Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LINDOLFO DA SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE RIACHAO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside no direito do autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Professor P II - C, ao restabelecimento da vantagem pecuniária denominada "VANT/INCORP - LEI 13/97", suprimida em janeiro de 2025. O benefício fundamenta-se no art. 51, § 1º, da Lei Municipal nº 13/1997, que prevê a incorporação de gratificação pelo exercício de função de direção na proporção de 1/5 por ano, até o limite de 5/5. O autor alega ter exercido a função de Diretor Escolar por mais de 15 anos. O Município, por sua vez, sustenta a inconstitucionalidade material do referido dispositivo municipal por ofensa ao art. 39, § 9º, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 19/1998, que veda expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança à remuneração do cargo efetivo. Análise do Mérito: Compulsando os autos, verifica-se que o autor ingressou no serviço público em 28/01/1998. Para a aquisição da incorporação integral (5/5), a lei municipal exige 5 anos de exercício. Logo, o implemento do requisito temporal ocorreu, no mínimo, em 2003, portanto, já sob a égide da Emenda Constitucional nº 19/1998. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 638.115 (Tema 395), reafirmou a impossibilidade de incorporação de quintos após a edição da Lei 9.527/97 no âmbito federal, entendimento que se estende aos demais entes federados por força da mencionada vedação constitucional do art. 39, § 9º, da CF/88.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA PROCESSO Nº: 0801219-61.2025.8.15.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI]
Trata-se de norma de reprodução obrigatória. O art. 51, § 1º, da Lei Municipal nº 13/1997, ao permitir a incorporação de vantagens precárias após 04/06/1998 (data da promulgação da EC 19/98), padece de inconstitucionalidade material superveniente. Não há falar em direito adquirido contra a Constituição ou ato jurídico perfeito fundado em norma não recepcionada. A Administração Pública, pautada pelo princípio da legalidade e da supremacia constitucional, deve autotutelar seus atos, suprimindo pagamentos desprovidos de amparo jurídico, independentemente de decisão judicial prévia, desde que respeitada a irresponsabilidade pela devolução de verbas recebidas de boa-fé (conforme a modulação de efeitos aplicada em casos análogos). No caso concreto, o direito à incorporação só seria preservado se os requisitos tivessem sido totalmente preenchidos antes da EC 19/98, o que não ocorreu. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro automáticos pelo sistema. Intimem-se. Araruna/PB, data da assinatura eletrônica.