Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801290-60.2023.8.15.0311.
AUTOR: RITA ANALIA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a)
REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença com planilha dos cálculos. Promovido intimado para pagamento se manteve inerte. Pois bem. Tendo em vista que não houve o pagamento da dívida, foi procedida a tentativa de penhora online, no valor de R$ 7.009,57, em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS (CNPJ: 38.075.234/0001-70), via SISBAJUD, na forma prevista nos arts. 835 e 837, CPC, no entanto, inexitosa, conforme comprovante em anexo. Ato contínuo, foi tentada a consulta de bens no RENAJUD e no INFOJUD, no entanto, sem disponibilidade no presente momento. Assim, como não houve penhora/bloqueio, nos termos do art. 921, III do NCPC, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o aludido prazo sem notícias de bens do devedor passíveis de penhora, arquive-se o feito com baixa, nos termos do art. 921, § 2º do NCPC. Atente-se o cartório para identificação do presente processo que viabilize o acompanhamento da ocorrência do prazo prescricional que possivelmente ocorrerá em novembro de 2031. Intime-se o(a) autor(a). CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F