Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801394-55.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO MANOEL ALVES (ID 155145533) em face da sentença prolatada no ID 154578528, alegando a existência de omissão e erro material no que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para ambos os patronos. Aduz que, considerando que o proveito econômico obtido é de pequena monta (aproximadamente R$ 402,00 em valor histórico), a aplicação de percentual sobre a condenação resulta em honorários irrisórios, o que avilta o múnus público da advocacia e contraria o disposto no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Pugna, assim, pela fixação equitativa da verba honorária, em observância aos parâmetros da Tabela de Honorários da OAB/PB. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 155955889, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a decisão não padece de vícios, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE Os embargos são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo legal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DO MÉRITO DOS EMBARGOS No mérito, assiste parcial razão ao embargante. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a legislação processual civil foi integrada pela Lei nº 14.365/2022, que introduziu o § 8º-A ao referido dispositivo, reforçando a necessidade de remuneração condigna ao profissional da advocacia. Consta da sentença embargada (ID 154578528) a fixação de honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Ocorre que, diante da parcial procedência que reconheceu a inexigibilidade de débitos cujos valores são expressamente reduzidos, a manutenção de tal critério puramente percentual conduz a um montante final que não remunera adequadamente o zelo profissional, o tempo despendido e a complexidade da causa, configurando-se como valor irrisório. Nas hipóteses em que o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo, o magistrado deve afastar o critério percentual e arbitrar a verba honorária por apreciação equitativa, conforme autoriza o art. 85, § 8º, do CPC. O objetivo da norma é evitar que o trabalho técnico do advogado seja desprestigiado por contingências financeiras da lide que fujam à razoabilidade. No caso em tela, verifica-se que a lide exigiu acompanhamento processual em duas instâncias, interposição de recurso de agravo de instrumento e manifestações constantes sobre o acervo probatório. Assim, em que pese o reconhecimento da sucumbência recíproca, os honorários fixados anteriormente revelam-se desproporcionais à dignidade da profissão. Dessa forma, entende-se necessária a modificação do julgado para que, por meio de integração equitativa, os honorários sejam fixados em valor fixo, apto a garantir a justa remuneração de ambos os procuradores atuantes no feito. Contudo, o acolhimento deve ser parcial, uma vez que o montante pretendido pela embargante revela-se excessivo para a baixa complexidade jurídica do tema tratado (cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado), devendo o arbitramento pautar-se pelo equilíbrio entre o esforço realizado e a natureza da causa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e alterar o dispositivo da sentença constante no ID 154578528, o qual passa a ter a seguinte redação no tópico referente aos honorários: "Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para o autor. Com fulcro no art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, em razão do baixo proveito econômico da demanda, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada parte (procuradores do autor e procuradores do réu), observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC)." Mantenho os demais termos da sentença incólumes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito