pessoa jurídica adimplir as despesas processuais. Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma documentação idônea a demonstrar a dificuldade financeira da empresa promovida.
Ante o exposto, para que seja analisado o pedido de gratuidade, intime a parte executada, por seu advogado, para, em até quinze dias, apresentar: 1) os últimos balancetes de receitas e despesas da pessoa jurídica de forma que aponte prejuízo referente aos anos de 2023 e 2024; 2) anotações em órgãos de restrição ao crédito em nome da empresa; 3) extrato bancário INTEGRAL dos últimos 02 (dois) meses, em nome do promovido que demonstre saldo negativo; 4) e quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada, a exemplo: utilização de cheque especial, tomada de empréstimos, entre outros. Cientifique que a ausência de qualquer um dos documentos acima ensejará o indeferimento da gratuidade. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O presente feito se arrasta há longos anos, sem que seja possível a quitação do débito. Isso posto, Entendo como mais prudente e de maior efetividade processual, a inclusão deste processual em pauta eletrônica para a realização da audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial nas dependências deste Fórum Regional. Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Assim sendo, designo audiência de conciliação para o dia 21 de Maio de 2025, às 10:00 horas, a ser realizada virtualmente, através do aplicativo ZOOM. Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito. INTIMEM as partes e advogados. Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected]. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 06 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:18
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 22:30
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:01
Publicação
22/04/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, bem como do Id. 111231885.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, bem como do Id. 111231885.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, bem como do Id. 111231885.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, bem como do Id. 111231885.
18/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/04/2025, 12:35
Documento (Certidão)
17/04/2025, 12:33
Documento
17/04/2025, 12:32
Documento (Certidão)
17/04/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:57
Documento (Alvará)
15/04/2025, 17:45
Documento (Alvará)
15/04/2025, 17:20
Documento (Alvará)
15/04/2025, 17:17
Documento (Certidão)
03/04/2025, 12:10
Publicação
01/04/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ZENAIDE ALVES DA SILVA, BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA, DANIELLE GUEDES DE LIMA CAVALCANTE, MARIE ISABELLE SILVA GUEDES DE LIMA
EXECUTADO: MAYSON CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0037528-46.2004.8.15.2003
Vistos, etc. Por meio da Decisão de ID: 108404914, este juízo deferiu a habilitação dos herdeiros de ZENAIDE ALVES DA SILVA, determinando que a parte autora indicasse novos bens à penhora, bem como que requeresse o que entendesse de direito de modo a possibilitar o andamento da execução. Em resposta, os autores apresentaram petição de ID: 109877295 informando os dados bancários e pugnando pela realização de pesquisas SISBAJUD. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, vê-se que encontram-se disponíveis as quantias de R$ 554,54 – ID: 13811124 - Pág. 95 (R$ 500,55) e 22709102 - Pág. 1 (53,99) – a ser dividido em partes iguais, para as contas dos autores. Assim, determino: I) Expeçam-se Alvarás na modalidade online, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo, sendo os valores divididos da seguinte forma: Em favor de DANIELLE GUEDES DE LIMA CAVALCANTE, R$ 184,84 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), CPF: 010.272.664-79, AG. 16195, Cc. 175528, Banco do Brasil; Em favor de BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA, R$ 184,84 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), CPF: 058.861.614-14, Ag. 1619-5, Cc. 12301-3, Banco do Brasil; Em favor de MARIE ISABELLE SILVA GUEDES DE LIMA, R$ 184,84 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), CPF: 079.312.944-32, Ag: 0001, Cc: 109999208-7, PicPay Serviços S.A. DO PEDIDO DE PENHORA ONLINE De fato, analisando o pedido da parte autora, se mostra cabível a realização de nova tentativa de penhora online, dado o grande lapso temporal decorrido da sua última realização. Considerando a inércia do executado quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pela parte exequente, com fito de satisfazer a obrigação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 89.612,68 (oitenta e nove mil, seiscentos e doze reais e sessenta e oito centavos), nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos. Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 28 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ZENAIDE ALVES DA SILVA, BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA, DANIELLE GUEDES DE LIMA CAVALCANTE, MARIE ISABELLE SILVA GUEDES DE LIMA
EXECUTADO: MAYSON CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0037528-46.2004.8.15.2003
Vistos, etc. Por meio da Decisão de ID: 108404914, este juízo deferiu a habilitação dos herdeiros de ZENAIDE ALVES DA SILVA, determinando que a parte autora indicasse novos bens à penhora, bem como que requeresse o que entendesse de direito de modo a possibilitar o andamento da execução. Em resposta, os autores apresentaram petição de ID: 109877295 informando os dados bancários e pugnando pela realização de pesquisas SISBAJUD. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, vê-se que encontram-se disponíveis as quantias de R$ 554,54 – ID: 13811124 - Pág. 95 (R$ 500,55) e 22709102 - Pág. 1 (53,99) – a ser dividido em partes iguais, para as contas dos autores. Assim, determino: I) Expeçam-se Alvarás na modalidade online, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo, sendo os valores divididos da seguinte forma: Em favor de DANIELLE GUEDES DE LIMA CAVALCANTE, R$ 184,84 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), CPF: 010.272.664-79, AG. 16195, Cc. 175528, Banco do Brasil; Em favor de BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA, R$ 184,84 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), CPF: 058.861.614-14, Ag. 1619-5, Cc. 12301-3, Banco do Brasil; Em favor de MARIE ISABELLE SILVA GUEDES DE LIMA, R$ 184,84 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), CPF: 079.312.944-32, Ag: 0001, Cc: 109999208-7, PicPay Serviços S.A. DO PEDIDO DE PENHORA ONLINE De fato, analisando o pedido da parte autora, se mostra cabível a realização de nova tentativa de penhora online, dado o grande lapso temporal decorrido da sua última realização. Considerando a inércia do executado quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pela parte exequente, com fito de satisfazer a obrigação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 89.612,68 (oitenta e nove mil, seiscentos e doze reais e sessenta e oito centavos), nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos. Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 28 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ZENAIDE ALVES DA SILVA, BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA, DANIELLE GUEDES DE LIMA CAVALCANTE, MARIE ISABELLE SILVA GUEDES DE LIMA
EXECUTADO: MAYSON CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0037528-46.2004.8.15.2003
Vistos, etc. Por meio da Decisão de ID: 108404914, este juízo deferiu a habilitação dos herdeiros de ZENAIDE ALVES DA SILVA, determinando que a parte autora indicasse novos bens à penhora, bem como que requeresse o que entendesse de direito de modo a possibilitar o andamento da execução. Em resposta, os autores apresentaram petição de ID: 109877295 informando os dados bancários e pugnando pela realização de pesquisas SISBAJUD. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, vê-se que encontram-se disponíveis as quantias de R$ 554,54 – ID: 13811124 - Pág. 95 (R$ 500,55) e 22709102 - Pág. 1 (53,99) – a ser dividido em partes iguais, para as contas dos autores. Assim, determino: I) Expeçam-se Alvarás na modalidade online, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo, sendo os valores divididos da seguinte forma: Em favor de DANIELLE GUEDES DE LIMA CAVALCANTE, R$ 184,84 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), CPF: 010.272.664-79, AG. 16195, Cc. 175528, Banco do Brasil; Em favor de BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA, R$ 184,84 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), CPF: 058.861.614-14, Ag. 1619-5, Cc. 12301-3, Banco do Brasil; Em favor de MARIE ISABELLE SILVA GUEDES DE LIMA, R$ 184,84 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), CPF: 079.312.944-32, Ag: 0001, Cc: 109999208-7, PicPay Serviços S.A. DO PEDIDO DE PENHORA ONLINE De fato, analisando o pedido da parte autora, se mostra cabível a realização de nova tentativa de penhora online, dado o grande lapso temporal decorrido da sua última realização. Considerando a inércia do executado quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pela parte exequente, com fito de satisfazer a obrigação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 89.612,68 (oitenta e nove mil, seiscentos e doze reais e sessenta e oito centavos), nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos. Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 28 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ZENAIDE ALVES DA SILVA, BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA, DANIELLE GUEDES DE LIMA CAVALCANTE, MARIE ISABELLE SILVA GUEDES DE LIMA
EXECUTADO: MAYSON CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0037528-46.2004.8.15.2003
Vistos, etc. Por meio da Decisão de ID: 108404914, este juízo deferiu a habilitação dos herdeiros de ZENAIDE ALVES DA SILVA, determinando que a parte autora indicasse novos bens à penhora, bem como que requeresse o que entendesse de direito de modo a possibilitar o andamento da execução. Em resposta, os autores apresentaram petição de ID: 109877295 informando os dados bancários e pugnando pela realização de pesquisas SISBAJUD. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, vê-se que encontram-se disponíveis as quantias de R$ 554,54 – ID: 13811124 - Pág. 95 (R$ 500,55) e 22709102 - Pág. 1 (53,99) – a ser dividido em partes iguais, para as contas dos autores. Assim, determino: I) Expeçam-se Alvarás na modalidade online, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo, sendo os valores divididos da seguinte forma: Em favor de DANIELLE GUEDES DE LIMA CAVALCANTE, R$ 184,84 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), CPF: 010.272.664-79, AG. 16195, Cc. 175528, Banco do Brasil; Em favor de BRUNO ALESSANDRO SILVA GUEDES DE LIMA, R$ 184,84 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), CPF: 058.861.614-14, Ag. 1619-5, Cc. 12301-3, Banco do Brasil; Em favor de MARIE ISABELLE SILVA GUEDES DE LIMA, R$ 184,84 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), CPF: 079.312.944-32, Ag: 0001, Cc: 109999208-7, PicPay Serviços S.A. DO PEDIDO DE PENHORA ONLINE De fato, analisando o pedido da parte autora, se mostra cabível a realização de nova tentativa de penhora online, dado o grande lapso temporal decorrido da sua última realização. Considerando a inércia do executado quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pela parte exequente, com fito de satisfazer a obrigação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 89.612,68 (oitenta e nove mil, seiscentos e doze reais e sessenta e oito centavos), nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos. Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 28 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 11:34
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 20:54
Publicação
28/02/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 06:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ZENAIDE ALVES DA SILVA
EXECUTADO: MAYSON CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0037528-46.2004.8.15.2003
Vistos, etc. DEFIRO a habilitação dos herdeiros de ZENAIDE ALVES DA SILVA, anotações necessárias. Após intime a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar novos bens à penhora, possibilitando a continuidade do feito. Ato seguinte, há valores pendentes de liberação após bloqueio, conforme já informado por este juízo (ID: 29699748). INTIME a parte autora para apresentar conta bancária para depósito dos valores bloqueados e requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, pertencentes ao executado, visando garantir o pagamento da execução, ciente de que a sua inércia será tido como falta de interesse no prosseguimento do feito (execução) e processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, mediante prévio requerimento. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 25 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
deferimento
25/02/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
23/02/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:56
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ZENAIDE ALVES DA SILVA
EXECUTADO: MAYSON CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0037528-46.2004.8.15.2003
Vistos, etc. Foi noticiado nos autos o falecimento da autora ZENAIDE ALVES DA SILVA (EXEQUENTE) (ID: 104156817). Sendo requerido prazo para juntada da Certidão de Óbito. Nos termos do art. 110 do C.P.C, “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. A morte de uma das partes impõe a suspensão automática dos autos, por determinação expressa do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Assim, concedo à parte autora prazo de 60 (sessenta) dias para promover a habilitação dos herdeiros do falecido e apresentação da Certidão de Óbito, nos termos do art. 110 do C.P.C, suspendendo, para tanto, o curso do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do C.P.C. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ZENAIDE ALVES DA SILVA
EXECUTADO: MAYSON CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0037528-46.2004.8.15.2003
Vistos, etc. Foi noticiado nos autos o falecimento da autora ZENAIDE ALVES DA SILVA (EXEQUENTE) (ID: 104156817). Sendo requerido prazo para juntada da Certidão de Óbito. Nos termos do art. 110 do C.P.C, “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. A morte de uma das partes impõe a suspensão automática dos autos, por determinação expressa do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Assim, concedo à parte autora prazo de 60 (sessenta) dias para promover a habilitação dos herdeiros do falecido e apresentação da Certidão de Óbito, nos termos do art. 110 do C.P.C, suspendendo, para tanto, o curso do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do C.P.C. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Mero expediente
10/12/2024, 20:24
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 10:21
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 16:19
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:18
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:18
Publicação
29/10/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ZENAIDE ALVES DA SILVA
EXECUTADO: MAYSON CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0037528-46.2004.8.15.2003
Vistos, etc. Como última tentativa de dar andamento ao presente feito, DEFIRO o pedido de dilação de prazo para a parte autora, ciente de que não sendo cumprida a determinação deste juízo no prazo de 15 (quinze) dias, proceder-se-á como determinado na Decisão de ID: 101697920. CUMPRA COM URGÊNCIA – PROCESSO DO ANO DE 2004 João Pessoa, 25 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
deferimento
26/10/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 08:35
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ZENAIDE ALVES DA SILVA
EXECUTADO: MAYSON CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0037528-46.2004.8.15.2003
Vistos, etc. Ainda resta pendente a intimação da parte autora para que apresente manifestação à Decisão de ID: 99057783. Em pesquisa ao sistema SNIPER, este juízo encontrou o seguinte endereço: AVENIDA CARLOS DE BARROS, 228 - MIRAMAR, JOAO PESSOA/PB (58.033-455). Desse modo, DETERMINO a intimação da Exequente ZENAIDE ALVES DA SILVA, por oficial de justiça e advogados, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para a transferência do numerário depositado em juízo, bem como para que informe interesse no bem apreendido e guardado junto ao juízo da 1ª Vara da Comarca de Monteiro (automóvel Volkswagem tipo pointer Cor predominante preto ou azul escuro Placa: LAV 6037). Não apresentada a manifestação no prazo assinalado, será realizada pesquisa pelo sistema SISBAJUD para expedição de alvará do valor depositado diretamente para a conta da parte autora, entendendo como satisfeita a obrigação e extinguindo o presente Cumprimento de Sentença. CUMPRA COM URGÊNCIA – PROCESSO DE 2004. João Pessoa, 09 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 18:21
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:06
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 10:42
Determinação de Diligência
23/08/2024, 21:18
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:41
Decurso de Prazo
02/04/2024, 00:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/03/2024, 12:12
Documento (Certidão)
24/03/2024, 12:11
Movimentação processual
24/03/2024, 12:03
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
29/12/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 19:21
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/11/2023, 10:11
Decurso de Prazo
09/11/2023, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/05/2023, 08:22
Documento (Certidão)
21/03/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2021, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2021, 18:37
Ato ordinatório
30/12/2021, 18:36
Decurso de Prazo
19/04/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2021, 11:33
Documento (Outros documentos)
03/04/2021, 11:29
Outras Decisões
26/03/2021, 20:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/03/2021, 18:36
Execução frustrada
26/03/2021, 00:00
Decurso de Prazo
19/02/2021, 02:57
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 18:43
Decurso de Prazo
03/02/2021, 03:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 11:09
Documento (Certidão)
13/01/2021, 11:07
Mero expediente
17/12/2020, 16:44
Mudança de Classe Processual
17/12/2020, 12:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/07/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 10:28
Decurso de Prazo
27/05/2020, 03:35
Decurso de Prazo
27/05/2020, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 10:37
Mero expediente
07/04/2020, 17:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/04/2020, 14:55
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:55
Decurso de Prazo
19/03/2020, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 08:31
Mero expediente
13/02/2020, 18:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/11/2019, 17:11
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 17:11
Decurso de Prazo
03/09/2019, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 09:31
Mero expediente
05/08/2019, 12:35
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 17:26
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 09:22
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 09:11
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 11:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/03/2019, 11:00
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 11:00
Decurso de Prazo
04/12/2018, 03:12
Mandado (entregue ao destinatário)
26/11/2018, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2018, 11:11
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 18:49
Decurso de Prazo
28/07/2018, 00:17
Decurso de Prazo
28/07/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 11:01
Ato ordinatório
03/07/2018, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 00:00
Mero expediente
07/12/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/12/2017, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2017, 00:00
Documento (Outros documentos; Outros documentos)
18/10/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 00:00
Mero expediente
20/03/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/03/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 00:00
Protocolo de Petição
10/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 00:00
Mero expediente
01/06/2016, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/05/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2016, 00:00
Protocolo de Petição
28/03/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2016, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/11/2015, 00:00
Mero expediente
10/11/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2015, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/10/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2015, 00:00
Mero expediente
03/12/2014, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/11/2014, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2014, 00:00
Protocolo de Petição
24/11/2014, 00:00
Recebimento
20/11/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2014, 00:00
Mero expediente
11/06/2014, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/06/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2014, 00:00
Mero expediente
01/04/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2014, 00:00
Mero expediente
18/11/2013, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/10/2013, 00:00
Protocolo de Petição
25/10/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2013, 00:00
Mero expediente
23/08/2013, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2013, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2013, 00:00
Protocolo de Petição
01/07/2013, 00:00
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)