Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ FRANCISCO DE SOUSA ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB 26712-A APELADO (A): ABRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança Indevida. Dano Moral Não Configurado. Mero Dissabor. Honorários Sucumbenciais. Fixação por Equidade. Art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Tabela da OAB/PB. Recurso Conhecido Em Parte E Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte promovente contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga que, em demanda movida contra a ABRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade das cobranças descritas e condenando a associação demandada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. A sentença rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia estrutura-se em dois eixos: (i) a configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos (ii) se é cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade com base na tabela mínima da OAB/PB. III. Razões de decidir: 3. A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar que a parte experimentou sofrimento excepcional ou constrangimento significativo. 4. No caso concreto, os descontos realizados, ainda que indevidos, não acarretaram lesão à dignidade da parte autora, caracterizando apenas mero dissabor ou incômodo, insuficiente para justificar a condenação por dano moral. 5. A jurisprudência dominante entende que a simples cobrança de valores indevidos não resulta automaticamente em direito à indenização por danos morais, quando não há prova de ofensa aos direitos da personalidade. 6. A fixação de honorários por equidade constitui regra excepcional e subsidiária, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme jurisprudência pacificada do STJ. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A cobrança indevida de valores, sem comprovação de dano significativo à dignidade ou de constrangimento excepcional, não enseja direito à indenização por danos morais.” “2. No caso concreto, os descontos realizados, ainda que indevidos, não acarretaram lesão à dignidade da parte autora, caracterizando apenas mero dissabor ou incômodo, insuficiente para justificar a condenação por dano moral.” “3. A restituição em dobro do indébito, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é medida suficiente para reparar o ilícito quando não há comprovação de dano moral.” “4 A fixação de honorários sucumbenciais por equidade é admissível, de forma excepcional, quando o valor da causa for muito baixo, devendo observar os parâmetros do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e a tabela mínima da OAB.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988: art. 1º, III; CPC: arts. 85, §§ 2, 8º e 8º-Aº e 373, I, Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp: 1655212 SP, Rel. Ministro Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 19/02/2019, STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019; TJ/PB, Apelação Cível 0804654-42.2023.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2023; TJ/PB, Apelação Cível 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 13.11.2023, TJ/PB - 0803151-72.2024.8.15.0141, Rel. JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (substituto de Desembargador), APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025. RELATÓRIO LUIZ FRANCISCO DE SOUSA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face da ABRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na demanda, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito e determinar a cessação das cobranças denominadas “CONTRIB. ABRASPREV”, bem como, para condenar o promovido a restituir em dobro os valores descontados sob tal título. Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.” (...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801394-90.2025.8.15.0211 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Itaporanga RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, mantendo a improcedência do pedido de danos morais e a sucumbência recíproca, sanar a omissão relativa aos honorários advocatícios, majorando a verba devida ao patrono da autora para R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-se inalterados os demais capítulos da sentença embargada. (IDs 41849995 e 41849998) Em suas razões recursais (ID 41850001), o apelante sustenta, em síntese, que, com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos em sua conta bancária, restringindo seu benefício previdenciário, verba essencialmente alimentar, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, pugnando assim pelo arbitramento da correspondente indenização. Pugna ainda pela aplicação das súmulas 43 e 54 do STJ na condenação imposta, bem como pela majoração dos honorários sucumbenciais, para que sejam fixados por equidade, observando a tabela mínima da OAB/PB. Contrarrazões não ofertadas. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente da apelação cível interposta, pois na sentença atacada já houve a aplicação das súmulas 43 e 54 do STJ para a fixação do marco inicial para incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o dano material. Passo à análise meritória de seus fundamentos. Como relatado, a controvérsia trazida a esta instância recursal se resume em perquirir o direito da parte autora à indenização por danos morais, em virtude de descontos realizados em seus proventos, cuja autorização não restou comprovada e a possibilidade da fixação dos honorários sucumbenciais por equidade com base na tabela mínima da OAB/PB. Sobre a matéria, é importante destacar que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetido o autor, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia ao suplicante, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pelo autor, conquanto tenha ocorrido, de fato, uma cobrança indevida de valores relativos a serviços por ele não contratados, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, já que não transcendem mero dissabor, não possuindo o desconto, por si só, o condão de gerar dano moral indenizável. Nesse sentido decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive ressaltando que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Na mesma linha de cognição já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PAIVA DA SILVA contra sentença que declarou a ilegalidade de cobrança bancária indevida sob a rubrica “PAG ELETRON BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores descontados. O juízo de origem negou o pedido de indenização por danos morais. O recorrente sustenta que a cobrança incidiu sobre verbas de natureza alimentar, o que configuraria dano moral indenizável, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida, realizada sem pactuação entre as partes e incidindo sobre verba de natureza alimentar, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor comprovou um único desconto indevido no valor de R$ 59,90, cuja restituição em dobro já foi determinada na sentença, sem demonstração de circunstâncias excepcionais que pudessem configurar lesão à honra, imagem ou dignidade. A cobrança indevida, por si só, sem a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou outra consequência grave, não configura dano moral in re ipsa, tratando-se de mero aborrecimento da vida cotidiana. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que a simples cobrança indevida não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais, quando não há demonstração de prejuízo extrapatrimonial significativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida, sem negativação ou outra consequência grave, caracteriza mero aborrecimento e não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. (0803151-72.2024.8.15.0141, Rel. JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (substituto de Desembargador), APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025) Como visto, à luz das exposições, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que foi submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. Por outro lado, no que tange à pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais, sabe-se que o valor da verba honorária deve ser fixado com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão. Na verdade, devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de sorte a que representem adequada remuneração ao trabalho profissional. O § 2º do artigo 85 do CPC/2015 estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por seu turno, o §8º do supradito dispositivo estatui que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º”. Ao interpretar tais disposições legais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma excepcional e subsidiária, nas hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) Ademais, a Lei nº 14.365/2022 incluiu o § 8º-A no artigo 85 do CPC, estatuindo que “na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. Por seu turno, a Tabela de Honorários da OAB/PB dispõe que: “Secção XXVI – Ações/Procedimentos de jurisdição contenciosa ou que assumam este caráter: Nos processos ou procedimentos contenciosos em geral, judicial ou administrativo, salvo outra disposição contida na presente tabela, os honorários mínimos do advogado sempre serão devidos na ordem de 15 % (quinze por cento) sobre o valor real da causa ou sobre o proveito econômico e patrimonial efetivamente advindo ao cliente, utilizando-se sempre o maior valor, não obstante, o valor mínimo será de R$ 3.431,85 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), para os casos em que não for possível valorar.” Sendo assim, considerando o que estabelece a RESOLUÇÃO CONSELHO PLENO Nº 02/2023, que “dispõe sobre a fixação de parâmetros mínimos para cobrança de honorários advocatícios no Estado da Paraíba” (https://www.oabpb.org.br/tabela-de-honorarios) a verba sucumbencial, na hipótese, deve ser arbitrada no montante de R$ 3.431,85 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos). Desta forma, deve ser observado o valor recomendado pela tabela da OAB, qual seja, R$ 3.431,85 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), por ser ele maior do que o critério de fixação em 20% sobre o valor atualizado dado à causa, reformando-se a sentença do juízo a quo nesse ponto. Todavia, deve ser preservada a sucumbência recíproca estabelecida em primeira instância. Isto porque, do valor total atribuído à causa (R$ 11.408,38), o importe de R$ 10.000,00 destinava-se exclusivamente ao pleito indenizatório por danos morais. Assim, como a referida pretensão — que representa aproximadamente 87,14% do valor da causa — foi integralmente rejeitada, a parte requerente decaiu de quase a totalidade de sua pretensão econômica, sendo imperativa a manutenção do rateio das despesas processuais conforme determinado pelo juízo originário Por tudo o que foi exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO APELO e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para o fim de ajustar o valor dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, fixando-o, por equidade, no montante de R$ 3.431,85 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), preservando a sucumbência recíproca, com exigibilidade suspensa em relação a ambas as partes em razão da concessão na origem da justiça gratuita. Mantenho a sentença em seus demais termos. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada