Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WANDEMBERTO JOSÉ CORDEIRO LIMA, TELMA TAMIRES CORDEIRO MOTTA, EDNA TAVONI CORDEIRO QUEIROZ, JOSEDEQUE CORDEIRO MOTTA, GUTEMBERG CORDEIRO MOTTA, WANDEMBERGUE CORDEIRO MOTTA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. LAUDO PERICIAL QUE APURA O VALOR CORRETO DO DÉBITO. CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO PRINCIPAL.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800835-75.2022.8.15.0911 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, etc
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do cumprimento de sentença iniciado por WANDEMBERTO JOSÉ CORDEIRO LIMA, posteriormente sucedido por seus herdeiros. O executado, em sua peça de ID 104243701, alega excesso de execução, apontando divergências nos cálculos apresentados pelo exequente, que totalizavam R$ 16.581,62 (dezesseis mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos). Apresentou seus próprios cálculos, indicando como devido o montante de R$ 16.282,96 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), e requereu a condenação da parte exequente por litigância de má-fé. Garantiu o juízo através de depósito judicial (ID 103317770). A parte exequente, em sua manifestação (ID 104963274), rechaçou a alegação de excesso e de litigância de má-fé, defendendo a correção de seus cálculos. Diante da controvérsia sobre os valores, este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de parecer técnico (ID 109093498). O laudo da Contadoria (ID 111041036) apurou como devido o valor total de R$ 17.552,56 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos). Intimadas, as partes se manifestaram. O executado discordou do cálculo da Contadoria (ID 111427914), enquanto a parte exequente, por meio de seus sucessores habilitados, concordou com o valor apurado pelo órgão auxiliar do juízo (ID 113165077). No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor original, WANDEMBERTO JOSÉ CORDEIRO LIMA (ID 116258100), sendo deferida a habilitação de seus herdeiros: TELMA TAMIRES CORDEIRO MOTTA, EDNA TAVONI CORDEIRO QUEIROZ, JOSEDEQUE CORDEIRO MOTTA, GUTEMBERG CORDEIRO MOTTA, WANDEMBERGUE CORDEIRO MOTTA e WAMBERTO CORDEIRO MOTTA (ID 124181649). É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à análise do alegado excesso de execução e da suposta litigância de má-fé da parte exequente. A questão primordial reside na apuração do valor correto devido em sede de cumprimento de sentença. A parte exequente apresentou um cálculo inicial, o qual foi impugnado pelo executado, que, por sua vez, apresentou sua própria planilha. Dada a divergência, a Contadoria Judicial, órgão de auxílio técnico e de confiança deste juízo, foi acionada para dirimir a questão. O laudo pericial contábil de ID 111041036, elaborado com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial (sentença de ID 72082822 e acórdão de ID 84429585), concluiu que o montante total da execução, atualizado até a data do depósito judicial, perfaz a quantia de R$ 17.552,56 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos). Este valor foi calculado observando-se a condenação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, a indenização por danos morais e os honorários de sucumbência, todos devidamente corrigidos. A parte exequente, devidamente representada por seus sucessores, manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria. Por outro lado, o executado se limitou a discordar genericamente, sem, contudo, apresentar fundamentação técnica robusta ou apontar erros específicos e objetivos no laudo judicial que justificassem sua desconsideração. Dessa forma, inexistindo elementos que infirmem a presunção de veracidade e legitimidade dos cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do juízo, homologo o valor apurado pela Contadoria Judicial, no montante de R$ 17.552,56 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), como o efetivamente devido. Por consequência, rejeito a tese de excesso de execução nos termos propostos pela instituição financeira. Quanto à alegação de litigância de má-fé, entendo que não merece prosperar. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou de utilizar o processo para fins ilícitos, conforme as hipóteses taxativamente previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a mera apresentação de cálculos que se revelaram, ao final, parcialmente incorretos não configura, por si só, conduta dolosa, mas sim um exercício regular do direito de ação, baseado em uma interpretação plausível do título executivo. A divergência de valores é comum em fases de liquidação e foi devidamente sanada pela atuação da Contadoria, não havendo indícios de que a parte exequente tenha agido com o intuito de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida. Por fim, considerando que o valor depositado em juízo pelo executado (R$ 16.581,62) é inferior ao montante homologado (R$ 17.552,56), resta um saldo remanescente a ser satisfeito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença no que tange ao excesso de execução alegado e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 111041036, fixando o valor total da execução em R$ 17.552,56 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos). E REJEITO a alegação de litigância de má-fé formulada pelo executado. Considerando que o depósito de ID 103317770, no valor de R$ 16.581,62 (dezesseis mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos), não satisfaz integralmente a obrigação agora fixada, reconheço a existência de saldo remanescente. Diante disso, intime-se o BANCO BRADESCO S.A., por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo suplementar, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito