Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801236-69.2025.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc JOSÉ AILTON RODRIGUES DE BRITO, qualificado nos autos, através de advogado(a), ajuizou a presente ação, com pedido de antecipação dos efeitos da Tutela Jurisdicional, para nomeá-lo curador provisório do seu filho, LUIZ MIGUEL HENRIQUE DE BRITO, qualificado nos autos, alegando, em síntese, que o promovido é portador de ESQUIZOFRENIA (CID10: F20), conforme atestado médico anexo em ID nº 127687218, o que o torna incapacitado para o exercício de todas atividades definitivamente. Requer, portanto, seja concedida a tutela de urgência, para o fim de designá-la curador provisório da pessoa identificada acima. É o relatório do que entendo necessário. DECIDO. Para combater a odiosa morosidade processual, uma das maiores angústias do povo, nessa relação com o Poder Judiciário e com o próprio legislador, temos as tutelas provisórias, da qual a TUTELA DE URGÊNCIA é espécie, e são conceituadas como todas aquelas medidas que são concedidas no decorrer do processo, em especial no seu início, tendo como premissa a questão do perigo de ineficácia da tutela, em razão de uma emergência, a qual tanto pode assumir um feitio cautelar quanto satisfativo, independentemente de seu conteúdo, a qual (a tutela), inclusive, pode ter ambos os efeitos ao mesmo tempo, com prevalência de um deles, está sendo tratado da mesma forma, pois o juiz para cumprir a promessa constitucional de tutelar os direitos não pode mais se apegar em aspectos puramente técnicos e formalistas na acepção da palavra. A tutela de urgência, no CPC/2015, exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). Assim, é preciso a demonstração, além da urgência, que o direito material estará em risco, caso não seja concedida a medida. Feitas estas considerações preliminares, e analisando o caso concreto, observo que os documentos anexados à inicial, assim como os argumentos fáticos ali delineados, indicam a probabilidade do direito invocado em prol do interditando, pois evidenciam a situação angustiante em que ele vive, dada a sua condição peculiar de saúde, estando, assim, totalmente impossibilitado de praticar todos os atos da vida civil, com a necessidade de buscar melhoria (por meio de representante legal) na sua condição de vida, junto aos Órgãos competentes. Há, também, urgência no pedido e perigo de dano evidente, eis que continuando na situação em que se encontra, o perigo de dano é evidente, como se pode perceber do teor das provas encartadas aos autos, que demonstram claramente a necessidade de se tomar a providência pleiteada na inicial, liminarmente. Ante do exposto, e diante da presença, neste encarte, dos requisitos autorizadores do art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, pleiteada pela parte autora, e, o nomeio como curador provisório do interditando, LUIZ MIGUEL HENRIQUE DE BRITO, que é seu filho, a qual deverá representar o interditando nos atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, velando sempre pelo seu bem estar (STJ, RT 757/144, RT 737/230), até ulterior deliberação deste Juízo. Por outro lado, em obediência ao artigo 751, do CPC vigente, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA para o dia 5 de março de 2026, pelas 10h30min, no fórum local, de forma presencial, conforme a Resolução nº 481/2022, do CNJ, ressaltando-se que a audiência foi designada para esta data tendo em vista que estarei de férias entre os dias 10 e 19/12/25, os recessos de natal, final de ano e forense, e, além disso, o período de carnaval. Notifique-se o Ministério Público. Todas as intimações devem ser efetuadas, preferencialmente, por meio eletrônico. Porém, em caso de impossibilidade, demonstrada de forma pormenorizada em certidão cartorária, autorizo, desde já, a expedição de mandado(s), via Oficial de Justiça. Lavre-se o termo de compromisso provisório, na forma da lei. Cumpra-se, com a devida urgência. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito