Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801841-69.2025.8.15.0311.
AUTOR: CARLOS DOMINGOS DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER DE SOUZA MEDEIROS - PE41664
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Promoção / Ascensão]
Vistos. Carlos Domingos de Andrade ajuizou Ação de Obrigação de Fazer contra o Estado da Paraíba. Busca o autor a promoção à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar, com efeitos funcionais e financeiros retroativos a 03 de fevereiro de 2024. O autor já obteve promoção à graduação de 2º Sargento, com efeitos retroativos a 03 de fevereiro de 2022, por força de decisão judicial no Processo nº 0801140-79.2023.8.15.0311, conforme acórdão ID 116673535 e Boletim da PM (ID 116673525). O Estado da Paraíba contestou (ID 123946910), alegando a inadequação do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) para a promoção a 1º Sargento e a exigência do Curso de Aperfeiçoamento (CASP), conforme a Súmula nº 54 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Sustentou, ainda, a aplicação da Lei Estadual nº 12.227/2022, que impõe sete anos de interstício na graduação de 2º Sargento, e a discricionariedade da Administração militar nos atos de promoção. Em réplica (ID 125408213), o autor refutou os argumentos, distinguindo as Súmulas nº 53 e nº 54 do TJPB e afirmando a aplicabilidade da Súmula nº 53 ao seu caso. Argumentou a irretroatividade da Lei nº 12.227/2022 e a inércia administrativa na oferta do CHS, que atrasou suas promoções. Decisão interlocutória (ID 117360447) dispensou a audiência de instrução e julgamento, considerando a natureza da matéria, que requer apenas prova documental. II. FUNDAMENTAÇÃO(ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) Sem preliminares, passo direto ao mérito. O direito à promoção do autor fundamenta-se no artigo 11 do Decreto nº 8.463/80, que estabelece as condições para a ascensão à graduação superior por antiguidade. A análise individualizada dos requisitos demonstra o preenchimento pelo autor. O artigo 11, item 1, do Decreto nº 8.463/80 exige a conclusão, com aproveitamento, de "curso que o habilite ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior". O autor concluiu o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) em 2018 (Certificado ID 116673524 e Ata ID 116673527). A Súmula nº 53 do Tribunal de Justiça da Paraíba é clara ao dispor: "Súmula 53 – Do militar que faz o curso de habilitação ao posto de terceiro Sargento, não se exige um novo curso para sua ascensão ao posto de segundo, nem de primeiro Sargento." Este entendimento, já aplicado para a promoção anterior do autor a 2º Sargento, afasta a exigência de novo curso para a promoção a 1º Sargento. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 09 do TJPB (TJPB. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0812613-30.2020.8.15.0000 e Mandado de Segurança nº n° 0809700-12.2019.8.15.0000 - Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho acórdão assinado eletronicamente em 01/05/2021) igualmente reforça a desnecessidade de curso de formação específico para a ascensão funcional de praças. A Súmula nº 54 do TJPB, que exige o CASP, não se aplica ao Quadro Suplementar de Graduados da Polícia Militar (QSGPM) ao qual o autor pertence, como corretamente distinguido na réplica. O artigo 11, item 2, alínea "a", do Decreto nº 8.463/80 estabelece para a promoção a 1º Sargento "dezesseis anos de serviço" e "dois dos quais na graduação" de 2º Sargento. O autor foi incluído na Polícia Militar em 29 de março de 1999, totalizando mais de 26 anos de serviço. Sua promoção a 2º Sargento com efeitos retroativos a 03 de fevereiro de 2022 significa que, em 03 de fevereiro de 2024, ele completou os dois anos exigidos de interstício nessa graduação. Dessa forma, ambos os requisitos foram preenchidos. O autor comprovou estar classificado no comportamento "Excepcional" (ID 116673526), o que supera a exigência de comportamento "BOM". Foi julgado apto em inspeção de saúde (ID 116673526) e incluído no Quadro de Acesso (QA) desde 2010. Todos os requisitos objetivos do artigo 11 do Decreto nº 8.463/80 foram, portanto, satisfeitos pelo autor. A Lei Estadual nº 12.227/2022, que passou a exigir sete anos de interstício na graduação de 2º Sargento, foi promulgada em fevereiro de 2022. Embora a data pleiteada para a promoção do autor (03/02/2024) seja posterior à sua vigência, o direito à promoção do autor consolidou-se sob a legislação anterior. A inércia administrativa na oferta do CHS, que deveria ter ocorrido em 2012 e só foi disponibilizado em 2018, atrasou indevidamente a progressão na carreira do militar. A aplicação retroativa de uma lei mais gravosa, quando a demora na efetivação do direito decorre de falha da própria Administração, viola o princípio da segurança jurídica e a proteção da expectativa de direito. A discricionariedade da Administração militar não é absoluta. Quando a lei estabelece requisitos objetivos para a promoção, e esses são preenchidos, o ato torna-se vinculado. O controle judicial neste caso verifica a conformidade da conduta administrativa com a legalidade e os princípios constitucionais, não invadindo o mérito administrativo. O precedente do STJ citado pelo Estado reafirma que o Judiciário verifica se a Administração agiu "com observância da lei, dentro de sua competência". A omissão na oferta do curso e a tentativa de aplicar lei posterior mais restritiva excedem os limites da legalidade. Reconhecido o direito à promoção retroativa, o pagamento das diferenças remuneratórias é consequência lógica. A Emenda Constitucional nº 113/2021 determina que as verbas devidas pela Fazenda Pública sejam atualizadas exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba tanto juros de mora quanto correção monetária. O Acórdão (ID 116673535) que promoveu o autor a 2º Sargento já aplicou essa diretriz. O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, desde 03 de fevereiro de 2024 até o efetivo pagamento. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR o direito do autor CARLOS DOMINGOS DE ANDRADE à promoção à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba. b) CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA a promover o autor CARLOS DOMINGOS DE ANDRADE à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba, com efeitos funcionais e financeiros retroativos a 03 de fevereiro de 2024. c) CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde 03 de fevereiro de 2024. O valor será apurado em liquidação de sentença e acrescido de juros de mora e correção monetária exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga. Custas e honorários advocatícios incabíveis por expressa vedação legal (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito