Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes (Lourdinas) – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto –
AGRAVADO: Josenildo Pinto da Silva – ADVOGADO: Walter Luiz G. da Silva – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. (...)” (REsp. 690.482/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005). Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei). Ademais, no caso em apreço o valor das custas processuais não é elevado, consistindo na quantia de R$ 2.589,30 (dois mil quinhentos e oitenta e nove reais e trinta centavos). Isto posto, intimem-se os autores, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do benefício, podendo, ainda, no mesmo prazo, requererem o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. João Pessoa, 02 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801553-67.2025.8.15.7701 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos etc. LAGOA PARK HOTEL LTDA-ME e outro, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Cominatória, com pedido de tutela de urgência, c/c Indenização por Danos Morais em face da BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduzem, em prol de suas pretensões, que mantêm vínculo contratual com a ré por meio da apólice nº 856328, vigente desde 30/04/2021. Afirmam que, por dificuldades financeiras, iniciaram tratativas para regularização de parcelas em atraso e que, em 06 de novembro de 2025, a operadora apresentou proposta de acordo via e-mail, oferecendo a retirada de juros e multas. Alegam que apesar de terem aceitado prontamente a proposta e indicado datas para pagamento (17/11 e 15/12), a operadora silenciou quanto à emissão dos boletos e promoveu o cancelamento unilateral e abrupto do plano. Mencionam que a rescisão ocorreu sem a devida notificação prévia exigida pela Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS e em desrespeito à cláusula 12.2.3 das Condições Gerais, que prevê aviso prévio de 60 (sessenta) dias para contratos com mais de um ano de vigência. Por fim, informam que a segunda autora, beneficiária dependente, encontra-se em estado de extrema vulnerabilidade, por ser portadora de neoplasia maligna do útero, necessitando de acompanhamento oncológico pós-cirúrgico contínuo e urgente. Por entenderem estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pedem, alfim, a concessão de liminar para o imediato restabelecimento da cobertura. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 129280657 ao Id nº 129280673. É o que interessa relatar. Passo a decidir. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão, em parte, da tutela de urgência requerida, haja vista a presença de seus requisitos legais. O caso em análise deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, § 2º, do CDC, além da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a probabilidade do direito faz-se presente no caso sub examine, porquanto restou demonstrado nos autos que a segunda autora é segurada pelo plano de saúde e que se encontrava em plena negociação ativa com o setor de retenção da ré (Id nº 129280664), o que gera expectativa legítima de manutenção do vínculo. In casu, tenho, com base num juízo de cognição sumária, que o cancelamento foi levado a efeito de forma irregular, pois a proposta de regularização enviada pela ré em 06/11/2025 (Id nº 129280664, p. 6) é posterior à data do cancelamento do plano, que ocorreu em 04/11/2025 (Id nº 129280673), configurando comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva. Faz-se mister destacar que o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, exige a notificação do inadimplente como requisito essencial para a rescisão. No caso em tela, não há prova de notificação eficaz que tenha garantido o prazo para purgação da mora após a ciência inequívoca. A respeito do tema, oportuno trazer à colação as seguintes jurisprudências: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. INADIMPLÊNCIA DA ESTIPULANTE. BENEFICIÁRIO ADIMPLENTE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO USUÁRIO. NECESSIDADE. COBERTURA POSTERIOR RECUSADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MULTA. DESCUMPRIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) ao caso em comento, tratando-se, inclusive, de entendimento consolidado no Enunciado nº 608 de Súmula do c. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: ?Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.?. 2. Muito embora a operadora de plano de saúde possa cancelar unilateralmente o contrato, deve atender a requisitos específicos, e revela-se ilegal o cancelamento automático do plano de saúde coletivo empresarial, em razão de inadimplência, sem a prévia e efetiva notificação do segurado (artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98). 3. O cancelamento indevido da cobertura de plano de saúde, que expôs o consumidor a riscos desnecessários à sua saúde e vida, diante da recusa de cobertura, viola atributos da personalidade e enseja o dever de indenização por dano moral. 4. O quantum indenizatório por danos morais deve ser razoável, proporcional e consentâneo às peculiaridades do caso concreto, observando à capacidade econômica das partes, os aspectos retributivo e compensatório da reparação, a gravidade e a repercussão do dano moral e a prevenção para evitar a repetição do comportamento indesejado. No caso concreto, o valor de R$ 5.000,00, fixado na origem, atende a todos os requisitos. 5. Mantém-se a aplicação de multa quando a parte não consegue comprovar haver cumprido, a tempo e modo, a determinação judicial. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07101163720238070005 1896750, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/08/2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. AUSENTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame. 1. A Autora busca indenização por danos materiais e morais contra a Ré, tendo alegado cancelamento indevido de plano de saúde coletivo empresarial. Pretende ressarcimento por despesas com atendimento médico emergencial, além de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a alegação de cerceamento de defesa pela Autora; (ii) a ilegitimidade ativa da parte Autora; (iii) se o cancelamento do plano de saúde foi abusivo; (iv) se há direito ao ressarcimento por despesas com atendimento médico; (v) a existência de danos morais indenizáveis. III. Razões de Decidir 3. Não há cerceamento de defesa, pois era ônus da Autora trazer na inicial todos os documentos necessários à comprovação do direito alegado. 4. A Autora possui legitimidade ativa para questionar o cancelamento do plano de saúde, conforme Súmula 101 do TJSP. 5. O cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial foi abusivo, eis que ausente prévia notificação do cancelamento. No mais, houve pagamento da mensalidade, computado pela Ré a destempo. 6. Autora que faz jus ao ressarcimento das despesas que efetivamente suportou. 7. O cancelamento indevido rende dano moral indenizável. Quantum bem fixado. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso da autora a que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO para fixar em R$ 11.500,00 a indenização por danos materiais. Recurso da Ré a que se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. Cancelamento de plano de saúde coletivo é abusivo quando não há a devida notificação prévia e observância da Súmula 94 deste Tribunal. Jurisprudência Citada: Súmulas 94 e 101/TJSP. (TJ-SP - Apelação Cível: 10832064620248260100 São Paulo, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 14/04/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2025) No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de igual modo vislumbro sua presença no caso em disceptação, pois a beneficiária é paciente oncológica (Id nº 129280671), de modo que lhe é vital a utilização do plano para realizar exames e consultas de acompanhamento, sendo imperioso destacar que a interrupção do tratamento poderá lhe trazer danos irreparáveis à saúde e à vida. Registre-se, finalmente, que não há nenhum perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois caso reste comprovado que o cancelamento é devido, poderá a demandada cobrar pelos meios legais o que lhe for devido. Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do CPC, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que a promovida reative, no prazo de 05 (cinco) dias, o plano de saúde objeto da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ressalte-se que a expedição de mandado fica condicionada ao prévio pagamento das custas ou eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Do Requerimento da Justiça Gratuita O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalta-se que as pessoas jurídicas, e entes assemelhados, apenas fazem jus à gratuidade judicial mediante a comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com os custos da demanda, pois inexiste hipótese legal de presunção da condição de hipossuficiência, consoante a dicção da Súmula 481, do STJ: Súmula nº 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse contexto, a concessão do benefício constitui exceção, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.006.228-8/001 – RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO –