Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Geraldo Inácio de Sales
Réu: Banco Bradesco Cartões S.A. SENTENÇA 1. Relatório Geraldo Inácio de Sales, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra Banco Bradesco Cartões S.A., igualmente qualificado. Sustentou o autor, em síntese, que recebe benefício previdenciário e verificou a ocorrência de descontos mensais indevidos no montante de R$ 9,99 sob a rubrica 'Servico Cartao Protegido', vinculados a cartão de crédito não contratado. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do pacto, a repetição do indébito em dobro e condenação em indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O processo foi inicialmente extinto sem resolução de mérito por insuficiência de comprovação de domicílio na jurisdição da comarca. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento para anular a sentença extintiva e ordenar o regular prosseguimento da demanda, sob o fundamento de que a declaração e o comprovante contemporâneo em nome de terceiro apresentados são suficientes para atestar o domicílio na comarca. Devidamente citado, o réu apresentou contestação arguindo preliminares de irregularidade na representação processual por procuração genérica, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio e impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou a validade e a licitude do negócio celebrado por autoatendimento com aposição de impressão digital, além da regular fruição de valores pelo consumidor e ausência de ato ilícito civil. Em réplica, o autor rechaçou as preliminares levantadas, destacando a nulidade da contratação escrita firmada por pessoa analfabeta sem a observância de assinatura a rogo e de testemunhas qualificadas. Requereu, ao final, a produção de prova pericial papiloscópica para atestar a autenticidade da digital oposta no termo de adesão. Intimadas as partes para especificação de provas, a instituição financeira informou não possuir interesse em outras diligências, enquanto o demandante reiterou o pleito pericial. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. Preliminares, Saneamento e Julgamento Antecipado A preliminar de representação processual defeituosa por procuração genérica deve ser rejeitada. O instrumento de mandato particular acostado atende de maneira satisfatória às exigências legais constantes do artigo 654 do Código Civil, indicando a outorga de poderes especiais para representação em juízo. Ademais, a qualificação completa do réu foi apresentada na petição inicial, o que satisfaz a regularidade da instauração processual e respeita o princípio da instrumentalidade das formas. A preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, fundamentada na ausência de tentativa prévia extrajudicial, também não prospera. O autor demonstrou ter formulado reclamação administrativa perante o canal de atendimento da instituição financeira sob o protocolo nº 341311332, que restou encerrado sem resolução da controvérsia. Além disso, a via administrativa não constitui óbice ou pré-requisito ao exercício do direito de ação nas relações de consumo, prevalecendo a garantia fundamental do livre acesso ao Poder Judiciário. A impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela instituição bancária deve ser igualmente afastada. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de agravo de instrumento interposto nestes autos, deferiu a gratuidade judiciária integral em benefício do autor, amparado em extratos que demonstram rendimentos equivalentes a um salário mínimo advindos de proventos de aposentadoria. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural ostenta presunção de veracidade, a qual somente pode ser infirmada por elementos concretos de capacidade econômica, cuja produção competia ao impugnante. Apresenta-se o precedente firmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba sobre o tema: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803306-76.2025.8.15.0000 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
AGRAVANTE: EXPEDITO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - OAB PB24716-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IDOSO APOSENTADO. RENDIMENTOS COMPROMETIDOS POR DESCONTOS CONSIGNADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade integral de justiça, concedendo a redução das custas ao valor de R$50,00, parcelado em duas vezes. O recorrente alegou ser idoso, aposentado, com renda mensal limitada ao benefício previdenciário, comprometida por diversos descontos, e requereu a concessão da gratuidade integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recorrente faz jus à concessão da gratuidade integral da justiça, à luz de sua alegação de hipossuficiência e dos documentos comprobatórios acostados aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça encontra amparo nos artigos 98 e 99 do CPC/2015, sendo presumida verdadeira a alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural, nos termos do § 3º do art. 99, salvo prova em contrário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o juiz pode indeferir ou restringir o benefício, desde que fundamente a decisão com base em elementos concretos, e tenha oportunizado à parte a complementação de provas (art. 99, § 2º do CPC/2015). A análise dos documentos apresentados — extratos bancários e comprovantes de benefício previdenciário — demonstra que o recorrente aufere renda líquida de R$1.412,00, a qual sofre descontos significativos decorrentes de encargos bancários e empréstimos consignados, comprometendo sua capacidade de arcar com qualquer valor, ainda que módico, a título de custas processuais. A exigência do pagamento das custas, mesmo que reduzidas, revela-se desproporcional frente à realidade financeira do agravante, podendo comprometer seu acesso à jurisdição, em afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV). Não se verificam indícios de abuso no exercício do direito ou de litigância predatória, tampouco há elementos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A alegação de hipossuficiência financeira por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º do CPC/2015, e deve ser acolhida quando corroborada por documentos que demonstrem incapacidade de arcar com despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. A exigência de pagamento de custas processuais, ainda que em valor reduzido, não pode inviabilizar o acesso à jurisdição quando demonstrada a insuficiência econômica do requerente. O deferimento do benefício da gratuidade judiciária deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e inafastabilidade da jurisdição, sobretudo em casos de parte idosa e com rendimentos comprometidos por descontos legais. (0803306-76.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) No mesmo sentido, consagra a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EFICÁCIA EX NUNC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM GRAU RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural para fim de gratuidade de justiça goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada por prova em contrário ou por elementos concretos que demonstrem a suficiência econômica da parte. 2. Reconhecida a presunção de veracidade da declaração prestada pela pessoa natural, sem indicação de elementos que a infirmem, o julgador deve conceder integralmente a gratuidade de justiça, não sendo suficiente a mera postergação do pagamento das custas para o final do processo sem suspensão de sua exigibilidade, nos termos expressamente declarados no acórdão recorrido. 3. A concessão da gratuidade de justiça tem eficácia ex nunc, não retroagindo para suspender a exigibilidade de condenações anteriores aos ônus sucumbenciais, mas alcançando as despesas e honorários decorrentes da fase recursal em que o benefício é requerido e deferido. 4. A concessão da gratuidade de justiça pode ser revista, no prazo prescricional de cinco anos, mediante demonstração superveniente da suficiência das condições econômicas da parte beneficiária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 5. Agravo parcialmente conhecido para conhecer em parte e dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.993.575/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Portanto, demonstrada a vulnerabilidade do autor, mantém-se o benefício da assistência jurídica integral. Superadas as preliminares, impõe-se indeferir a produção da prova pericial papiloscópica solicitada pelo autor. A solução da lide versa sobre a nulidade por vício estritamente formal do contrato escrito de pessoa analfabeta. Desse modo, torna-se irrelevante averiguar se a impressão digital pertence de fato ao requerente, dado que a inobservância dos requisitos solenes previstos em lei é bastante para invalidar a avença. Constatada a desnecessidade de dilação probatória, o julgamento imediato do mérito é providência autorizada e necessária, em atenção ao princípio da celeridade processual. 3. Mérito: Ilegalidade da Contratação com Analfabeto O autor é idoso, contando atualmente com 70 anos de idade, e comprovadamente analfabeto, conforme assinalado em sua cédula de identidade civil. O réu exibiu termo de adesão referente a suposto cartão de crédito consignado e seguro oposto apenas mediante aposição de impressão digital do requerente, sem preenchimento dos requisitos solenes de contratação. A despeito da plena capacidade civil assegurada à pessoa não alfabetizada, a formalização de negócios jurídicos por escrito exige o cumprimento de requisitos específicos de validade para resguardar a higidez do consentimento e suprir a vulnerabilidade informacional do contratante. Nesse cenário, o artigo 595 do Código Civil impõe que o contrato escrito firmado por pessoa que não saiba ler e escrever seja assinado a rogo por terceiro de confiança e subscrito por duas testemunhas instrumentais qualificadas. Ocorre que, no termo apresentado pela defesa, não consta assinatura a rogo de terceiro e tampouco a qualificação devida de testemunhas de fato. A simples impressão digital lançada no documento destituído destas formalidades essenciais não possui aptidão para gerar obrigações jurídicas contra o idoso vulnerável. A inobservância da forma solene acarreta a nulidade absoluta do instrumento por vício formal insanável, consoante estabelece o artigo 166, inciso IV, do Código Civil. Art. 166, inciso IV - não revestir a forma prescrita em lei; Traz-se à colação a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a obrigatoriedade da forma solene na contratação com analfabetos: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.) Como se extrai do referido precedente, o terceiro de confiança que assina a rogo e as testemunhas que subscrevem o ato exercem papel essencial de fiscalização e proteção da vontade livre do analfabeto. Diante da completa ausência de tais solenidades protetivas, o negócio jurídico em debate padece de invalidade absoluta, sendo forçosa a declaração de sua nulidade. 4. Mérito: Repetição do Indébito e Inexistência de Prescrição Os extratos de conta bancária e as faturas demonstrativas anexadas demonstram que foram operados descontos automáticos mensais de R$ 9,99 a título de 'Servico Cartao Protegido' sobre os proventos de aposentadoria do autor entre os meses de fevereiro de 2022 e abril de 2022. No tocante ao prazo extintivo arguido, cumpre assinalar que a pretensão de repetição de indébito fundada em descumprimento de relação obrigacional de consumo submete-se ao prazo prescricional decenal consagrado no artigo 205 do Código Civil. Verificado que os pagamentos indevidos ocorreram em 2022 e o ajuizamento da presente demanda deu-se em 16 de setembro de 2025, afasta-se a alegação de prescrição da pretensão de ressarcimento. Colaciona-se a jurisprudência dominante sobre o prazo prescricional aplicável: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/02" (AgInt no AREsp 1753420/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). 2. A Segunda Seção do STJ selecionou o REsp n. 1.361.730/RS como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973) para, originalmente, definir acerca "do prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional cumulada com repetição de indébito relativas a cédulas de crédito rural". No curso do julgamento do referido precedente qualificado, o tema foi readequado, "para restringir a discussão apenas à pretensão de repetição de indébito em contrato de cédula de crédito rural, ação condenatória pura não sujeita, portanto, a prazo decadencial". A questão debatida ficou circunscrita à discussão sobre a pretensão de repetir o indébito, fundada no enriquecimento sem causa, sem abranger a pretensão revisional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.547.852/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.) Ademais, consolida a referida orientação jurisprudencial o seguinte precedente das instâncias superiores: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.234.635/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.) Dessa forma, a pretensão ressarcitória encontra-se plenamente hígida e resguardada pelo lapso prescricional ordinário de dez anos. No tocante ao pleito de repetição, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que o consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à devolução em dobro do que desembolsou em excesso, excetuando-se apenas a ocorrência de engano justificável. A realização de descontos automatizados em conta previdenciária de pessoa vulnerável com fundamento em avença manifestamente nula, sem observação dos padrões legais mínimos de contratação com analfabetos, configura erro inescusável decorrente de patente falha do serviço. Inexistente qualquer justificativa jurídica aceitável, impõe-se a condenação da instituição financeira à devolução em dobro de cada desconto indevidamente perpetrado no valor de R$ 9,99. 5. Mérito: Improcedência dos Danos Morais Os pressupostos da responsabilidade civil de natureza consumerista exigem para a sua configuração a concorrência do ato ilícito, do nexo causal e do dano efetivo aos direitos da personalidade. Na hipótese concreta, embora reste caracterizada a nulidade da relação contratual de cartão de crédito e do seguro anexo por inobservância das formalidades solenes estabelecidas em lei, a conduta da instituição financeira ré não enseja a caracterização de dano extrapatrimonial indenizável. Os descontos promovidos na conta de recebimento de benefício previdenciário do autor Geraldo Inácio de Sales limitaram-se a três parcelas mensais no valor reduzido de R$ 9,99 cada, totalizando montante de baixa repercussão financeira. Tais lançamentos indevidos de reduzido valor não acarretaram a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito e tampouco comprometeram de maneira severa a subsistência ou a dignidade da pessoa humana do idoso. A jurisprudência orienta que o mero desconto indevido de seguros ou encargos de pequeno montante não configura hipótese de dano moral presumido, demandando a demonstração efetiva de sofrimento extraordinário, angústia severa ou abalo psicológico relevante. No caso, os fatos narrados configuram mero descumprimento de dever contratual e aborrecimento cotidiano desprovido de força para ferir a dignidade do consumidor. Ausente a comprovação de lesão real a direito da personalidade, afasta-se a pretensão de reparação por danos extrapatrimoniais. 6. Mérito: Sistemática de Atualização dos Débitos Definida a nulidade contratual e o dever de restituição dos valores cobrados indevidamente do autor Geraldo Inácio de Sales, faz-se indispensável fixar os parâmetros técnicos de incidência dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis à condenação. Para o período de atualização anterior a 1º de setembro de 2024, aplica-se de forma exclusiva a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Em julgamento de recurso especial repetitivo que deu origem ao Tema 1.368, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a interpretação da antiga redação do artigo 406 do Código Civil, definindo que a taxa SELIC é o índice aplicável às dívidas civis por ser a taxa vigente para a mora no pagamento de impostos federais. Por englobar intrinsecamente os juros moratórios e a recomposição monetária da moeda, resta vedada a cumulação da taxa SELIC com qualquer outro índice de juros ou de correção sob pena de bis in idem. Para o período de atualização a partir de 1º de setembro de 2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, aplica-se a nova sistemática legal que desmembrou os encargos de mora das perdas e danos civis na falta de convenção de índice. A correção monetária passa a ser balizada estritamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora legais, por sua vez, corresponderão à taxa referencial SELIC deduzida a variação acumulada do IPCA no mesmo período. A apresentação do preceito legal ampara o critério de correção estabelecido: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos A incidência do novo regramento instituído pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, opera efeitos imediatos a partir de sua vigência, devendo a repetição do indébito em dobro de cada parcela de R$ 9,99 ser atualizada desde o desembolso indevido pela taxa SELIC até 31 de agosto de 2024 e, a partir de 1º de setembro de 2024, pela aplicação cumulativa do IPCA e dos juros de mora legais equivalentes à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA. 7. Dispositivo e Determinações Finais
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0801687-25.2025.8.15.0061 (PJe) Classe: Procedimento Comum Cível
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade absoluta do contrato de cartão de crédito e do seguro denominado 'Servico Cartao Protegido' atrelado a este, em razão de vício de forma insanável na contratação com pessoa analfabeta; b) condenar o réu Banco Bradesco Cartões S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta de recebimento do benefício previdenciário do autor a título de 'Servico Cartao Protegido', correspondentes a três parcelas mensais de R$ 9,99 debitadas entre fevereiro de 2022 e abril de 2022, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir de cada efetivo desembolso, observados de forma estrita os critérios de atualização delineados na fundamentação; c) julgar improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte ré e 20% (vinte por cento) para a parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o baixo valor da condenação e a natureza repetitiva da causa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 124134898). Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito