Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800987-22.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por GERALDO FERREIRA DE LIMA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., todos qualificados. A parte autora alega ser titular de benefício previdenciário e afirma ter sido surpreendida com descontos em sua conta bancária sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, referentes a um seguro que sustenta jamais ter contratado. Em razão disso, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. A instituição financeira ré apresentou contestação (ID 136172182), defendendo a regularidade da contratação. Para lastrear sua tese, acostou aos autos a proposta de adesão ao seguro (ID 136172187), devidamente formalizada com a impressão digital do contratante e a assinatura de duas testemunhas, nos termos da legislação civil. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Intimada a se manifestar sobre os documentos apresentados, a parte autora apresentou petição (ID 155301115) limitando-se a afirmar que a digital constante no contrato seria "quase imperceptível" e que o documento não atenderia às formalidades legais por suposta ausência de assinatura a rogo. No entanto, não requereu a produção de provas destinadas a desconstituir a assinatura ou a higidez do documento, pugnando expressamente pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental, tornando desnecessária a dilação probatória. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS MANTENHO o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, em observância à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Agravo de Instrumento (ID 106254884), que reconheceu a hipossuficiência financeira do demandante. REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, pois a contestação apresentada pela ré evidencia a pretensão resistida, caracterizando o litígio que justifica a intervenção do Poder Judiciário. AFASTO a prejudicial de prescrição, uma vez que a pretensão se funda na nulidade do negócio jurídico, e os descontos em questão ocorreram em período inferior a cinco anos do ajuizamento, respeitando o prazo do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se à validade da contratação do seguro "Bradesco Vida e Previdência". A parte autora sustenta a inexistência de relação jurídica e a nulidade do pacto por ser pessoa analfabeta. No entanto, a análise do documento acostado pela ré no ID 136172187 revela que a instituição financeira tomou as cautelas necessárias para a validade do negócio jurídico firmado com pessoa não alfabetizada. O contrato apresentado contém a impressão digital do autor e a subscrição por duas testemunhas, atendendo rigorosamente ao que preceitua o artigo 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ao contrário do alegado pela parte autora na impugnação, a validade do contrato firmado por analfabeto, mediante assinatura a rogo e testemunhas (Lara e Judite – id. 136172187. Pág. 2), é amplamente reconhecida pela jurisprudência, não sendo exigível, por regra, a lavratura de escritura pública. Ademais, observa-se que a parte autora, ao ser confrontada com o contrato assinado, não impugnou a autenticidade da digital ou a identidade das testemunhas. Limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a visibilidade da digital, sem, contudo, requerer perícia grafotécnica ou dactiloscópica para infirmar o documento. Pelo contrário, o autor abdicou da dilação probatória e requereu o julgamento antecipado (ID 155301115, fl. 12), o que atrai a presunção de validade do instrumento contratual. A conduta da parte autora, que se beneficia da estrutura bancária e assina contratos para, posteriormente, alegar desconhecimento sem base probatória mínima, configura comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à validade de contratos nestes moldes: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO [...]. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. [...] A capacidade civil dos analfabetos é plena, não havendo restrição legal à contração de direitos e obrigações mediante própria manifestação de vontade, desde que observadas as formalidades legais previstas para a assinatura a rogo, conforme o art. 595 do Código Civil. A assinatura dos contratos [...] na presença de duas testemunhas, cumpre os requisitos legais necessários para a validade do negócio jurídico. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00257986320178080035, Relatora: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível). De igual modo, colaciono entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. [...] AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO ASSINADA A ROGO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. [...] RECURSO DESPROVIDO. 3. A autorização para desconto [...] foi regularmente firmada pela recorrente [...], com assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, atendendo ao disposto no art. 595 do Código Civil. 4. A validade do contrato firmado por analfabeto não exige procuração pública quando há assinatura a rogo com testemunhas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (TJPB, Apelação Cível n. 0801339-69.2024.8.15.0181, Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2025). Portanto, havendo prova robusta da contratação e não tendo o autor produzido prova capaz de desconstituir o documento, a cobrança do prêmio do seguro constitui exercício regular de direito da instituição ré, inexistindo ato ilícito. Consequentemente, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilegal e de nexo causal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça mantido nos autos (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Juazeirinho/PB, data da assinatura eletrônica. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito