Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Luiz da Costa Amorim ADVOGADO: Tiago Bastos de Andrade (OAB/PB 16.242)
EMBARGADO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Alexandre Magnus Ferreira Freire Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE HOME CARE. OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por particular contra acórdão que havia dado provimento à Apelação Cível para reconhecer o dever do Estado da Paraíba de fornecer tratamento de internação domiciliar (home care), sem, contudo, fixar honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em demanda ajuizada contra o Poder Público para fornecimento de tratamento de saúde, diante da omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios configura vício sanável por meio de embargos de declaração. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (Tema 1.313), estabelece que, nas demandas em que se busca a efetivação do direito à saúde contra o Poder Público, a verba honorária deve ser arbitrada por apreciação equitativa, afastando-se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 5. O direito à saúde é fundamental, de valor inestimável e sem conteúdo econômico mensurável (CF, art. 196), o que inviabiliza a adoção dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 6. O critério da apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, assegura remuneração proporcional e razoável ao trabalho do patrono, considerando a simplicidade da causa e o grau de zelo profissional. 7. No caso concreto, o arbitramento em R$ 2.000,00 mostra-se adequado, equilibrando a relevância do feito e a proporcionalidade da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em acórdão configura omissão sanável por meio de embargos de declaração. 2. Nas ações em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de tratamento de saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 3. O direito fundamental à saúde, por não possuir conteúdo econômico mensurável, afasta a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.166.690/SC e REsp nº 2.169.102/SC (Tema 1.313, Recurso Repetitivo). RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800834-22.2024.8.15.7701 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz da Costa Amorim contra o acórdão de minha lavra, proferido no Id. 35653486, que deu provimento à sua Apelação Cível, reconhecendo a obrigação do Estado da Paraíba em fornecer-lhe tratamento de internação domiciliar (home care). O embargante sustenta, em suas razões recursais (Id. 35771752), a existência de omissão no julgado, porquanto não houve fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do que dispõe o art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões (Id. 37136793), alegando inexistência de omissão. Subsidiariamente, defende que, em se tratando de demanda relativa ao direito fundamental à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, a fixação dos honorários deve se dar por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Invoca, para tanto, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.313 (REsp n.ºs 2.166.690 e 2.169.102), além de precedentes de diversos tribunais pátrios. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Da análise do acórdão embargado (Id. 35653486), verifica-se que, de fato, não houve manifestação quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, configurando-se, assim, a omissão apontada pelo embargante. O recurso, portanto, merece ser acolhido, a fim de sanar o vício e enfrentar expressamente a matéria. A controvérsia ora devolvida diz respeito ao critério de fixação dos honorários advocatícios em demandas ajuizadas contra o Poder Público para fornecimento de tratamento de saúde, questionando-se se a verba deve ser arbitrada com base em percentual sobre o valor da causa ou do proveito econômico, ou, ao contrário, por apreciação equitativa. O argumento apresentado pelo Estado da Paraíba, em defesa da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recurso repetitivo, fixou orientação vinculante a respeito do tema. Com efeito, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.313 (REsp n.ºs 2.166.690 e 2.169.102), o STJ estabeleceu a seguinte tese: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” A ratio decidendi do precedente baseia-se na constatação de que a prestação de serviços de saúde não possui conteúdo econômico mensurável.
Trata-se de um direito fundamental de natureza personalíssima, inalienável e de valor inestimável, conforme dispõe a Constituição Federal em seu art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Na espécie, o pedido do autor refere-se ao fornecimento de internação domiciliar (home care), obrigação de fazer cujo proveito não pode ser quantificado em termos patrimoniais. Assim, é patente a inadequação de se adotar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sob pena de fixação de verba desproporcional à natureza e à complexidade da causa. A solução mais consentânea com o sistema jurídico é, portanto, a adoção do critério da apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, o qual possibilita fixação de honorários condizentes com a relevância da demanda e com o trabalho efetivamente desempenhado pelo patrono do embargante, garantindo, ao mesmo tempo, a razoabilidade e a proporcionalidade. No caso em exame, a causa não apresentou grande complexidade, estando instruída basicamente por documentação médica que evidenciava a necessidade do tratamento. Também não houve dilação probatória extensa, limitando-se a controvérsia à análise do direito fundamental à saúde. Assim, tendo em vista a natureza do feito, a simplicidade dos atos processuais desenvolvidos e o grau de zelo do profissional, entendo adequado fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que reflete justa retribuição pelo trabalho desempenhado e observa o princípio da equidade. Conclusão Por todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão verificada e, no mérito, fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do embargante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. É como voto. Conforme certidão Id 38073392. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator