Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento.
14/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/01/2026, 05:59
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 05:58
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 16:42
Publicação
16/12/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento.
14/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/01/2026, 05:59
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 05:58
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 16:42
Publicação
16/12/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento.
12/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/12/2025, 07:55
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 07:54
Trânsito em julgado
11/12/2025, 07:53
Decurso de Prazo
15/11/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 09:55
Publicação
22/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801613-56.2024.8.15.0141.
AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA DASDORES Endereço: RUA ANTERINO JUSTINIANO DE SOUSA, Sn, CASA, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por FRANCISCA DASDORES, já qualificada nos autos em face de BANCO BRADESCO, nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Em seguida: 1. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 09:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/10/2025, 09:12
Conclusão (para julgamento)
14/10/2025, 10:39
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 10:38
Documento (Alvará)
14/10/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 12:46
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:28
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:28
Publicação
26/09/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte intimada a informar os dados bancários para expedição de alvará judicial.
25/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/09/2025, 16:20
Documento (Alvará)
24/09/2025, 16:18
Documento (Alvará)
24/09/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:52
Publicação
04/09/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801613-56.2024.8.15.0141.
AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO Conforme petição de cumprimento de sentença, a parte autora requereu o pagamento da quantia de R$ 3.071,96 (três mil, setenta e um reais e noventa e seis centavos). Na petição de ID 116943675, o banco promovido informou como valor correto a quantia de R$ 2.359,17. Desse modo, considerando-se a proximidade dos valores,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA DASDORES Endereço: RUA ANTERINO JUSTINIANO DE SOUSA, Sn, CASA, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) intime-se a autora para informar se concorda com os cálculos apresentados pelo promovido, informando os dados bancários para confecção dos alváras, em caso positivo, eis que já houve o depósito da quantia, em quinze dias. Em caso de discordância, retornem-me os autos conclusos para decisão. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 10:55
Mero expediente
02/09/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:35
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 06:45
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:05
Publicação
31/07/2025, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801613-56.2024.8.15.0141.
AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA DASDORES Endereço: RUA ANTERINO JUSTINIANO DE SOUSA, Sn, CASA, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) Intime-se o embargado para, em 5 dias, apresentar contrarrazões. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 11:28
Mero expediente
25/07/2025, 10:31
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 08:04
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:33
Publicação
23/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO o promovido para, em 5 dias, complementar o valor, considerando que depositou a menor (ID. 115794665).
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801613-56.2024.8.15.0141.
AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA DASDORES Endereço: RUA ANTERINO JUSTINIANO DE SOUSA, Sn, CASA, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a)
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo BANCO BRADESCO. Alegou, em breve síntese, o excesso na execução, apontando como correto o valor de R$. 10.516,26. Apresentou cálculos. Devidamente intimada, a parte autora peticionou afirmando concordar com o valor apresentado pelo impugnante. É o breve relato. Decido. A presente impugnação ao cumprimento de sentença fora apresentada, sob a alegação de que excesso na execução. Compulsando-se os autos, entretanto, verifica-se que a parte impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante, assumindo a ocorrência do excesso de execução, defendendo que o valor devido é aquele apontado no ID. 115794664. Ante o reconhecimento da parte impugnada, resta apenas reconhecer a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, homologo os cálculos apresentados pelo impugnante. Intimem-se as partes. Intime-se o promovido para, em 5 dias, complementar o valor, considerando que depositou a menor (ID. 115794665). Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801613-56.2024.8.15.0141.
AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA DASDORES Endereço: RUA ANTERINO JUSTINIANO DE SOUSA, Sn, CASA, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a)
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo BANCO BRADESCO. Alegou, em breve síntese, o excesso na execução, apontando como correto o valor de R$. 10.516,26. Apresentou cálculos. Devidamente intimada, a parte autora peticionou afirmando concordar com o valor apresentado pelo impugnante. É o breve relato. Decido. A presente impugnação ao cumprimento de sentença fora apresentada, sob a alegação de que excesso na execução. Compulsando-se os autos, entretanto, verifica-se que a parte impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante, assumindo a ocorrência do excesso de execução, defendendo que o valor devido é aquele apontado no ID. 115794664. Ante o reconhecimento da parte impugnada, resta apenas reconhecer a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, homologo os cálculos apresentados pelo impugnante. Intimem-se as partes. Intime-se o promovido para, em 5 dias, complementar o valor, considerando que depositou a menor (ID. 115794665). Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 08:14
Acolhimento
19/07/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 06:45
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 21:22
Publicação
11/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801613-56.2024.8.15.0141.
AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA DASDORES Endereço: RUA ANTERINO JUSTINIANO DE SOUSA, Sn, CASA, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Prevê o CPC: Art. 525, § 6º: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Diante do pedido do impugnante além da garantia do Juízo, concedo efeito suspensivo. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 08:42
Impugnação ao cumprimento de sentença
08/07/2025, 09:01
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 22:33
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:04
Publicação
25/06/2025, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801613-56.2024.8.15.0141.
AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA DASDORES Endereço: RUA ANTERINO JUSTINIANO DE SOUSA, Sn, CASA, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Catolé do Rocha, 23 de junho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Mero expediente
23/06/2025, 12:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/06/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801613-56.2024.8.15.0141.
AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença".
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA DASDORES Endereço: RUA ANTERINO JUSTINIANO DE SOUSA, Sn, CASA, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a execução do julgado devendo a petição vir acompanhada de planilha atualizada dos cálculos, observando os requisitos previstos no art. 524 do CPC. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
20/05/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
19/05/2025, 09:41
Mero expediente
19/05/2025, 08:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/05/2025, 11:19
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Francisca Dasdores Advogados: John Lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26.712, Hercílio Rafael Gomes de Almeida, OAB/PB 32.497 e Kevin Matheus Lacerda Lopes, OAB/PB 26.250
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira, OAB/PB 21.740 Ementa: Direito Do Consumidor E Bancário. Apelação Cível. Empréstimo Consignado. Contratação Digital. Pessoa Idosa. Ausência De Assinatura Física. Nulidade Do Contrato. Dano Moral Não Configurado. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado firmados eletronicamente, reconhecendo a regularidade dos descontos em benefício previdenciário e negando indenização por danos morais. A autora busca invalidar os contratos e obter restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação em danos morais. II. Questão Em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio digital, sem assinatura física da parte idosa; (ii) definir se há direito à restituição dos valores descontados; (iii) estabelecer se há dano moral indenizável em decorrência dos descontos indevidos. III. Razões De Decidir: 3. A legislação estadual (Lei Estadual nº 12.027/2021) exige a assinatura física para a validação de contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas. A ausência dessa formalidade torna o contrato nulo. 4. O ônus da prova da contratação válida recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC, considerando a relação de consumo e a inversão do ônus probatório em favor da parte hipossuficiente. O banco não demonstrou a regularidade do contrato nem apresentou prova inequívoca da anuência da autora. 5. A ausência de comprovação da contratação válida e a realização de descontos indevidos impõem a restituição dos valores cobrados, na modalidade dobrada, em razão da falha de serviço. 6. Caso comprovado, na fase de liquidação de sentença, que a instituição financeira creditou valores à parte autora, esses deverão ser compensados com a restituição dos descontos indevidos, evitando-se o enriquecimento sem causa. 7. O dano moral não se configura automaticamente (in re ipsa) em razão da cobrança indevida. A autora não demonstrou ter sofrido constrangimento excepcional ou abalo moral relevante, sendo o ocorrido mero dissabor do cotidiano, insuficiente para justificar a indenização. IV. Dispositivo E Tese. 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A contratação de empréstimo consignado via RMC, realizada por meio digital com pessoa idosa, sem assinatura física, é nula, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021.” “2. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, que deve demonstrar a anuência expressa do consumidor.” “3. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada." "4. Havendo prova de crédito concedido à parte autora, este deve ser compensado com os valores a serem restituídos.” “5. O mero desconto indevido, sem demonstração de sofrimento excepcional, não configura dano moral indenizável.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC/2002, arts. 186, 389, 884 e 927; CPC/2015, arts. 373, II, e 98, §3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.02.2019; TJ-PB, Apelação Cível 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 13.11.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801613-56.2024.8.15.0141 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCA DASDORES contra a sentença de id. 33650660 que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento da regularidade contratual dos empréstimos consignados celebrados por meio eletrônico, condenando a autora por litigância de má-fé com aplicação de multa correspondente a 1% do valor da causa. Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, a nulidade da decisão ante a ausência de fundamentação idônea que contemple os argumentos deduzidos, bem como a inexistência de negócio jurídico válido, porquanto não teria manifestado vontade consciente para a contratação do negócio jurídico impugnado. Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ré à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e à indenização por danos morais, em razão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, além da exclusão da condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao id. 33650670. É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, passando à análise dos seus argumentos. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se os descontos realizados no benefício previdenciário da recorrente decorreram de contratação válida e regular, ou se, ao contrário, configuram cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, conforme pleiteado. A questão central, portanto, reside na validade dos contratos de empréstimo consignado firmados por meio eletrônico, bem como na comprovação de que a recorrente efetivamente manifestou vontade para a celebração desses negócios jurídicos, ou se, por outro lado, houve fraude ou irregularidade que justifique a declaração de sua inexistência ou nulidade. Pois bem. De início, a invalidação do contrato eletrônico pleiteada pela Apelante merece acolhimento. Explico. No âmbito do Estado da Paraíba, a Lei nº. 12.027/2021 instituiu a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, situação aplicável à presente demanda. Veja-se o que dispõe os arts. 1º e 2º da referida lei: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. (Grifei). Na espécie, verifico que, à época da celebração do contrato matriz, em julho de 2021, a Apelante ostentava a idade de 62 anos, conforme inequivocamente comprovado pelo documento de identidade acostado aos autos pela autora (id. 33650360), no qual consta, ainda, a condição de analfabeta no campo destinado à assinatura, caracterizada pela aposição de um registro oficial com a expressa indicação "pessoa não alfabetizada". Essa circunstância, por si só, enquadra a Apelante no âmbito de proteção integral da Lei Estadual nº 12.027/2019, que, como visto, impõe a obrigatoriedade de assinatura física em contratos de crédito celebrados por meios eletrônicos ou telefônicos com pessoas idosas, sob pena de nulidade. Nesse contexto, é patente que a instituição financeira descumpriu o comando legal ao permitir a formalização do ajuste por via exclusivamente digital, sem disponibilizar o instrumento contratual em meio físico para assinatura manual, conforme exigido pelo art. 2º da Lei nº 12.027/2019. A violação é ainda mais grave quando se verifica que a condição de idosa da Autora estava expressamente identificada em seu documento de identidade, elemento que deveria ter alertado o Réu para a necessidade de observância das formalidades previstas no ordenamento estadual, o que autoriza, consequentemente, o pleito de repetição do indébito. Quanto à natureza da restituição, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, demonstrado o desconto injusto de valores e não se tratando de um engano justificável, resta comprovado o defeito na prestação do serviço do réu, devendo ser reformada a sentença, neste particular, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito na sua forma dobrada. É o que preconiza a jurisprudência consolidada, in verbis: CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação e danos morais – Abertura de conta para percepção de proventos da aposentadoria – Prova mínima nesse sentido – inversão do ônus da prova – cobrança de tarifa “cesta de serviços” – Inexistência de prova da contratação de conta-corrente bancária –Erro da instituição financeira – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação adequada – Repetição do indébito em dobro – Possibilidade – Art. 42, parágrafo único, CDC – Desprovimento. - Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor provar a contratação dos serviços alegados como não contratados. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. - Na restituição em dobro do indébito, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a única hipótese em que a repetição pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo STJ passou a exigir um segundo requisito para a repetição do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida. (0800896-25.2020.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021). Paralelamente, em que pese a ausência de contratação válida do empréstimo consignado, na eventualidade de comprovação, em fase de liquidação de sentença, de que a Autora logrou efetivo proveito econômico mediante a liberação de valores pelo Banco Réu, ainda que sob a égide de contrato juridicamente inválido, impõe-se reconhecer a viabilidade da compensação de créditos, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Destaco, neste particular, que a compensação, como aqui prevista, não viola o princípio da adstrição (art. 141, CPC), porquanto deriva diretamente dos efeitos secundários da nulidade contratual. A restituição recíproca, reforço, é corolário automático da declaração de inexistência, não demandando pedido expresso, pois se opera ex lege como reação natural do ordenamento à invalidação do ato jurídico. No que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente da autora, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora. Isso porque o dano moral juridicamente indenizável é aferível não apenas pela magnitude do ato ilícito em si, mas sim, por outro lado, pelo impacto direto que este possui sobre os direitos da personalidade, que são intrinsecamente ligados à dignidade humana. No caso sub judice, não obstante os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, é imperioso ressaltar que o ato em questão não é violento o suficiente para configurar uma ofensa grave aos direitos da personalidade, de maneira a justificar a reparação por danos morais. A autora, embora tenha sido vítima de uma falha na prestação de serviço, não logrou demonstrar que este ato tenha repercutido de forma relevante e significativa na sua esfera íntima ou psicológica. A alegação de que os descontos foram indevidos não se traduz, de forma automática, em um dano moral. Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020). ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020). Portanto, em face da ausência de elementos que caracterizem a extensão do sofrimento emocional ou psicológico da autora, entendo que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida no tocante à improcedência desse pleito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO recurso para: (a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado originário da presente demanda, (b) EXCLUIR a pena de litigância de má-fé arbitrada em sentença, (c) CONDENAR a Instituição Financeira Ré à restituição, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente, acrescidos de correção monetária calculada com base na variação do IPCA (apuração do IBGE) a partir das datas dos respectivos desembolsos, e juros moratórios, fixados pela taxa Selic, contados a die a quo de cada evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, (d) AUTORIZAR, em fase de liquidação de sentença, a compensação do valor eventualmente creditado pela Ré à conta da Autora a título de empréstimo irregular. Tendo em vista a alteração dos parâmetros da condenação, CONDENO o Banco promovido nas custas processuais e, a teor do art. 85, §11º, CPC, ARBITRO os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, alterando a proporção para 50% para o promovido e 50% para o promovente, suspensa, porém, em relação ao apelante, a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Francisca Dasdores Advogados: John Lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26.712, Hercílio Rafael Gomes de Almeida, OAB/PB 32.497 e Kevin Matheus Lacerda Lopes, OAB/PB 26.250
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira, OAB/PB 21.740 Ementa: Direito Do Consumidor E Bancário. Apelação Cível. Empréstimo Consignado. Contratação Digital. Pessoa Idosa. Ausência De Assinatura Física. Nulidade Do Contrato. Dano Moral Não Configurado. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado firmados eletronicamente, reconhecendo a regularidade dos descontos em benefício previdenciário e negando indenização por danos morais. A autora busca invalidar os contratos e obter restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação em danos morais. II. Questão Em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio digital, sem assinatura física da parte idosa; (ii) definir se há direito à restituição dos valores descontados; (iii) estabelecer se há dano moral indenizável em decorrência dos descontos indevidos. III. Razões De Decidir: 3. A legislação estadual (Lei Estadual nº 12.027/2021) exige a assinatura física para a validação de contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas. A ausência dessa formalidade torna o contrato nulo. 4. O ônus da prova da contratação válida recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC, considerando a relação de consumo e a inversão do ônus probatório em favor da parte hipossuficiente. O banco não demonstrou a regularidade do contrato nem apresentou prova inequívoca da anuência da autora. 5. A ausência de comprovação da contratação válida e a realização de descontos indevidos impõem a restituição dos valores cobrados, na modalidade dobrada, em razão da falha de serviço. 6. Caso comprovado, na fase de liquidação de sentença, que a instituição financeira creditou valores à parte autora, esses deverão ser compensados com a restituição dos descontos indevidos, evitando-se o enriquecimento sem causa. 7. O dano moral não se configura automaticamente (in re ipsa) em razão da cobrança indevida. A autora não demonstrou ter sofrido constrangimento excepcional ou abalo moral relevante, sendo o ocorrido mero dissabor do cotidiano, insuficiente para justificar a indenização. IV. Dispositivo E Tese. 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A contratação de empréstimo consignado via RMC, realizada por meio digital com pessoa idosa, sem assinatura física, é nula, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021.” “2. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, que deve demonstrar a anuência expressa do consumidor.” “3. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada." "4. Havendo prova de crédito concedido à parte autora, este deve ser compensado com os valores a serem restituídos.” “5. O mero desconto indevido, sem demonstração de sofrimento excepcional, não configura dano moral indenizável.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC/2002, arts. 186, 389, 884 e 927; CPC/2015, arts. 373, II, e 98, §3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.02.2019; TJ-PB, Apelação Cível 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 13.11.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801613-56.2024.8.15.0141 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCA DASDORES contra a sentença de id. 33650660 que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento da regularidade contratual dos empréstimos consignados celebrados por meio eletrônico, condenando a autora por litigância de má-fé com aplicação de multa correspondente a 1% do valor da causa. Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, a nulidade da decisão ante a ausência de fundamentação idônea que contemple os argumentos deduzidos, bem como a inexistência de negócio jurídico válido, porquanto não teria manifestado vontade consciente para a contratação do negócio jurídico impugnado. Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ré à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e à indenização por danos morais, em razão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, além da exclusão da condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao id. 33650670. É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, passando à análise dos seus argumentos. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se os descontos realizados no benefício previdenciário da recorrente decorreram de contratação válida e regular, ou se, ao contrário, configuram cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, conforme pleiteado. A questão central, portanto, reside na validade dos contratos de empréstimo consignado firmados por meio eletrônico, bem como na comprovação de que a recorrente efetivamente manifestou vontade para a celebração desses negócios jurídicos, ou se, por outro lado, houve fraude ou irregularidade que justifique a declaração de sua inexistência ou nulidade. Pois bem. De início, a invalidação do contrato eletrônico pleiteada pela Apelante merece acolhimento. Explico. No âmbito do Estado da Paraíba, a Lei nº. 12.027/2021 instituiu a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, situação aplicável à presente demanda. Veja-se o que dispõe os arts. 1º e 2º da referida lei: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. (Grifei). Na espécie, verifico que, à época da celebração do contrato matriz, em julho de 2021, a Apelante ostentava a idade de 62 anos, conforme inequivocamente comprovado pelo documento de identidade acostado aos autos pela autora (id. 33650360), no qual consta, ainda, a condição de analfabeta no campo destinado à assinatura, caracterizada pela aposição de um registro oficial com a expressa indicação "pessoa não alfabetizada". Essa circunstância, por si só, enquadra a Apelante no âmbito de proteção integral da Lei Estadual nº 12.027/2019, que, como visto, impõe a obrigatoriedade de assinatura física em contratos de crédito celebrados por meios eletrônicos ou telefônicos com pessoas idosas, sob pena de nulidade. Nesse contexto, é patente que a instituição financeira descumpriu o comando legal ao permitir a formalização do ajuste por via exclusivamente digital, sem disponibilizar o instrumento contratual em meio físico para assinatura manual, conforme exigido pelo art. 2º da Lei nº 12.027/2019. A violação é ainda mais grave quando se verifica que a condição de idosa da Autora estava expressamente identificada em seu documento de identidade, elemento que deveria ter alertado o Réu para a necessidade de observância das formalidades previstas no ordenamento estadual, o que autoriza, consequentemente, o pleito de repetição do indébito. Quanto à natureza da restituição, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, demonstrado o desconto injusto de valores e não se tratando de um engano justificável, resta comprovado o defeito na prestação do serviço do réu, devendo ser reformada a sentença, neste particular, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito na sua forma dobrada. É o que preconiza a jurisprudência consolidada, in verbis: CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação e danos morais – Abertura de conta para percepção de proventos da aposentadoria – Prova mínima nesse sentido – inversão do ônus da prova – cobrança de tarifa “cesta de serviços” – Inexistência de prova da contratação de conta-corrente bancária –Erro da instituição financeira – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação adequada – Repetição do indébito em dobro – Possibilidade – Art. 42, parágrafo único, CDC – Desprovimento. - Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor provar a contratação dos serviços alegados como não contratados. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. - Na restituição em dobro do indébito, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a única hipótese em que a repetição pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo STJ passou a exigir um segundo requisito para a repetição do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida. (0800896-25.2020.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021). Paralelamente, em que pese a ausência de contratação válida do empréstimo consignado, na eventualidade de comprovação, em fase de liquidação de sentença, de que a Autora logrou efetivo proveito econômico mediante a liberação de valores pelo Banco Réu, ainda que sob a égide de contrato juridicamente inválido, impõe-se reconhecer a viabilidade da compensação de créditos, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Destaco, neste particular, que a compensação, como aqui prevista, não viola o princípio da adstrição (art. 141, CPC), porquanto deriva diretamente dos efeitos secundários da nulidade contratual. A restituição recíproca, reforço, é corolário automático da declaração de inexistência, não demandando pedido expresso, pois se opera ex lege como reação natural do ordenamento à invalidação do ato jurídico. No que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente da autora, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora. Isso porque o dano moral juridicamente indenizável é aferível não apenas pela magnitude do ato ilícito em si, mas sim, por outro lado, pelo impacto direto que este possui sobre os direitos da personalidade, que são intrinsecamente ligados à dignidade humana. No caso sub judice, não obstante os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, é imperioso ressaltar que o ato em questão não é violento o suficiente para configurar uma ofensa grave aos direitos da personalidade, de maneira a justificar a reparação por danos morais. A autora, embora tenha sido vítima de uma falha na prestação de serviço, não logrou demonstrar que este ato tenha repercutido de forma relevante e significativa na sua esfera íntima ou psicológica. A alegação de que os descontos foram indevidos não se traduz, de forma automática, em um dano moral. Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020). ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020). Portanto, em face da ausência de elementos que caracterizem a extensão do sofrimento emocional ou psicológico da autora, entendo que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida no tocante à improcedência desse pleito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO recurso para: (a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado originário da presente demanda, (b) EXCLUIR a pena de litigância de má-fé arbitrada em sentença, (c) CONDENAR a Instituição Financeira Ré à restituição, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente, acrescidos de correção monetária calculada com base na variação do IPCA (apuração do IBGE) a partir das datas dos respectivos desembolsos, e juros moratórios, fixados pela taxa Selic, contados a die a quo de cada evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, (d) AUTORIZAR, em fase de liquidação de sentença, a compensação do valor eventualmente creditado pela Ré à conta da Autora a título de empréstimo irregular. Tendo em vista a alteração dos parâmetros da condenação, CONDENO o Banco promovido nas custas processuais e, a teor do art. 85, §11º, CPC, ARBITRO os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, alterando a proporção para 50% para o promovido e 50% para o promovente, suspensa, porém, em relação ao apelante, a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora
10/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:23
Publicação
06/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 21:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões
03/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/02/2025, 06:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 14:06
Publicação
24/02/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801613-56.2024.8.15.0141.
AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA DASDORES Endereço: RUA ANTERINO JUSTINIANO DE SOUSA, Sn, CASA, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a)
Trata-se de demanda proposta por FRANCISCA DAS DORES em face do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados. Em exordial, a autora relatou que vem sendo descontado, desde 26/07/2021, em seu benefício previdenciário o valor de R$ 55,00, referente ao contrato n. 20219005774000142000, que afirma desconhecer a adesão. Requereu declaração de inexistência do débito e condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes em dobro. O banco promovido apresentou contestação, esclarecendo como são feitas as contratações de empréstimo pessoal, alegando a regular contratação e requerendo a improcedência. Impugnação reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide. Foi determinada a realização da audiência para depoimento pessoal da autora, mas restou prejudicado o ato ante a sua ausência injustificada. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que alega que não contratou qualquer serviço ou contrato que pudesse ensejá-los. Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90). A inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC) depende da verossimilhança da versão apresentada pelo consumidor, a par da hipossuficiência, pressuposto ausente na espécie, pois embora a requerente tenha dito que não realizou as transações bancárias, restou demonstrado que tais operações foram praticadas com o cartão magnético e senha de uso exclusivo e pessoal da promovente, cuja guarda e uso correto está a cargo do correntista e não do banco. Foi designada audiência de instrução para colheita de seu depoimento pessoal, mas a autora não compareceu e não justificou a ausência, devendo-lhe ser aplicada a pena do, §1º do art. 385 do CPC, in verbis: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Pontes de Miranda leciona, a respeito, que: “Presumem-se confessados os fatos contra a parte alegados, diz a lei. É o princípio de que a confessio ficta se equipara à confissão, de modo que opera tal como operaria, no mesmo processo, a confissão verdadeira ou efetiva. Quer dizer: só a respeito dos fatos suscetíveis de ser confessados e conforme a força probante que a confissão verdadeira teria, na demanda. Deve o juiz levá-la em conta como levaria a outra. Aliás, a confissão do art. 343, §§ 1º e 2º, é simples presunção, como a outra” (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo IV, págs. 308/309, 3ª ed., com atualização legislativa de Sérgio Bermudes). Desse modo, passo a analisar os demais elementos de prova. No caso em comento, tratando-se de operações financeiras formalizadas por meio eletrônico, nas quais se exigem a utilização de cartão bancário e uso de senha, caberia a promovente demonstrar minimamente que tomou as medidas necessárias de precaução e não deu acesso pleno de seu cartão a terceiro. Do contrário, não se pode deduzir que, não obstante a comprovação de que recebeu os valores dos empréstimos e os sacou, não fora esta que os contratou, já que, como dito, exige-se para tanto seu cartão e senha pessoal. Sobre essa modalidade de empréstimo a jurisprudência é pacífica, nesse sentido segue alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - CAIXA ELETRÔNICO - CARTÃO E SENHA PESSOAL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. A dispensa da produção de prova testemunhal desnecessária para o deslinde da demanda não implica cerceamento de defesa. A realização de empréstimos em caixas eletrônicos mediante utilização de cartão magnético e senha secreta pessoal gera a presunção de que foi realizada pelo próprio titular. Os danos sofridos por quem confia cartão e senha a terceiros decorrem de culpa exclusiva da vítima e não podem imputados à instituição financeira. Precedentes do TJMG. Preliminar rejeitada e recurso desprovido.(TJ-MG - AC: 10024081261588001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/04/0018, Data de Publicação: 20/04/2018) APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FURTO DE CARTÃO. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO COM CARTÃO DOTADO DE CHIP E SENHA NUMÉRICA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL AFASTADO. Responsabilidade objetiva. Fornecedor de serviços (instituição bancária). Inteligência do art. 14 do CDC. Desimporta para responsabilização do fornecedor a existência de culpa ou dolo, sendo exigida apenas a conduta ilícita e a existência de dano, bem como nexo de causalidade entre eles. Caso. A conduta ilícita não se encontra comprovada, pois os empréstimos no caixa eletrônico foram realizados com cartão de débito dotado de chip e senha pessoal. Ademais, cabia a parte autora comunicar a instituição financeira sobre o furto, bem como realizar o bloqueio do cartão, o que, no caso dos autos, não ocorreu. DERAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70077536100, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 30/08/2018).(TJ-RS - AC: 70077536100 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2018). Insta esclarecer que contrato eletrônico entre instituições financeiras e clientes é o meio pelo qual é possível ao cliente adquirir produtos financeiros, sem a necessidade de um funcionário do banco propriamente dito ou qualquer interface na solicitação, ocorre de modo automático, em tempo real, trazendo dinamismo e perfeição a tal modalidade de contração, pois as partes envolvidas conseguem rastrear todo o entorno da transação, do início ao fim da cadeia contratual. Na oportunidade em que um cliente saca dinheiro ou opera em determinado caixa eletrônico ou internet banking, o mesmo está transacionando/contratando com a instituição financeira, ocorrendo a plena relação comercial e contratual, gerando deveres e obrigações para as partes afeto ao contrato eletrônico, que pode ser definido como o encontro de uma oferta de bens ou serviços facilitada por modo visual e concretizada através de uma rede interligada de telecomunicações e, ainda, de possibilidade de aceite e eventual recusa sistêmica. Reafirmando, se o caso concreto gera direitos e deveres e foi assinado eletronicamente com ciência dos termos transacionados, estamos falando sim e regularmente de um contrato perfeito, estando o mesmo regulado por nosso ordenamento jurídico, sem dúvidas. Reforço que, para haver um contrato em geral, os seguintes pontos devem ser abarcados: (i). Ser um negócio jurídico perfeito; (ii). Sujeito capaz de adquirir direitos e obrigações; (iii) objeto lícito e determinado ou determinável; e (iv) forma prescrita ou não defesa em lei. Em tal ponto, o contrato eletrônico perfaz todos os requisitos necessários, ou seja, de legalidade e existência. Afinando o sentido do trabalho desenvolvido, trazemos o preceituado no atual artigo 434 do Código Civil Brasileiro, que diz: “Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado”. O contrato se aperfeiçoará com o envio da mensagem eletrônica confirmando a aceitação do que é proposto (ato jurídico perfeito).”. Sem dúvidas, ao efetuar uma transação eletrônica, manifestando o “aceite” com as condições dispostas no equipamento utilizado, temos que a relação contratual existirá e terá validade e vigência na sociedade brasileira, isto é, é um ato jurídico perfeito em sentido lato sensu. Em outro ponto, os princípios que regem os contratos eletrônicos e, por consequência, os bancários, são: Identificação das Partes, Assinatura Eletrônica Válida, Privacidade, Verificação e Checagem de Dados, Possibilidade de Cancelamento ou Arrependimento, Validade do Contrato Juntamente a Documento Físico, Previsão no Ordenamento Jurídico e Banhado por Boa-fé Objetiva. No que concerne ao Contrato Eletrônico Bancário, reforço que o mesmo está vinculado ao “aceite” conforme já relatado, inclusive, nos terminais eletrônicos e via internet, onde é necessário ao cliente que manifeste a vontade em adquirir produtos ou contratar valores, mediante a digitação da senha (de uso pessoal e intransferível – de responsabilidade total do cliente) e utilizando o cartão para tanto, ou alguns casos com uso de biometria. Por esse feito, novamente trago à baila o já citado artigo 434 do Código Civil, que regula a transação entre ausentes e a possibilidade da contratação efetiva, de modo correto. No direito bancário eletrônico, havendo telas digitais claras de contratação (seja em ATM, Clique Único e Internet Banking), e ainda, o aceite claro e bem exposto conforme já apontado, temos a real e efetiva contratação entabulada e concretizada, respaldando todos os entes da relação comercial, como é claramente o caso dos autos. Ademais, importante frisar que, caso o consumidor tenha interesse em cancelar uma operação ou contratação (inclusive feita por equívoco), pode efetivar por diversos canais junto aos bancos, seja no “Internet Banking”, SAC e canais de Ouvidoria da referida empresa, não havendo motivos para alegar falta de informação ou desconhecimento dos termos contratados. Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, incumbe ao autor zelar pela guarda do cartão e senha pessoais. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. Ressalte-se do extrato colacionado aos autos (ID. 91548729) é claramente possível observar que o empréstimo não só foi devidamente contratado como os respectivos valores foram, logo em seguida, sacados. Da litigância de má-fé Conclui-se que alegada fraude narrada na petição inicial e que constitui a causa de pedir desta ação, na verdade, inexiste. Seja porque claramente demonstrada a disponibilização do numerário, seja porque o autor confessou ter firmado os contratos. Nesse contexto, há elementos suficientes para concluir que o promovente efetivamente contratou os serviços da parte promovida e, que, portanto, tinha ciência que fez na petição inicial afirmação inverídica, falseando a realidade. Não se pode olvidar a relevância e a seriedade de propor uma ação judicial, eis que demanda o envolvimento da máquina judiciária e, consequentemente, o dispêndio de dinheiro público, razão pela qual aqueles que propõe ação subsidiado em fato inverídico devem ser devidamente sancionados, conforme previsão legal contida no art. 80 do Código de Processo Civil. A par disso, a conduta da parte promovente, consistente na negativa de contratação de empréstimo, deve ser punida com os instrumentos processuais legalmente previstos. A propósito, o Código de Processo Civil, aqui aplicado de forma subsidiária, prevê que a alteração da verdade dos fatos é considerada litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé: (...) II- alterar a verdade dos fatos. Ainda que o consumidor, leigo, não tenha conhecimento de que há uma consequência previamente instituída em lei para aquele que falta com a verdade em juízo, não pode ser tolerada a inversão da verdade com o objetivo de se desvencilhar de um débito e, com maior gravidade, pleitear dano moral. Aquele que se aventura em ações com esse intento tem certa noção de que sua conduta poderá lhe trazer alguma consequência. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência respaldando a punição nesses casos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PROTESTO DE DUPLICATA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE INDUZIR EM ERRO O JULGADOR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. A alteração da verdade dos fatos com a intenção deliberada de induzir o Julgador a erro consubstancia má-fé punível nos termos da legislação processual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 868.505/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO PELA SECRETARIA. INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA. ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. AGIR EM JUÍZO DE FORMA TEMERÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 81, II E V, DO NCPC. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.023 do NCPC, é de 5 dias úteis o prazo para interposição dos embargos de declaração. 2. Afastada a alegada contradição nas Certidões e atos praticados pela Secretaria do STJ, confirma-se a intempestividade dos aclaratórios. 3. É dever das partes agir com lealdade, sob pena de, como no caso, configurar-se litigância de má-fé ao tentar alterar a verdade dos fatos e agir de forma temerária, nos termos do art. 80, II e V, do NCPC. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 81 do NCPC. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 825.696/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ERRO DE PREMISSA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS AUTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EMBARGADA. 1. A violação ao dever de "expor os fatos em juízo conforme a verdade" (art. 14, inciso I, do Código de Processo Civil) caracteriza litigância de má-fé, ensejando aplicação de multa processual. 2. Saneamento de contradição no acórdão embargado, sem alteração do julgado. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 4. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (EDcl no REsp 1505254/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015) Outra não é a orientação desta egrégia Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. LAPSO TEMPORAL VINTENÁRIO. ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE A ÉPOCA. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR. MÁ-FÉ CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DO PROMOVENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO DOS RECURSOS. - "Usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade (ou de outros direitos reais) de bem móvel ou imóvel, através da posse prolongada da coisa, desde que observados os requisitos legais." - "O prazo previsto para o manejo da ação de usucapião extraordinário pelo Código Civil de 2002 foi reduzido para quinze anos (art. 1.238), e ajuizada a ação quando transcorrido mais da metade do prazo anteriormente previsto, o prazo é de 20 anos nos termos do artigo 550, do CC/1916, que deverá ser obedecido, por força do disposto no artigo 2.028 do atual Código Civil. Não comprovado nos autos o prazo de vinte anos de posse mansa, ininterrupta e pacífica, a improcedência do pedido é medida que se impõe". (TJMG; APCV 1.0447.12.001028-8/001; ReI. Des. Pereira da Silva; Julg. 25/06/2013; DJEMG 05/07/2013).- "A tentativa de alteração da verdade dos fatos para obtenção de benefício próprio, é ato violador do dever de lealdade processual, caracterizador da litigância de má-fé, nos termos do art. 17, 11, do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00216997920078150011, 1ª Câmara cível, Relator DES.LEANDRO DOS SANTOS, j. em 29-04-2014) De acordo com o artigo 81 do CPC, as punições para a litigância de má-fé são a cominação de multa em percentual variável de 1% a 10% sobre o valor da causa, indenização da parte contrária, além do custeio dos honorários e das despesas processuais. Observe-se que o gozo dos benefícios da Justiça Gratuita, como ocorre no caso em tela, não é incompatível com a fixação das reprimendas, justamente porque estas ostentam natureza punitiva. É por tal razão que o novo CPC estabelece que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (art. 98, § 4º, CPC). Ressalte-se que, quanto à pena de indenização, o STJ já pacificou entendimento no sentido de que sua fixação independe da demonstração de prejuízo (STJ, Corte Especial, EREsp. 1.133.262/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 03/06/2015). Por fim, cabe observar que a condenação quanto à litigância de má-fé incide somente quanto à pessoa do autor, não se estendendo a seu advogado, uma vez que, da leitura dos autos, não ressai nenhum elemento que leve a crer que o profissional concorreu para o fato. Ademais, o artigo 79 e seguintes do CPC trata da responsabilidade das partes e não do representante judicial. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima. Com fulcro nos artigos 80, II, e 81, ambos do CPC, condeno a parte promovente por litigância de má-fé, arbitrando as seguintes reprimendas: multa no valor correspondente a 1% do valor da causa e custeio das despesas processuais. Condeno o promovente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exequibilidade fica sobrestada em razão da gratuidade judiciária que lhe fora concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intime-se o promovido para, em 15 dias, executar a multa imposta a parte autora. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801613-56.2024.8.15.0141.
AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA DASDORES Endereço: RUA ANTERINO JUSTINIANO DE SOUSA, Sn, CASA, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a)
Trata-se de demanda proposta por FRANCISCA DAS DORES em face do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados. Em exordial, a autora relatou que vem sendo descontado, desde 26/07/2021, em seu benefício previdenciário o valor de R$ 55,00, referente ao contrato n. 20219005774000142000, que afirma desconhecer a adesão. Requereu declaração de inexistência do débito e condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes em dobro. O banco promovido apresentou contestação, esclarecendo como são feitas as contratações de empréstimo pessoal, alegando a regular contratação e requerendo a improcedência. Impugnação reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide. Foi determinada a realização da audiência para depoimento pessoal da autora, mas restou prejudicado o ato ante a sua ausência injustificada. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que alega que não contratou qualquer serviço ou contrato que pudesse ensejá-los. Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90). A inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC) depende da verossimilhança da versão apresentada pelo consumidor, a par da hipossuficiência, pressuposto ausente na espécie, pois embora a requerente tenha dito que não realizou as transações bancárias, restou demonstrado que tais operações foram praticadas com o cartão magnético e senha de uso exclusivo e pessoal da promovente, cuja guarda e uso correto está a cargo do correntista e não do banco. Foi designada audiência de instrução para colheita de seu depoimento pessoal, mas a autora não compareceu e não justificou a ausência, devendo-lhe ser aplicada a pena do, §1º do art. 385 do CPC, in verbis: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Pontes de Miranda leciona, a respeito, que: “Presumem-se confessados os fatos contra a parte alegados, diz a lei. É o princípio de que a confessio ficta se equipara à confissão, de modo que opera tal como operaria, no mesmo processo, a confissão verdadeira ou efetiva. Quer dizer: só a respeito dos fatos suscetíveis de ser confessados e conforme a força probante que a confissão verdadeira teria, na demanda. Deve o juiz levá-la em conta como levaria a outra. Aliás, a confissão do art. 343, §§ 1º e 2º, é simples presunção, como a outra” (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo IV, págs. 308/309, 3ª ed., com atualização legislativa de Sérgio Bermudes). Desse modo, passo a analisar os demais elementos de prova. No caso em comento, tratando-se de operações financeiras formalizadas por meio eletrônico, nas quais se exigem a utilização de cartão bancário e uso de senha, caberia a promovente demonstrar minimamente que tomou as medidas necessárias de precaução e não deu acesso pleno de seu cartão a terceiro. Do contrário, não se pode deduzir que, não obstante a comprovação de que recebeu os valores dos empréstimos e os sacou, não fora esta que os contratou, já que, como dito, exige-se para tanto seu cartão e senha pessoal. Sobre essa modalidade de empréstimo a jurisprudência é pacífica, nesse sentido segue alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - CAIXA ELETRÔNICO - CARTÃO E SENHA PESSOAL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. A dispensa da produção de prova testemunhal desnecessária para o deslinde da demanda não implica cerceamento de defesa. A realização de empréstimos em caixas eletrônicos mediante utilização de cartão magnético e senha secreta pessoal gera a presunção de que foi realizada pelo próprio titular. Os danos sofridos por quem confia cartão e senha a terceiros decorrem de culpa exclusiva da vítima e não podem imputados à instituição financeira. Precedentes do TJMG. Preliminar rejeitada e recurso desprovido.(TJ-MG - AC: 10024081261588001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/04/0018, Data de Publicação: 20/04/2018) APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FURTO DE CARTÃO. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO COM CARTÃO DOTADO DE CHIP E SENHA NUMÉRICA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL AFASTADO. Responsabilidade objetiva. Fornecedor de serviços (instituição bancária). Inteligência do art. 14 do CDC. Desimporta para responsabilização do fornecedor a existência de culpa ou dolo, sendo exigida apenas a conduta ilícita e a existência de dano, bem como nexo de causalidade entre eles. Caso. A conduta ilícita não se encontra comprovada, pois os empréstimos no caixa eletrônico foram realizados com cartão de débito dotado de chip e senha pessoal. Ademais, cabia a parte autora comunicar a instituição financeira sobre o furto, bem como realizar o bloqueio do cartão, o que, no caso dos autos, não ocorreu. DERAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70077536100, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 30/08/2018).(TJ-RS - AC: 70077536100 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2018). Insta esclarecer que contrato eletrônico entre instituições financeiras e clientes é o meio pelo qual é possível ao cliente adquirir produtos financeiros, sem a necessidade de um funcionário do banco propriamente dito ou qualquer interface na solicitação, ocorre de modo automático, em tempo real, trazendo dinamismo e perfeição a tal modalidade de contração, pois as partes envolvidas conseguem rastrear todo o entorno da transação, do início ao fim da cadeia contratual. Na oportunidade em que um cliente saca dinheiro ou opera em determinado caixa eletrônico ou internet banking, o mesmo está transacionando/contratando com a instituição financeira, ocorrendo a plena relação comercial e contratual, gerando deveres e obrigações para as partes afeto ao contrato eletrônico, que pode ser definido como o encontro de uma oferta de bens ou serviços facilitada por modo visual e concretizada através de uma rede interligada de telecomunicações e, ainda, de possibilidade de aceite e eventual recusa sistêmica. Reafirmando, se o caso concreto gera direitos e deveres e foi assinado eletronicamente com ciência dos termos transacionados, estamos falando sim e regularmente de um contrato perfeito, estando o mesmo regulado por nosso ordenamento jurídico, sem dúvidas. Reforço que, para haver um contrato em geral, os seguintes pontos devem ser abarcados: (i). Ser um negócio jurídico perfeito; (ii). Sujeito capaz de adquirir direitos e obrigações; (iii) objeto lícito e determinado ou determinável; e (iv) forma prescrita ou não defesa em lei. Em tal ponto, o contrato eletrônico perfaz todos os requisitos necessários, ou seja, de legalidade e existência. Afinando o sentido do trabalho desenvolvido, trazemos o preceituado no atual artigo 434 do Código Civil Brasileiro, que diz: “Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado”. O contrato se aperfeiçoará com o envio da mensagem eletrônica confirmando a aceitação do que é proposto (ato jurídico perfeito).”. Sem dúvidas, ao efetuar uma transação eletrônica, manifestando o “aceite” com as condições dispostas no equipamento utilizado, temos que a relação contratual existirá e terá validade e vigência na sociedade brasileira, isto é, é um ato jurídico perfeito em sentido lato sensu. Em outro ponto, os princípios que regem os contratos eletrônicos e, por consequência, os bancários, são: Identificação das Partes, Assinatura Eletrônica Válida, Privacidade, Verificação e Checagem de Dados, Possibilidade de Cancelamento ou Arrependimento, Validade do Contrato Juntamente a Documento Físico, Previsão no Ordenamento Jurídico e Banhado por Boa-fé Objetiva. No que concerne ao Contrato Eletrônico Bancário, reforço que o mesmo está vinculado ao “aceite” conforme já relatado, inclusive, nos terminais eletrônicos e via internet, onde é necessário ao cliente que manifeste a vontade em adquirir produtos ou contratar valores, mediante a digitação da senha (de uso pessoal e intransferível – de responsabilidade total do cliente) e utilizando o cartão para tanto, ou alguns casos com uso de biometria. Por esse feito, novamente trago à baila o já citado artigo 434 do Código Civil, que regula a transação entre ausentes e a possibilidade da contratação efetiva, de modo correto. No direito bancário eletrônico, havendo telas digitais claras de contratação (seja em ATM, Clique Único e Internet Banking), e ainda, o aceite claro e bem exposto conforme já apontado, temos a real e efetiva contratação entabulada e concretizada, respaldando todos os entes da relação comercial, como é claramente o caso dos autos. Ademais, importante frisar que, caso o consumidor tenha interesse em cancelar uma operação ou contratação (inclusive feita por equívoco), pode efetivar por diversos canais junto aos bancos, seja no “Internet Banking”, SAC e canais de Ouvidoria da referida empresa, não havendo motivos para alegar falta de informação ou desconhecimento dos termos contratados. Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, incumbe ao autor zelar pela guarda do cartão e senha pessoais. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. Ressalte-se do extrato colacionado aos autos (ID. 91548729) é claramente possível observar que o empréstimo não só foi devidamente contratado como os respectivos valores foram, logo em seguida, sacados. Da litigância de má-fé Conclui-se que alegada fraude narrada na petição inicial e que constitui a causa de pedir desta ação, na verdade, inexiste. Seja porque claramente demonstrada a disponibilização do numerário, seja porque o autor confessou ter firmado os contratos. Nesse contexto, há elementos suficientes para concluir que o promovente efetivamente contratou os serviços da parte promovida e, que, portanto, tinha ciência que fez na petição inicial afirmação inverídica, falseando a realidade. Não se pode olvidar a relevância e a seriedade de propor uma ação judicial, eis que demanda o envolvimento da máquina judiciária e, consequentemente, o dispêndio de dinheiro público, razão pela qual aqueles que propõe ação subsidiado em fato inverídico devem ser devidamente sancionados, conforme previsão legal contida no art. 80 do Código de Processo Civil. A par disso, a conduta da parte promovente, consistente na negativa de contratação de empréstimo, deve ser punida com os instrumentos processuais legalmente previstos. A propósito, o Código de Processo Civil, aqui aplicado de forma subsidiária, prevê que a alteração da verdade dos fatos é considerada litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé: (...) II- alterar a verdade dos fatos. Ainda que o consumidor, leigo, não tenha conhecimento de que há uma consequência previamente instituída em lei para aquele que falta com a verdade em juízo, não pode ser tolerada a inversão da verdade com o objetivo de se desvencilhar de um débito e, com maior gravidade, pleitear dano moral. Aquele que se aventura em ações com esse intento tem certa noção de que sua conduta poderá lhe trazer alguma consequência. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência respaldando a punição nesses casos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PROTESTO DE DUPLICATA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE INDUZIR EM ERRO O JULGADOR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. A alteração da verdade dos fatos com a intenção deliberada de induzir o Julgador a erro consubstancia má-fé punível nos termos da legislação processual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 868.505/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO PELA SECRETARIA. INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA. ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. AGIR EM JUÍZO DE FORMA TEMERÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 81, II E V, DO NCPC. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.023 do NCPC, é de 5 dias úteis o prazo para interposição dos embargos de declaração. 2. Afastada a alegada contradição nas Certidões e atos praticados pela Secretaria do STJ, confirma-se a intempestividade dos aclaratórios. 3. É dever das partes agir com lealdade, sob pena de, como no caso, configurar-se litigância de má-fé ao tentar alterar a verdade dos fatos e agir de forma temerária, nos termos do art. 80, II e V, do NCPC. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 81 do NCPC. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 825.696/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ERRO DE PREMISSA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS AUTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EMBARGADA. 1. A violação ao dever de "expor os fatos em juízo conforme a verdade" (art. 14, inciso I, do Código de Processo Civil) caracteriza litigância de má-fé, ensejando aplicação de multa processual. 2. Saneamento de contradição no acórdão embargado, sem alteração do julgado. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 4. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (EDcl no REsp 1505254/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015) Outra não é a orientação desta egrégia Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. LAPSO TEMPORAL VINTENÁRIO. ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE A ÉPOCA. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR. MÁ-FÉ CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DO PROMOVENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO DOS RECURSOS. - "Usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade (ou de outros direitos reais) de bem móvel ou imóvel, através da posse prolongada da coisa, desde que observados os requisitos legais." - "O prazo previsto para o manejo da ação de usucapião extraordinário pelo Código Civil de 2002 foi reduzido para quinze anos (art. 1.238), e ajuizada a ação quando transcorrido mais da metade do prazo anteriormente previsto, o prazo é de 20 anos nos termos do artigo 550, do CC/1916, que deverá ser obedecido, por força do disposto no artigo 2.028 do atual Código Civil. Não comprovado nos autos o prazo de vinte anos de posse mansa, ininterrupta e pacífica, a improcedência do pedido é medida que se impõe". (TJMG; APCV 1.0447.12.001028-8/001; ReI. Des. Pereira da Silva; Julg. 25/06/2013; DJEMG 05/07/2013).- "A tentativa de alteração da verdade dos fatos para obtenção de benefício próprio, é ato violador do dever de lealdade processual, caracterizador da litigância de má-fé, nos termos do art. 17, 11, do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00216997920078150011, 1ª Câmara cível, Relator DES.LEANDRO DOS SANTOS, j. em 29-04-2014) De acordo com o artigo 81 do CPC, as punições para a litigância de má-fé são a cominação de multa em percentual variável de 1% a 10% sobre o valor da causa, indenização da parte contrária, além do custeio dos honorários e das despesas processuais. Observe-se que o gozo dos benefícios da Justiça Gratuita, como ocorre no caso em tela, não é incompatível com a fixação das reprimendas, justamente porque estas ostentam natureza punitiva. É por tal razão que o novo CPC estabelece que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (art. 98, § 4º, CPC). Ressalte-se que, quanto à pena de indenização, o STJ já pacificou entendimento no sentido de que sua fixação independe da demonstração de prejuízo (STJ, Corte Especial, EREsp. 1.133.262/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 03/06/2015). Por fim, cabe observar que a condenação quanto à litigância de má-fé incide somente quanto à pessoa do autor, não se estendendo a seu advogado, uma vez que, da leitura dos autos, não ressai nenhum elemento que leve a crer que o profissional concorreu para o fato. Ademais, o artigo 79 e seguintes do CPC trata da responsabilidade das partes e não do representante judicial. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima. Com fulcro nos artigos 80, II, e 81, ambos do CPC, condeno a parte promovente por litigância de má-fé, arbitrando as seguintes reprimendas: multa no valor correspondente a 1% do valor da causa e custeio das despesas processuais. Condeno o promovente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exequibilidade fica sobrestada em razão da gratuidade judiciária que lhe fora concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intime-se o promovido para, em 15 dias, executar a multa imposta a parte autora. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito