Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41347976.
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41347976.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 20:53
Não-Provimento
08/04/2026, 14:52
Mérito
06/04/2026, 12:45
Publicação
20/03/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 12:42
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 18:05
Para julgamento de mérito
18/03/2026, 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/03/2026, 19:25
Conclusão (para despacho)
15/03/2026, 20:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/03/2026, 10:01
Recebimento
11/03/2026, 11:40
Recebimento
11/03/2026, 11:38
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 11:38
Distribuição (sorteio)
11/03/2026, 11:38
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801255-17.2021.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 35, da Portaria nº 03/2021, de 09 de fevereiro de 2021, da lavra do Juiz de Direito, Dr. José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 35 – Oferecida apelação, o servidor intimará a parte apelada para ofertar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º – Se o apelado interpuser apelação adesiva, o servidor intimará o apelante para apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo, em igual prazo. § 2º - Decorridos os prazos assinalados sem resposta, o servidor certificará o fato e remeterá os autos à Instância Superior para julgamento do recurso. Serra Branca(PB), 10 de fevereiro de 2026. Maria de Fátima Fialho de Sousa Analista Judiciário
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUEL ARTUR DE SOUSA
RÉU: BANCO BMG S.A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO E DO EFETIVO RECEBIMENTO DE VALORES PELO AUTOR – EXTRATOS BANCÁRIOS QUE CONFIRMAM O CRÉDITO E SAQUES SUBSEQUENTES – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0801255-17.2021.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS), ajuizada por MANOEL ARTUR DE SOUSA em face do BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora sustenta que, ao consultar seu benefício previdenciário, constatou a existência de uma Reserva de Margem Consignável (RMC) referente ao contrato nº 15612455, com descontos mensais de R$ 55,00, iniciados em outubro de 2019. Aduz, entretanto, que jamais contratou ou autorizou a referida operação, afirmando tratar-se de fraude, razão pela qual buscou o Poder Judiciário. Requer, no mérito, a declaração de inexistência do contrato, com a consequente cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Postula, ainda, a condenação da promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (IDs 50055040 a 50055383). O banco réu apresentou contestação (ID 51383429), pugnando, em suma, pela total improcedência dos pedidos, ao argumento de que a contratação é legítima. Sustenta que o autor firmou o contrato nº 11026526, referente ao cartão de crédito com RMC nº 15612455, e que o valor do saque complementar de R$ 1.280,00 foi devidamente creditado em conta de titularidade do demandante. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 53357210), reiterando os termos da inicial e focando na divergência entre os números dos contratos. Instadas as partes a especificarem provas, ambas, em momentos distintos, manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia, embora envolva matéria de fato e de direito, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, sendo despicienda a dilação probatória. A controvérsia central reside em verificar a existência e a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) impugnado pela parte autora. De acordo com o artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, a parte autora não comprovou minimamente o direito que alega possuir, descuidando do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC, porquanto se limita a afirmar que o número do contrato coligido pelo réu diverge do número descrito no extrato do INSS. Nesse particular, a instituição financeira esclareceu de forma convincente que o Contrato de Cartão de Crédito de Margem Consignada (RMC) possui múltiplas numerações que o identificam. Conforme alegado e documentado, o pacto possui o número de contrato nº 11026526, referente ao cartão de crédito nº 5259119294786540, vinculado à matrícula 1818983092, além do código de adesão (ADE) nº 58386005 e do código de reserva de margem (RMC) nº 15612455, o que explica a divergência de numeração apontada pela parte autora e afasta a tese de fraude baseada unicamente neste argumento. Cumpre remarcar que, para além do contrato devidamente assinado pela autora (ID 51383431), o Banco recorrido também juntou a documentação pessoal apresentada pela mesma no instante da pactuação (ID 51383431 - Pág. 4) e, de forma crucial, comprovou que os valores do saque autorizado foram creditados em conta de titularidade da própria autora (ID 51383433 e 125996653), demonstrando a existência de fato impeditivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC. Importa destacar que a autora não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato, restringindo sua insurgência à divergência numérica já esclarecida. A ausência de impugnação específica, aliada à comprovação do recebimento do crédito, reforça a higidez do negócio jurídico celebrado. Dessa forma, diante de um contrato formalmente válido, assinado pelo titular, e da comprovação de que este se beneficiou do valor creditado em sua própria conta corrente, resta demonstrada a legitimidade da contratação. A existência de um negócio jurídico válido afasta a alegação de fraude ou de falha na prestação do serviço bancário. Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nélson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).” Restando comprovada a legitimidade da contratação e o proveito econômico obtido pelo autor, conforme os extratos bancários fornecidos pelo Banco Bradesco (Id. 125996653) e a assinatura no Termo de Adesão (Id. 51383431), não se vislumbra danos morais a serem indenizados pela demandada, nem valores a serem restituídos. DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e os princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante previsão do art. 85, do CPC vigente. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo Diploma legal. Transitada em julgado a presente sentença, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0801255-17.2021.8.15.0911.
EXPEDIENTE - Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE: MANUEL ARTUR DE SOUSA PROMOVIDA: BANCO BMG SA De ordem do Excelentíssimo Dr. JOSE IRLANDO SOBREIRA MACHADO, MM Juiz de Direito deste Vara Única de Serra Branca, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801255-17.2021.8.15.0911, intimo a(s) parte(s) MANUEL ARTUR DE SOUSA, através de(a) advogado(s)/Procuradoria Geral cadastrado(s) no PJe, para em 15 (quinze) dias manifestar acerca dos documentos juntado no ID.125996653. Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB: PB26712 Advogado: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA OAB: PB26220 Serra Branca-PB, 30 de outubro de 2025 Maria Nazaré Nunes de Lima - Técnica Judiciária
31/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801255-17.2021.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 11, da Portaria nº 03/2021, de 09 de fevereiro de 2021, da lavra do Juiz de Direito, Dr. José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 11 – Ressalvada a hipótese de pedido urgente (art. 5º), sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o servidor intimará a parte contrária para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias. Serra Branca(PB), 12 de setembro de 2025. Maria Madalena Lima Técnica Judiciária