Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE TOMAZ ESTRELA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801270-10.2025.8.15.0211 [Auxílio-Doença Previdenciário] Vistos etc. MARIA JOSÉ TOMAZ ESTRELA, qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que ficou debilitada em decorrência de um acidente de moto ocorrido em 2023, que lhe causou sequelas incapacitantes. Diante disso, requereu junto ao réu (INSS) o benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária em 18/09/2024, sob o NB 715.963.062-0, o qual foi indeferido na via administrativa, sob a justificativa de "não constatação de incapacidade laborativa". Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder benefício por incapacidade, bem como, no pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de juros moratórios e correção monetária. Juntada perícia judicial (ID 121456538) apontando incapacidade parcial e permanente desde outubro de 2023. Citado, o promovido apresentou contestação com proposta de acordo para a concessão de auxílio-acidente com DIB na data do ajuizamento da ação e, subsidiariamente, em caso de não-aceitação da proposta, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 121763783). Em sede de impugnação, a parte autora recusou a proposta de acordo e reiterou o pedido de concessão de auxílio-acidente, contudo, com DIB na data do requerimento administrativo (18/09/2024), por entender ser a data correta para o início do benefício (ID 122522048). As partes não manifestaram interesse em dilação probatória. É o relatório. Passo à decisão. O auxílio-doença, previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza temporária concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência, for considerado incapaz para o trabalho, enquanto durar a incapacidade. Por sua vez, o benefício de auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91 e possui como exigência para a sua concessão a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Vejamos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e a legislação aplicável à espécie, infere-se que a pretensão da promovente merece acolhimento, uma vez que restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) tendo em vista a possibilidade de reabilitação para exercício de funções simples, sem esforços intensos. A prova pericial demonstrou que a autora, em decorrência de acidente, possui sequelas consolidadas (CID-10 T93.2 - Sequela de fratura de maléolo lateral direito) que implicam em incapacidade laborativa parcial e permanente com início em outubro de 2023 (ID 121456538). O perito destacou que a autora apresenta limitações funcionais que a impedem de exercer a agricultura (esforços intensos), mas que se encontra apta para atividades laborativas de funções simples. Assim, considerando que a parte autora se encontra incapacitada para sua atividade habitual, tendo em vista que a incapacidade somente se restringe a atividades que exigem esforços físicos intensos, e que possui 54 anos de idade, entendo plenamente possível a sua reabilitação. Por fim, verifico que a qualidade de segurada e a carência são incontroversas. A parte autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária até 27/1/2024 (ID 113945023) e protocolou o novo requerimento em 18/9/2024 (ID 110854090), estando, portanto, dentro do período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, o que mantém intacto seu vínculo com a Previdência Social. Portanto, considerando a possibilidade de reabilitação profissional da parte autora para o desempenho de funções simples, compatíveis com suas limitações funcionais, verificando-se incapacidade parcial e permanente, bem como estando o exame médico em consonância com os demais elementos do conjunto probatório, inexistindo motivo técnico para afastar as conclusões do perito judicial, impõe-se a concessão do benefício temporário (auxílio-doença). DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC/2015), julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o réu INSS a pagar-lhe o benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde 18/09/2024 (data do requerimento administrativo), com termo final em 01 (um) ano a partir da data deste julgado ou até a sua reabilitação, sem prejuízo do artigo 60, §10, da Lei Federal n. 8.213/1991, após o que a parte autora deverá requerer administrativamente novo benefício ou sua prorrogação. Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, da data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) e até 08/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC até o efetivo pagamento, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Isento de custas processuais (Art. 1º, §1º, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da Lei Estadual nº 5672/92). Condeno, ainda, o demandado no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, consoante dispõe o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, com juros e correção monetária (Súmula 111 do STJ “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3º, I, CPC), vez que evidentemente envolve condenação inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Expeça-se o pertinente requisitório quanto aos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito