Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801334-82.2024.8.15.0331.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] SUSCITANTE: CARLOS DOMINGOS DA SILVA SUSCITADO: ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA, LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES INDIO DA COSTA, JOSE CARLOS LIMA DE ABREU, MARIA LUISA GARCIA DE MENDONCA, FABIO CARAMURU CORREA MEYER, SERGIO MARRA PEREIRA CAPELLA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANA FLAVIA DE CARVALHO DIAS, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Santa Rita, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801334-82.2024.8.15.0331 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) SUSCITANTE: CARLOS DOMINGOS DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do teor das petições de Ids 120582704 e 114704640, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito". Advogado do(a) SUSCITANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA - PB2966 Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SANTA RITA-PB, em 13 de janeiro de 2026 De ordem, ISABELA DE LUCENA SIMOES BARBOSA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25121920480960900000120185088