Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE OLAVO DA SILVA. ADVOGADO do
Apelante: HUMBERTO DE SOUSA FELIX (OAB/RN 5069-A) APELADA: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS. ADVOGADA da Apelada: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28490-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL RELEVANTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. JUROS DE MORA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a ilegalidade da cobrança denominada “SEG PRESTAMISTA” e condenar a parte ré à restituição simples dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal, afastando, contudo, a indenização por danos morais e reconhecendo a sucumbência recíproca entre as partes. 2. A parte autora sustentou, em síntese, a aplicação da prescrição decenal, a restituição em dobro do indébito, a configuração de dano moral indenizável, a inexistência de sucumbência recíproca, a fixação dos honorários advocatícios por equidade e a incidência dos juros de mora desde o evento danoso. II. Questões em discussão 3. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal são: (i) definir se a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em relação de consumo se submete ao prazo prescricional quinquenal ou decenal; (ii) estabelecer se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) verificar se os descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral indenizável; (iv) definir se houve sucumbência recíproca e qual o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios; e (v) determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos. III. Razões de decidir 4. A pretensão de reparação decorrente de descontos indevidos em conta bancária, fundada em alegada inexistência de contratação válida no âmbito de relação de consumo, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da data do último desconto tido por indevido. 5. Reconhecida a ilegalidade da cobrança e inexistindo demonstração de engano justificável, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Nos termos da modulação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, a devolução em dobro, em hipóteses de indébito de natureza contratual não pública, aplica-se aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021. 7. O desconto indevido, por si só, desacompanhado de prova de efetiva repercussão sobre direitos da personalidade, inscrição em cadastro restritivo, impossibilidade de custeio de despesas essenciais ou situação vexatória, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento. 8. A rejeição do pedido de indenização por danos morais, quando acolhidos os pedidos centrais da demanda — declaração de inexistência do negócio jurídico e restituição dos valores indevidamente descontados — não caracteriza sucumbência recíproca, devendo os ônus sucumbenciais recair integralmente sobre a parte ré. 9. Sendo irrisório o proveito econômico obtido, admite-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 10. Os juros de mora fluem desde cada desconto indevido, considerado como evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de reparação decorrente de descontos indevidos em conta bancária, em razão de alegada inexistência de contratação válida. 2. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe de prova de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, observada a modulação do EAREsp 676.608/RS/STJ. 3. A cobrança indevida ou desconto irregular em conta bancária não gera dano moral presumido quando ausente prova de repercussão concreta e relevante sobre direitos da personalidade. 4. O afastamento do pedido de dano moral não configura, por si só, sucumbência recíproca quando a parte autora obtém êxito nos pedidos principais da demanda. 5. Em caso de proveito econômico irrisório, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 6. Os juros de mora incidentes sobre valores indevidamente descontados fluem desde cada cobrança, conforme a Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CC, art. 205; Jurisprudência relevante citada: (STJ - REsp: 2088786, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 22/08/2023) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015371020248150601, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3a Câmara Cível, j. 21/05/2025). (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) (TJPB: 0800989-98.2025.8.15.0261, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2026) (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019). RELATÓRIO
APELANTE: Maria de Lourdes de Freitas Goncalves ADVOGADO: Francisco Dos Santos Pereira Neto, OAB/PB 30.552
APELADO: Bradesco Capitalizacao S/A ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci, OAB/PB 178.033 A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e afastou a condenação por danos morais, insurgindo-se a parte autora apenas quanto ao indeferimento da indenização extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida por serviço não contratado, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de prova de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de relação jurídica contratual é incontroversa, tendo sido reconhecida na sentença e não impugnada pela instituição financeira recorrida. A cobrança indevida, por si só, sem inscrição em cadastros restritivos ou demonstração de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral presumido, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O dano moral indenizável exige prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não bastando meros aborrecimentos, transtornos ou dissabores inerentes às relações cotidianas de consumo. No caso concreto, inexiste comprovação de constrangimento, abalo à honra, à imagem ou à dignidade da parte autora, limitando-se a situação a prejuízo de ordem patrimonial, já reparado mediante repetição do indébito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça local alinha-se ao entendimento do STJ no sentido de que a cobrança indevida de seguro ou serviço não contratado, desacompanhada de prova de repercussão extrapatrimonial relevante, não enseja indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de serviço não contratado, sem negativação do nome do consumidor ou prova de circunstâncias excepcionais, não gera dano moral presumido. A indenização por dano moral exige demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade, não se caracterizando por meros aborrecimentos decorrentes da relação de consumo. Reconhecida a inexistência de relação jurídica, a reparação patrimonial por meio da repetição do indébito não implica, automaticamente, dever de indenizar por dano moral.
Apelante: Bradesco Companhia De Seguros Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23255-A 2º
Apelante: Gilson da Silva Gonçalves Advogado: Matheus Elpídio Sales da Silva OAB/PB 28.400
Apelado: Os mesmos Origem: 2ª Vara Mista de Itabaiana DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. REGISTROS SISTÊMICOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pela instituição financeira ré e pelo autor contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, que declarou a inexistência de contratação de seguro, condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer a existência de interesse de agir do autor; (iii) determinar se houve comprovação válida da contratação do seguro a justificar os descontos efetuados e a repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a configuração do dano moral e a forma adequada de fixação dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de convencimento do julgador, inexistindo violação ao art. 489 do CPC. 4. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, estando configurado o interesse de agir diante da pretensão resistida, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. A relação jurídica é de consumo, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. A instituição financeira não comprova a contratação do seguro, pois a juntada de registros sistêmicos unilaterais, sem assinatura, gravação, biometria ou outro meio idôneo de manifestação de vontade, é insuficiente para demonstrar a anuência do consumidor. 7. A ausência de prova da contratação válida autoriza o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não demonstrado engano justificável. 8. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, caracterizando-se mero aborrecimento. 9. A exclusão da condenação por danos morais reduz substancialmente o valor da condenação, justificando a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 10. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição igualitária dos honorários entre as partes, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Em relações de consumo, incumbe à instituição financeira comprovar de forma idônea a contratação do seguro, sendo insuficientes registros sistêmicos unilaterais desacompanhados de prova da anuência do consumidor. 2. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro quando não demonstrado engano justificável pelo fornecedor. 3. O desconto indevido em conta bancária, sem demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 4. Reduzido significativamente o proveito econômico e caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa. [...].”. (TJPB: 0803044-21.2023.8.15.0381, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2026) 3ª Câmara Cível: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Processo nº 0804212-93.2024.8.15.0261 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: ANTONIO PEDRO DA SILVA
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MÓDICO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Antonio Pedro da Silva em face de ASPECIR Previdência, visando à declaração de nulidade de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, com pedido de restituição em dobro e reparação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a abusividade da cobrança, com devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mas indeferiu o pedido de indenização moral. O autor interpôs apelação, sustentando ser presumido o dano moral diante da natureza alimentar da verba indevidamente descontada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido no valor de R$79,00 em benefício previdenciário justifica, por si só, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do dano moral in re ipsa não prescinde da análise do caso concreto, especialmente quando a ofensa não se mostra grave ou atentatória aos direitos da personalidade. O desconto indevido identificado nos autos restringiu-se a uma única cobrança no valor de R$ 79,00, quantia considerada módica e insuficiente para comprometer de forma relevante a subsistência do autor ou violar sua dignidade. A jurisprudência nacional, em hipóteses similares, tem firmado entendimento no sentido de que descontos indevidos de pequeno valor, ausentes repercussões relevantes como inscrição em cadastros restritivos ou práticas vexatórias, não ensejam, por si, dano moral indenizável. A situação descrita caracteriza mero dissabor cotidiano, não sendo apta a justificar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de pequeno valor em benefício previdenciário, sem repercussões relevantes aos direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A caracterização do dano moral in re ipsa exige análise do caso concreto e não pode ser presumida de forma automática. 3. Mero dissabor cotidiano decorrente de cobrança indevida, quando não grave, não justifica compensação por danos morais. [...].”. (TJPB: 0804212-93.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2026) 4ª Câmara Cível: “Poder Judiciário.Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO N.º 0808782-71.2024.8.15.0181. ORIGEM: 5a Vara Mista da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior.
APELANTE: Severino Batista de Almeida. ADVOGADO: César Junio Ferreira Lira (OAB/PB n. 25.677).
APELADO: Banco Bradesco S/A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP n. 178.033). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA NA ORIGEM. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ. ORIENTAÇÃO DO STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO QUE ULTRAPASSE O MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Reconhecida a inexistência de contratação e a ilicitude da cobrança, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. 2. A restituição em dobro independe da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva. 3. A cobrança indevida, desacompanhada de prova de repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável, por caracterizar mero aborrecimento.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gab. 22 – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801510-61.2025.8.15.0061 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA. RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE OLAVO DA SILVA contra a sentença (ID 41480887) proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA que, nos autos da Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a ilegalidade da cobrança intitulada SEG PRESTAMISTA, condenado a ré ao pagamento, na forma simples, desde as deduções, observando o prazo prescricional quinquenal, com correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento e juros de 1% (um pro cento) ao mês a partir da citação. Por fim, condenou as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para o autor, em razão de sucumbência recíproca. No que pertine à verba honorária, as partes arcarão com 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, respectivamente. Irresignado com a parcial procedência, o autor interpôs o apelo alegando (i) a aplicação da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil em detrimento da quinquenal; (ii) o direito à repetição do indébito de forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e precedentes do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a configuração de dano moral indenizável, tendo em vista os descontos em verba de natureza alimentar de idoso; (iv) a inexistência de sucumbência recíproca e a necessidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, dado o valor irrisório da condenação; e (v) a incidência de juros de mora desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Devidamente intimada, a parte apelada, apresentou contrarrazões e pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator Registro, de início, que a gratuidade da justiça da parte recorrente já se encontra acobertada, uma vez que foi deferida na origem, mantendo-se plenamente eficaz nesta Instância. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. Assim, o cerne da controvérsia recursal reside na análise de cinco pontos específicos da sentença: (i) a aplicação da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil em detrimento da quinquenal; (ii) o direito à repetição do indébito de forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e precedentes do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a configuração de dano moral indenizável, tendo em vista os descontos em verba de natureza alimentar de idoso; (iv) a inexistência de sucumbência recíproca e a necessidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, dado o valor irrisório da condenação; e (v) a incidência de juros de mora desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 1. Do Prazo Prescricional No que tange à prescrição, a sentença recorrida deve ser mantida. A pretensão deduzida nos autos decorre de alegados descontos indevidos incidentes em conta bancária no âmbito de relação de consumo, circunstância que atrai a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Cuida-se, portanto, de pretensão sujeita ao prazo quinquenal, tal como reconhecido pelo juízo de origem, que limitou a restituição das parcelas. De acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal em ações como a destes autos, na qual se impugna desconto de valores em conta, efetuado em decorrência de negócio jurídico que a parte alega inexistente, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da data do último desconto tido por indevido. Nesse sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica- se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Dessa forma, quanto ao prazo prescricional, percebe-se que melhor sorte socorre ao recorrente, uma vez que o acórdão recorrido, ao concluir pela incidência do lapso decenal previsto no art. 205 do Código Civil, vai de encontro ao entendimento supracitado do Superior Tribunal de Justiça. (STJ - REsp: 2088786, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 22/08/2023) Bem como esta Corte Estadual de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Reconhecimento da prescrição na origem - Irresignação do autor - Alegação de que a prescrição aplicável é a decenal - Ação que pleiteia o reconhecimento e ressarcimento de desconto indevido - Relação de consumo - Aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço - Transcurso do prazo prescricional comprovado - Manutenção da sentença - Desprovimento do apelo. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de declaração de inexistência de contratação de seguro, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso, uma vez que a relação entre o autor e a seguradora configura típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2o e 3o do CDC e da Súmula 297 do STJ. A pretensão de restituição de valores e indenização por danos morais, fundada em descontos bancários decorrentes de suposta contratação inexistente, se enquadra como fato do serviço, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em demandas que visam à reparação de danos por descontos indevidos por ausência de contratação válida, aplica-se o prazo quinquenal, cujo termo inicial é a data do último desconto. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações que visam à reparação de danos por descontos indevidos decorrentes de suposta inexistência de contratação. A pretensão declaratória de inexistência de contrato é imprescritível, mas os efeitos patrimoniais dela decorrentes, como repetição de indébito e danos morais, estão sujeitos à prescrição. O termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, é a data do último desconto impugnado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 98, § 3o, 85, § 11, e 487, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.008.501/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j.08.05.2023, DJe 10.05.2023; TJPB, Apelação Cível no 0804211-41.2024.8.15.0251, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 19.11.2024; TJPB, Apelação Cível no 0801050-14.2024.8.15.0351, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24.09.2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015371020248150601, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3a Câmara Cível, j. 21/05/2025). 2. Restituição do indébito de forma dobrada É imperativo reafirmar a plena incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à presente lide. A natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, conforme sedimentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicação do diploma consumerista às instituições financeiras. O contrato discutido, na modalidade de crédito pessoal não consignado, submete-se, portanto, aos princípios da transparência, da informação adequada e, sobretudo, da boa-fé objetiva. No caso dos autos, a cobrança indevida restou caracterizada e não foi objeto de recurso por parte da ré, tornando-se ponto incontroverso, configurando vantagem manifestamente exagerada e violação frontal aos deveres anexos de conduta decorrentes da boa-fé. A controvérsia recursal cinge-se à interpretação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O juízo de origem determinou a restituição simples por considerar ausente a prova de má-fé da instituição financeira. Contudo, tal entendimento encontra-se superado pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do STJ fixou a tese de que a repetição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo (má-fé ou dolo) do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)(negritei) No caso em exame, a cobrança do SEG PRESTAMISTA iniciou-se em 02/01/2019, durando até 01/12/2022, devendo portanto, a devolução em dobro ocorrer apenas a partir de 30 de março de 2021, quando se deu a modulação dos efeitos em entendimento firmado pelo STJ. 3. Do Dano Moral In Re Ipsa e sua Configuração O autor argumenta que a cobrança realizada em conta em que recebe seu benefício previdenciário e que, dada a natureza alimentar dessa verba, haveria dano moral presumido decorrente da redução de seus recursos financeiros de subsistência. Apesar da compreensão das alegações trazidas no recurso, a configuração do dano moral exige a efetiva comprovação de lesão aos direitos da personalidade. O dano moral não se confunde com o prejuízo material, que já encontra reparação adequada e punitiva na determinação legal de devolução em dobro dos valores, conforme determinado pela sentença de base e fundamentado no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a mera cobrança indevida ou o desconto irregular em conta bancária, quando desacompanhado de repercussões mais gravosas e severas, restringe-se à esfera do mero aborrecimento cotidiano. Para que surja o dever de indenizar moralmente, o consumidor precisaria demonstrar concretamente que o desconto gerou a impossibilidade de arcar com despesas essenciais, resultou na inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito ou o submeteu a situações objetivamente vexatórias. A propósito da necessidade de prova concreta de repercussão prejudicial para a caracterização do dano, colhe-se o seguinte julgado da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ‘a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. ‘A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese’ (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Em total harmonia com esse entendimento superior, esta Corte já se pronunciou de maneira exaustiva em situações análogas à dos presentes autos, ao consignar que não há presunção de dano moral pelo simples fato do desconto irregular: 1ª Câmara Cível: “Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800989-98.2025.8.15.0261 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.”. (TJPB: 0800989-98.2025.8.15.0261, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2026) 2ª Câmara Cível: “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803044-21.2023.8.15.0381 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe dar parcial provimento.”. (TJPB: 0808782-71.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2026) Com efeito, os fatos trazidos a exame não apontam qualquer desdobramento danoso extraordinário na vida do apelante. No caso em análise, ainda que reconhecido como ilegal a cobrança, verifica-se não haver nos autos prova de repercussão concreta que evidencie efetiva violação à dignidade, à honra ou à integridade psíquica. O autor não demonstrou a ocorrência de endividamento severo causado exclusivamente por esta cobrança, nem a impossibilidade de arcar com despesas básicas, ou mesmo qualquer tipo de exposição a situação humilhante perante terceiros. Desse modo, o fato, embora configure nítida falha na prestação do serviço e um ato ilícito (já devidamente sancionado pela ordem de devolução em dobro imposta), não extrapolou a esfera do mero aborrecimento da vida civil moderna. Não caracteriza, portanto, dano moral indenizável. Assim, mantém-se hígida a sentença no ponto em que rejeitou o pleito indenizatório. 5. Da Sucumbência recíproca e Dos Honorários Advocatícios A parte recorrente alega a inexistência de sucumbência recíproca, bem como a necessidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, dado o valor irrisório da condenação. No que tange à sucumbência recíproca, a sentença merece ser reformada. A análise dos autos revela que os pedidos principais formulados pelo Autor foram acolhidos, incluindo a declaração de inexistência do contrato e a condenação do Réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Ainda que o pedido de danos morais tenha sido rejeitado, tal parcela constitui aspecto acessório da demanda, não caracterizando sucumbência recíproca. O indeferimento de um pedido específico, como o de danos morais, não afasta o fato de que o promovente obteve êxito nos pontos centrais da controvérsia, que foram decididos em seu favor. A irregularidade da conduta do Réu foi reconhecida, resultando na sua condenação à reparação dos valores cobrados indevidamente. Dessa forma, não se justifica a condenação em sucumbência recíproca, devendo as custas processuais e os honorários advocatícios serem integralmente suportados pela ré que deu causa à demanda e foi vencida nos aspectos essenciais da lide. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, o Apelante requer a aplicação do critério de equidade, alegando que o proveito econômico seria inestimável ou irrisório. Por se tratar de uma sentença, cujo proveito econômico não se mostra elevado, é necessário reavaliar o critério adotado. A redação do § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil determina que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados, como regra geral e obrigatória, em um percentual entre 10% e 20%, calculado sobre: (I) o valor da condenação; (II) o proveito econômico obtido; ou (III) o valor atualizado da causa. Em contrapartida, o § 8º, do art. 85, traz uma norma excepcional e de caráter subsidiário, aplicável apenas nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor seja insignificante ou difícil de mensurar, ou quando o valor da causa seja extremamente baixo. Fora dessas situações específicas, a adoção de critérios de equidade para a fixação dos honorários não encontra amparo legal, podendo comprometer os princípios de proporcionalidade e razoabilidade que regem o processo. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2o E 8o. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2o). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8o). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4o); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8o). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2o e 8o do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2o); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2o); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2o); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8o). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2o do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8o do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação:(I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) Assim, no caso sob exame, o valor chega a ser irrisório, devendo, portanto, ser utilizada a apreciação equitativa. 5. Da incidência de juros de mora desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. O Apelante requer que os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, os juros devem fluir desde cada desembolso, ou seja, evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Por fim, ressalto que, não obstante este subscritor possua compreensão jurídica diversa acerca da matéria em debate, especialmente no tocante às demandas bancárias, mantenho, no caso concreto, o entendimento adotado pelo eminente titular deste Gabinete, Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, em prestígio aos princípios da colegialidade, da segurança jurídica, da estabilidade da jurisprudência e da coerência dos pronunciamentos judiciais deste órgão fracionário. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando parcialmente a sentença para determinar a devolução do indébito, em dobro, nos termos da modulação firmada pelo entendimento do STJ, a fluência dos juros de mora desde cada cobrança (evento danoso), afastar a sucumbência recíproca e, por conseguinte, condenar a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator