Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800696-15.2026.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MARIA LAISSA DA SILVA, representada por PAMELLA SILVA DE ANDRADE, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todas qualificadas. Dada a presença de empresa pública federal no polo passivo da lide, este Juízo declarou a incompetência para processar e julgar a presente, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 131220494). Ato contínuo, a parte autora noticiou que promoveu o protocolo de nova demanda, desta vez perante o Juízo competente. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. A Constituição Federal, em seu art. 109, inciso I, é cristalina ao atribuir aos juízes federais a competência para processar e julgar as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Após ser declarada a incompetência deste Juízo, a parte autora manifestou-se informando que propôs nova ação com o mesmo objeto, as mesmas partes e a mesma causa de pedir, porém, desta vez, perante o juízo competente da Justiça Federal. Dessa forma, a manutenção deste processo perante esta Vara estadual torna-se desnecessária e carente de utilidade prática. O ordenamento jurídico, buscando evitar a duplicidade de ações e garantir a eficiência processual, determina que, em casos nos quais a distribuição foi feita de forma incorreta e já houve a devida regularização em outro Juízo, o procedimento adequado é o cancelamento da distribuição. Não sendo mais necessário o prosseguimento do feito neste foro, o cancelamento da distribuição é a medida que se impõe. Por conseguinte, eventual guia de custas emitida deve ser cancelada, e os autos devem ser arquivados em definitivo, uma vez que a questão litigiosa será tratada no Juízo competente. Desse modo, a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição e arquivamento, em decorrência da efetivação da demanda no juízo competente, após o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo.
Ante o exposto, com amparo no art. 290, do CPC/15, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO desta ação e o ARQUIVAMENTO dos autos, observadas as formalidades legais. Fica cancelada qualquer guia de custas eventualmente gerada. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Arquivem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz (a) de Direito