Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO E SANEAMENTO Analisando os autos, verifico que os herdeiros são maiores e capazes, conforme comprovam os documentos de identificação e as declarações iniciais apresentadas. Constata-se a convergência de interesses entre as partes quanto à partilha dos bens, o que resultou na apresentação de um plano de partilha amigável (ID 123793490). O valor da causa foi retificado judicialmente para R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) por meio da decisão de ID 92077518, de modo a refletir o valor patrimonial total do monte-mor. Diante da capacidade civil dos envolvidos e do consenso estabelecido, o feito apresenta as condições necessárias para a adoção de um rito que priorize a agilidade e a efetividade jurisdicional. Indefiro o pedido apresentado na petição acostada, Id 136185184, uma vez que este juízo é especializado em procedimento de natureza sucessória, nos termos do art. 170, da LOJE, sendo a competência para avaliar eventual pedido de prescrição, fundamentado na execução de título extrajudicial nº 0001097-42.2011.8.15.0071, o respectivo juízo onde os autos tramitam. Outrossim, é juridicamente possível a pretensão de bloqueio de direitos sucessórios de herdeiros que figurem em polo passivo em processo de execução.. 2. CONVERSÃO PARA ARROLAMENTO SUMÁRIO Diante da capacidade civil das partes e da convergência de interesses demonstrada pela apresentação do plano de partilha amigável, entendo cabível a simplificação do rito processual. A medida visa assegurar a agilidade e a efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da economia e da celeridade processual. Portanto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Civil, converto o presente inventário para o rito de arrolamento sumário. A partilha celebrada consensualmente entre os herdeiros capazes será homologada de plano após o cumprimento das diligências de saneamento, priorizando-se a entrega rápida do patrimônio aos seus legítimos sucessores. 3. ASPECTO TRIBUTÁRIO (ITCMD) A homologação da partilha amigável no rito de arrolamento sumário não se condiciona ao prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.074 (REsp 1.896.526/DF), fixou a tese de que a expedição dos títulos translativos e alvarás independe da prova de quitação do tributo. Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PROVA DE QUITAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Discute-se a necessidade de prova de quitação do ITCMD para homologação da partilha em arrolamento sumário. 2. A Segunda Turma desta Corte possui o entendimento de que a homologação da partilha amigável pelo juiz, no procedimento de arrolamento sumário, não se condiciona à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, uma vez que, somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.343.032/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 8/6/2020.) Portanto, em observância ao art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, o lançamento do imposto deverá ocorrer na esfera administrativa após o trânsito em julgado da sentença homologatória. Na oportunidade da expedição do formal de partilha, o Fisco será devidamente intimado para providenciar o lançamento dos tributos porventura incidentes, garantindo-se a fiscalização tributária sem obstar a celeridade do processo sucessório. 4. AVALIAÇÃO PATRIMONIAL Em observância à celeridade do rito de arrolamento sumário, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil, a avaliação dos bens integrantes do espólio pode ser fixada por indicação da parte inventariante. Conforme manifestação de ID 87749665, os bens foram avaliados em montante compatível com a retificação do valor da causa realizada sob o ID 92077518. Fica estabelecida a ressalva de que avaliações manifestamente dissociadas da realidade de mercado poderão ser reavaliadas por este Juízo, antes da homologação, ou pelas autoridades fazendárias durante a apuração administrativa do imposto de transmissão, nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC e do Tema 1.074 do STJ. A constatação de subavaliação fraudulenta sujeitará os responsáveis às sanções civis e processuais cabíveis. 5. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES
Diante do exposto, para o regular saneamento do feito, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos seguintes documentos: a) Certidões do Registro Central de Testamentos On-line (RCTO/Censec) em nome dos falecidos; b) matrículas atualizadas dos imóveis arrolados; c) procurações de todos os herdeiros com poderes específicos para representação e anuência com o plano de partilha; d) certidões negativas de débitos junto às Fazendas Públicas Federal e Municipal; e) plano de partilha detalhado, com a indicação precisa das cotas-partes, devidamente assinado por todos os sucessores. Registro que a comprovação do recolhimento das custas processuais deverá observar os pagamentos já realizados e informados nos IDs 117483503, 123068210, 124802640, 128940740 e 128940741. O plano de partilha deverá, obrigatoriamente, observar a penhora no rosto dos autos averbada sob o ID 124875755, referente ao quinhão hereditário de Marcolino Evaristo de Gouveia Filho. Determino, ainda, a publicação de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para ciência de herdeiros, cônjuges, credores e eventuais interessados, nos termos do art. 626, § 1º, do Código de Processo Civil. A inércia no cumprimento das determinações acima implicará a paralisação do feito, e a possibilidade de remoção da inventariante ou a extinção do processo sem resolução de mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Bayeux, data e assinatura digitais. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito